Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0137

Data
1996-03-21
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC6289
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 497º, nº 1, 498º e 1522º do Código de Processo Civil.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A expressa referência constitucional aos tribunais arbitrais impede que seja questionada a sua legitimidade, pelo menos no que toca aos tribunais arbitrais voluntários. Consequentemente, não pode também ser questionada a força de caso julgado atribuída às respectivas decisões. II - A decisão de um tribunal, qualquer que ele seja, para que possa dirimir os conflitos de interesses que lhe são submetidos, tem de estar dotada, reunidos certos requisitos, da estabilidade e da força características do caso julgado. Em nada tais características restringem o acesso ao direito e aos tribunais garantido pelo artigo 20º da Constituição. III - A existência de tribunais arbitrais voluntários é, ela própria, uma concretização do direito de acesso aos tribunais, uma vez que, para a Constituição, não há apenas tribunais estatais. IV - Não sofrendo o artigo 1522º do Código de Processo Civil de qualquer vício de inconstitucionalidade, não se vislumbra qualquer motivo que permita formular um juízo de desconformidade com a Constituição dos artigos 497º, nº 1, e 498º do mesmo Código, disposições que se limitam a definir o conceito de caso julgado e a estabelecer os seus requisitos.

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