Tribunal Constitucional (até 1998)
Constitui requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n. 1 alinea b), da Constituição e do artigo 70, n. 1 allinea b), da Lei do Tribunal Constitucional que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente "durante o processo" hajam sido efectivamente "aplicadas" pela decisão recorrida (ainda que de modo implicito) em termos de constituirem a sua "ratio decidendi".
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