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ACÓRDÃO
Nº 92/2023
Processo n.º 925/2020
3ª Secção
Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues
Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério
Público e recorrido o Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP), o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão
proferido por aquele tribunal no dia 3 de julho de 2020, que negou provimento
ao recurso interposto pelo ora recorrente do despacho proferido pelo Tribuna!
Administrativo e Fiscal de Penafiel em 11 de fevereiro de 2020 – em ação
administrativa de caráter urgente destinada à efetivação de direitos
decorrentes de acidente em serviço, instaurada por José Ricardo Teixeira de
Sousa contra o Ministério da Defesa Nacional, a Caixa Geral de Aposentações, IP
e o Estado Português – que indeferiu a arguição de nulidade da falta de citação
do réu Estado Português, com a consequente anulação de todo o processado
posterior à Petição Inicial e a determinação da citação do Estado no Ministério
Público.
O Ministério Público interpôs
o recurso «agindo em nome próprio, como defensor da legalidade democrática
(artigo 219º, nº l da CRP e artigos 2º e 4º, nº l, al. a) e j) do EMP) e,
ainda, como representante judiciário do Estado Português (artigo 219º, nº 1 da
CRP e artigos 2º e 4º, nº 1, al. b) do EMP» e as normas cuja
inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada são «as normas conjugadas do
segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na
redação da Lei nº 118/2019, de 17/09», na medida em que (como o recorrente
especificara em sede de suscitação prévia): a) «atribu[em] ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado (...) a competência para proferir decisões que
delimitam a intervenção do Ministério Público enquanto representante do Estado»;
e b) «confere[m] à JurisApp competência para coordenar os próprios termos da
intervenção do Ministério Público quanto a aspetos relativos à técnica do
processo».
2. O recorrente foi
notificado para alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«III
(Conclusões)
I. Decisão recorrida
1.ª) A decisão recorrida,
em suma, pretende justificar o regime legal constante das disposições
conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º, ambos do
CPTA2019, com o “abandono do modelo dualista de meios processuais”.
2.ª) Porém, se o
“abandono do modelo dualista de meios processuais” foi consumado com o
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, já o novo regime da citação do
Estado, agora em causa, apenas sobreveio quatro anos depois, por força da Lei
n.º 118/2019, de 17 de setembro, o que não se compagina com justificação em
causa, pois se realmente ocorresse a sugerida relação de “causalidade”, seria
natural haver concomitância entre o “abandono do modelo dualista de meios
processuais” e a alteração do regime da citação, o que não é o caso.
3.ª) Por outra parte, a
tese em apreço é uma pura construção teórica, pois não tem qualquer
correspondência textual nos trabalhos preparatórios ou na letra da lei, de
qualquer das versões do CPTA.
4.ª) Depois, a decisão
recorrida estabelece uma relação entre a unificação dos meios processuais
(rectius, das formas processuais) e uma facilitação do regime da legitimidade
passiva, mas, não se alcança, nem realmente vem explicado, em que que é que
o regime da concentração da citação do Estado (e dos ministérios) no
CCJE, ou do poder deste último para escolher o respetivo representante em
juízo, nas ações administrativas, interfere com o regime da legitimidade
passiva.
5.ª) Com efeito, o novo
regime da concentração da citação do Estado no CCJE e, mesmo, da escolha
por este do respetivo representante em juízo, é autónomo regras de legitimidade
passiva, como comprova o sistema da lei: por um lado tais questões são
reguladas em preceitos diversos, aquelas nos artigos 11.º (Patrocínio
judiciário e representação em juízo) e 25.º (Citações e notificações), estas
últimas do artigo 10.º (Legitimidade passiva), todos do CPTA2019; e, por outro
lado, sobretudo, não obstante ter ocorrido alteração do n.º 1, do artigo
11.º, e do n.º 4, do artigo, 25.º, não houve, todavia, alteração do artigo
10.º, todos do CPTA2019.
6.ª) Finalmente, decisiva
é a consideração de que a tese em apreço redunda em “inversão metodológica”,
pois no fundo subordina o conteúdo do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um
preceito constitucional imperativo, ao conteúdo da simples questão de técnica
processual da cumulação de pedidos, o que, só por si, seria bastante para
demonstrar a improcedência in toto desta tese.
7.ª) Não é claro o
alcance da afirmação “Não cabe aqui fazer qualquer juízo quanto ao melhor
acerto da opção legislativa adotada na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, já
que num Estado de Direito assente no primado da lei (…) na sua aplicação aos
casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente
formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre a
violação de limitações legais de caráter geral”, mas em todo o caso é manifesto
que qualquer tribunal está vinculado ao dever constitucional de examinar
a constitucionalidade das normas jurídicas chamadas a resolver os litígio que
lhe são submetidos e, julgando as mesmas inconstitucionais, ao dever de
recusar a respetiva aplicação ao feito em causa.
8.ª) No caso, julgadas
inconstitucionais as normas jurídicas legais em apreço, deverá,
consequentemente, ser recusada a respetiva aplicação ao feito em juízo,
aplicando, em lugar das mesmas, a norma jurídica constitucional, dotada de
imediatividade, que atribui ao Ministério Público a competência de
representação do Estado (art. 219.º, n.º 1).
9.ª) E, assim, a citação
do Estado deverá ser feita na pessoa do magistrado do Ministério Público
funcionalmente competente, no tribunal da ação, de harmonia com o regime geral
da citação das pessoas coletivas, o qual estabelece que a mesma é feita,
diretamente, «na pessoa dos seus legais representantes», como se exprime a lei
(CPC, artigos 25.º, n.ºs 1 a 3, e 223.º, n.º 1, e 246.º, n.º 1, ex vi do CPTA,
art. 1.º, in fine).
10.ª) Portanto, em face
da negativa quanto aos fundamentos da tese da decisão recorrida, importa
prosseguir para demonstrar, pela positiva, a inconstitucionalidade, a diversos
títulos, das normas jurídicas em apreço, sendo que, nos termos da lei
processual constitucional, todas as causas de inconstitucionalidade, desde que
referidas às normas jurídicas recorridas, tal como ficaram identificadas, podem
ser aqui ajuizadas, ainda que ex novo.
11.ª) A presente
controvérsia não respeita às preferências subjetivas quanto às funções
judiciárias que deverão ser atribuídas ao Ministério Público, especificamente a
representação do Estado, nas ações administrativas, e não está aqui em causa,
também, um estado de espírito sobre a função de representação do Estado, pelo
Ministério Público, mas apenas o estado da Constituição sobre tal matéria.
12.ª) O tema da presente
controvérsia é, pois, de direito constitucional positivo, mais
especificamente de hermenêutica constitucional, visar assim de
dirimir uma questão de direito constitucional positivo, em ordem a
determinar os conteúdos normativos dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º
1, alínea p), e 219.º, n.ºs 1, 2 e 4, todos da Constituição, e, depois, identificar
os vínculos constitucionais que dos mesmos decorrem para o legislador,
para apreciar o (des)valor constitucional das norma jurídicas constantes do n.º
1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, singular e
conjugadamente tomadas.
13.ª) Os dados
quantitativos extraídos dos Relatórios Síntese do Ministério Público, de 2018 e
de 2019, são idóneos bem aquilatar da relevância social e da eficácia
contenciosa da representação do Estado, pelo Ministério Público.
14.ª) a função de
representação do Estado, pelo Ministério Público, radica numa longa e
ininterrupta tradição que, aliás, ao menos do ponto de vista legislativo, é
contemporânea com aquela tida como “natural”, ou seja, com a função criminal.
15.ª) não é de todo
singular, nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público,
como representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades
públicas), sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e
um cunho alargado.
II. Questões de
constitucionalidade
a) Artigo 219.º da
Constituição
16.ª) Um relance pela história
constitucional, permite apurar que a competência de representação do
Estado, pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de
1933, depois consagrada como decisão constituinte originária da
Constituição de 1976 e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo
legislador constituinte derivado, em todas as sucessivas revisões
constitucionais, até à presente data.
17.ª) A primeira competência
(função) atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério
Público, é a de «representar o Estado», sendo que tal preceito não a faz
depender dos «termos da lei», revelando assim que as competências
constitucionais autónomas, nomeadamente a representação do Estado, gozam de
força jurídica qualificada, na medida em que são direta e imediatamente
operativas.
18.ª) O enunciado «ao Ministério
Público compete representar o Estado» traz à colação três noções relevantes
para a sua boa interpretação, a saber: disposição atributiva de competência;
validade e “norma precetiva, imediatamente exequível”.
19.ª) Tal enunciado é uma
disposição atributiva de competência, de representação judiciária, sendo
modalidade do conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida
como «capacidade de influir, através da ação e do recurso, [n]o processo
judicial (capacidade processual)».
20.ª) A existência dessa
competência de representação judiciária, por seu turno, é uma condição de
validade do exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma
estão compreendidos.
21.ª) Finalmente, tal
enunciado expressa uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente
exequível”, pois não carece, em larga medida, de lei de execução, uma
vez que, em geral, as leis processuais vigentes já estabelecem os termos do
regime de representação judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio
judiciário, com aquela representação judiciária necessariamente conjugada,
quando se trata do Ministério Público).
22.ª) Do exposto podermos
uma primeira ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente
habilitado para representar o Estado e praticar, validamente, os atos
processuais necessários ou convenientes para o efeito.
23.ª) E ainda uma
segunda, e correlata, ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão
ser investidos na competência de representação do Estado, na medida em que a reserva
constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como “exclusividade”;
ou, na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do conteúdo
essencial”, poderá ser instituída tal competência de representação, mas somente
em casos contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado o preveja,
e na condição desse diploma legal estar fundado em motivos específicos e
ter escopo limitado, não invasivo do núcleo significativo da
competência constitucional do Ministério Público).
24.ª) A competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público é de “representação”
judiciária (e não “patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico,
com conteúdo já fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de de
presumir que o legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de
sentido, comummente admitido.
25.ª) No caso, essa
“representação do Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e
complexo, pois integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário
(que não decorre de mandato judicial).
26.ª) É ao Ministério Público,
enquanto seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade
judiciária” do Estado em juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos
perante os tribunais nacionais.
27.ª) Portanto, caberá ao
magistrado do Ministério Público funcionalmente competente (no quadro da sua
constitucional “autonomia”, “nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de
legalidade e de objetividade, como discriminaremos ulteriormente) governar a
lide.
28.ª) Este governo da
lide não está cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico
dos poderes que são conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário
judicial.
29.ª) O governo da
lide compreende ainda – por força desse seu atributo constitucional de
“representante do Estado”, da qualidade de “magistrado”, num quadro de
“autonomia”, segundo critérios de legalidade e objetividade – o aspeto da política
do processo, ou seja, definir «as grandes linhas da defesa judicial dos
seus interesses».
30.ª) Todavia, tal governo
da lide está delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa
coletiva pública “Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão
de instruções de ordem específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da
República, nos termos do artigo 101.º , alíneas a) e b), do EMP, embora estas
previsões estatutárias, denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia
funcional do magistrado, , segundo critérios de legalidade e objetividade
31.ª) Ou seja, o Estado,
por um seu órgão superior, é titular de competências legais que lhe
permitem intervir, heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada,
através dos poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem
específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República.
32.ª) Porém, na restante
esfera de atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção
judiciária, nomeadamente na justiça administrativa (representante, órgão de
justiça, seja como ator público ou ator popular, e amicus
curiae; em intervenção principal ou acessória), por força do
seu estatuto de “magistrado”, deverá proceder invariavelmente com “autonomia
funcional”, ou seja, com estrita «vinculação a critérios de legalidade e
objetividade» e «exclusiva sujeição (…) às diretivas, ordens e instruções”
estatutariamente previstas EMP, no caso às «instruções de ordem específica»
(EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ, artigo 3.º, n.ºs 1 e 3).
