Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As questões que aqui se põem são as de saber se os actos de retenção de verbas em questão são uma fonte de tutela autorizada ou excluída pela nova redacção do n.º 1 do artigo 243.º (hoje 242.º) da Constituição, defendendo o Provedor de Justiça serem de tutela substitutiva de mérito, ou se são uma outra forma de actuação legítima do Governo que não tem carácter tutelar, mas é corolário lógico da tutela inspectiva, como pretende o Primeiro Ministro. II - A resposta é tratar-se da tutela substitutiva de legalidade proibida pela Constituição. III - Com efeito, reconhecendo que os n.ºs 2 e 3 do actual artigo 242.º da Constituição implicam a existência de formas sancionatórias de tutela da legalidade, maxime a dissolução, que afectam genericamente, e não apenas quanto a actos determinados, a autonomia das autarquias locais, deve considerar-se que a tutela substitutiva de legalidade está afastada pelo n.º 1 do mesmo artigo. IV - A falta de pagamento, por parte de uma autarquia local, de uma dívida de um contrato com uma empresa pública não pode dar lugar a uma tutela substitutiva que antecipe cautelarmente o que a outra parte pode obter através dos tribunais.
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