Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 16, n. 6, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção do artigo unico do Decreto-
-Lei n. 343/80, de 14 de Março, e do artigo 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, que sujeitam a homologação governamental as decisões das comissões arbitrais de fixação do quantitativo das indemnizações devidas pelo Estado por efeito da nacionalização de empresas.