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ACÓRDÃO
Nº 688/2025
Processo n.º 926/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi
interposto recurso obrigatório de fiscalização concreta da constitucionalidade,
ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e
3, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1,
alínea a) e 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78, n.º 4, todos da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença daquele Tribunal, proferida a 06 de setembro de
2024, que recusou a aplicação da «norma resultante da conjugação dos
n.ºs 1 e 3 do art.º 278.º CPPT, segundo a qual a presente RAOEF [reclamação de ato do órgão de execução
fiscal] apenas deveria subir a final, e, consequentemente, admito
a sua subida imediata», uma vez que «o princípio da tutela jurisdicional
efetiva dos administrados, consagrado no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, impõe sempre
a subida imediata da RAOEF».
2. No caso dos autos, foi
instaurado processo de execução fiscal contra A., processo que tinha como
devedora originária a sociedade “B., LDA”, estando em causa a cobrança de IVA, devido
por esta Sociedade, relativa ao 2.º trimestre do ano de 2014. Tendo sido
ordenada a reversão do processo de execução fiscal contra a ora recorrida, esta
invocou uma série de nulidades do processo em questão e, no que aqui nos
interessa, intentou reclamação de ato do órgão de execução fiscal, ao abrigo
dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário
(doravante, CPPT) pedindo, entre outras pretensões, a declaração de nulidade ou
anulação da decisão de reversão do processo de execução fiscal, a anulação da decisão
que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal em causa
por prescrição e que a reclamação subisse imediatamente e com efeitos
suspensivos, nos termos do artigo 278.º do CPPT.
Na
decisão recorrida, o juiz a quo determinou que só o pedido de anulação
do despacho reclamado era adequado à forma processual em questão, uma vez que o
meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho
que ordenou a reversão é a oposição à execução fiscal; e que a declaração das
nulidades processuais de falta de citação ou de nulidade da citação tinha de
ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, o que não se
verificou. Em relação à subida imediata do RAOEF, nomeadamente com base em
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concluiu-se na sentença
recorrida que o princípio da tutela jurisdicional efetiva determina que tal
subida imediata não possa ser condicionada em função da ilegalidade
alegadamente cometida no processo de execução fiscal, nem em função da
ocorrência, ou não, de prejuízo irreparável para o reclamante, o que levou à recusa
de aplicação da norma citada, em função da sua inconstitucionalidade. Quanto ao
pedido principal, concluiu o tribunal a quo que a dívida ainda não
estava prescrita, julgando a ação improcedente e mantendo o despacho recorrido
(o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas
tributárias relativas ao processo de execução fiscal, proferido em 26 de abril
de 2024 pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, por
não se mostrarem prescritos os autos).
3. É o seguinte o
concreto teor da decisão recorrida:
«(…)
1. RELATÓRIO
(…)
Questões
a decidir
1.ª - Erro parcial na forma do processo;
2.ª - Subida imediata da RAOEF;
3.ª - Anulação da decisão de reversão do
PEF n.º … com fundamento na falta de audição prévia;
4.ª - Anulação do despacho reclamado com
fundamento na prescrição;
5.ª - Falta de citação ou nulidade da
citação.
2. SANEAMENTO
(…)
Da subida imediata da RAOEF
Nos termos do art.0 276°
do CPPT, “as decisões proferidas peio órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração
tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado
ou de terceiro são susceptiveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª
instância".
0 art.0
278°, n° 1, do CPPT,
epigrafado “regime da reclamação", estatui, no seu n° 1, que “o
tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e
a venda, o processo lhe for remetido a fina!'. A subida diferida (ou a fina!
da RAOEF constitui, portanto, a regra.
Os nºs 3 e 4 do mesmo preceito afastam, no
entanto, esta regra, “quando a reclamação se fundamentar em prejuízo
irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades.
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens
concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b)
Imediata
penhora dos bens que só subsidiariamente respondam peta divida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não
respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não
deviam ter sido abrangidos peia diligência;
d) Determinação da prestação de
garantia indevida ou superior à devida;
e) Erro na verificação ou graduação de
créditos;
f) Falta de fundamentação da decisão
relativa à apensação".
O n° 7 do mesmo preceito
esclarece ainda que “considera-se haver má-fé, para efeitos de tributação e
sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no n. °
3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável'.
Esta referência ao “pedido
referido no n0
3 do presente artigo” só pode ter o alcance de esclarecer que,
mesmo nas situações em que seja invocada alguma das ilegalidades aí elencadas,
o reclamante não está dispensado, caso pretenda obter a subida imediata da
RAOEF, de formular um pedido nesse sentido e alegar o facto ou factos em que
sustenta tal pedido.
É por este motivo que Jorge Lopes de Sousa
afirma que “essa subida imediata está exclusivamente dependente da iniciativa
do reclamante, pois ocorre sempre que ele invocar prejuízo irreparável, com
razão ou sem ela, como resulta dos n.º[s] 3 e 4 daquele art. 278.º’’
(cfr. cppt Anotado e
Comentado, Vol. IV, Áreas Editora, 6a ed„ p. 300).
O autor citado acrescenta ainda que “não
basta, para que seja aplicado o regime de subida imediata (...) que se esteja
perante uma situação do tipo das aqui [no n° 3 do art.º 278.º]
arroladas, sendo exigível também que, na fundamentação da sua reclamação, o
interessado invoque prejuízo irreparável. Assim, o reclamante que pretenda
a subida imediata deverá invocar a existência desse prejuízo irreparável, com
indicação do facto ou factos de que ele deriva" (ibidem, p.
309).
O facto de se ter previsto a subida
imediata da RAOEF como excepção à regra da subida diferida aponta no sentido de
se poderem apenas considerar como relevantes, para esse efeito, prejuízos que
não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo executivo,
como os transtornos ou incómodos derivados da penhora ou venda de bens.
Pois bem, no caso dos autos não estamos em
presença de nenhuma das situações taxativamente elencadas no n° 3 do art.0 278° do CPPT, mas a reclamante pediu,
ainda assim, a subida imediata da RAOEF, pelo que cumpre apreciar a
admissibilidade dessa subida.
Vejamos então.
Segundo o disposto no art.0 11°, n° 1, da LGT, " na
determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que
as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de
interpretação e aplicação das leis".
Quer isto dizer que as normas fiscais se
interpretam como quaisquer outras, ou seja, observando- se os critérios
estabelecidos no art.0
9° do Código Civil (CC).
No que diz respeito ao art.º 9º do CC, importa começar por destacar que embora a letra da
lei seja apenas o ponto de partida de toda a interpretação ("a interpretação
não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos
textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do
sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições
especificas do tempo em que é aplicada" - n° 1), ela é também O seu
limite inultrapassável, dado que o intérprete não pode considerar" o pensamento
legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verba/,
ainda que imperfeitamente expresso" (n° 2).
Ora, o n° 3 do art.0 278°
do CPPT é claro e não permite a interpretação de que o elenco ali estabelecido
é meramente exemplificativo, dado que tal interpretação não tem o “mínimo de
correspondência verbal’ com a letra da lei. Por conseguinte, a única
interpretação compatível com a letra da lei é a de que o n° 3 do art.0 278° do CPPT consagra um elenco taxativo,
pelo que apenas as ilegalidades ali previstas constituem fundamento de subida
imediata da RAOEF e tão-só se a subida a final causar prejuízo irreparável ao
reclamante, o que incumbe a este alegar e provar.
Por outro lado, importa também dizer que a
subida da RAOEF a final não tornaria a sua apreciação inútil.
Efectivamente, se a RAOEF subisse a final
e viesse a ser julgada procedente, então o despacho reclamado seria anulado. A
anulação do despacho reclamado teria por efeito a anulação de todos os termos
subsequentes do processo que dele dependessem (art.0165°,
n° 2, do CPPT). Assim sendo, se, entretanto, tivessem sido realizadas penhoras,
tais penhoras teriam que ser anuladas por dependerem da não prescrição da
dívida. Portanto, a subida da RAOEF a final nunca seria, do ponto de vista
jurídico, inútil.
Importa ainda esclarecer que também não
assiste razão à reclamante quando esta afirma que “o sério risco de se
penhorarem e venderem bens (...) para pagamento de dívidas que se venham a
apurar prescritas e/ou que não lhe sejam de todo imputáveis" constitui
um prejuízo irreparável (art.ºs
73° e 74° da petição), pois,
como é evidente, a penhora e a venda de bens é o "prejuízo” normal de
qualquer processo executivo, sendo sempre reparável, quanto mais não seja por
via de adequada indemnização.
Por todos os motivos apontados, o Tribunal
considera que a presente RAOEF não pode, face ao regime legal instituído, ter
subida imediata.
Não obstante, o Tribunal considera
também que esta solução legal é incompatível com o direito à tutela
jurisdicional efectiva, constitucionalmente garantido aos administrados pelo
art.º 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
De facto, o STA tem decidido, de forma
reiterada, que o elenco referido no n° 3 do
art.0 278° do CPPT
"é meramente exemplificativo
e não taxativo, sob
pena de inconstitucionalidade materia! do
preceito por violação do principio da tutela judicial efectiva contido no
artigo 268. °, n° 4, da Constituição da República Portuguesa" (cfr. acórdão de 29-09-2010, processo n° 0678/10; vd.,
em sentido idêntico, acórdão de 07-12-2004, processo n” 01216/04: " É óbvio
que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração do n° 3 do art. 278° do CPPT, acima transcrito, sob
pena de inconstitucionalidade"'. acórdão de 23-05-2007, processo n° 0374/07:" O
artigo 278. ° do CPPT apenas a autoriza [á subida imediata], taxativamente,
quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das vicissitudes da
penhora e da prestação da garantia, nele elencados. Todavia, tai
interpretação literal seria inconstitucional por violação do principio da
tuteia judiciai efectiva constitucionalmente previsto - artigo 268. °, n. ° 4
da CRP': acórdão de 18-08-2010, processo n° 0639/10: “apesar do
carácter taxativo que a redacção deste n. ° 3 do art. 278. ° dá ao elenco dos casos de subida
imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do
direito à tutela judiciai efectiva de direitos e interesses legítimos em
matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268. °, n. ° 4, da Constituição da
República), a
remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o
interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação
perca toda a utilidade"}.
