Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E meridianamente claro que um acordão, objecto de reclamação, que desatendeu anterior arguição de nulidades, não conheceu de qualquer questão, que o reclamante nem sequer identifica, de que não devia ter tomado conhecimento. II - Não conhece de questão de que não podia conhecer um acordão que, de acordo com o preceituado no artigo 720 do Codigo de Processo Civil, confirma a proposta do relator no sentido de os autos serem remetidos para o tribunal competente.
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