Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0038

Data
1993-03-30
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003957
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, para alem de outros, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo e que essa norma tenha sido "aplicada" na decisão recorrida. II - Não se pode dizer que o acordão recorrido - relativo a pedido de suspensão de eficacia de acto administrativo - tenha "aplicado" a norma cuja constitucionalidade se questiona se, para alem de ter utilizado na sua fundamentação normas diferentes, não apreciou a questão da legalidade do despacho impugnado - o que so poderia ocorrer no recurso contencioso. III - De acordo com a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidonios para suscitar a questão de constitucionalidade.

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