33.ª) Em suma, nesta função
de representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo
o governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos, dispositivos
e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
34.ª) Por força dos
preceitos legais em causa, no contencioso das ações administrativas passarão a
coexistir dois regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo
Ministério Público: um como demandante e outro como demandado,
mas já na jurisdição civil a representação do Estado, seja autor ou réu,
compete sempre ao Ministério Público, face à situação legislativa vigente,
conquanto nesta ordem de tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”,
que podem ser “disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
35.ª) Ainda quanto ao
novo regime da citação, importa assinalar uma desarmonia externa da jurisdição
administrativa com a da jurisdição civil, pois nesta última o Ministério Público,
enquanto representante do Estado, é sempre direta e pessoalmente
citado para os termos da ação, mas já naquela primeira, por força do
preceituado no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público, se for o
caso, será “transmissário” da citação, não se vislumbrando, todavia, o
fundamento objetivo desta divergência.
36.ª) Está assim
instituída uma pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do
contencioso das ações administrativas passível de gerar efeitos práticos
nocivos, passíveis de embaraçar a unidade e coerência do interesse público,
predicados que a representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e
âmbito nacional, como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
37.ª) Finalmente, cumpre
frisar, no plano das valorações constitucionais, que a atribuição
constitucional de competência ao Ministério Público, para “representar o
Estado”, não é uma decisão constituinte conjuntural e contingente,
mas antes estrutural e intencional, na linha de uma genuína e
continuada tradição jurídica nacional.
38.ª) Por outra parte, a
atribuição constitucional ao Ministério Público da competência para representar
o Estado tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada
visando avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
39.ª) O legislador
constitucional, de caso pensado, teve em vista não uma qualquer
representação do Estado ― mas um certo e específico modo
de representação do Estado, norteado pela “legalidade democrática” e
protagonizado por “magistrados”, regidos por critérios de “autonomia funcional”
(embora sujeita a limites intrínsecos, decorrentes dos poderes heterónomos dispositivos
e de instruções de ordem específica, por intermédio do Procurador-Geral
da República).
40.ª) Há um efeito
jurídico objetivo que decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º,
n.ºs 1, 2 e 4, consubstanciando uma garantia institucional, e «é com
esse alcance que vincula [...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou
menor de liberdade de conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição,
bem como a descaracterização ou a desfiguração da instituição (do
seu núcleo essencial)»
b) Artigos 122.º, n.º 5,
e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição
41.ª) Sendo o Ministério
Público «competente para representar o Estado», o regime legal respetivo está
sujeito a uma reserva relativa de competência legislativa, ou seja, terá
de ser concretizado por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado (artigos
165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1).
42.ª) Ora, da reserva
de lei decorrem duas proibições, que agora, sobremaneira, relevam:
i) proibição de deslegalização, pois a lei parlamentar ou decreto-lei
autorizado, «não poder[ão] conferir a atos de outra natureza o poder de, com
eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar
qualquer dos seus preceitos» (artigo 122.º, n.º 5); e, mais, a ii) proibição
de concessão de discricionariedade
c) Artigos 11.º, n.º 1, e
25.º, n.º 4, do CPTA2019
43.ª) O n.º 1 do artigo
11.º, e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, devem ser lidos
conjugadamente, pois só assim se obtém uma norma e um regime jurídico de
sentido integrado e completo.
44.ª) Com efeito, os
preceitos em causa foram alterados concomitantemente, no mesmo diploma legal, o
poder de escolha do transmissário da citação, em que pontifica o CCJE,
também abarca a hipótese de demanda exclusiva do Estado, e tem sentido uma
lógica da lei segundo a qual a nova competência do CCJE, para receber esta
citação, mesmo quando vem apenas demandado o Estado, é um meio necessário para
permitir ao mesmo exercer o poder de escolher qual o “transmissário” da citação
e, mais ainda, para eventualmente exercer o poder de “coordenar” os termos da
respetiva intervenção em juízo.
45.ª) Por força do n.º 1
do artigo 11.º do CPTA2019, a representação do Estado pelo Ministério Público
passa, a ser uma mera “possibilidade”, ou seja, pode ou não ocorrer, sendo
qualquer dessas alternativas (representação ou não-representação) juridicamente
lícita.
46.ª) Essa “possibilidade” legal
exprime uma “cláusula de discricionariedade” (discricionariedade “pura”, pois
não está sujeita a qualquer critério normativo e público, é um puro volo)
da habilitação legal na escolha representante judiciário do Estado, pelo
que viola o mandado constitucional e garantia institucional segundo o qual «ao
Ministério Público compete representar o Estado», (Constituição, artigos 219.º,
n.º 1, e 227.º, n.º 1).
47.ª) Por força do novo
regime do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público é o único
representante judiciário de pessoa coletiva que não é direta e pessoalmente
citado para a ação contra esta movida, antes terá dele conhecimento por via da
“transmissão”, que é “assegurada” pelo CCJE, em momento em que já ficou
inutilizado parte do prazo para preparar e deduzir a defesa do Estado.
48.ª) Esse regime
compromete o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida
em que inutiliza uma parte do prazo para contestar, violando o princípio do
“processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo” com os
demais representantes judiciários das pessoas coletivas (Constituição, artigos
13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 277.º, n.º 1).
49.ª) Além do poder de
escolha do transmissário da citação, o CCJE tem ainda o poder de “coordenar os
termos da respetiva intervenção em juízo”, sendo que a lei não define que
direitos e poderes integram esta figura da competência para “coordenar”, apenas
estabelece a sua função: “coordenar os termos da respetiva intervenção em
juízo”.
50.ª) Pela natureza
das coisas, esse poder de coordenar o “como” da intervenção em
juízo, em representação do Estado, inelutavelmente sujeitará o magistrado do
Ministério Público a conformar a sua política e técnica
processual com essas diretrizes provindas do CCJE, acarretando, por definição,
uma limitação da politica e técnica processual por ele
gizadas, em contradição aberta com o conteúdo do respetivo estatuto
constitucional e legal, em especial da respetiva “autonomia funcional” e
exclusiva sujeição aos poderes dipositivos e instruções de ordem específica,
provindas do membro do Governo responsável pela área da justiça e transmitidas
“por intermédio” do Procurador-Geral da República.
51.ª) A norma jurídica
constante do n.º 1 do artigo 11.º, do CPTA2019, ao estabelecer como
“possibilidade” a representação do Estado pelo Ministério Público, nas ações
administrativas (responsabilidade ou contrato), viola o mandado constitucional
“Ao Ministério Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase, e
227.º, n.º 1).
52.ª). A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, que consagra um regime de
“transmissão” da citação nas ações administrativas (responsabilidade ou
contrato), derrogando o regime geral da citação direta e pessoal, e assim
acarretando uma inutilização de parte do prazo legal para contestar, compromete
o acesso do Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto
representante do Estado, em condições de igualdade com os demais representantes
judiciários e, mais ainda, a possibilidade de defesa efetiva do Estado,
infringindo assim o princípio do “processo equitativo”, enquanto “igualdade de
posições no processo”, pelo que tal regime jurídico, desigual e
desproporcionado para ele, Ministério Público, e sem fundamento constitucional
e objetivo idóneo que o justifique, é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
53.ª) A norma jurídica
expressa pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 4 do
artigo 25.º, ambos do CPTA2019, no regime relativo à “transmissão” da citação,
propicia a desapropriação, severa (eventualmente radical)
e substantiva, da competência constitucionalmente atribuída ao
Ministério Público para representar judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase do n.º
1, e 277.º, n.º 1).
54.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de escolher, livre e discricionariamente, se o
Ministério Público será o transmissário da citação e, assim, assumirá o seu
estatuto constitucional de representante judiciário do Estado, institui a sua
própria deslegalização, e viola a proibição de discricionariedade,
numa matéria que é objeto de reserva de lei, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, arts. 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea
p), e 219.º, n.º 1, primeira fase).
55.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço
administrativo, o poder de “coordenar os termos da intervenção em juízo”
do Ministério Público, enquanto representante do Estado, cujo conteúdo e
sentido viola o princípio da “autonomia” do Ministério Público, que estabelece
a sua exclusiva sujeição, além dos poderes dipositivos e as
instruções de ordem específica, provindas do membro do Governo responsável
pela área da justiça e transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da
República, pelo que é materialmente inconstitucional
56.ª) A norma jurídica
constante do n.º 4 do artigo 25.º, do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE um estatuto
como se fora o representante judiciário do Estado, e isto com caráter geral,
em todas as ações administrativas em que o mesmo é demandado, viola o mandado
“Ao Ministério Público compete representar o Estado”, pelo que é materialmente
inconstitucional (Constituição, art. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 277.º,
n.º 1).
Nos termos expostos, por
concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em
causa, é de conceder provimento ao presente recurso e, em consequência,
de revogar a decisão recorrida, quanto a tal matéria, baixando então os
autos para reformar a mesma em conformidade o julgamento de
inconstitucionalidade.»
3. O recorrido contra-alegou,
apresentando as seguintes conclusões:
«II
Conclusões
1ª O Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel, através do despacho de 11/02/2020, e o
Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão de 03/07/2020 que
ulteriormente e em sede de recurso confirmou aquela decisão, desatenderam à
arguição de nulidade da falta de citação do Estado Português, recusando assim a
invocada inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 11º,
nº1, segmento final e 25º, nº4, ambos do CPTA, para concluírem que o Estado
fora citado em conformidade com a lei.
2ª Em termos
substantivos, os argumentos que o Ministério Público elenca não logram
demonstrar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos por alegada violação do artigo 219.º,
n.º 1, da Constituição.
3ª Recorde-se que o
Ministério Público entende que ele – e só ele, não já quaisquer outros órgãos
ou sujeitos –– “(…) é direta e imediatamente, constitucionalmente
habilitado para representar o Estado” e que, ao invés, “(…) quanto aos
demais entes, em caso algum, irremissivelmente, poderão ser investidos na
competência de representação do Estado” (cfr. parágrafos 35.º das alegações
de recurso).
4ª Defende, portanto,
que a norma constitucional em causa impõe, inequivocamente, o monopólio
absoluto da representação judicial do Estado Português por parte do Ministério
Público, consubstanciando uma “imposição constitucional, necessária e
inderrogável” que corresponde à atribuição de “competências
constitucionais autónomas”.
5ª Uma tal
interpretação não tem, contudo, qualquer arrimo na Constituição portuguesa de
1976, e só se explica porque o Ministério Público se confunde a si próprio com
o Estado e se apresenta no processo pretexto em defesa de interesses próprios e
corporativos, em oposição à política legislativa do Estado-legislador.
6ª O que é bem visível
na escolha que faz do verbo desapropriar, na voz passiva, considerando-se “desapropriado”
de funções – como se se tratasse de funções que são sua propriedade (cfr. entre
outros, parágrafo 51º e 78.º das alegações de recurso)
7ª Mas assim não é, em
primeiro lugar, porque o artigo 219.º, n.º 1, não consagra qualquer garantia institucional.
De facto, a menos que se defenda que a representação do Estado pelo Ministério
Público constitui um direito fundamental coletivo dos magistrados do Ministério
Público ou do Ministério Público enquanto instituição – para o que teria de se
demonstrar que órgãos públicos, e não apenas pessoas coletivas públicas, são
titulares de direitos fundamentais –, não se vê como dar qualquer respaldo à
posição assinalada.
8ª Em segundo lugar, na
medida em que, como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, “a
representação do Estado significa, em termos jurídico-constitucionais e
simbólicos, que lhe incumbe a defesa dos interesses da comunidade (isto é, da
República) que se possa reconhecer cada um dos cidadãos e o povo em geral, não
só porque se considera necessária essa incumbência, mas também porque ela se
julga justa e adequada ao bem comum”. Trata-se, por isso, de funções de
representação da República em sentido simbólico, como se referiu: em todos
estes casos, é a República – no sentido de polis, de comunidade
política – que tem de estar em tribunal para assegurar que os mais vulneráveis
ou que os interesses comuns e partilhados por todos não se quedam indefesos.
9ª Numa formulação
feliz, pode dizer-se que as funções do Ministério Público são exercidas “no
interesse do «Estado-comunidade» e não do «Estado-pessoa»” – e é este o
verdadeiro sentido do slogan do próprio Ministério Público, quando
refere que “Ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público
representa‑nos a todos nós”.
10ª Em terceiro lugar,
porque a norma constante do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição – nos termos
da qual “Ao Ministério Público compete representar o Estado” – é uma
norma-princípio e não uma norma-regra, ao contrário do que quer fazer crer o
Ministério Público e como é o caso da maioria das normas constitucionais.
