Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
805/93, relativo a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo do Trabalho, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ou tribunal de competemcia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Tendo o Tribunal "a quo" aplicado norma declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, apenas ha que aplicar ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
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