Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0579

Data
1994-11-22
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005146
Decisão
Indefere pedido de suspensão da instancia ate ser proferida decisão pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, como questão prejudicial, em outro processo pendente na mesma ordem jurisdicional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Havera fundamento para decretar a suspensão da instancia quanto a um recurso pendente no Tribunal Constitucional se a decisão deste Tribunal tiver como pressuposto necessario a decisão a proferir em acção ou recurso prejudicial. II - A decisão de um recurso interposto perante o Tribunal Constitucional, com fundamento na aplicação de norma cuja ilegalidade por violação de lei de valor reforçado foi suscitada no processo, esta dependente de pressupostos, designadamente o da configuração do Tratado de Roma como uma lei de valor reforçado, que não podem ser resolvidos ou sequer tratados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. III - Neste contexto, a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre um pedido de decisão prejudicial que lhe foi colocado em outro processo - mesmo admitindo, sem conceder, que essa decisão possa ter qualquer efeito fora do processo em que e proferida - e totalmente neutra ou indiferente quanto a decisão a tomar no processo pendente no Tribunal Constitucional, razão pela qual não existe entre as duas decisões uma relação de prejudicialidade.

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