11ª Trata‑se de uma
norma que contém os elementos caracterizadores do Ministério Público e das suas
funções e que elenca algumas das suas missões, como as que resultam, quanto aos
órgãos em causa, dos artigos 202.º, n.º 2, 266.º, n.º 1, e 272.º, n.º 1, da
Constituição – sendo que em nenhum destes casos se considera que se está sequer
perante normas de competência.
12ª Da mesma forma que
não é por a Constituição determinar que “os tribunais são os órgãos de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (cfr.
artigo 202.º, n.º 1, da Constituição) que os tribunais estaduais têm o
monopólio da função jurisdicional – antes se admitindo tribunais arbitrais.
13ª Isso mesmo, de resto,
é corroborado pela formulação do próprio enunciado normativo, que não utiliza
os advérbios apenas, só ou unicamente. E a ausência de um
tal vocábulo é tanto mais impressiva quanto o uso de tais advérbios de modo é
comum na Constituição. Efetivamente, o texto constitucional recorre pelo menos
32 (trinta e duas) vezes a essa técnica frásica.
14ª Não se trata, assim,
de uma norma de tudo-ou-nada, que não admite quaisquer exceções e que comina
com invalidade qualquer solução que com ela seja incompatível, ao contrário do
que acontece com as normas-regra presentes na Constituição (caso, por exemplo,
dos artigos 24.º, n.º 2; 115.º, n.º 11; 122.º; ou 242.º, n.º 1).
15ª O artigo 219.º, n.º
1, primeira parte, da Constituição, é, antes – e ao contrário do que é pretendido
pelo Ministério Público – uma norma-princípio em matéria institucional e
organizatória, como tantas outras que a Constituição consagra (como os artigos
111.º, n.º 1; 202.º, n.º 1; ou 266.º, n.º 2).
16ª O princípio da
representação do Estado pelo Ministério Público – que deve ser harmonizada em
concreto com outros bens e princípios constitucionalmente protegidos por parte
do legislador ordinário. A variabilidade de normas e interesses constitucionais
suscetíveis de aplicação em simultâneo impede que a norma regule de forma
definitiva e isolada a questão da representação do Estado em juízo.
17ª Em primeiro lugar (i),
deve ser harmonizado, com o princípio da responsabilidade política do Governo,
com assento nos artigos 190.º e 191.º da Constituição: a autonomia de qualquer
órgão de soberania – entre os quais se conta o Governo – não se pode esgotar na
decisão de prática ou não adoção de um qualquer ato jurídico, devendo incluir
também a sua defesa contenciosa. Sob pena de o Governo não mais poder ser responsabilizado
pelo exercício das suas competências se as opções estratégicas de defesa da
posição do Estado forem necessariamente de um órgão a quem é
constitucionalmente atribuída autonomia. O mesmo é dizer que a leitura de
extrema rigidez regulativa defendida pelo Ministério Público equivale à
aniquilação do esquema constitucional de responsabilização política.
18ª Em segundo lugar (ii),
carece de harmonização com os princípios da unidade de ação e da eficiência
administrativas, ínsitos no artigo 267.º, n.º 2, e resultante ainda da
articulação dos artigos 182.º e 199.º, alínea d), todos da Constituição.
Ora, o modelo português assente na regra geral da representação do Estado pelo
Ministério Público evidencia disfunções complexas na representação dos interesses
do Estado.
19ª Em particular,
estando em causa a sustentação de um ato ou de uma norma administrativa oriunda
de um membro do Governo, este e o Ministério Público podem legitimamente
divergir sobre a questão da sua legalidade ou podem pretender convocar
argumentos e estratégias processuais muito diversas no tocante à sustentação
dessa legalidade. Basta pensar em duas situações típicas: (a) em casos em
relação aos quais os órgãos competentes do Estado detenham margem de livre
decisão administrativa, exercendo um conjunto de valorações próprias da função
administrativa, e, portanto, não sendo uma questão de estrita legalidade; ou
(b) em situações em que o Ministério Público, como titular da ação pública,
pondera demandar o próprio Estado – caso em que, por absurdo, teria de atuar,
por um lado, como autor, e por outro como representante do réu.
20ª Pelo que facilmente
se vê que o interesse público tal como é perspetivado e defendido em cada caso
pelo Estado – e cuja prossecução também tem proteção constitucional não só no
princípio da separação de poderes, mas também como um dos princípios
constitucionais da atividade administrativa no n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição – nem sempre coincide com uma perspetiva de estrita legalidade.
21ª Em terceiro lugar (iii),
o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público também carece de
ser sopesado com o princípio da aparência da imparcialidade que o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos tem aplicado na interpretação que tem feito do
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que vincula o Estado
Português por força do artigo 8.º, n.º 2, da Constituição.
22ª Por outro lado, a
leitura monolítica que o Ministério Público faz da norma do artigo 219.º, n.º
1, da Constituição é manifestamente sobreinclusiva, determinando a
inconstitucionalidade de um conjunto muito alargado de normas em que se prevê
que o Estado seja representado por outras entidades que não o Ministério
Público em várias instâncias. Sem que qualquer delas alguma vez tenha sido declarada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
23ª Tornando evidente que
a posição do Ministério Público prova demais, a verdade é que o legislador foi,
com o tempo e atentas as necessidades de defesa de interesses do
Estado-administração protagonizados pelo Governo, criando exceções relevantes à
representação do Estado por parte do Ministério Público, a saber:
(a) Nos termos do artigo
15.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 53.º
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, há muito que a Fazenda
Pública tem os seus próprios representantes;
(b) Desde as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos que, no seguimento do seu artigo 11.º,
que o Estado, enquanto entidade pública, não está, como anteriormente,
exclusivamente representado pelo Ministério Público nas ações de
responsabilidade civil ou sobre contratos;
(c) O artigo 24.º do
Código de Processo Civil também criou desvios à regra geral de representação do
Estado pelo Ministério Público; e
(d) Em sede de
representação do Estado em juízo perante tribunais arbitrais e julgados de paz,
entendeu a própria Procuradoria-Geral da República não ter o Ministério Público
competências legais para tal efeito;
(e) E, por fim, na
representação do Estado perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou
perante outros tribunais internacionais tão-pouco tem sido o Estado Português
representado pelo Ministério Público.
24ª Mesmo a evolução do texto
constitucional corrobora a interpretação de que o atual artigo 219.º, n.º 1,
não consagra um monopólio do Ministério Público: a norma que, depois da revisão
constitucional de 1997, habilita o Ministério Público a prosseguir a defesa dos
“interesses que a lei determinar”, tendo sido sintaticamente junta à
competência do Ministério Público para assegurar a representação do Estado,
ambas intercaladas pela preposição “e” reforça o entendimento, que já antecedia
a referida revisão constitucional, de que a lei pode atribuir ou, ao invés,
subtrair ao Ministério Público domínio materiais de representação do
Estado-administração em tribunal, relativamente à defesa de interesses públicos
que ao mesmo se reconduzam.
25ª Tal como a escassa
jurisprudência constitucional vertida no domínio da representação do Estado
pelo Ministério Público tem uma aceção minimalista do núcleo dessas
competências, o que é demonstrado pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão
Constitucional, de acordo com o qual:
(i) No que respeita ao
preceito constitucional relativo à representação do Estado pelo Ministério
Público, “[…] o que, aqui, pois, está em causa é, tão‑somente, a
previsão de um representante permanente do Estado. De alguém que, sempre que
necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo. Essa representação
não foi, contudo, pensada em termos de monopólio”;
(ii) “Neste domínio, se, por
falta de conceitos capazes de exprimir com exatidão a realidade, se quiser
lançar mão da ideia de uma reserva de competência, o máximo que, então, esta
expressão significará é o seguinte: o legislador não pode privar, totalmente, o
Ministério Público das funções de representação do Estado, em juízo,
cometendo-as, por inteiro, a outras entidades”;
(iii) “A representação do Estado
pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra. O que, decerto, se
não imporá já é que a representação do Estado por outras entidades tenha que
ser, sempre, uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério
Público”;
(iv) “Pode, por isso, muito bem
aceitar-se que, em certos domínios, essa função de representação do Estado seja
atribuída, em exclusivo, a entidades diferentes […]. Será, assim, uma
representação de substituição. Questão é que existam razões que, seriamente,
aconselhem uma tal solução. Razões que podem arrancar do propósito de se
conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do Estado”.
26ª Daí que, como
concluiu o Tribunal Central Administrativo – Norte, não só no acórdão ora
recorrido como também no aresto de 18 de setembro de 2020, proferido no Proc.
n.º 1240/19.BEPNF-S1:“é aceite, sem reservas, a conformidade constitucional
com […] [a] primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º da CRP […]
que a representação do Estado, e a defesa dos interesses patrimoniais deste,
não são feitas pelo Ministério Público, mas pelas entidades ou órgãos
integrados na administração direta ou indireta do Estado (tenham ou não
personalidade jurídica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes é
reconhecida personalidade e capacidade judiciária”.
27ª A isto acresce que a
questão da representação do Estado não se esgota no campo do contencioso
administrativo. Aliás, o seu texto não refere sequer o contencioso
administrativo especificamente, mas faz apenas referência à representação do
Estado em geral. É de uma perspetiva global – no sentido de não restrita à
representação do Estado em Contencioso Administrativo –, portanto, que se deve
aferir o seu respeito ou a sua violação. Sendo assim, deve notar-se que, mesmo
com a configuração que resulta da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o
Ministério Público continua a representar o Estado:
(1) Em Contencioso
Administrativo;
(2) Em Processo Civil,
nos casos previstos no artigo 24.º do Código de Processo Civil; e
(3) Em Processo do
Trabalho, em exclusivo, nos termos do artigo 6.º do Código de Processo do Trabalho.
28ª De resto, existe
efetivamente no ordenamento jurídico português uma tradição de atribuição ao
Ministério Público da representação do Estado nos tribunais. Sucede, contudo,
que a tradição jurídica e o precedente, só por si, não constituem um critério
para sustentar um argumento de inconstitucionalidade de uma solução legislativa
que quebre a regra que autoriza o Ministério Público a representar o Estado em
tribunal. E, em especial, a Constituição de 1933 não constitui fonte de direito
ou padrão interpretativo da Constituição (democrática) de 1976.
29ª Por outro lado, a
solução de representação exclusiva do Estado em juízo pelo Ministério
Público não tem paralelo no Direito Comparado Europeu, exceto em Estados como o
Azerbaijão, a Geórgia, a Moldávia, a Federação Russa ou a Ucrânia.
30ª Desta forma, a norma
do novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos é insuscetível de implicar um completo esvaziamento das
competências constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar
a representação do Estado em Tribunal.
31ª Em primeiro lugar (i),
o essencial da redação do preceito foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, cuja inconstitucionalidade não foi anteriormente
contestada pelo Ministério Público: a Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
manteve intocada essa redação, tendo apenas acrescentado o termo “possibilidade”.
32ª Em segundo lugar
(ii), o aditamento do vocábulo “possibilidade” ao n.º 4 do artigo 25.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não mais fez do que
positivar uma realidade que já estava consagrada, pelo menos desde 2015, dando
maior clareza aos termos e ao âmbito da representação do Estado em juízo pelo
Ministério Público, como uma regra geral sujeita a exceções, ditadas pela
conveniência dos órgãos soberanos do mesmo Estado.
33ª Em terceiro lugar (iii),
partindo da interpretação da jurisprudência constitucional – que exclui,
assertivamente, um monopólio da representação pelo Ministério Público –,
conclui-se que o n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos nem priva “totalmente” o Ministério Público das
competências de representação do Estado, nem as comete “por inteiro” a
outras entidades.
34ª Antes pelo contrário:
declarando que nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de
mandatário, o preceito admite que as entidades públicas, incluindo o
Estado-administração, possam “fazer-se patrocinar em todos os processos por
advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções
de apoio jurídico”. Trata-se de uma faculdade e não de uma imposição que
será solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em razão na natureza dos
processos e das particularidades da defesa do interesse público, tal como esta
é perspetivada pelos órgãos que o compõem.
