Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A presunção legal de que as notificações tem lugar no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia util posterior se aquele o não for, e ilidida se vier a mostrar-se em que data tem lugar a notificação, na sequencia de requerimento de requisição aos correios de informação sobre a data de recepção da notificação, muito embora o requerente não concretize as razões da recepção tardia. II - E de indeferir o requerimento e de desatender a arguição de nulidades que tal requerimento pretende suscitar quando, no mesmo, não for apontada, por forma clara e intelegivel, qual a nulidade que se imputa a decisão, e quando desse requerimento não possa extrair-se qualquer conteudo util, a não ser o efeito de retardar o transito em julgado daquela decisão.
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