Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0088

Data
1994-07-12
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00005032
Decisão
Julga inconstitucional, a norma da alinea f) do paragrafo 2 do artigo 1 do Codigo de Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei n. 183-D/80, de 9 de Junho, na medida em que preceitua considerarem-se rendimentos de trabalho os subsidios e outros beneficios ou regalias-sociais auferidos no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Os impostos so podem ser criados por lei. Esta tem que ser da Assembleia da Republica ou um decreto-lei por esta autorizado, e em materia de impostos, aquilo que e reserva da lei segundo o artigo 106, n. 2, e reserva da lei da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168. II - "In casu", a Assembleia da Republica delegou no Governo a tarefa de "caracterizar certos tipos de subsidios e outros beneficios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho", para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho. No uso desta autorização legislativa, o Governo, definiu como rendimentos do trabalho "os subsidios e outros beneficios ou regalias sociais auferido no exercicio ou em razão do exercicio da actividade profissional". III - Significa isto que a norma "sub iudicio" - ao inves de definir os tipos de subsidios, beneficios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito - a saber: o tratar-se de um subsidio, beneficio ou outra regalia social auferido no exercicio ou em razão da actividade profissional, pelo que não cumpriu o sentido da autorização legislativa.

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