35ª A intervenção do
Ministério Público não é, de modo algum, arredada e continua como regra geral,
como o demonstra a fórmula “sem prejuízo da possibilidade de representação
do Estado pelo Ministério Público”. Ora, em boa verdade, esse caráter
pontualmente subsidiário da intervenção do Ministério Público é expressamente
admitido pelo Parecer n.º 8/82 da Comissão Constitucional, que o admite na
medida em que considera que o atual artigo 219.º da Constituição “não imporá
[…] que a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre,
uma representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público”. Por
outras palavras: sempre que o Governo não incumba outrem do seu patrocínio
judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério Público.
36ª Por conseguinte, o
n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em
nada ofende o disposto no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
37ª A outro tempo, o
artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao
determinar que o Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) seja
citado quando seja demandado o Estado ou vários ministérios na mesma ação – é
plenamente conforme com a Constituição, como se verá.
38ª Sendo que apenas a
norma constante do último segmento do preceito deva, por natureza, ser
considerada inaplicável ao Ministério Público – ainda que essa norma seja
irrelevante no presente processo, porque não foi aplicada e consiste, assim,
numa interpretação meramente hipotética, irrelevante para efeitos de fiscalização
incidental da constitucionalidade ao abrigo do artigo 204.º da Constituição,
como se verá.
39ª O Ministério Público
considera inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, o segmento normativo do n.º 4 do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 118/2019,
de 17 de setembro, que determina que quando “seja demandado o Estado, ou na
mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes”.
40ª Isto, porque não
faria sentido que, em ações relativamente às quais o Estado seja demandado e
cuja representação o artigo 219.º da Constituição comete ao Ministério Público,
a citação não fosse dirigida ao Ministério Público, mas “unicamente” ao Centro
de Competências Jurídicas do Estado, sendo que o ato legislativo relativo à
sua organização e funcionamento (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
149/2017, de 6 de dezembro), não lhe atribuiria a competência genérica para
representar o mesmo Estado em juízo.
41ª Em primeiro lugar (i),
o segmento do preceito que se encontra em análise não atribui diretamente
poderes funcionais ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP)
para assegurar a representação do Estado, como alega o Ministério Público, mas
antes para operar como órgão responsável pela receção e encaminhamento de
citações judiciais sempre que seja demandado o Estado ou mais de um ministério.
42ª O que o preceito
determina, no que respeita à receção de citações e canal de remessa de
processos, é apenas a necessidade de os tribunais, em sede de contencioso
administrativo e nos dois casos que nele se encontram previstos,
dirigirem a citação, unicamente, ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP), que as encaminhará aos órgãos e entidades competentes para
assumirem essa representação.
43ª O referido centro
funcionará, apenas, como uma espécie de balcão ou estrutura estadual de receção
e encaminhamento de processos, em representação do Estado, função processual de
natureza instrumental que lhe pode ser pacificamente atribuída por lei, como é
o caso do n.º 4.º do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
44ª De resto,
constituindo a representação do Estado pelo Ministério Público um caso de representação
legal, bem se compreende que assim seja: o Ministério Público tem a posição
processual de representante do Estado, tratando-se de um caso de representação
legal porque o Ministério Público não é um órgão do Estado-administração – que
é a pessoa coletiva que é representada nas ações administrativas – mas sim um
órgão da atividade judiciária do Estado – como resulta claramente da sua
inserção sistemática no título V da Constituição, dedicado aos Tribunais, e não
no título no título IX da Constituição, relativo à administração pública, ou em
qualquer outro.
45ª A sua intervenção não
é nada mais nada menos do que uma representação, em tudo semelhante à
representação em juízo dos demais sujeitos processuais. Ou seja, o Ministério
Público assegurava o patrocínio do Estado em juízo. Mas o sujeito processual, a
parte demandada em juízo, sempre foi o Estado e nunca o Ministério Público.
46ª Em segundo lugar (ii),
conclui-se no sentido de que o facto de o Centro de Competências Jurídicas do
Estado (JurisAPP) constituir o destinatário das citações relativas a processos
do Contencioso Administrativo em que o mesmo Estado seja demandado em nada
afetará a competência constitucional genérica do Ministério Público de
representação do Estado em juízo.
47ª Isto porque o regime
procedimental de citação e encaminhamento processual deve ser, naturalmente,
distinguido do poder funcional de representação do Estado, constante do n.º 1
do artigo 11.º.
48ª Efetivamente, o
Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) não substitui o
Ministério Público na sua competência genérica de representação do mesmo Estado
(exceto nos casos em que a lei lhe comete funções de representação em juízo do
Primeiro-Ministro, do Conselho de Ministros e de qualquer outro membro do
Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que
beneficie dos respetivos serviços partilhados).
49ª Se este argumento do
Ministério Público fosse verdadeiramente levado a sério, isso significaria que
a lei não poderia determinar sequer que as citações do Estado Português fossem
feitas, v.g., no Primeiro-Ministro, que é um órgão seu – o que é, como é
bom de ver, simplesmente absurdo.
50ª O que não deixa de
ser curioso é a prática do Ministério Público de, quando assegura a
representação do Estado, solicitar ao referido Centro de Competências Jurídicas
do Estado (JurisAPP) e a outros departamentos de contencioso dos Ministérios,
que lhe preparem no todo ou em parte a argumentação (em formato Word para poder
ser objeto de cópia ágil nas contestações), transformando estes órgãos,
respetivamente, da Presidência do Conselho de Ministros e das outras áreas
governativas, em unidades de consulta ou de apoio do próprio Ministério
Público.
51ª Pelo que se pode
asseverar que a norma sindicada que consta do n.º 4 do artigo 25.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos não viola as competências do Ministério
Público na representação do Estado em juízo, não havendo, assim, qualquer
inconstitucionalidade por suposta violação do artigo 219.º da Constituição.
52ª Ainda assim, deve
proceder-se a uma interpretação em conformidade com a Constituição do referido
preceito, nos termos da qual a “coordenação” da “intervenção em juízo”
aí referida apenas se aplica, como é natural, aos serviços jurídicos dos
diversos ministérios, com os quais o Centro se encontra articulado,
nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública.
53ª O Ministério Público
defende ainda que o regime prejudica a defesa do Estado. Se prejudica ou não,
trata-se da opção do Estado-legislador, democraticamente legitimado, à qual o
Ministério Público não se pode constitucionalmente substituir – por muito que o
tente. Seguramente que o regime resultante da Lei n.º 118/2019, de 17 de
setembro, tem a vantagem de proporcionar a escolha sobre o melhor modo de se
fazer representar em juízo, vantagem essa que suplanta as eventuais
desvantagens das formalidades em causa. É importante não esquecer, como já se
referiu, que o que está aqui em causa é a posição processual do Estado –
e não do Ministério Público, que atua como representante do Estado e não em
nome próprio.
54ª Em qualquer caso, no
que a este segmento do artigo 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos concerne, a questão não é suscetível de ser aplicada no caso
concreto – na medida em que o Centro de Competências Jurídicas do Estado
(JurisAPP) não coordenou, de forma alguma, a atividade do Ministério Público,
nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido. Desta forma, não
competindo ao Tribunal Constitucional julgar interpretações meramente
hipotéticas de normas jurídicas em sentidos que não sejam efetivamente
aplicados em concreto ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, a mesma é
irrelevante para o presente caso.
Nestes termos, devem as
normas ínsitas nos artigos nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos ser julgadas não inconstitucionais,
mantendo-se o douto julgado no acórdão recorrido.»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
4. O presente recurso visa
a fiscalização dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na medida em
que: a) atribuem
à JurisApp a competência para proferir decisões que delimitam a intervenção do
Ministério Público enquanto representante do Estado; e b) conferem à JurisApp
competência para coordenar os próprios termos da intervenção do Ministério
Público quanto a aspetos relativos à técnica do processo.
O recorrido sustenta que,
na dimensão relativa à coordenação o objeto do recurso não deve ser
conhecido, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida em
termos de impor a sua reforma, «na medida em que o Centro de Competências
Jurídicas do Estado (JurisAPP) não coordenou, de forma alguma, a atividade do
Ministério Público, nem o Ministério Público alega que isso tenha ocorrido».
No entanto, essa dimensão não tem real autonomia normativa, o que justifica a
apreciação em bloco do conteúdo normativo dos preceitos em causa.
5. Essa questão foi
recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por esta
3.ª Secção, que no Acórdão n.º 857/2022 julgou inconstitucional, por violação
do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processos nos
Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos
tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação
sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo
Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Foi a seguinte, no
essencial, a fundamentação apresentada:
«(...)
7. Os preceitos legais que
integram o objeto do presente recurso, tal como alterados pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, são reconhecidamente relevantes para a definição
da intervenção processual do Ministério Público em representação do Estado,
quando este é a parte demandada numa ação administrativa.
Defende o recorrente que,
«ao estabelecer a possibilidade de “transmitir a citação” em causa a
ente que não está constitucionalmente habilitado a representar em juízo o
Estado» e «ao transmutar em mera possibilidade o imperativo
constitucional que reserva para o Ministério Público a atribuição da
competência para representar em juízo o Estado, com ablação da competência de
representação judiciária (passiva), que integra diretamente o “núcleo de
sentido” da mesma», a solução legal impugnada contende com o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição.
Em segundo lugar, alega
que «o aludido complexo legal (…) ao atribuir ao CCJE [Centro de
Competências Jurídicas do Estado], um serviço central da administração
direta do Estado, o poder de emitir atos que determinarão livremente o sentido
e alcance da “vontade da lei”, em matéria da escolha (o “se” da escolha do
representante judiciário) do representante em juízo do Estado em cada concreta
ação administrativa (responsabilidade ou contrato) em que este é demandado,
institui a sua própria deslegalização, numa matéria que é objeto de reserva de
lei, viola o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 5,
165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1, da Constituição».
Por último, defende que, «ao
atribuir ao CCJE, um serviço central da administração direta do Estado, o poder
de “coordenar os termos da intervenção em juízo” (“o como” da intervenção em
juízo) do Ministério Público, com detrimento da sua competência e autonomia,
enquanto representante judiciário do Estado, viola o preceituado nas
disposições conjugadas do artigo 219.º, n.º 1, 2 e 4, da Constituição».
A interessada Presidência
do Conselho de Ministros
expôs as diversas razões pelas quais entende que «improcede o entendimento
de que o n.º 1 o n.º 1 do artigo 219.º [da Constituição] não admitiria
exceções a introduzir pelo legislador à representação dos interesses do Estado
pelo Ministério Público e que não haveria outras normas legais a admitir a
representação do Estado por outras entidades» e defendeu que «a norma do
novo n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
está muito longe de implicar um completo esvaziamento das competências
constitucionais reconhecidas ao Ministério Público para assegurar a
representação do Estado em Tribunal». Ao declarar que «nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, o preceito admite
que as entidades públicas, incluindo o Estado-administração, possam “fazer-se
patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico”», que se trata «de
uma faculdade e não de uma imposição (clarificada pelo uso da expressão
“podendo”) e que será solucionada, a nível do Governo, caso a caso, em razão na
natureza dos processos e das particularidades da defesa do interesse público,
tal como esta é perspetivada pelos órgãos que o compõem». Deste modo,
entende a interessada que «[a] intervenção do Ministério Público não é, de
modo algum, arredada e continua como regra geral, como o demonstra a fórmula
“sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério
Público”», ou seja, «sempre que o Governo não incumba outrem do seu
patrocínio judiciário, aplica-se a regra de que é representado pelo Ministério
Público».
Considera ainda que «o
facto de o Centro de Competências Jurídicas do Estado constituir o destinatário
das citações relativas a processos do contencioso administrativo em que o mesmo
Estado seja demandado em nada afetará a competência constitucional genérica do
Ministério Público de representação do Estado em juízo». O n.º 4 do artigo
25.º do CPTA limita-se, segundo a interessada, a atribuir ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado uma «função processual de natureza
instrumental», «de receção e encaminhamento de processos, em
representação do Estado», «dev[endo] proceder-se a uma interpretação em
conformidade com a Constituição do referido preceito, nos termos da qual a
“coordenação” da “intervenção em juízo” aí referida apenas se aplica, como é
natural, aos serviços jurídicos dos diversos ministérios, com os quais o Centro
se encontra articulado, nomeadamente através da Rede de Serviços Jurídicos da
Administração Pública». Pugna, portanto, por que seja concedido provimento
ao recurso.
