Julga inconstitucional a norma constante do artigo
566, do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia.
Pelos fundamentos do acordão n. 212/93, julga inconstitucional a norma do corpo do artigo 566 do
Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não conferencia.
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