Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0040

Data
1993-06-29
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004080
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que ai se fala são os tribunais civeis, quando estejam em causa creditos oriundos de relações juridico- -laborais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na reserva legislativa parlamentar, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competencia dos tribunais" deve incluir-se a definição da competencia "ratione materia". E uma questão de competencia em razão da materia a distribuição das questões (atribuidas aos tribunais judiciais) pelos tribunais de competencia generica e pelas diferentes especies de tribunais de competencia especializada. II - As questões relativas aos creditos emergentes das relações juridico-laborais eram da competencia dos tribunais do trabalho, por isso, o Governo, para atribuir o conhecimento de tais questões aos tribunais civeis, carecia de autorização legislativa.

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