8. Analisadas as
contra-alegações apresentadas pela interessada, observa-se que uma parte
relevante dos argumentos invocados se destinam a sustentar uma interpretação
dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, no estrito plano do direito
ordinário, divergente da que foi adotada pelo Tribunal a quo. Como
resulta do exposto, entende a interessada que esses preceitos legais devem ser
interpretados no sentido de o Estado ser em regra representado pelo
Ministério Público, sendo essa regra geral de afastar, apenas, nos casos
em que o Governo incumba outrem do seu patrocínio judiciário. No
entanto, e como se referiu já, o Tribunal a quo interpretou os referidos
preceitos legais no sentido de a «representação» do Estado pelo Ministério
Público constituir uma possibilidade, que se efetiva apenas se, depois
de citado o Centro de Competências Jurídicas do Estado, o Governo decidir
incumbir o Ministério Público dessa tarefa.
Cumpre, por isso, e como
se referiu já, esclarecer que, de acordo com o tipo de fiscalização que se lhe
encontra constitucionalmente cometida, não cabe a este Tribunal pronunciar-se
sobre a correção ou bondade jurídica do resultado interpretativo alcançado pelo
Tribunal recorrido. Muito concretamente, não lhe cabe verificar se, ao
ressalvar expressamente as hipóteses de representação do Estado pelo Ministério
Público no âmbito da jurisdição administrativa, a Lei n.º 118/2019 pretendeu
apenas abrir caminho à edição de normas especiais que, à semelhança da solução
constante do artigo 24.º do Código de Processo Civil, venham futuramente a
especificar os casos em que o «patrocínio por mandatário judicial próprio»
pode ter lugar, ou, pelo contrário, como entendeu o Juiz a quo, procurou
ir mais além e, ao perspetivar aquela representação como uma mera
«possibilidade», alterou mais radicalmente o regime pretérito, optando pelo
abandono puro e simples do modelo de representação obrigatória do Estado pelo
Ministério Público, sem simultaneamente o reconduzir à verificação de quaisquer
pressupostos materiais preestabelecidos ou a estabelecer futuramente.
No plano
infraconstitucional, a solução alcançada pelo Tribunal recorrido apresenta-se
como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, cujos poderes de
cognição apenas compreendem a verificação da compatibilidade do critério
normativo impugnado com as normas paramétricas invocadas pelo recorrente (ou
outras, ainda que não indicadas de forma expressa). De resto, não se
descortinam razões para afirmar que a interpretação adotada pelo Tribunal
recorrido — em linha, aliás, com recente doutrina (v. Ricardo Pedro, “O
novo Estatuto do Ministério Público: O fim da função de representação do Estado
pelo MP (?): Killing me softly with this song… with these (legal)
words…”, Revista do Ministério Público, n.º 159, Ano 40, Julho-Setembro de
2019 [pp. 43-59], p. 59) — não encontre respaldo no texto da lei. Pelo
contrário: apesar de o legislador não ter dado nota expressa dessa intenção
(designadamente na Exposição de Motivos inserta na Proposta de Lei n.º
168/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 118/2019), a evolução recente das
regras aplicáveis em matéria de intervenção processual do Ministério Público em
representação do Estado, quando este é demandado em processo administrativo,
parecem concorrer para sustentar a posição adotada pelo Tribunal a quo e
pelo recorrente quanto ao sentido e alcance das disposições em apreço.
Vejamos.
9. Antes da entrada em vigor
do CPTA, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF») então
vigente previa amplamente que o «Ministério Público representa o Estado nas
ações em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo»
(v. o artigo 69.º, n.º 2, do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84,
de 27 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 4/86, de 21 de março).
Porém, esta disposição
pressupunha já uma importante limitação dos poderes de representação do Estado
pelo Ministério Público, assente na tradicional contraposição entre o recurso
contencioso e o contencioso das ações. Como explica Mário Aroso de
Almeida (in “Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”,
e-Pública, vol. 6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30], disponível em https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html,
pp. 18-19):
«O recurso contencioso
era configurado à semelhança dos recursos que, nos tribunais, são interpostos
das sentenças proferidas por tribunais inferiores para tribunais de grau
hierárquico superior. Chamava-se recurso, e não ação, porque se entendia que
não era, de facto, uma ação, um processo de partes, em que a pessoa coletiva à
qual pertencia o órgão que tinha praticado (ou deixado de praticar) o ato
impugnado figurasse como parte demandada […].
Pelo contrário, as ações
sobre contratos administrativos e de responsabilidade civil extracontratual
eram verdadeiras ações, que, por isso, eram, como tal, designadas, e, portanto,
processos de partes, em que o autor demandava um outro sujeito jurídico, que,
quando fosse caso disso, era a pessoa coletiva de direito público com a qual o
contraente privado tinha celebrado o contrato ou à qual exigia a reparação dos
danos sofridos.
Daqui resultava que os
recursos contenciosos de impugnação de atos administrativos praticados por
Ministros, Secretários de Estado, Diretores-Gerais, etc., não eram ações
propostas contra o Estado, mas já eram ações propostas contra o Estado as ações
sobre contratos por ele celebrados que não fossem propostas por ele, assim como
as ações de responsabilidade civil extracontratual em que fosse exigida ao
Estado a reparação de danos.»
Assim, no âmbito dos recursos
contenciosos, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos conferia poderes
processuais «à autoridade recorrida» (cf. o artigo 26.º, n.º 1 da
referida Lei, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho). Já no
âmbito das ações, o Estatuto do Ministério Público («EMP») anteriormente
em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro), passou a prever, na
redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que caberia aos departamentos
de contencioso do Estado a «[a] representação do Estado em juízo, na defesa
dos seus interesses patrimoniais» (artigo 53.º, alínea a), do
Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o Código de Procedimento e
Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
atribuiria competência «ao representante da Fazenda Pública junto nos
tribunais tributários» para representar «a administração tributária e,
nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial
tributário e no processo de execução fiscal» (cf. a alínea a) do n.º
1 do artigo 15.º), não subsistindo assim qualquer dúvida de que esse domínio da
defesa dos interesses patrimoniais do Estado, em regra, se
encontrava subtraído ao âmbito de intervenção processual principal do
Ministério Público como representante do Estado em juízo (sem prejuízo dos
amplos poderes processuais conferidos a esta magistratura neste domínio).
Já quanto ao âmbito subjetivo
da intervenção do Ministério Público, o Estatuto anteriormente em vigor previa,
no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia «especialmente ao
Ministério Público» representar «o Estado, as
Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os
ausentes em parte incerta», tendo nos processos em que representasse
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais intervenção principal
(cf. o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do EMP). Todavia,
quanto às autarquias locais e às regiões autónomas, a representação pelo
Ministério Público era meramente facultativa, já que se encontrava
prevista no Estatuto a possibilidade de a intervenção principal do Ministério
Público cessar «quando fo[sse] constituído mandatário próprio» por tais
entidades (cf. o artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente vigente).
Deste modo, a representação do Estado pelo Ministério Público era já claramente
distinta da “representação” de outras pessoas coletivas públicas, sendo obrigatória
no primeiro caso e facultativa no segundo. Como refere Manuel Pereira
Augusto de Matos (in “o Ministério Público e a representação do Estado
na jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos”, in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão,
Tiago, O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em debate,
AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 245-268], p. 257):
«A
representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, seja qual for a
qualificação jurídica que se lhe entenda atribuir, é obrigatória para o
Ministério Público, ao contrário do que sucede com a representação a título de
patrocínio judiciário de outras pessoas e entidades coletivas públicas exercido
pelos agentes do Ministério Público que surge sempre como facultativo, cessando
com a constituição de mandatário judicial próprio ou com a oposição à
intervenção deduzida pelos representantes legais dos incapazes ou de ausentes
(cfr. artigo 5.º, nºs 2 e 3 do EMP).»
10. A reforma
do contencioso administrativo, concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF
(pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de
22 de fevereiro), trouxe importantes novidades.
Para além de ter sido
eliminada a figura do recurso contencioso e de os meios processuais
principais terem passado a assumir as formas de ação administrativa comum —
que compreendia, entre outros, os processos que tivessem por objeto litígios
relativos à responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como à
interpretação, validade ou execução de contratos (cf. o artigo 37.º do CPTA, na
sua redação original) — ou de ação administrativa especial — que
abrangia os processos que tivessem por objeto «pretensões emergentes da
prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que
tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito
administrativo» (artigo 46.º do CPTA, na sua redação original) —,
procedeu-se a uma certa reconfiguração da intervenção do Ministério Público,
sobretudo tendo em conta o que dispunha a alínea a) do n.º 1 do artigo
3.º do Estatuto então vigente.
Por um lado, o artigo
51.º do novo ETAF passou a dispor que, para além de «defender a legalidade
democrática e promover a realização do interesse público», compete ao
Ministério Público «representar o Estado» — e não também as
regiões autónomas e as autarquias locais, referidas alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º do EMP —, «exercendo, para o efeito, os poderes que a lei
processual lhe confere». Por outro, o CPTA veio delimitar, de forma clara,
o âmbito objetivo das competências atribuídas ao Ministério Público, ao
estabelecer, no n.º 2 do artigo 11.º, que «as pessoas coletivas de direito
público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito», «[s]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério
Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de
responsabilidade».
Neste novo quadro legal,
a distinção entre a representação do Estado pelo Ministério Público e a
“representação” pelo Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas
tornou-se ainda mais clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República,
2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
«A situação dos
institutos públicos à luz do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é
equiparável à das regiões autónomas e das autarquias locais, uma vez que os
institutos é que são citados, nas pessoas dos respetivos titulares máximos dos
órgãos executivos (artigo 21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações contra o
Estado, este é citado na pessoa do procurador junto do tribunal competente. Por
isso mesmo, o Estado não pode afastar essa representação pelo Ministério
Público. Isto significa que no caso do Estado prevê-se uma verdadeira
representação e, pelo contrário, no que se refere aos institutos públicos, não
se trata de uma representação em sentido estrito, mas estes podem solicitar ao
Ministério Público que as defenda, no quadro de um verdadeiro e próprio
patrocínio judiciário. É por isso que a representação do Estado pelo Ministério
Público não pode ser afastada pelos órgãos do Estado-administração, enquanto,
pelo contrário, a representação da região autónoma ou da autarquia local cessa
quando for constituído mandatário próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do
EMP.»
Para além disso, e com
maior relevância, a representação do Estado pelo Ministério Público no âmbito
do contencioso administrativo ficou cingida aos processos que tivessem por
objeto relações contratuais e de responsabilidade, em linha com o que
dispunha a alínea a) do artigo 53.º do EMP então vigente.
11. Estas disposições do
CPTA viriam a ser, no entanto, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2
de outubro, através do qual, como é sabido, se procedeu a uma nova e profunda
reforma do contencioso administrativo, cuja relevância se não esgotou na fusão
das ações comum e especial numa única forma processual, designada
ação administrativa comum.
No que releva para a
presente análise, importa salientar que o artigo 11.º do CPTA, que continuou a
versar sobre o «patrocínio judiciário e a representação em juízo», foi
consideravelmente modificado, sobretudo no segmento correspondente à ressalva
da representação do Estado pelo Ministério Público. Assim, onde antes constava
«[s]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos
processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade»,
passou a constar, agora no n.º 2, «sem prejuízo da representação
do Estado pelo Ministério Público». Concretamente, o n.º 2 do
artigo 11.º do CPTA passou a ter a seguinte redação: «Nos tribunais
administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos
previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se
patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em
direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público». Em consequência desta
alteração, o artigo 11.º do CPTA deixou de conter qualquer associação expressa
entre a representação do Estado pelo Ministério Público e os «processos que
tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade». Esta
alteração não foi, no entanto, acompanhada de qualquer modificação do EMP, em
especial da alínea a) do seu artigo 53.º, o que levou a que se
entendesse, tendo em conta o disposto no artigo 51.º do ETAF (também alterado
pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao Ministério Público fora cometida a
representação do Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, «exercendo,
para o efeito, os poderes que a lei lhe confere» (v. Ricardo Pedro,
“Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões», in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão, Tiago, Comentários
à revisão do ETAF e do CPTA, 3.ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017
[pp. 503-519], pp. 511-513).
