Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
149/94, relativa a norma do artigo 9, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite maximo da coima aplicavel a pessoas singulares pela contra-ordenação consistente na infracção do artigo 1, n. 1, do mesmo diploma, em montante superior ao do regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social estabelecido pelo artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.