Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0301

Data
1995-02-22
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00005318
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A jurisprudencia unanime do Tribunal Constitucional vai no sentido de que a expressão "durante o processo" ha-de ser conferido um sentido, não meramente formal, de sorte a significar a suscitação da questão de inconstitucionalidade enquanto os autos se encontrarem pendentes, mas sim um sentido funcional de modo a querer dizer que essa questão ha que ser colocada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, a fim de este a poder decidir e de, tocantemente a sua decisão, poder ser ela reapreciada perante o orgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade. II - Tendo a questão da constitucionalidade do artigo 9 do Decreto-Lei n. 199/90, de 19 de Junho - que manda aplicar a nova tabela de custas aos processos pendentes - sido suscitada de pois de ter sido elaborada a conta e avisado o recorrente para pagar e depois ainda de ter expirado o prazo para ser feito tal pagamento, não foi ela suscitada durante o processo. III - Ora, como o juiz não conheceu dessa questão de constitucionalidade, por a reclamação da conta ser extemporanea, não fez ele, nesse despacho, aplicação do referido artigo 9.

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