0 STA tem também decidido que o princípio
da tutela jurisdicional efectiva dos administrados exige que se equipare às
situações de "prejuízo irreparável” aquelas em que da subida a final
resulta a perda de utilidade da RAOEF. Veja-se, neste sentido, o já citado
acórdão do STA de 18-08-2010, processo n° 0639/10, no qual se afirmou o
seguinte: “(...) a jurisprudência e a doutrina vêm reiteradamente afirmando
que apesar do carácter taxativo que a redacção deste n. ° 3 do art. 278. ° dá ao elenco dos casos de subida
imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do
direito à tutela judicia! efectiva de direitos e interesses legítimos em
matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268. °, n. ° 4, da Constituição da República), a remessa e
conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado
sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a
utilidade (...). Ora, como vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores
desta Jurisdição, a reclamação de acto de indeferimento de pedido de dispensa
de prestação de garantia é precisamente um dos casos em que a subida diferida
da reclamação lhe retira qualquer efeito útil, pois que o pedido de dispensa de
prestação de garantia visa, exactamente, obter a suspensão da execução e obstar
á penhora dos seus".
Veja-se ainda, no mesmo sentido e apenas a
título de exemplo, dado que muitos outros poderiam ser citados, o acórdão do
STA de 10-01-2018, processo n° 01454/17: "O conhecimento imediato da reclamação
tem carácter excepciona! e está reservado aos casos em que do diferimento da
decisão resulta-
riam prejuízos irreversíveis aos direitos
e interesses legalmente protegidos do interessado, que, no entendimento da
jurisprudência (…), serão, não apenas os previstos nas diversas alíneas do n. °
3 do art. 278. °, mas todos aqueles em que do
diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação dos efeitos
do acto reclamado a que o interessado pretende obstar, interpretação que se
impõe sob pena de restrição inadmissível aos princípios constitucionais da
tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, consagrados nos arts. 20, ° e 286. °, n.0 4, da
Constituição da República Portuguesa (CRP)".
Efectivamente, “a proibição de subida
imediata em situações em que, com a subida diferida, a reclamação perderia todo
o efeito útil, reconduzir-se-ia à impossibilidade prática de impugnação de
actos lesivos praticados pela Administração, [o] que seria materialmente inconstitucional,
por violação do preceituado nos arts.
20.º, n.º 1, e 268.°, n.º 4,
da CRP" (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Áreas
Editora, 6a ed., p. 307; sufragando este entendimento, veja-se
também o acórdão do STA de 09-01-2013, processo n° 01437/12; “Na
verdade, não deixaria de constituir uma restrição inadmissível aos princípios
constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via
judiciária (cfr. art.
20°e n°4 do art. 268°da CRP) se o conhecimento da
impugnação de um acto lesivo praticado peio órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os
seus efeitos iá se consumaram.
Ora, a forma de evitar que tais actos criem situações de facto consumado ou de
prejuízo irreparável é conhecer imediatamente do mérito da impugnação e não
diferira sua apreciação para o final do processo"}.
Finalmente, o STA tem também decidido,
invocando igualmente para o efeito o princípio da tutela jurisdicional
efectiva, que nos casos em que o OEF não reconhece a prescrição da
dívida exequenda, a RAOEF deverá ter subida imediata “sob pena de
violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses
legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à
possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuacão
ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam
evitados os próprios prejuízos, sempre que possível' (acórdão de
06-07-2011, processo n° 0459/11; vd, no mesmo sentido, acórdão de
04-05-2016, processo n° 0304/16).
Em face da jurisprudência citada, com a
qual estamos de acordo, podemos então afirmar que, por força do princípio da
tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrado no art.0 268°, n° 4, da CRP:
a) a subida imediata da RAOEF não pode ser condicionada em
função da ilegalidade alegadamente cometida no PEF, devendo admitir-se a
possibilidade de subida imediata qualquer que seja a ilegalidade invocada pelo
reclamante;
b) a subida imediata da RAOEF não pode ser condicionada em
função da ocorrência, ou não, de prejuízo irreparável para o reclamante,
porquanto o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados não
se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação
ilegal, comissiva ou omissiva, da administração, antes exigindo que sejam
evitados os próprios prejuízos.
Considerando tudo o exposto, concluímos,
então, que, mesmo num caso como o dos autos (ou seja, mesmo num caso em que não
está em causa nenhuma das ilegalidades referidas no n° 3 do art.0 278° do CPPT; em que não foi alegado que
da subida a final pudesse resultar algum tipo de prejuízo diferente dos
prejuízos típicos de qualquer processo executivo; e em que da subida a final
nunca resultaria a perda de utilidade jurídica da RAOEF), O principio da
tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrado no art.º 268°, n° 4, da CRP, impõe sempre a
subida imediata da RAOEF.
Nestes termos, por ser incompatível com o
princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, desaplico
a norma resultante da conjugação dos nºs 1 e 3 do art.º 278° do CPPT,
segundo a qual a presente RAOEF apenas deveria subir a final, e,
consequentemente, admito a sua subida imediata.
Inexistem outras nulidades, excepções ou
questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
Com relevância para a decisão da causa,
consideram-se provados, em aditamento ao já fixado, os seguintes factos:
B)
O PEF n° …… foi
instaurado contra a sociedade "B. LDA”, NIF …., para cobrança de dívida de
IVA relativa ao 2° trimestre do ano de 2014 (cfr. fls. 58 e 59 do SITAF);
C)
O PEF referido na
alínea anterior esteve abrangido por um plano de pagamento em prestações
aprovado em 19-12-2016 ao abrigo do Decreto-Lei n° 67/2016 (cfr. fls. 55 a 57 e
131 do SITAF);
D)
No âmbito do plano de
pagamento em prestações referido na alínea anterior foram pagas 19 prestações,
conforme tabela infra:
(…)
E) O requerimento
referido na alínea A) foi indeferido por despacho de
26-04-2024 da Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto
(cfr. fls. 36 a 44 do SITAF).
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, não
existem factos a dar como não provados.
Motivação
A matéria de facto dada como provada foi a
considerada relevante para a decisão da causa e resultou da análise do teor dos
documentos juntos aos autos, conforme discriminado em cada alínea do
probatório.
A restante matéria alegada não foi julgada
provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por
não ser susceptivel de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de
conclusões de facto ou de direito.
Subsunção dos
factos ao direito
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de
todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a
lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, conforme prevê o n° 2 do art.0 608° do CPC (aplicável ex vi do art.º 2º,
al. e), do CPPT).
O Tribunal enunciou cinco questões a
decidir.
Dessas cinco questões já foram apreciadas
duas, a saber: o erro parcial na forma do processo e a subida imediata da
RAOEF.
Atendendo à solução dada à questão do erro
parcial na forma do processo, o conhecimento da 3.3 questão
(anulação da decisão de reversão do PEF n° 1880201401303856 com fundamento na
falta de audição prévia) e da 5.ª questão (falta de citação ou nulidade da
citação) fica prejudicado (art.0
608°, n° 2, do CPC), pelo que
apenas importa apreciar a 4.a questão (anulação do despacho
reclamado com fundamento na prescrição).
Vejamos então.
O PEF n° 1880201401303856 foi instaurado
para cobrança de dívida de IVA relativa ao 2º trimestre do ano de 2014 (cfr.
facto provado B)).
O prazo de prescrição aplicável a este
tipo de dívida é de oito anos contados "a partir do início do ano civil
seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do
imposto ou o facto tributárid' (art.0
48°, n° 1, da LGT).
Assim, na ausência de causas de
interrupção ou de suspensão do prazo, a prescrição completar-se-ia em
01-01-2023.
O n° 2 do art.0 48°
da LGT estabelece que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição
aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou
subsidiários".
Tal como esclarece Jorge Lopes de Sousa,
“[a] expressão «aproveitam», reportada ao devedor, utilizada naquele n.º
2, é um lapso, pois quem tira proveito da prescrição são os devedores, mas quem
tira proveito das causas de suspensão e interrupção, que são obstáculos ao
decurso do prazo de prescrição, são os credores e não os devedores. Desta
perspectiva, o sentido da expressão parece ser o de que «as causas de
suspensão ou interrupção da prescrição» produzem efeitos igualmente em
relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários. Por
isso, a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor
originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários
e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz
efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários
ou subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e
prescrição em relação a todos os devedores será «um corolário do principio
da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados
pelo seu cumprimento, ta! como é entendida no art. 18. 0 da LGT»" (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação
Tributária, Áreas Editora, 2a ed., pp. 115-116).
No caso dos autos, resulta da matéria de
facto provada que a divida controvertida esteve abrangida por um plano de
pagamento em prestações, no âmbito do qual foram pagas 19 prestações (cfr.
factos provados C) e D)).
O pagamento em prestações constitui causa
de suspensão do prazo de prescrição (art.0
49°, n° 4, al. a),
da LGT).
