Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A recorente não indicou qualquer conceito de "pronuncia", nomeadamente qualquer conceito obtido por referencia directa ou indirecta a regras constitucionais, sabendo, porem, que a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa saber se existia ou não omissão de pronuncia, algum conceito de pronuncia estaria subjacente. II - Se o entendimento da recorrente era o de que existia um conceito de "pronuncia" e "conclusão" conforme a Constituição e outro violador desta, impunha-se - obviamente antes da decisão sobre a invocada omissão de pronuncia - que expresse esse seu entendimento, completando a arguição da omissão de pronuncia com indicação do conceito desta que tem por inconstitucional. Tal procedimento seria sempre entendido como o suscitar a tempo de uma questão de constitucionalidade, ficando o tribunal a saber que na decisão a proferir teria de resolver. III - A recorrente utiliza o expediente de interpor recurso da decisão que recaiu sobre a arguição de validade e não da decisão que entendeu não existir qualquer omissão de pronuncia. Porem, o conceito de pronuncia, o conceito que o recorrente entende so ser conforme a Constituição na dimensão que perfilhe, onde estava em causa era naquela decisão, estando, apos esta, esgotado o poder jurisdicional quanto a essa questão.
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