Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A reclamação em causa so seria de deferir se se verificassem os pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, isto e, se o acordão recorrido tivesse aplicado norma ou normas cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo. II - Todavia, o ora reclamante não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, na petição de suspensão de eficacia do acto em causa, so o tendo feito na reclamação por nulidades, e de forma vaga e imprecisa. De qualquer modo, o diploma legal em causa não foi aplicado pelo acordão recorrido.
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