Conforme se viu, esta causa de suspensão "aproveita",
ou seja, produz efeitos, relativamente a todos os devedores.
Assim, é irrelevante que a reclamante
nunca tenha aderido a quaisquer planos de pagamento em prestações (art.0 57° da p.i.) porque basta que algum dos
outros devedores (o devedor originário ou outro revertido) o tenha feito.
A suspensão decorrente do pagamento
mantém-se até que ocorra a exclusão do plano.
Estando em causa um plano aprovado ao
abrigo de legislação especial importa determinar, à luz desse regime especial,
quando se daria a exclusão do plano.
O art.0
10°, n° 1, do Decreto-Lei n°
67/2016 dispunha que " as dívidas abrangidas por planos prestacionais
ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis estando em divida três
prestações vencidas”.
Igualmente com pertinência para o caso dos
autos, o n° 4 do art.0
5° do mesmo diploma estabelecia
que as prestações deveriam ser pagas até ao último dia do mês a que dissessem
respeito.
Da conjugação destas duas disposições
resulta que a exclusão do plano ocorreria quando estivessem em falta três
prestações.
Resulta da matéria de facto provada (cfr.
facto provado D)) que durante bastante tempo as prestações foram pagas adiantadamente,
ou seja, antes do último dia do mês a que diziam respeito.
Foi o que sucedeu até Setembro de 2017,
altura em que foi paga a prestação relativa ao mês de Junho de 2018.
No entanto, a partir de Setembro de 2017
não foram efectuados mais pagamentos.
Isto significa que ficaram por pagar as
prestações relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018, o que
determinou a exclusão do plano a partir de Outubro de 2018.
Temos assim que o prazo de prescrição
ficou suspenso entre 19-12-2016 e 30-09-2018, num total de um ano, nove meses e
treze dias (= treze dias no ano de 2016 + todo o ano de 2017 + nove meses
[Janeiro a Setembro] em 2018).
Se a 01-01-2023 acrescermos este período de suspensão temos, então, que a prescrição completar-se-ia
em 14-10-2024.
Em face do exposto, e sem necessidade
de averiguar da existência de quaisquer outras causas de interrupção ou
suspensão do prazo de prescrição, conclui-se que a dívida ainda não está
prescrita.
Das custas
Tendo ficado vencida na presente acção,
ficarão as custas a cargo da reclamante (art.0
527°, nºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art.º 2º, al. e),
do CPPT).
Do valor
Fixo o valor da causa em 4.809,06 €
(quatro mil, oitocentos e nove euros
e seis cêntimos), por ser
este o montante da divida exequenda (art.0
97°-A, n° 1, al. e),
do cppt).
4. DECISÃO
Termos em que:
I.
Julgo a excepção
dilatória de erro parcial na forma do processo procedente e, consequentemente,
absolvo a entidade exequente da instância na parte relativa aos pedidos a) e
c);
II.
Julgo a acção
improcedente quanto ao pedido b) e, consequentemente, mantenho o
despacho referido na alínea E) do probatório;
III.
Condeno a
reclamante em custas.
Registe e notifique».
4. Desta decisão foi
interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, pelo magistrado
do Ministério Público junto do tribunal a quo, a subir nos próprios
autos e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC, o qual
foi admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, por despacho datado de 12
de setembro de 2024, constando do respetivo requerimento de interposição
o seguinte:
« Por
douta Sentença,
proferida no p, p. dia 06 do corrente mês de Setembro
de 2024, exarada a fls. 206 a 222 (do SITAF), dos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos
de facto e de direito daquela constantes, tendo, em sede
de QUESTÕES A DECIDIR (2.ª - Subida imediata da RAOEF) SANEAMENTO, acerca
Da subida imediata da RAOEF concerne, consignado, além do mais,
em conclusão: "'Considerando tudo o exposto, concluímos, então, que,
mesmo num caso como o dos autos, (ou seja, mesmo num caso em que não está em
causa nenhuma das ilegalidades referidas no nº 3 do art.° 278° do CPPT; em que não foi alegado que
da subida a final pudesse resultar algum tipo de prejuízo
diferente dos prejuízos típicos de qualquer processo executivo; e em que da
subida afinal nunca resultaria a perda de utilidade jurídica da RAOEF), o
princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrado no art.° 268°, n° 4, da CRP, impõe sempre a
subida imediata da RAOEF." (sic); decidiu:
'‘Nestes termos, por ser incompatível com
o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, desaplico
a norma resultante da conjugação dos n°s 1 e 3 do art.° 278° do CP PT, segundo a qual a presente RAOEF apenas
deveria subir a final, e, consequentemente, admito a sua subida imediata.'’' (sic);
recusando, assim, a aplicação da citada norma
resultante da conjugação dos n°s 1 e 3 do art. °
278° do CPPT, por
incompatibilidade/violação com o/do invocado princípio da tutela
jurisdicional efectiva dos administrados, constitucionalmente consagrado.
Tendo sido, nos termos supra expostos, a
aplicação da norma em referência, resultante da conjugação dos n°s 1
e 3 do art.° 278° do CPPT, segundo a qual a presente
RAOEF apenas deveria subir a final,
constante de acto legislativo - citado CPPT recusada por
inconstitucionalidade,
vem o MP,
nos termos das disposições conjugadas dos
art°.s 280°, n°.s 1, al. a) e 3, da CRP, 70°, n°. 1, al. a), 71°, n°. I, 72°,
n°.s 1, al. a) e 3, 75°, n°. 1, 75°-A, n°. 1 e 78°, n°. 4, da Lei 28/82, de 15
de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional ao
abrigo da citada al. a), do n°. 1, do
respectivo artº. 70°.
interpor
recurso,
obrigatório,
para o Tribunal
Constitucional,
- a subir nos próprios autos e com efeito
suspensivo, nos termos do disposto no citado art°. 78°, n°. 4, da Lei em
referência -,
requerendo a apreciação da
constitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n°s 1 e 3 do art. ° 278° do CPPT segundo a qual a presente RAOEF apenas
deveria subir a final.
Tendo legitimidade para o efeito - citado artº. 72°, n°. 1, al. a), da Lei 28/82, de 15 de Novembro requer a
V./s Excia/s, se digne/m admitir o presente recurso.
(…)».
5. Subidos os autos, em
função das dúvidas que se suscitaram sobre os pressupostos do requerimento de
interposição de recurso – uma vez que «o recorrente, embora indique as
disposições legais que pretende ver fiscalizadas, bem como o parâmetro
constitucional cuja violação invoca, não explicita, com total clareza e
precisão, o teor da interpretação normativa questionada, i.e., a norma ou
critério normativo que foi concretamente desaplicado pelo tribunal a quo
com fundamento em inconstitucionalidade e que se pretende sindicar» – foi
dirigido convite ao recorrente com este teor, convocando o recorrente, ao abrigo do
disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, a explicitar e/ou
delimitar qual a norma ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende
ver apreciada e cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida.
6.
Em
resposta a tal convite, veio o Procurador do Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional esclarecer «que, no tocante ao objecto do recurso interposto
nos presentes autos, se pretende ver apreciada a conformidade constitucional
do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretado no sentido de que,
fora das situações em que a reclamação de actos de órgão de execução fiscal
(RAOEF) se fundamente numa das alíneas do n.º 3 daquele normativo (artigo 278
do CPPT), não pode a referida reclamação ter subida imediata»
(sublinhados nossos).
7. Depois de regulamente
notificado, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«VI – Conclusões:
1.
Importará, a título de
enquadramento preambular da questão de constitucionalidade suscitada no
processo, realçar que a mesma é submetida à apreciação deste Tribunal
Constitucional em processo de fiscalização concreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), sendo
suscitada num processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal
(RAOEF), após decisão de desaplicação por parte do Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel da norma resultante da conjugação dos nºs 1
e 3 do artigo 278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
introduzido pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro (CPPT), segundo o qual a
reclamação em causa apenas deveria subir a final.
2.
O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, do teor da
sentença de 6 de Setembro de 2024, proferida naqueles autos, ao abrigo do
disposto nos artigos 280º, nº 1, aliena a) e nº 3, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, todos da LTC.
3.
Este recurso tem,
pois, como objecto a decisão que recusou a aplicação, por
inconstitucionalidade, da norma resultante da conjugação dos nºs 1 e 3 do
artigo 278º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por violação
do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrado no
artigo 268º, nº 4, da Constituição.
4.
Resulta do artigo 276,
nº 1 do CPPT que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras
autoridades da Administração Tributária que, no processo de execução, afectem
os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis
de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
5.
Entregue a reclamação
no órgão de execução fiscal, este poderá ou não revogar o acto reclamado no
prazo de dez dias – artigo 277º nºs 2 e 3 do CPPT.
6.
Caso não seja revogado
o acto objecto de reclamação, esta deverá subir ao tribunal tributário de 1ª
instância.
7.
Dispõe, todavia, o
artigo 278º nº 1 do CPPT que o
Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e
a venda, o processo lhe for remetido a final.
8.
E o nº 3 do mesmo
artigo dispõe que O disposto no nº 1 não se aplica quando a reclamação se
fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes
ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente
apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens
que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre
bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida
exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da
prestação de garantia indevida ou superior à devida; e) Erro na verificação ou
graduação de créditos; f) Falta de fundamentação da decisão relativa à
apensação.
9.
Deste regime jurídico
resulta que a regra é a subida diferida da reclamação (nº 1), admitindo-se
excepcionalmente a subida imediata da reclamação quando esta se fundamente em prejuízo
irreparável causado por qualquer das modalidades elencadas nas alíneas a) a
f) do nº 3 do artigo 278º do CPPT.
