Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre outros, a admissão do recurso por parte do Tribunal que tiver proferido a decisão e a sua expedição, por esse tribunal, para o Tribunal Constitucional. II - O recurso de constitucionalidade não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional se a admissão do recurso e a remessa do processo tiverem sido efectuadas por entidades absolutamente incompetentes, devendo tais actos ser considerados irritos e nulos. III - Certo pressuposto do recurso que não se encontra preenchido consiste na exaustão dos recurso ordinarios que no caso cabiam (artigo 70 n. 2 da Lei n. 28/82). IV - No caso "sub judicio" do despacho de indeferimento de diligencias instrutorias cabia recurso ordinario para o Tribunal da Relação. So havera recurso para o Tribunal Constitucional do Acordão da Relação que decidir o recurso ordinario e no caso de esse acordão vir a aplicar norma arguida de inconstitucionalidade e de se entender que desse acordão ja não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.