Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A recusa de aplicação de determinada norma legal, fundada em que essa norma, se interpretada de outro modo, violava um preceito da Constituição de 1933, não e uma questão de inconstitucionalidade de que o Tribunal Constitucional possa conhecer. II - A apreciação da ilegalidade de normas regulamentares compete aos tribunais judiciais ou administrativos, mas não ao Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 280 da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.