10.
De tal regime resulta
ainda que “(..) i) sob o ponto de vista orgânico, os atos suscetíveis de
reclamação são aqueles que se exteriorizem mediante decisões proferidas
pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da Administração tributária;
ii) sob o ponto de vista material, devem ser atos que afetem direitos e
interesses legítimos do executado ou de terceiros (..).”[1]
11.
A questão de
constitucionalidade que cumpre apreciar, no âmbito destes autos, em face da
recusa da aplicação da norma das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do artigo
278º do CPPT, por parte do Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Penafiel, é a de saber se a enumeração das alíneas do nº 3 do artigo 278º é
taxativa, e, por isso, fora das situações em que a reclamação de actos dos
órgãos de execução fiscal se fundamente numa das alíneas daquele nº 3, não pode
a referida reclamação ter subida imediata.
12.
A doutrina e a
jurisprudência administrativa e tributária têm vindo a debruçar-se sobre a
interpretação do regime estabelecido no artigo 278º do CPPT relativo ao procedimento
a adoptar sobre o momento da subida da reclamação dos actos de órgão de
execução fiscal.
13.
Afirma-se que “(..) sendo
a regra a subida diferida o que significa que o tribunal só conhecerá das
reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe
for remetido a final, tal como disposto no nº 1 do artigo 278º do CPPT.
Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 9 de Janeiro de 2013, proferida no
âmbito do processo nº 01437/12 (…). Contudo, o nº 3 do artigo 278º do
CPPT admite a subida imediata da reclamação quando esta se fundamentar
em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
(..). a arguição deste prejuízo irreparável caberá em regra ao reclamante
(..). No entanto, será de salientar o entendimento da doutrina e da
jurisprudência de que os casos elencados no nº 3 do artigo 278º do CPPT deverão
ser entendidos em termos de uma tipicidade aberta, ou seja, que serão de
admitir outras situações que poderão justificar a subida imediata da reclamação
(..).
Assim, para além dos casos previstos no nº
3, deverão ser admitidas
(i) todas as situações nas quais a subida diferida possa resultar num
prejuízo irreparável para o interessado, (ii) bem como todas aquelas que
terão como consequência a inutilidade da reclamação, sob pena de
inconstitucionalidade desta norma por violação do princípio da tutela
jurisdicional efectiva. Perfilhando este entendimento, veja-se a título de
exemplo, o acórdão do STA de 13 de Março de 2013, proferido no âmbito do
processo nº 0325/13
(..).”[2]
14.
Importa observar,
todavia, que e “(..) por outro lado, não se trata de qualquer prejuízo,
mas apenas de um que se possa qualificar como “irreparável”
(..). Como acertadamente refere o STA, “não está em causa (..) poupar o
interessado a todo o prejuízo”, não se devendo considerar irreparáveis, para
este efeito, por exemplo, a eventual ilegalidade da instauração, a própria
citação ou os prejuízos inerentes a qualquer execução, como os transtornos,
incómodos ou inconvenientes próprios de um qualquer processo em Tribunal
(..).”[3]
15.
Em sentido similar
pronunciou-se o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, em acórdão de de
06-07-2011, no qual se refere que:
“(..) A questão em apreço é, pois, a de
saber qual o regime de subida (imediata ou diferida) da reclamação judicial da
decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da
prescrição da dívida exequenda.
Estabelece-se no n.º 1 do artigo 278.º do
CPPT a regra da subida diferida das reclamações ao tribunal tributário, após a
realização da penhora e da venda.
No n.º 3 do mesmo preceito prevêem-se
excepções a esta regra da subida diferida, admitindo-se a subida imediata
quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades aí indicadas relativas a
penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida.
A jurisprudência e a doutrina vêm
reiteradamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção deste
n.º 3 do art. 278.º dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações,
deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial
efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso
administrativo, constitucionalmente garantido (cf. artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação
sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que,
sem ela, a reclamação perca toda a utilidade (..) Por isso, em todos os
casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto
lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um
prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação
contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela.(..).
E, assim sendo, prossegue-se naquele
acórdão,“(..) a subida imediata da reclamação impõe-se, para além das
situações elencadas no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT em quaisquer outras de
relevância semelhante para garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva,
entendida no sentido amplo de reparação dos prejuízos resultantes da prática de
um acto lesivo e de prevenção possível contra a verificação desses prejuízos,
sendo que apenas se devem considerar como relevantes para esse efeito prejuízos
que não sejam os que estão associados normalmente a qualquer processo
executivo, como os transtornos ou incómodos (..).”[4]
16.
Ora, perante a
doutrina e jurisprudência a que se vem aludindo, poderemos concluir que reiteradamente se afirma que apesar do
carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º dá ao elenco dos
casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de
violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses
legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente
garantido (cf. artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a
remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o
interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem ela, a reclamação
perca toda a utilidade.
17.
Todavia,
afigura-se-nos, que tal conclusão não resulta imediatamente do artigo do 268º
nº 4 da CRP, no qual se encontra consagrado o princípio do direito à tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
administrados.
18.
Ali se afirma que É
garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus diretos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de
actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares
adequadas.
19.
“(..) Este preceito
contempla as dimensões mais significativas da posição jurídico-constitucional
do cidadão-pessoa (do «particular-cidadão», «cidadão-administrado») nos
esquemas jurídico-organizatórios do Estado e da sua administração (..).[5]
20.
(..) Os direitos
aqui previstos garantem o cidadão fundamentalmente como direitos
procedimentais e diretos processuais. Em rigor, estas garantais jurídicas
perante a administração constituem uma expressão do reconhecimento do indivíduo
como pessoa: o particular é, perante a administração, um sujeito num processo
comunicativo e não objecto de decisões autoritárias unilaterais dos poderes
públicos. O facto de estarem aqui previstos direitos procedimentais e processuais de natureza análoga a direitos,
liberdades e garantias, pretende significar o seu carácter autónomo relativamente aos
diretos inscritos na Parte I. Esse carácter autónomo radica na sua reforçada
componente procedimental que, além de cumprir a função defensiva típica dos
diretos e liberdades e do princípio do Estado de direito, assegura também a
transparência e a abertura ao funcionamento das administrações exigidas pelo
princípio democrático republicano. (..).”[6]
21.
Os nºs 4 e 5 daquele
preceito constitucional “(..) constituem o corolário de uma notável evolução
da justiça administrativa em Portugal. Em articulação com o art. 20º,
onde se prevê o direito geral de acesso à tutela jurisdicional efectiva, e com
o art. 212º, onde se estatui a competência dos tribunais administrativos e
fiscais para o julgamento das acções e recurso contenciosos que tenham por
objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas,
os nºs 4 e 5 deste preceito concretizam o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos
particulares na específica relação destes com a administração. Através do
recorte das principais espécies de acções e de sentenças, a constituição
torna claro que a liberdade de conformação do legislador deverá ser
restringida, pois sobre ele recai o dever de possibilitar aos tribunais
a adopção de decisões que julguem adequadamente todas as pretensões dos
particulares dirigidas à defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos. Neste sentido,
a individualização registada nos nºs 4 e 5 – acção para o
reconhecimento de direitos ou interesses, acção para a impugnação
de quaisquer actos administrativos lesivos, acção para a
determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, acção
para a adopção de medidas cautelares adequadas (nº 4) e acção
para a impugnação de normas administrativas (nº 5), não afasta a
possibilidade de abertura de outras vias processuais (ex: acção para
efectivação da responsabilidade civil do Estado) (..).” [7] - sublinhado
nosso.
22.
A tutela jurisdicional
efectiva inclui, desde logo “(..) o reconhecimento e protecção de direitos
ou interesses (nº 4). Os meios processuais de obter este reconhecimento e
protecção são muito variados, podendo ir das acções de simples apreciação e das
acções inibitórias até às acções de condenação e de prestação (..). O sentido
do preceito constitucional é a de oferecer a abertura para a modelação de
tutela adequada aos direitos e interesses legalmente protegidos. (..). O
segundo núcleo de tutela jurisdicional efectiva incide sobre a impugnação de
quaisquer actos administrativos lesivos de direitos e interesses juridicamente
protegidos dos particulares. (..) Deve, porém, tratar-se de um acto
administrativo, ou seja, as decisões de órgãos da administração que, ao abrigo
de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta (..): Além disso, deve tratar-se de um acto
administrativo impugnável, exigindo-se que se trate de actos com eficácia
externa, susceptíveis de produzirem efeitos jurídicos no contexto de
relações entre os particulares e administração. Por último, o acto
administrativo deve cumprir o requisito de lesividade - «actos administrativos que os lesem..» - pois é a lesão de direitos ou
interesses dos particulares que explica e legitima a impugnabilidade (cfr. Acs
TC nºs 9/95, 32/98 e 416/99).
(..).” [8]
23.
“(..) Trata-se
de uma concretização do direito à tutela jurisdicional, que, em termos
genéricos, decorre do artigo 20º, pelo qual a Constituição garante o acesso aos
tribunais a quem pretenda dirigir-se-lhes em defesa de direitos subjetivos ou
de interesses jurídicos dignos de tutela. (..). A consagração
específica, nos nºs 4 e 5 do artigo 268º, do direito à tutela jurisdicional
efetiva dos administrados tem uma explicação que, em última análise, radica no
facto de tradicionalmente entre nós, a lei reconduzir a efetivação dessa tutela
à utilização de meios processuais próprios, atribuídos à competência de uma
ordem jurisdicional específica, a jurisdição administrativa (..).[9] –
sublinhado nosso.