Já em matéria de legitimidade
passiva, o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, na redação que lhe foi dada em
2015, passou a prever que, «[n]os processos intentados contra entidades
públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos
processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou
omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias
regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a
secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos
praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos
ou observar os comportamentos pretendidos.» Da nova redação dada a esta
disposição parecia, prima facie, resultar uma significativa ampliação
das hipóteses em que a pessoa coletiva Estado deixaria de ser a parte
demandada para passar(em) a ser o(s) ministério(s) a cujos órgãos fossem
imputáveis a omissão de «comportamentos pretendidos» ou «os atos
praticados», e já não apenas os «atos jurídicos impugnados». O que
levou certos Autores, como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha (v. o Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 5.º Edição, Coimbra, Almedina, 2021, pp. 108-109), a
defender que esta exceção deve ser objeto de uma interpretação restritiva,
nos seguintes termos:
«(…) A nosso ver, esta
exceção deve ser interpretada como pretendendo abranger as ações de impugnação
e de condenação à prática de atos jurídicos ou operações materiais específicos
pelos órgãos em causa. Deve, por isso, entender-se que ela não abrange, mesmo
para o Estado e as Regiões Autónomas, as ações de responsabilidade civil
extracontratual, bem como as ações sobre contratos, a que aludem as alíneas k)
e l) do n.º 1 do artigo 37.º, que não têm tal objeto. Mas isto, apenas quando o
pedido respeitante à responsabilidade ou ao contrato seja o único pedido
deduzido na ação ou, pelo menos, o pedido principal, uma vez que, para o caso
de ele ser cumulado com um pedido que se enquadre na exceção da segunda parte
do n.º 2, rege o n.º 7 (…).»
Assim compreendidas as
alterações introduzidas nos artigos 10.º e 11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º
214-G/2015, de 2 de outubro, verifica-se que delas não resultaram modificações
substanciais de regime em matéria de representação do Estado pelo Ministério
Público, tendo ficado muito aquém do que fora proposto pela comissão de revisão
do CPTA criada em 2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc.
cit., p. 19). Daí que, pelo menos para os críticos da subsistência
daquela função representativa, o aspeto mais relevante da reforma de 2015
tivesse acabado por residir na «oportunidade desperdiçada para reconfigurar,
ou pelo menos aligeirar, a tradicional e para muitos anacrónica missão de
representação do Estado» (aludindo a tal posição, v. Paulo Dias
Neves, “Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA
revisto”, in Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão, Tiago, Comentários
à revisão do ETAF e do CPTA, cit., [pp. 521-544], p. 521).
12. Ao invés do regime
acolhido no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes
do Anteprojeto apresentado pela comissão de revisão continham sinais claros de
uma mudança de paradigma no âmbito da representação do Estado pelo
Ministério Público.
Nas palavras de Mário
Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p. 131), o
essencial dessa mudança consistia no seguinte:
«No exato propósito de
possibilitar o patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações
que contra ele são propostas nos tribunais administrativos, a comissão de
revisão do CPTA de 2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo
11.º que dava resposta adequada à questão, de harmonia com as disposições
transcritas, tanto do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o
artigo 24.º do CPC]. A redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido
principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade,
o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade
de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta redação dava resposta
adequada à questão porque partia do pressuposto da
representação em juízo do Estado pelo Ministério Público para admitir que, nas
ações propostas contra o Estado, este continuasse a ser citado na pessoa do
representante do Ministério Público junto do tribunal em que a ação é proposta,
mas admitia, por outro lado, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 2, do EMP e a
exemplo do previsto, para os tribunais judiciais, no artigo 24.º do CPC, que a
intervenção principal do Ministério Público nessa ações poderia cessar se,
entretanto, fosse constituído advogado.» (itálico aditado)
De acordo com a proposta
contida no Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações que tivessem por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade, a representação do Estado pelo
Ministério Público tornava-se assim facultativa, aproximando-se deste
modo da solução adotada pela lei processual civil.
À semelhança dos casos
expressamente ressalvados pela lei processual civil desde a revisão de operada
pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro — que alterou o artigo 20.º do
antigo Código de Processo Civil em termos que transitaram inalterados para o
artigo 24.º do novo Código —, a intervenção principal do Ministério Público,
apesar de se impor ab initio no processo, cessaria assim que o Estado
constituísse mandatário próprio.
Porém, ao invés do que
decorre do artigo 24.º do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não se
confinaria a um conjunto restrito de casos a delimitar subsequentemente através
de lei especial, sendo antes conferida para todas as ações propostas contra o
Estado em que o pedido principal tivesse por objeto relações contratuais ou de
responsabilidade, sendo aí exercida discricionariamente, ainda que através de
decisão fundamentada, sem dependência da verificação de qualquer outro
pressuposto ou requisito para além da condição de demandado em ação cujo pedido
principal tivesse por objeto relações contratuais ou de responsabilidade.
Esta solução — que, como
se viu, não chegou sequer a transitar para o Decreto-Lei n.º 214-G/2015 — foi
amplamente discutida na doutrina, tendo-lhe sido apontado o defeito ou a
incongruência de não extrair do projetado abandono da representação obrigatória
do Estado pelo Ministério Público as devidas consequências em matéria de citação.
Foi o caso de Tiago Serrão (“A representação processual do Estado no
Anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in
Amado Gomes, C./Neves, Ana F./Serrão, Tiago, O Anteprojeto de Revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em debate, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp.
225-243], p. 242), que se pronunciou assertivamente contra tal opção nos
termos seguintes:
«(...) [S]e o que se
pretende é que o Estado possa, no futuro, escolher quem é que o deve
representar em tais litígios, a solução mais adequada, porque compatível com
esse desiderato de flexibilização, deveria passar por efetivar a citação no
referido órgão do representado que nesse momento, exerceria o direito de opção
entre três vias disponíveis: Ministério Público, advogado ou licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico (...).
Ao determinar que a
citação continua a ser feita ao Ministério Público, sendo a propositura da ação
notificada oficiosamente à Presidência do Conselho de Ministros, que pode
substituir a representação processual do Ministério Público pelo patrocínio de
um advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico,
antecipam-se inúmeras dificuldades práticas (e mesmo possíveis incidentes
processuais) que, conviria evitar, a título preventivo, no plano da letra da
lei.»
Clarificando esta
preocupação, o Autor deu como exemplo «o facto de o prazo para a apresentação
de contestação começar a correr com a citação feita ao Ministério Público,
circunstância que se pode revelar problemática, em termos práticos, justamente
nos casos em que a Presidência do Conselho de Ministros decida, em momento
posterior, constituir "mandatário judicial próprio"», que nesse caso
disporia de «um prazo para o exercício do direito de defesa menor do que o
legalmente previsto» (v. a nota 39, a pp. 242-243 do artigo citado, citando uma
conferência proferida por Alexandra Leitão, cujo posicionamento crítico afirma
acompanhar).
13. Depois de sucessivos avanços
e recuos na (re)configuração do paradigma da intervenção principal do
Ministério Público no âmbito do contencioso administrativo, a consagração
da possibilidade de o Estado ser representado por mandatário judicial próprio —
desde há muito reivindicada por parte da doutrina — veio a concretizar-se
nestes termos em 2019, tendo sido precedida da aprovação do novo EMP, pela Lei
n.º 68/2019, de 27 de agosto, que importa aqui referir.
O elenco das
competências — agora «atribuições» — do Ministério Público, que transitou para
o artigo 4.º do novo EMP, passou a ser encabeçado pela defesa da legalidade
democrática (alínea a) do n.º 1), seguindo-se a representação do Estado, das
regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos
ausentes em parte incerta (alínea b) do n.º 1), até então contemplada na alínea
a) do n.º 1 do artigo 3.º do anterior EMP. Em linha com este aparente
reposicionamento das funções do Ministério Público, com
a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar cimeiro à defesa da
legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa sobre a
intervenção principal do Ministério Público, passou a dispor que, «[e]m caso de
representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei
especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for
constituído mandatário próprio» (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º do novo
EMP, prevê agora, na alínea a) do n.º 1, que compete «aos departamentos de
contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos», a «representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República». A redação deste preceito
constava já da Proposta de Lei n.º 147/XIII/3 (disponível em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DiplomasAprovados.aspx)
e diverge claramente da redação do artigo 53.º, alínea a), do Estatuto
anteriormente vigente — segundo o qual, recorde-se, competiria aos
departamentos de contencioso do Estado a «representação do Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais» —, levando inclusivamente certa
doutrina a defender que, apesar de se tratar de uma norma de competência interna,
não deixam de estabelecer-se ali «[…] duas novas condições para que tal
representação possa ocorrer. A primeira condição reside na regra de que tal
representação apenas deve ocorrer nos casos de especial complexidade ou de
valor patrimonial particularmente relevante […]. A segunda condição prescreve
que a representação apenas pode ter lugar mediante decisão do Procurador-Geral
da República, supõe-se discricionária e no que toca à verificação dos referidos
conceitos indeterminados» (Ricardo
Pedro, “O novo Estatuto do Ministério Público…”, loc. cit., pp. 56-57).
Seja como for, não há
dúvida de que o novo EMP veio, ele próprio, «trazer novas soluções sobre a
representação do Estado pelo MP» (idem, p. 45), o que é evidenciado ainda pela
disciplina contida no artigo 93.º (que corresponde, embora com relevantes
alterações, ao artigo 69.º do Estatuto anteriormente em vigor), onde passou a
prever-se expressamente a possibilidade de, «[e]m caso de conflito entre
entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os
magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e
administrativas e fiscais» solicitarem ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado a «indicação de um advogado para representar uma das partes», quando uma
dessas «entidades» seja o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do artigo 93.º).
14. Consideradas as
alterações que viriam a ser introduzidas no CPTA pela Lei n.º 118/2019, à luz
do novo EMP, torna-se mais nítida a diferença entre o modelo que perdurou até à
aprovação destes diplomas e o regime atualmente em vigor, no que respeita à
representação do Estado em processos que tenham por objeto litígios emergentes
de relações contratuais e da responsabilidade civil daquele.
Onde, anteriormente, a
legitimidade passiva do Estado se encontrava definida em termos precisos e o
Ministério Público era chamado a representar necessariamente o Estado, por
força da lei, tendo em tais processos intervenção principal e sendo diretamente
citado; agora, a legitimidade passiva do Estado é definida em termos mais
vagos, a intervenção principal do Ministério Público enquanto representante do
Estado é possível, mas não necessária, e a citação é dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado.
Do que decorre que o
Estado só será agora representado pelo Ministério Público em juízo se essa
representação for solicitada pelo Governo — já que o Centro de Competências
Jurídicas do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro,
não detém competências para tal (v., em especial, o artigo 2.º do diploma) —,
podendo tal representação cessar por iniciativa do próprio Ministério Público,
sempre que, perante uma situação de conflito, requeira a indicação de um
advogado para representar uma das partes (nos termos do artigo 93.º, n.os
1 e 2, do novo EMP).
Nisto tendo consistido a
principal novidade trazida pela reforma de 2019, nada parece indicar, ao
contrário do que afirmou a interessada nas contra-alegações apresentadas, que a
representação do Estado pelo Ministério Público continue a ser a regra geral.
Por um lado, não se
encontram previstos no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais
que condicionem a decisão do Governo, ou que o vinculem a optar pela
representação por mandatário judicial próprio apenas em determinados casos ou
em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas. Por outro, não é
desprovida de significado a solução que veio a ser consagrada no n.º 4 do
artigo 25.º, do CPTA, quanto à citação. Constituindo a citação «o ato pelo qual
se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se
chama ao processo para se defender» (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas
são citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do
mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e objetivos da
instância. Não pode, pois, ter-se por irrelevante a circunstância de o Estado
ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências Jurídicas
do Estado e não através do Ministério Público (cf. o artigo 24.º do Código de
Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de implicar no contencioso
administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf. o artigo 187.º, alínea
b), do CPC).
Atenta a relevância desta
alteração, defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha
que o n.º 4 do artigo 25.º deve ser objeto de uma interpretação corretiva «(…)
para o efeito de se entender que, ao contrário do que diz, ele não impõe que,
quando seja demandado o Estado, a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, mas apenas exige que a citação, para além de
ser feita através do Ministério Público, nos termos da lei geral, seja também
dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este
Centro poder providenciar que o órgão competente decida se a representação do
Estado pelo Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar,
procedendo, nesse caso, o próprio Estado à constituição de advogado,
solicitador ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico» (v.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p.
