Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0524

Data
1993-10-25
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004149
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 566, do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Pelos fundamentos do acordão n. 212/93, julga inconstitucional a norma do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia.

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