24.
“(..) o que o
artigo 268º, nº 4, hoje, estabelece é que a garantia de impugnação de atos
administrativos se estende a todos os atos que impliquem, de alguma forma, a
lesão de direitos ou interesses, porque deve ser este o conteúdo material da
impugnabilidade dos atos administrativos. (..).[10]
25.
O Tribunal
Constitucional foi já chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do artigo
278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com o preceito constitucional
supracitado, tendo entendido no Acórdão nº 380/10, de 12 de Outubro de 2010 “não
julgar inconstitucional a norma do artigo 278º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, interpretada no sentido de apenas haver subida imediata da
reclamação quando é invocado prejuízo irreparável (..).”
26.
Concretamente, pode
ler-se em tal Acórdão:
(..) Em causa está a norma do artigo
278º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando estipula a
subida imediata da reclamação quando é invocado prejuízo irreparável,
alegadamente violadora do artigo (…) 268º, n.º 4 (garantia aos
administrados de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses
legalmente protegidos) todos da Constituição. (..) O Tribunal Constitucional
teve já oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica à que subjaz no
presente caso no Acórdão nº 338/09 (..). Diz o aresto: “As decisões
proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração
tributária que, no processo de execução fiscal, afectem os direitos e
interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de impugnação
perante o tribunal tributário de 1ª instância, mediante um meio processual que
o Código de Procedimento e Processo Tributário qualifica como reclamação (artigo
276º do CPPT).
27.
Prossegue-se naquele
acórdão, citando ainda o acórdão 338/09, “(..) No n.º 4 do artigo 268.º, a Constituição garante aos
interessados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, designadamente a impugnação de quaisquer actos
administrativos que os lesem. A efectividade da tutela jurisdicional implica
a instituição de procedimentos conducentes a uma protecção jurisdicional sem
lacunas e temporalmente adequada. Mas não impede o
legislador ordinário de submeter a apreciação da impugnação dos actos da
administração a pressupostos e requisitos adjectivos que compatibilizem o
direito dos particulares com outros valores constitucionalmente reconhecidos
que ao legislador incumba prosseguir, designadamente a realização do interesse
público a que o procedimento se destina, a eficiência administrativa e a
celeridade processual. A norma em causa não afasta a
impugnabilidade de quaisquer actos lesivos da administração tributária
praticados em processo de execução fiscal. O interessado pode submeter ao
juiz toda e qualquer actuação do órgão de execução que tenha como lesiva dos
seus direitos e interesses legítimos. O que da norma resulta é o
condicionamento temporal da apreciação jurisdicional da impugnação, fazendo
depender a intervenção imediata do tribunal da insusceptibilidade de reversão
ou de reparação dos efeitos dos actos cuja legalidade se discuta.
Desse modo, importa saber se a subordinação da subida imediata da
reclamação à condição de susceptibilidade de ocorrência de prejuízos
irreparáveis tem justificação razoável e se o momento processual escolhido para
a subida da reclamação quanto aos actos anteriores à penhora é arbitrário.
E, adianta-se, tem justificação e não é arbitrário.
28.
E, prossegue-se (..).
Foi o equilíbrio entre os interesses do credor público e os interesses do
executado ou de terceiro
afectado por actos praticados no processo de execução que o legislador procurou
alcançar ao congregar a regra da subida diferida da reclamação com a excepção
para os casos de ilegalidades susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis.
29.
Esta conformação do
regime de subida da reclamação, tal como resulta da interpretação adoptada pela decisão recorrida do regime
instituído pelo artigo 278.º do CPPT, satisfaz as exigências de adequação,
necessidade e justa medida, condicionando temporalmente mas não sacrificando
a efectividade da tutela jurisdicional contra actos lesivos, que é
ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida diferida
criar um deficit que não seja remediável pela anulação dos actos processuais
entretanto praticados. (..)
30.
Deste modo, encontrando
este regime de subida das reclamações fundamento constitucionalmente legitimado
pelo interesse público, que ao legislador também é imposto proteger, de
celeridade do processo de realização coerciva da dívida e não constituindo uma
barreira ou constrangimento excessivos ao direito dos contribuintes a verem
apreciadas em sede contenciosa as reclamações que deduzam dos actos praticados
pelos órgãos de execução fiscal, não se considera violada a garantia de
acesso aos tribunais para impugnação dos actos administrativos lesivos
(artigo 268.º, n.º 4, da CRP).”
31.
Prossegue-se ainda no
Acórdão nº 380/2010, que “(..) Efectivamente, o artigo 278º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário não nega ao executado o direito de
impugnar os actos lesivos praticados pela Administração no processo de
execução, disciplinando os termos da impugnação por forma a diferir a
apreciação daqueles que respeitem à fase anterior à penhora para o momento em
que esta fase processual esteja concluída (..).
32.
Por outro lado,
a norma em causa não afasta a impugnabilidade de quaisquer actos lesivos da
administração tributária praticados em processo de execução fiscal, podendo o executado submeter à
apreciação do juiz a actuação do órgão executivo que considere lesiva dos seus
direitos e interesses legítimos, embora a intervenção imediata do tribunal apenas ocorra em
caso de prejuízo irreparável, o que tem justificação plausível do ponto de
vista material.
33.
Assim, tem de
concluir-se que o artigo 278.º do Código de Procedimento Tributário satisfaz
as exigências de adequação, necessidade e proporcionalidade, condicionando
temporalmente – mas
não sacrificando
– a efectividade da tutela jurisdicional contra actos lesivos, que é
ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida diferida criar um
prejuízo que não seja remediável pela anulação dos actos processuais,
entretanto praticados
(..).”[11]
– todos os sublinhados e realces nossos.
34.
Ora
perante esta breve resenha doutrinária e jurisprudencial podemos concluir que:
- O regime regra da subida da
reclamação de actos dos órgãos de execução fiscal para o tribunal tributário de
1ª instância é o da subida diferida (sobe a final - artigo 278º nº 1 do
CPPT);
- Excepcionalmente, e se forem
alegados pelo reclamante prejuízos irreparáveis (nestes se incluindo a inutilidade
da subida a final) a subida é imediata (artigo 278º nº 3 do CPPT e
jurisprudência unânime do STA e doutrina referenciada);
- A CRP, mormente no nº 4 do
artigo 268.º, garante aos interessados tutela jurisdicional efectiva dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos, designadamente a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem;
- A efectividade da tutela
jurisdicional implica a instituição de procedimentos conducentes a uma
protecção jurisdicional sem lacunas e temporalmente adequada (mormente acções
para o reconhecimento de direito ou interesses; acção para a impugnação de
quaisquer actos administrativos lesivos; acção para a determinação da prática
de actos administrativos; acção para adopção de medidas cautelares adequadas);
- Mas tal não impede o
legislador ordinário de submeter a apreciação da impugnação dos actos da
administração a pressupostos e requisitos adjectivos que compatibilizem o
direito dos particulares com outros valores constitucionalmente reconhecidos
que ao legislador incumba prosseguir, designadamente a realização do interesse
público a que o procedimento se destina, a eficiência administrativa e a
celeridade processual;
- A norma do artigo 278º do
CPPT não afasta a impugnabilidade de quaisquer actos lesivos da administração
tributária praticados em processo de execução fiscal;
- O interessado pode submeter
ao juiz toda e qualquer actuação do órgão de execução que tenha como lesiva dos
seus direitos e interesses legítimos.
- O que da norma resulta é o
condicionamento temporal da apreciação jurisdicional da impugnação, fazendo
depender a intervenção imediata do tribunal da insusceptibilidade de reversão
ou de reparação dos efeitos dos actos cuja legalidade se discuta.
35.
Ora,
afigura-se razoável, com justificação, e não arbitrário, segundo o Tribunal
Constitucional (acórdãos supracitados) a subordinação da subida imediata da
reclamação à condição de susceptibilidade de ocorrência de prejuízos
irreparáveis, bem como se afigura razoável, com justificação e não
arbitrário, a subida diferida como regra, ou seja, em todas as outras
situações.
36.
Tal
resulta do equilíbrio entre
os interesses do credor público e os interesses do executado ou de terceiro
afectado por actos praticados no processo de execução que o legislador procurou
alcançar ao congregar a regra da subida diferida da reclamação com a excepção
para os casos de ilegalidades susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis.
37.
Esta conformação do
regime de subida da reclamação, regime instituído pelo artigo 278.º do CPPT, satisfaz
as exigências de adequação, necessidade e justa medida, condicionando temporalmente,
mas não sacrificando, a efectividade da tutela jurisdicional contra actos
lesivos, que é ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida
diferida criar um deficit que não seja remediável pela anulação dos actos
processuais, entretanto praticados.
38.
Deste modo, e como
se afirma na jurisprudência constitucional citada “(..) encontrando este
regime de subida das reclamações fundamento constitucionalmente legitimado pelo
interesse público, que ao legislador também é imposto proteger, de celeridade
do processo de realização coerciva da dívida e não constituindo uma barreira ou
constrangimento excessivos ao direitos dos contribuintes a verem apreciadas em
sede contenciosa as reclamações que deduzam dos actos praticados pelos órgãos
de execução fiscal (..)” afigura-se-nos não se verificar a
incompatibilidade constitucional entre o preceito em causa e a Constituição da
República Portuguesa, mormente o princípio da garantia de acesso aos tribunais
para impugnação dos actos administrativos lesivos (artigo 268.º, n.º 4,
da CRP).
39.
