Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos recursos interpostos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e suficiente que a recusa de aplicação da norma questionada com fundamento em inconstitucionalidade seja meramente implicita e possa ser extraida da decisão por mera interpretação. II - Atente o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenario nos termos do artigo 79-A da Lei do Tribunal Constitucional, a doutrina dos acordãos proferidos naqueles termos deve ser aplicada a situações semelhantes. III - A doutrina constante do Acordão n. 153/93 do Tribunal Constitucional deve ser aplicada, por igualdade de razão, não so as empresas publicas mas, para alem delas, tambem as empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente publicos.
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