Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0399

Data
1995-07-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005647
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 11, 20, 21, ns. 1 e 3 do Decreto- -Lei n. 30 689, de 27 de Agosto de 1940, diploma que regulamenta a liquidação de estabelecimentos bancarios.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Os poderes de cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido - na medida em que so se pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida -, mas ja não pela causa de pedir invocada. O Tribunal Constitucional deve conhecer a questão de constitucionalidade suscitada, tendo em conta qualquer disposição ou principio constitucional, mesmo que não invocado pelas partes ou invocado em momento inadequado. II - Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. O que não pode e alargar esse objecto. III - Relativamente a apreciação da constitucionalidade das normas em causa remete para a Fundamentação dos Acordãos ns. 449/93 e 453/93.

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