E, por
isso podemos concluir, que a solução encontrada pelo legislador ordinário e
plasmada no artigo 278º nºs 1 e 3 do CPPT se encontra conforme à CRP, mormente
no que ao princípio da tutela jurisdicional efectiva concerne, por ser
razoável, equilibrado, proporcional a todos os interesses em conflito.
40.
Ou seja,
todos os actos lesivos podem ser reclamados para a justiça/tribunal.
41.
Todavia
tal direito é passível de restrição, a qual não ofende o artigo 18º nº 2 da
CRP, já que respeita os pressupostos ali elencados.
42.
No caso
concreto, estamos perante uma restrição legal, não constitucional, mas que pode
ser integrada naquele poder geral de conformar e restringir.
43.
A verdade
é que a restrição está “apenas” no quando, no momento em que a reclamação sobe
ao tribunal. E esta, afigura-se-nos, não ser uma restrição arbitrária e
radical, mas razoável perante os fins que se pretendem alcançar e os “outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” que também têm que
ser salvaguardados.
44.
E, nestes
últimos, poderíamos incluir:
- O bom
andamento da execução fiscal, vital para garantir o pagamento dos tributos e o
financiamento do Estado lato sensu e dissuadir os que não pagam, art.
103.º, n.º 1, em geral;
- A
eficiência e racionalização da administração tributária, pois, na verdade se
todo e qualquer acto de execução (ainda que lesivo, desde que não muito grave e
irreversível) fosse passível de reclamação (e depois, ainda de recurso para o
TCA e STA - artigo 280.ºCPPT) provocaria o arrastamento da execução, com risco
de perda de receita;
- E também, e
não menos importante, a racionalização do acesso aos tribunais (boa
administração da justiça).
45.
E, mesmo
admitindo que a formulação das diversas alíneas do nº 3 do artigo 278º do CPPT,
também ela condicionada à verificação de prejuízos irreparáveis, é uma
enumeração taxativa, o regime legal afigura-se-nos, ainda assim, conforme à
CRP, pois é harmonioso, com o regime geral da justiça tributária.
46.
Ou seja,
admitindo, como na decisão recorrida, que a enumeração das diversas alíneas do
nº 3 do artigo 278º do CPPT, é taxativa, podemos concluir da mesma forma, ou
seja, que o regime é razoável, com justificação e não arbitrário, sendo a
subordinação da subida imediata da reclamação à condição de susceptibilidade de
ocorrência daqueles prejuízos irreparáveis, bem como se afigura
razoável, com justificação e não arbitrário, a subida diferida como regra, ou
seja, em todas as outras situações.
47.
A solução
legal parece razoável e equilibrada, todos os lesados podem chegar a tribunal,
mas só chegam imediatamente os que tipicamente apresentam as situações de maior
gravidade, por via do filtro do “prejuízo irreparável” e ainda pela
tipificação de um certo número de actos que, em princípio, são potencialmente
muitos lesivos.
48.
Tal
resulta, como se referiu, do equilíbrio
entre os interesses do credor público e os interesses do executado ou de
terceiro afectado por actos praticados no processo de execução que o legislador
procurou alcançar ao congregar a regra da subida diferida da reclamação com a
excepção para os casos de ilegalidades susceptíveis de causar prejuízos
irreparáveis.
49.
Esta conformação do
regime de subida da reclamação, regime instituído pelo artigo 278.º do CPPT, satisfaz
as exigências de adequação, necessidade e justa medida,
condicionando temporalmente, mas não
sacrificando, a efectividade da tutela jurisdicional contra actos lesivos, que
é ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida diferida criar
um deficit que não seja remediável pela anulação dos actos processuais,
entretanto praticados.
50.
Deste modo, e como se
afirma na jurisprudência constitucional citada “(..) encontrando este regime
de subida das reclamações fundamento constitucionalmente legitimado pelo
interesse público, que ao legislador também é imposto proteger, de celeridade
do processo de realização coerciva da dívida e não constituindo uma barreira ou
constrangimento excessivos aos direitos dos contribuintes a verem apreciadas em
sede contenciosa as reclamações que deduzam dos actos praticados pelos órgãos
de execução fiscal (..)”, afigura-se-nos não se verificar a
incompatibilidade constitucional entre o preceito em causa e a Constituição da
República Portuguesa, mormente o princípio da garantia de acesso aos tribunais
para impugnação dos actos administrativos lesivos, ou seja, o princípio
da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4, da CRP), nem
qualquer outro.
51.
E, por isso
podemos concluir, que a solução encontrada pelo legislador ordinário e plasmada
no artigo 278º nºs 1 e 3 do CPPT se encontra conforme à CRP, mormente no que ao
princípio da tutela jurisdicional efectiva concerne, por ser razoável,
equilibrado e proporcional a todos os interesses em conflito.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, deve o Tribunal Constitucional:
- Julgar procedente o recurso obrigatório
interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a
decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional o disposto,
conjugadamente, nos nºs 1 e 3, do artigo 278º, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, introduzido pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro,
quando interpretado no sentido de que, fora das situações em que a reclamação
de actos de órgão de execução fiscal se fundamente numa das alíneas do nº 3
daquele normativo (artigo 278º), não pode a referida reclamação ter subida
imediata, por não violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva
consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, ou
qualquer outro.
Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA».
8. Notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9.
Nos
autos em apreço, o recorrente interpôs o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da
LTC.
A
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea depende da
verificação de dois pressupostos: a decisão recorrida ter recusado efetivamente
a aplicação de uma norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão
do caso; e que tal recusa normativa tenha por base um juízo de
inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Conforme
ficou definitivamente fixado depois da resposta do Ministério Público ao
convite que lhe foi dirigido, o presente recurso tem por objeto «a conformidade
constitucional do disposto, conjugadamente, nos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º, do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando interpretado no sentido
de que, fora das situações em que a reclamação de actos de órgão de execução
fiscal (RAOEF) se fundamente numa das alíneas do n.º 3 daquele normativo
(artigo 278 do CPPT), não pode a referida reclamação ter subida imediata». Ora,
como vimos (cfr. supra, 1.), foi precisamente essa a norma desaplicada pelo
tribunal a quo, por incompatibilidade com o princípio constitucional
da tutela jurisdicional efetiva dos administrados.
Face
ao exposto, verifica-se o cumprimento dos requisitos enunciados por referência
à tipologia do recurso de constitucionalidade em causa, sendo, por isso,
admissível o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea a), da LTC.
Vejamos.
10. A norma cuja aplicação
foi recusada resulta da leitura conjugada dos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º do
CPPT, preceitos que têm a seguinte redação:
«Artigo
278.º
Regime
da reclamação
1 - O
tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e
a venda, o processo lhe for remetido a final.
2 - Antes do
conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda
Pública para responder, no prazo de oito dias, ouvido o representante do
Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.
3 - O
disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo
irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a)
Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão
com que foi realizada;
b) Imediata
penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c)
Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo,
pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d)
Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida;
e) Erro na
verificação ou graduação de créditos;
f) Falta de
fundamentação da decisão relativa à apensação.
4 - No caso
previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e
3 do artigo 277.º, o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo
de oito dias.
5 - Em caso de
subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a
reclamação e o processo executivo que a acompanha.
6 - A
reclamação referida no n.º 3 suspende os efeitos do ato reclamado e segue as
regras dos processos urgentes.
7 -
Considera-se haver má-fé, para efeitos de tributação e sanção pecuniária por
esse motivo, a apresentação do pedido referido no n.º 3 do presente artigo sem
qualquer fundamento razoável.
8 - Com a
remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa
até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objeto matéria que
afete a totalidade da tramitação da execução.
9 - Quando a
reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo
suspende-se apenas quanto a esta parte».
11.
Antes de
avançar, convém delimitar bem o conteúdo e o sentido da norma sindicada, a qual
resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 278.º do CPPT transcrito, os
quais traduzem o regime regra e o regime excecional da reclamação das
decisões do órgão da execução fiscal: uma vez que «[o] tribunal só
conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o
processo lhe for remetido a final» (n.º 1), a regra é a da subida diferida da
reclamação, pois o tribunal tributário só conhecerá da mesma depois de
realizadas a penhora e a venda; o recurso sobe a final, sendo este o
regime regra da subida da reclamação de atos dos órgãos de execução fiscal para
o tribunal tributário de 1.ª instância.
Todavia,
excecionalmente, admite-se a subida imediata da reclamação, quando a
mesma se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer uma
das seis ilegalidades elencadas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do
mesmo preceito. Isto é, as situações aqui previstas são exceção à regra
da subida diferida, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se
fundar numa destas situações, configuradas pela lei como de prejuízo
irreparável.
Como
tal, da leitura conjugada dos dois preceitos resulta que há que articular e
compatibilizar a regra da subida diferida da reclamação, com a exceção para os
casos de ilegalidades suscetíveis de causar prejuízos irreparáveis.
12.
Antes de
avançar, convém dar uma breve nota sobre a compatibilização do direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito administrativo
(resultante, no essencial, do n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição, extraindo-se
do n.º 4 a norma parâmetro para a decisão de recusa de aplicação de norma em
apreço nos autos), com os condicionamentos ao direito de ação, pois o
entendimento básico subjacente à decisão recorrida é o de que «[o] principio da
tutela jurisdicional efectiva dos administrados, consagrado no art.° 268°, n°
4, da CRP, impõe sempre a subida imediata da RAOEF».
