Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
150/94, relativa as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções fiscais que o Regime Juridico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei desgraduou em contra-ordenações.