209).
Sem essa “correção” a
que, como atrás se viu, a decisão recorrida não aderiu —, não parece haver
dúvida de que, à face das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, tal
como o Tribunal a quo as interpretou, o Ministério Público apenas terá
intervenção principal no processo se a citação lhe for transmitida pelo Centro
de Competências Jurídicas do Estado, mediante decisão discricionária do
Governo. Caso contrário, embora esta hipótese não se encontre expressamente
prevista, o Ministério Público deverá ser notificado, no momento da citação,
dos elementos processuais relevantes, de modo a poder assumir no processo
intervenção acessória, nos termos previstos no artigo 85.º, n.º 1, do CPTA (v.,
também, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do novo EMP).
Deste modo, não pode já,
e em rigor, dizer-se que o Estado é representado pelo Ministério Público, no
sentido em que, por força da lei, o Ministério Público representa, necessária e
obrigatoriamente, o Estado em juízo. A solução que decorre dos artigos 11.º,
n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, tal como a decisão recorrida os interpretou,
aponta, ao invés, para um sistema misto, em que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público ou patrocinado
por advogado, cabendo a escolha ao Executivo.
Deste ponto de vista,
pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava, já na
vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a outras
pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera
representação processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe
o exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se fazer
representar em juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão, “A Representação
do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, Julgar, n.º
20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp. 206-207, e Mário Aroso de Almeida e
Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op. cit., p. 130).
Saber se tal solução pode
ter-se por compatível com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é o que se
procurará determinar nos pontos seguintes.
15. Como resulta da respetiva
epígrafe, o artigo 219.º da Constituição elenca, no seu n.º 1, as
funções do Ministério Público, afirmando competir-lhe «representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada
pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática».
Como notam Gomes
Canotilho e Vital Moreira, o enunciado linguístico inserto no segmento inicial
do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição — «Ao Ministério Público compete
representar o Estado» — não é isento de dificuldades hermenêuticas
(Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª Edição revista,
Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 603) ou, pelo menos, tão isento quanto
porventura o seria se a formulação fosse iniciada pelo advérbio “só” ou
“apenas” — caso em que a tese da exclusividade ou do monopólio da representação
do Estado pelo Ministério Público poderia encontrar no texto constitucional um
contributo que logo ali lhe falta.
As dificuldades
originadas pelo caráter relativamente vago do primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º adensam-se mais ainda se tivermos presente que, ao distinguir a função de «representação do Estado», das
funções de «defesa da legalidade democrática» e «exercício da ação penal», a
Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que se lhe atribua
um sentido que não se confunda com o das demais.
Em face dessa distinção,
e no seu sentido mais estrito e clássico, a «representação do Estado pelo
Ministério Público» vem sendo entendida como o poder conferido ao Ministério
Público de, fora do domínio processual penal, representar o Estado em juízo,
intervindo «como “advogado do Estado” (contrapondo a sua intervenção aos casos
de intervenção como “fiscal do cumprimento da lei”)» (v. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho e Maria Pessanha,
Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista, Universidade
Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 194). Nesta aceção,
o Ministério Público não surge como representante do Estado-Coletividade, mas
sim do Estado-pessoa, Estado-Governo, ou Estado-Administração, que, na
definição de António da Costa Neves Ribeiro,
«corresponde à noção restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que, para
efeitos de direito interno, corporiza, por excelência, a função administrativa
do Estado-Coletividade» (v. O Estado nos Tribunais – Intervenção Cível do
Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra,
1994, p. 48).
Foi também este o
entendimento adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82 (v. IV, n.º
1 e seguintes), onde, em face do disposto no primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 224.º da Constituição, na sua versão originária, se afirmou o seguinte:
«(…) Ao Ministério
Público compete representar o Estado.
Estado é uma noção,
simultaneamente, política e jurídica.
Distingue-se da Nação,
até porque existem Estados multinacionais e Estados que não abarcam toda uma
nação.
A Nação é uma
comunidade de civilização forjada no decurso de uma história comum.
O Estado
distingue-se também do Governo, porque este é apenas um dos órgãos que
representa o Estado, entendido este como «coletividade de homens, vivendo num
território, sob a autoridade de um mesmo Governo» (…).
Não é esta, porém, a
única aceção em que a palavra Estado pode ser tomada.
A palavra Estado tem
várias significações, que vão de um sentido amplo, como aquele que se apontou,
até outros mais restritos. Designadamente, identifica-se com a pessoa coletiva
que, para efeitos de direito interno, tem por órgão o Governo (…).
No artigo 224.º, nº 1, da
Constituição, a palavra Estado foi empregada em sentido restrito. Significa,
apenas, o núcleo central da administração na dependência do Governo. Não
abrange, por conseguinte, a chamada administração indireta.
Portanto, quando o artigo
224º, nº 1, da Constituição comete ao Ministério Público a representação do
Estado, refere-se ao Estado-pessoa ou Estado-Governo. Além disso, o que, aí,
está em causa é a sua representação em juízo, nos processos não penais, em que
seja interessado (a representação política do Estado compete ao Governo: artigo
185.º da Constituição).»
16. Admitindo que é o
Estado-Administração, enquanto pessoa coletiva pública, o ente representado
pelo Ministério Público em juízo a que se refere o primeiro segmento do n.º 1
do artigo 219.º da Constituição, a natureza jurídica dessa representação tem
suscitado, no entanto, um amplo debate na doutrina, que a vem caracterizando
ora como representação orgânica, ora legal, ora processual,
ou seja, idêntica a um patrocínio judiciário.
A tese da representação
orgânica corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v.
António da Costa Neves Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego
“A intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio
da igualdade de armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos
cidadãos, 5.º Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do
Ministério Público, Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida,
pelo menos até 2014, em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8
de março de 2003), que a explicitou da seguinte forma:
«O Ministério
Público é […] um órgão do Estado a quem compete a sua representação em juízo,
representação que se situa num plano diverso da simples representação legal ou
da representação voluntária.
[…]
Quando o Ministério
Público representa o Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a
qual, como se referiu, não se confunde e se diferencia da relação de mandato.
Na representação orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em
todos os atos do processo e designadamente na citação, ao contrário da
representação voluntária, em que o primeiro contacto é estabelecido com a
própria parte».
No quadro legal que
emergiu da reforma de 2002, a ideia de que o Ministério Público interviria como
órgão do Estado-Administração nos processos do contencioso
administrativo em que este figura como parte continuou a ser objeto de
assertiva contestação na doutrina, designadamente por
parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as caraterísticas
próprias do instituto da representação legal.
Assim, defendia Alexandra
Leitão (loc. cit., pp. 206-207):
«Tradicionalmente, tem-se
entendido que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma
representação orgânica, na medida em que o Ministério Público é um órgão do
Estado (Neves Ribeiro) e figura como sujeito da relação material controvertida
(Lopes do Rego).
Desta qualificação
jurídica decorrem implicações de grande relevância prática, nomeadamente a impossibilidade de o Estado constituir advogado e
afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a representação orgânica decorre da própria
natureza das coisas — é, por assim dizer, lógica e ontológica —, a
representação legal decorre de uma opção do legislador.
Por outras palavras:
seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação
em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva
deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão
que as pessoas coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou
mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é
o cerne da distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será
perceber que […] a tese da representação legal se apresenta como a mais
correta, uma vez que também não se trata apenas de um simples patrocínio
judiciário, que pressupõe uma representação voluntária».
A tese da representação
orgânica foi definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em
termos que parecem subscrever a ideia de que, ao representar o
Estado-Administração em juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do
CPTA, na redação originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério
Público não interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
«Ora, a verdade é que,
apesar de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um
órgão da pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado
Administração, que é aquele que é representado nas ações cíveis e nas ações
administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do
princípio da separação orgânico -funcional de poderes, na função judicial do
Estado, como resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da
Constituição dedicado aos Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a
representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser
qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes da figura do
patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da representação do
Estado pelo Ministério Público a propósito da representação por advogado e da
representação por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o
artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e
representação em juízo)”.
Assim, a natureza
jurídica da representação do Estado pelo Ministério Público é duvidosa, sendo
discutível que se trate de uma verdadeira e própria representação orgânica ou
de uma representação legal.
A representação orgânica
ocorre seguramente noutros casos de intervenção principal do Ministério
Público, em nome ou em defesa do Estado-coletividade.»
Para além da ideia de uma
representação orgânica do Estado-Administração não ser facilmente
conciliável, como adiante melhor se verá, com o estatuto constitucional
do Ministério Público (neste sentido, v. Alexandra Leitão, cit., ibid.),
o que importa essencialmente reter aqui é que, mesmo entre Autores que defendem
tratar-se ainda de uma representação orgânica, sempre se admitiu
que «a letra do texto constitucional» e as normas legais conformadoras
das competências do Ministério Público «não favore[cem] a ideia de
exclusividade» (v. António Neves Ribeiro, op. cit., p. 28).
Ou seja, esta competência do Ministério Público é aqui entendida como uma
competência que se cinge à representação em juízo do Estado-Administração
e que não exclui, em absoluto, a possibilidade de essa função ser exercida por
outrem, que não o Ministério Público.
De que forma é que tal
possibilidade pode ser concretizada em termos acessíveis ainda ao legislador
ordinário no âmbito do contencioso administrativo em que o Estado figure como
demandado é a questão a que se procurará responder em seguida.
17. Ao atribuir ao
Ministério Público competência para representar o Estado-Administração, o
primeiro segmento do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não só não esclarece
qual a natureza dessa representação, como, no que aqui especialmente
releva, não fornece qualquer indicação segura a partir da qual possa em
definitivo traçar-se o limite que daí deriva para o legislador
ordinário.
No Parecer n.º 8/82, já
referido, a Comissão Constitucional procurou estabelecer o alcance dessa
atribuição a partir do estatuto constitucional do Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e desgovernamentalizada. Escreveu-se aí o
seguinte:
«9 — O sentido da
representação do Estado pelo Ministério Público.
Saindo do domínio da
atividade própria (típica) do Ministério Público — o da perseguição dos crimes
— e penetrando naqueloutro, em que só razões de
pragmatismo justificam a sua intervenção — o da representação do Estado em
juízo —, encontrar-nos-emos num terreno em que, então, já se não descobre
qualquer fundamento material para uma reserva de competência.
Bem ao invés: o que a
autonomia do Ministério Público poderia reclamar seria que se lhe não
cometessem essas funções de representação.
De facto, quando
representa o Estado, em juízo, para defender os seus interesses, em ações
cíveis, tem o Ministério Público que obedecer a instruções específicas do
Governo.
(…)
O Ministério Público é,
assim, neste domínio, «um corpo de advogados do Estado»28 É duvidoso que, aqui,
o Ministério Público atue como órgão do Estado, embora do Estado-governo, pois,
como se disse, pode dele receber instruções de ordem específica nesta matéria
(supra, III, 5).].
Será, assim, uma
representação de substituição.
Questão é que existam
razões que, seriamente, aconselhem uma tal solução.
Razões que podem arrancar
do propósito de se conseguir uma maior eficácia na defesa dos interesses do
Estado.» (itálico aditado)
Rejeitando a tese do monopólio da representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, o referido Parecer não
hesitou em considerar tal encargo estranho às funções nucleares
constitucionalmente cometidas àquela magistratura — de que é exemplo
paradigmático o exercício da ação penal —, que são aquelas em nome (e para a
prossecução) das quais à mesma é atribuído um «estatuto próprio», que
assegura a sua «autonomia» (artigo 219.º, n.º 2, da
Constituição), e relativamente às quais pode por isso afirmar-se, de forma
materialmente fundada, uma reserva constitucional de competência em
termos não extensíveis àquele.
Esta posição não é, no
entanto, consensual na doutrina.