Afastando-nos,
momentaneamente, deste regime específico convém sublinhar que existem muitos
casos, no nosso ordenamento jurídico, onde são impostas restrições ao direito à
tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos-administrados perante a
Administração. O que os n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º, lidos em articulação com o
artigo 20.º, ambos da Lei Fundamental, garantem é o conteúdo fundamental da
tutela jurisdicional efetiva, no âmbito administrativo, que não pode ser
postergada. Como assinalam Gomes
Canotilho e Vital Moreira
(cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição,
2010, Coimbra Editora, p. 828), «[a]través do recorte das principais espécies
de acções e de sentenças, a constituição torna claro que a liberdade de
conformação do legislador deverá ser restringida, pois sobre ele recai o dever
de possibilitar aos tribunais a adopção de decisões que julguem adequadamente
todas as pretensões dos particulares dirigidas à defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos.».
Todavia,
esta tutela não é ilimitada, no sentido de que deve e tem de ser
compatibilizada com exigências próprias da forma como é conformada pelo
legislador, no que diz respeito às respetivas incidências procedimentais e
processuais. Não deve como tal olvidar-se, designadamente a propósito da
matéria dos pressupostos processuais, que nesta matéria «o poder legislativo
goza de uma ampla liberdade de conformação, que inclui a possibilidade de
submeter o acesso aos tribunais ao preenchimento de determinados pressupostos
formais, que condicionam o exercício do direito» (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça
Administrativa, Almedina, 16.ª edição, 2017, p. 281).
13.
Por esta
razão, diversas formas em que a lei prevê a obrigatoriedade de o impetrante
interpelar previamente a administração – em particular através de reclamações
necessárias ou do tradicional recurso hierárquico necessário, por
intermédio dos quais o acesso aos tribunais só se torna efetivo depois de uma
pronúncia administrativa prévia - têm sido considerados como não
inconstitucionais, pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, desde
que, naturalmente, se respeitem determinados requisitos processuais, sem nunca
pôr em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva ao nível dos casos
concretos.
Tem
sido esse, efetivamente, o entendimento deste Tribunal, a propósito de normas
de conteúdo diverso, tanto no âmbito do contencioso administrativo como do
tributário. Entre outros, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs
9/95, 115/96, 499/96, 1143/96, 678/98, 376/2009, 230/2020 e, mais recentemente,
o Acórdão n.º 658/2023, desta 2.ª Secção, onde se decidiu «[n]ão julgar
inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos
artigos 86.º, n.º 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação
judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido
apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de
revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na
invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea
quantificação da matéria tributável» (sublinhado nosso).
14.
Nesta
pequena resenha da jurisprudência constitucional sobre o tema é oportuno
destacar, em particular, o Acórdão n.º 376/2009: a propósito da norma ínsita ao
n.º 5 do artigo 86.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei Geral
Tributária, que determina que, em caso de erro na quantificação ou nos
pressupostos da determinação indireta da matéria tributável, a impugnação
judicial da liquidação depende da prévia reclamação que segue os termos do
procedimento de revisão da matéria coletável – norma que o Tribunal, numa
decisão unânime, concluiu não ser inconstitucional, uma vez que «não viola a
garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos administrados, consagrada no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição
nem o disposto no artigo 20º da Constituição, o qual “consagra de forma
genérica o direito de acesso aos tribunais, que é concretizado pelo artigo
268º, n.º 4, da CRP”», faz-se um périplo por diversas normas de conteúdo
processual idêntico, concluindo sempre pela sua não inconstitucionalidade.
Note-se
que, neste mesmo aresto, o Tribunal dá conta de um amplo apoio doutrinal no
sentido da decisão tomada – isto é, da regra da não
inconstitucionalidade destas normas, naturalmente desde que sejam respeitados
uma série de limites decorrentes da Constituição – nomeadamente em Mário Aroso
de Almeida (O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
2005, Coimbra, págs. 147 e 148); Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2007, Coimbra, págs.
312 e 315); José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa (Lições),
Coimbra, 2006, págs. 314 e 315); Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de
Oliveira (Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado,
Volume I, Coimbra 2004, pág. 347 e 348); Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa
Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Comentário ao Código do Procedimento
Administrativo (Coimbra 1996, pág. 774). Assinalando, como voz dissonante
de tal entendimento, a de Vasco Pereira da Silva (Da impugnabilidade dos
actos administrativos na acção administrativa especial. A metamorfose do
relacionamento entre as garantias contenciosas e administrativas no novo
processo administrativo, Novas e Velhas Andanças do Contencioso
Administrativo – AAFDL – 2005, págs. 11 a 28).
Mas
para concluir, neste périplo doutrinal, com Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pág. 614): “Mais não se trata
do que a concretização, neste domínio específico, do entendimento geral –
também aplicado à definição das regras atinentes à legitimidade processual
activa ou à subordinação do acesso ao tribunal à observância de prazos – de
que, por um lado, o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na
conformação dos pressupostos de que depende o acesso à justiça e, por outro
lado, de que a imposição de condicionamentos neste domínio não pode ser
arbitrária, mas deve ter um fundamento racional ao qual deve ser funcionalmente
adequada, e não pode ser excessiva, devendo conformar-se com o princípio da
proporcionalidade (ver anotação ao artigo 20.º). A imposição de
condicionamentos ao acesso ao tribunal é, portanto, legítima desde que as
soluções consagradas não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas e não
envolvam uma compressão excessiva do direito em causa (a propósito do prazo de
impugnação, cfr., v.g. Acórdãos TC n.ºs 140/94 e 92/01).».
Em
suma, a conclusão do aresto em questão é clara, sendo nela que nos queremos
centrar, antes de avançar: «O Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, no
sentido de não ser possível retirar da garantia de tutela jurisdicional
efectiva, conferida aos administrados pelo n.º 4 do artigo 268.º da
Constituição – na qual se inclui a impugnação de quaisquer actos
administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos
–, a inconstitucionalidade de todas as normas que exigem a prévia utilização
de meios de impugnação administrativa como condição de conhecimento da
impugnação contenciosa de actos administrativos.» (sublinhados nossos).
15.
Voltando
à concreta norma cuja aplicação foi recusada, convém pôr em destaque que a
regra geral, em sede de reclamações e recursos das decisões do órgão da
execução fiscal, está plasmada no artigo 276.º do CPPT, de acordo com o
qual «[a]s decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras
autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e
interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de
reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância» (sublinhado nosso).
Estas decisões são sempre reclamáveis e o que a norma sindicada faz é
regulamentar o concreto regime de tal reclamação. Prevendo a regra geral e as
exceções, nos termos sinalizados (cfr. supra, 11.), estabelecendo um condicionamento
legítimo quanto ao momento do seu conhecimento: em princípio elas só são
conhecidas pelo tribunal quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o
processo lhe for remetido a final; todavia, para os casos em que a reclamação
se fundamente num prejuízo irreparável causado por uma das várias situações
previstas, tal diferimento não se aplica, podendo a reclamação ser desde logo
conhecida.
16.
É ainda
de notar que este condicionamento ou restrição não resulta, como nunca poderia
resultar, de qualquer capricho ou decisão menos ponderada do legislador. É que,
para além do valor incontornável da tutela jurisdicional efetiva, estão nesta
matéria em jogo interesses públicos de importância fundamental, em particular a
perceção das receitas fiscais, mas, também, a eficiência administrativa e a celeridade do processo de
realização coerciva da dívida.
Portanto,
existem razões ponderosas para os limites à efetivação do direito o qual, ainda
para mais, é restringindo em termos adequados, sem comportar uma ofensa
insuportável do direito à tutela jurisdicional efetiva dos reclamantes.
17. Como nota decisiva para
a linha de argumentação que temos vindo a trilhar, importa pôr em evidência
que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional foi já chamado
a pronunciar-se sobre a norma sindicada nos presentes autos.
Com
efeito, o Acórdão n.º 380/2010 teve por base uma decisão em que o juiz a quo
decidiu não conhecer
imediatamente do mérito de um pedido formulado ao abrigo do artigo 278.º do
CPPT, «considerando que a reclamação apresentada não tinha por fundamento
“prejuízo irreparável”, não revestindo carácter de urgência, pelo que a
reclamação só deveria subir ao tribunal a final. A executada recorreu da
sentença, alegando que a decisão recorrida adoptara uma dimensão normativa do
artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário orgânica e
materialmente inconstitucional».
Na
parte que nos interessa, estava precisamente em causa a norma segundo o qual
«só há subida imediata da reclamação quando é invocado prejuízo irreparável»,
por alegada violação, entre outras, da norma extraída do artigo 268.º, n.º 4,
da Constituição (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efetiva dos
direitos ou interesses legalmente protegidos).
E
a decisão do Tribunal Constitucional, apoiada também no anterior Acórdão n.º
338/2009, foi no sentido de «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo
278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no
sentido de apenas haver subida imediata da reclamação quando é invocado
prejuízo irreparável».
A
fundamentação do Tribunal apoiou-se, em larga medida, no Acórdão n.º 338/2009,
onde se pode ler o seguinte:
«3. (…) É esta leitura do n.º 3 do artigo
278.º do CPPT, no sentido de que – além dos casos expressamente enumerados,
aliás todos relacionados com a penhora (de certo modo, a prestação de garantia
é um sucedâneo da penhora), o que se compreende por ser o acto de maior
lesividade potencial nesta fase – a subida imediata da reclamação só ocorrerá
quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a
qualquer execução, que a recorrente considera orgânica e materialmente inconstitucional.
(…)
5.1. (…) A norma em causa não afasta a
impugnabilidade de quaisquer actos lesivos da administração tributária
praticados em processo de execução fiscal. O interessado pode submeter ao juiz
toda e qualquer actuação do órgão de execução que tenha como lesiva dos seus
direitos e interesses legítimos. O que da norma resulta é o condicionamento
temporal da apreciação jurisdicional da impugnação, fazendo depender a
intervenção imediata do tribunal da insusceptibilidade de reversão ou de
reparação dos efeitos dos actos cuja legalidade se discuta.
