Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0588

Data
1994-11-21
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00005131
Decisão
Não conhece do recurso, por o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas de uma decisão judicial.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - Como e evidente, o Tribunal Constitucional tem a propria competencia confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, esta expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas a fiscalização de constitucionalidade. III - No caso em apreço, o recorrente reportou a questão de constitucionalidade a decisão recorrida "ela mesma", e não a normas por elas aplicadas.

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