Desse modo, importa saber se a
subordinação da subida imediata da reclamação à condição de susceptibilidade de
ocorrência de prejuízos irreparáveis tem justificação razoável e se o momento
processual escolhido para a subida da reclamação quando aos actos anteriores à
penhora é arbitrário. E, adianta-se, tem justificação e não é arbitrário.
Recordemos que a questão que agora se
aprecia surgiu no âmbito de uma reclamação em que a recorrente, protestando não
prescindir do seu direito de deduzir oposição, pretende impugnar, mediante
reclamação, a decisão de mandar instaurar a execução e de mandar citá-la para
os termos da execução. Portanto, a dimensão da norma que interessa é a que
respeita à reclamação de actos praticados na fase que antecede a penhora cuja
reclamação só é apreciada após efectuada esta (e não os que respeitam a actos
que respeitem à fase posterior, cuja reclamação sobe após a venda).
O processo de execução fiscal (abstracção
feita dos casos em que certos créditos devam ser cobrados por essa forma
processual nos tribunais comuns, que não vem ao caso) é instaurado nos serviços
periféricos da administração tributária com base num título pelo qual se
determinam os limites da obrigação que se imputa ao executado e que garante
prima facie que o Estado, ou a pessoa colectiva de direito público exequente,
tem direito a obter do executado a quantia que pretende cobrar. Destina-se a
tornar efectivo um crédito a favor do ente público que, em princípio, já foi estabelecido
através de um procedimento anterior que o tornou certo líquido e exigível (cfr.
artigo 162.º do CPPT).
Iniciado o procedimento executivo com a
instauração da execução, o executado é citado para pagar (ou requerer o
pagamento em prestações ou a dação em pagamento) ou deduzir oposição à
execução. A oposição ou qualquer outro meio em que se discuta legalidade ou
exigibilidade da dívida exequenda apenas suspendem a execução se for prestada
caução ou realizada a penhora de modo a assegurar a satisfação do direito do
credor (artigos 169.º e 212.º do CPPT).
A fase inicial do procedimento executivo é
ordenada de modo a obter o pagamento ou a possibilitar rapidamente a penhora ou
a prestação de garantia que assegurem a satisfação do crédito exequendo. Processando-se
a reclamação no próprio processo da execução fiscal [artigo 97.º, n.º 1, alínea
n) do CPPT], a subida imediata da reclamação antes de completada a penhora ou
garantida a quantia exequenda e acréscimos permitiria sucessivas paralisações
dos actos de execução, afectando a pretendida celeridade do processo de
execução fiscal. Especial celeridade, até no confronto com o processo de
execução comum, que encontra justificação na natureza do crédito e na
finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos, em especial dos
proporcionados pelo sistema fiscal que visa a satisfação das necessidades
financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza (artigo 103.º da CRP), que sairiam frustrados se os
actos definitórios das receitas não tivessem realização efectiva. Foi o
equilíbrio entre os interesses do credor público e os interesses do executado
ou de terceiro afectado por actos praticados no processo de execução que o
legislador procurou alcançar ao congregar a regra da subida diferida da
reclamação com a excepção para os casos de ilegalidades susceptíveis de causar
prejuízos irreparáveis.
Esta conformação do regime de subida da
reclamação, tal como resulta da interpretação adoptada pela decisão recorrida
do regime instituído pelo artigo 278.º do CPPT, satisfaz as exigências de
adequação, necessidade e justa medida, condicionando temporalmente mas não
sacrificando a efectividade da tutela jurisdicional contra actos lesivos, que é
ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida diferida criar um
deficit que não seja remediável pela anulação dos actos processuais entretanto
praticados.
E não se torna lesivo dessa garantia pelo
facto de, para este efeito, não serem considerados susceptíveis de integrar o
conceito de prejuízos irreparáveis os efeitos coactivos ou desfavoráveis
inerentes à própria instauração da execução e à convocação (mediante o acto de
citação) para os termos do processo de execução fiscal. Eles são os mesmos de
qualquer processo judicial executivo, não podendo considerar-se compreendidos
no âmbito da protecção constitucional, como salienta o acórdão recorrido, os
incómodos inerentes ao próprio funcionamento do regime global relativo à tutela
dos direitos. Esses efeitos inevitáveis, resultantes para um dos sujeitos
processuais do facto de o outro sujeito da relação accionar os meios de tutela
jurisdicional a que também tem direito, só podem encontrar remédio nas sanções
contra a litigiosidade abusiva ou imprudente e pela via de indemnização. Ora,
mesmo que não se retire argumento da qualificação legal de tal processo como
judicial (artigo 103.º, n.º 2, da LGT) porque o que se trata é de controlar a
legalidade de actos da autoria de um órgão administrativo, seria manifestamente
lesivo do interesse constitucionalmente legítimo que se pretende realizar
através do processo de execução fiscal e do cometimento da prática de actos de
natureza não jurisdicional nesse processo a órgãos da administração fiscal
permitir a sua paralisação com fundamento em tais incómodos (Sobre a
constitucionalidade da atribuição de competência para os actos não
materialmente jurisdicionais da execução fiscal a órgãos administrativos,
Acórdão n.º 152/2002, Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2002.
Deste modo, encontrando este regime de
subida das reclamações fundamento constitucionalmente legitimado pelo interesse
público, que ao legislador também é imposto proteger, de celeridade do processo
de realização coerciva da dívida e não constituindo uma barreira ou
constrangimento excessivos ao direito dos contribuintes a verem apreciadas em
sede contenciosa as reclamações que deduzam dos actos praticados pelos órgãos
de execução fiscal, não se considera violada a garantia de acesso aos tribunais
para impugnação dos actos administrativos lesivos (artigo 268.º, n.º 4, da CRP).».
18.
Depois
de convocada esta jurisprudência, o Acórdão n.º 380/2010 remata, para fundamentar a sua
própria decisão de não inconstitucionalidade:
«6. Efectivamente, o artigo 278.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário não nega ao executado o
direito de impugnar os actos lesivos praticados pela Administração no processo
de execução, disciplinando os termos da impugnação por forma a diferir a
apreciação daqueles que respeitem à fase anterior à penhora para o momento em
que esta fase processual esteja concluída, termos processuais que se não se
acham regulados nos preceitos da LGT que a recorrente indica. Não pode, pois,
dizer-se que essa norma contraria o mandato de compatibilização das soluções do
Código com as dessa Lei.
Por outro lado, a norma em causa não
afasta a impugnabilidade de quaisquer actos lesivos da administração tributária
praticados em processo de execução fiscal, podendo o executado submeter à
apreciação do juiz a actuação do órgão executivo que considere lesiva dos seus
direitos e interesses legítimos, embora a intervenção imediata do tribunal
apenas ocorra em caso de prejuízo irreparável, o que tem justificação plausível
do ponto de vista material.
Assim, tem de concluir-se que o artigo
278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário satisfaz as exigências
de adequação, necessidade e proporcionalidade, condicionando temporalmente —
mas não sacrificando — a efectividade da tutela jurisdicional contra actos
lesivos, que é ressalvada pela subida imediata da reclamação quando a subida
diferida criar um prejuízo que não seja remediável pela anulação dos actos
processuais entretanto praticados.».
19.
Assim,
em face de todos os elementos carreados para estes autos, dúvidas não existem
de que a exigência resultante da norma desaplicada, ao impor que a RAOEF, em
regra, apenas suba a final, não se afigura inconstitucional, por erigir uma
restrição legítima do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos
administrados, designadamente na dimensão consagrada no artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição. A exigência resultante da norma contestada, ainda que fosse
tomada como uma autêntica restrição, respeita em termos adequados,
necessários e proporcionais a restrição do direito de acesso aos tribunais, não
se revelando inconstitucional com base nos parâmetros invocados no recurso, nem com fundamento em
quaisquer outros abstratamente mobilizáveis.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1 e 3, do artigo
278.º, do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando interpretados no
sentido de que, fora das situações em que a reclamação de atos de órgão de execução fiscal se fundamente numa das alíneas daquele n.º 3, não pode a
referida reclamação ter subida imediata;
b)
Em
consequência, conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos
baixar ao tribunal a quo para reformulação da sentença, em conformidade.
Sem
custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2, a contrario e 3, a contrario,
da LTC.
Lisboa, 15
de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo
Almeida Ribeiro
[1]
Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário,
7ª Edição Almedina, págs. 410.
[2]
Serena Cabrita Neto e Carla Castelo Trindade, in Contencioso Tributário,
Processo, Arbitragem e Execução Vol. II, Edição Almedina, 2022, págs.
680-682.
[3]
Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário,
7ª Edição Almedina, págs. 411-412.
[4] Acessível em www.dgsi.pt
[5] J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4ª Edição revista da Coimbra
Editora, pág. 819.
[6] Ob. Cit., pág. 820.
[7] Ob. Cit., págs. 827-828.
[8]
Ob. Cit., págs. 828-829.
[9]
Jorge Miranda-Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada,
Vol. III, Edição UCP, 2ª Edição revista, pág. 546.
[10]
Ob. Cit., pág. 550.
[11] E mais recentemente, os Acórdãos nºs 393/2022, de 26 de
Maio de 2022, e 582/2022, de 21 de Setembro, ambos do Tribunal Constitucional,
onde se sufragou o entendimento que o legislador dispõe de uma ampla margem
de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente
ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes,
incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do
princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se
funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da
proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que
dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito
de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.