Criticando-a abertamente,
entendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que o primeiro segmento do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não pode ser interpretado no sentido de se limitar
a estabelecer «uma competência-regra que pode ser afastada pela lei
ordinária», já que isso equivaleria a «confer[ir] à lei
constitucional, face à lei ordinária, o valor de uma simples norma supletiva,
esvaziando de conteúdo a disposição constitucional» em causa. Por outro
lado, consideram, de iure constituto, a solução adotada no referido
Parecer «hermeneuticamente arbitrária», designadamente por «não
atenta[r] suficientemente nas razões de fundo que conduzem, de uma forma
geral, à atribuição constitucional de competências ao Ministério Público» (op.
cit., p. 194), não levando em devida conta que «a
exigência de que seja o Ministério Público a representar o Estado» — a
intervir como advogado do Estado — não releva de «uma questão simplesmente
formal-organizatória», mas ainda de uma «opção material pelos critérios
que hão de presidir à própria atuação do Estado na defesa dos seus interesses
(legalidade, estrita objetividade e imparcialidade)» (idem, p. 195),
tendo presente que, «também quando intervém em representação do Estado,
[o Ministério Público] intervém como defensor da legalidade» (ibidem,
p. 194).
Deste ponto de vista, a
atribuição ao Ministério Público da competência para a representação do Estado
constituiria, no mínimo, um «indirizzo constitucional»
que, no âmbito do contencioso administrativo, se imporia ao legislador
ordinário enquanto exigência de não «esvaziar as funções de
representação do Estado pelo Ministério Público sob pena de
inconstitucionalidade material por violação do disposto no n.º 1 do artigo
219.º da Constituição» (a expressão é de Alexandra Leitão, loc. cit.,
p. 208, nota 43).
18. Quando interpretado no
sentido estrito de reservar ao Ministério Público a competência para, no
domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o
«Estado-Administração», na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente
relacionadas, como se anteviu já, com a conciliação do exercício da função de «advogado
do Estado» com a função de defesa da legalidade democrática e com a
salvaguarda da autonomia do Ministério Público — problema que se torna
especialmente claro quando se põe a hipótese de haver litígios em que a defesa
da legalidade conflitua com os interesses do Estado-Administração que ao
Ministério Público cabe representar, ou quando se admite em abstrato a
possibilidade de o «representado», na condição de parte processual demandada,
pretender dirigir instruções ao seu «representante», segundo a avaliação que
faça dos seus próprios interesses em jogo.
Desde há muito vem, pois,
sendo considerada defensável pela doutrina a adoção de soluções, tidas por
admissíveis à luz da Constituição, que logrem uma mais adequada harmonização da
tarefa de «representação do Estado» com as demais funções atribuídas ao
Ministério Público. Assentando sobretudo na ideia de que, «(…) atendendo ao
estatuto de magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na
nossa ordem constitucional, os agentes do Ministério Público não têm por que
ser, nem devem ser, advogados do Estado (…)» (Mário Aroso de Almeida, loc.
cit., p. 20), tal posição é, no âmbito do contencioso administrativo,
defendida por J. C. Vieira de Andrade (in, A Justiça Administrativa –
Lições, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 153-154), nos termos
seguintes:
«Como é evidente, a diversidade
de funções cometidas ao Ministério Público é suscetível de causar problemas e
embaraços, quer na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo processo
funções incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um papel
dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado do Estado,
defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a Administração,
ao lado do administrado, ou em vez dele.
Se é possível evitar as
contradições práticas decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos
– assegurando que estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –,
já se torna mais difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o
exercício profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a configuração
atual do Ministério Público, na sequência da “desgovernamentalização” da
respetiva magistratura, associada à evolução do processo administrativo no
sentido de um processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja
visto apenas como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte
principal, quer atue na veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da
referência constitucional à “representação do Estado” – não haver razão para,
no processo administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a
representação dos interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a
representação ou o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos
serviços jurídicos ministeriais ou por advogados contratados, nem sequer para
lhe conferir o encargo de promoção processual do interesse público, quando este
possa ser prosseguido por órgãos administrativos.
Só assim se resolverá
satisfatoriamente o conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e
a representação do Estado-parte – que, como é natural, há de depender de algum
modo das orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a
dificuldade de conciliação da defesa da Administração (e do interesse público)
com a estrita garantia da legalidade.»
Com o intuito de superar
estas dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da Revisão
Constitucional de 1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da Constituição
que, sob a epígrafe «garantia de autonomia do Ministério Público»,
visava a «subtração ao Ministério Público da função de representar o Estado,
deixando este de funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo
221.º, n.º 1)» [v. o Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII,
apresentado pelo Partido Comunista Português, publicado no Diário da
Assembleia da República, II Série-A, n.º 27, de 7 de março de 1996, p.
484(-32)].
Aos argumentos
apresentados pelos proponentes, bem como por quem nesse contexto defendeu que a
Constituição deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração legal dos
interesses que ao Ministério Público incumbe defender em representação do
Estado (v., em especial, o Diário da Assembleia da República, 2.ª
Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 46 e o Diário da
Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 33, de 4 de outubro de 1996),
opuseram-se os que defendiam que a garantia de uma representação adequada dos
interesses estaduais não poderia prescindir, também por razões de ordem
histórica e prática, da atribuição desta competência ao Ministério Público
(neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia da República,
2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A alteração proposta
acabou, pois, por não merecer acolhimento, mantendo-se na redação do n.º 1 do
artigo 221.º (que viria a ser o artigo 219.º) votada pela Comissão Eventual, e
aprovada a final, a competência para «representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar» (v. o Diário da
Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110, de 27 de junho de 1997,
p. 21).
19. Àquela interpretação estrita
da fórmula «Ao Ministério Público compete representar o Estado» tem sido
oposta uma interpretação mais ampla, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o Estado-coletividade
em defesa de interesses da comunidade. Entendem, assim, Gomes Canotilho
e Vital Moreira que «[a] representação do Estado significa, em termos
jurídico-constitucionais e simbólicos, que lhe incumbe a tarefa de defesa dos
interesses da comunidade (isto é, da República) em que se possa reconhecer cada
um dos cidadãos e o povo em geral, não só porque se considera necessária essa
incumbência, mas também porque ela se julga justa e adequada ao bem comum»
(op. cit., Vol. II, p. 603).
Esta posição parece ter
subjacente o entendimento, que se viu já seguido no Parecer da Comissão
Constitucional n.º 8/82, de que as funções de «advogado do Estado» em
representação do «Estado-administração» são de certa forma discrepantes
da configuração constitucional da magistratura do Ministério Público, tendo em
conta que esta se caracteriza pelo atributo da autonomia — autonomia que
é «antes de mais, [uma] “autonomia externa”», enquanto
«“[…] exigência de exclusão […] de heterodeterminação mediante
subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de qualquer
dependência do poder político […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239)» (v.
o Acórdão n.º 305/2011).
Como nota Gomes
Canotilho, «(…) [g]lobalmente consideradas, as funções do Ministério
Público têm, em geral, como denominador comum, o serem exercidas no interesse
do “Estado-comunidade” e não do “Estado-pessoa” (Pizzorusso). Isto, em termos
tendenciais, porque em Portugal o Ministério Público continua a ser “advogado
do Estado”, tarefa que noutros países é desempenhada por operadores jurídicos
diferentes (“advogados do Estado” ou “advogados contratados”)» (v. J.
J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª
Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 685; v., também, Inês Seabra de
Carvalho, “O Estatuto Constitucional do Ministério Público”, Educar,
Defender, Julgar - Para uma reforma das funções do Estado, Almedina,
Coimbra, 2014, pp. 217-218).
Seja como for, entendida
com esta a amplitude, a competência para representar o Estado em
contencioso administrativo não poderá deixar de abarcar as várias tarefas
assumidas pelo Ministério Público que, como é sabido, são numerosas e
relevantes — seja quando age nas vestes de titular da ação pública, de amicus
curiae ou de representante do Estado em juízo (v., para maior
desenvolvimento, J.M. Sérvulo Correia, “A Reforma do contencioso
administrativo e as funções do Ministério Público”, in Estudos em
Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001 [pp.
295-329], pp.303-310; J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, cit.,
pp. 148 e ss.; Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo,
4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 66 e seguintes, e Alexandra Leitão, loc.
cit., pp.194-197) —, não se cingindo, mas também não excluindo, a
competência do Ministério Público para representar o Estado, ou outras
entidades públicas, na defesa dos interesses específicos que integrem as
respetivas atribuições, nos termos previstos na lei.
20. Aqui chegados, importa
relembrar que o artigo 219.º da Constituição, inserido no Capítulo IV
(“Ministério Público) do Título V (“Tribunais”) da Parte reservada à organização
do poder político, versa sobre as funções e estatuto do Ministério
Público. A norma, pelo seu conteúdo e inserção sistemática, integra o chamado
direito constitucional organizatório, entendido como «o conjunto de regras e
princípios constitucionais que regulam a formação dos órgãos constitucionais,
sobretudo dos órgãos constitucionais de soberania, e respetivas competências e
funções, bem como a forma e procedimento da sua atividade» (J. J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit.,
p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida como «o poder
de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com
o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente
incumbidos», envolvendo, «por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas
bem como os meios de ação («poderes») necessários para a sua
prossecução.(…)» (idem, op. cit., p. 543).
Neste quadro, deve
admitir-se que o artigo 219.º, n.º 1, ao atribuir ao Ministério Público a competência
para representar o Estado — entendida essa competência na aceção mais
estrita a que se aludiu supra —, não estabelece per se uma garantia
institucional não jusfundamental, como defende o recorrente, da qual possa
ou deva inferir-se que só o Ministério Público se encontra
constitucionalmente autorizado ou legitimado a assegurar a representação em
juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais. Uma
vez que a competência se traduz essencialmente «numa autorização ou legitimação
para a prática de atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para
essa prática (aspeto negativo)» (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Vol. III (Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 61),
a mera atribuição a um determinado ente — aqui, o Ministério Público — de
competência para exercício de uma certa função — no caso, a representação do
Estado-Administração — não constitui, só por si, base suficiente para se
afirmar uma reserva constitucional de competência a favor do ente de que se
trate. Tal conclusão, para poder firmar-se, tem sempre de contar com outros
pontos de apoio, que evidenciem e permitam discernir o respetivo fundamento
material. Ora, a compreensão integrada das diversas funções atribuídas ao
Ministério Público, designadamente à luz do seu estatuto constitucional, está
longe de favorecer tal posição.
Com efeito, mesmo
admitindo que à atribuição da competência referida no primeiro segmento do n.º
1 do artigo 219.º não seja indiferente o propósito de que a intervenção do
Estado na defesa dos seus interesses em juízo se processe de acordo com os
critérios de legalidade e objetividade a que se encontra tipicamente
subordinada a atuação do Ministério Público, continua a não ser possível correlacionar
a função de representação do Estado, entendida como «advocacia do Estado», com
as demais funções atribuídas àquela magistratura, em termos de poder afirmar-se
que a Constituição reserva ao Ministério Público uma competência exclusiva para
representar o Estado-Administração, quando este é a parte demandada em
contencioso administrativo e em causa está a defesa dos seus interesses
patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa qualquer limitação dos
poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para intervir no
contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, como titular
da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito da «fiscalização
judicial do poder administrativo», que segundo José Manuel Ribeiro de
Almeida, constitui «um dos domínios por excelência» da plena efetivação
da «vocação institucional e [d]a incumbência constitucional de
defender a legalidade democrática» que a este magistratura se reconhece (v.
«”Uma Teoria da Justiça” – Justificação do Ministério Público no
contencioso administrativo», Revista do Ministério Público, n.º 84, Ano
21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp. 95-117], p. 95). O que está em causa é,
tão-só, o exercício daquela função de «advocacia do Estado» que, como
vem sendo amplamente reconhecido, é potencial antagonista dos atributos que
integram o estatuto constitucional daquela magistratura; o mesmo é dizer, da autonomia
do Ministério Público entendida, antes do mais, como «“autonomia orgânica e
funcional” do Ministério Público “face ao poder executivo”» (Acórdão n.º
305/2011) e do exercício da função de defesa da legalidade democrática,
com a qual pode bem mostrar-se em concreto incompatível. É precisamente por
essa razão que hoje se encontra expressamente prevista, no artigo 93.º do novo
EMP, a possibilidade de o Ministério Público requerer ao Estado que constitua
mandatário próprio, nos casos em que se verifique existir conflito entre
entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, e
que deve ter-se por analogicamente aplicável às ações administrativas o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 101.º do EMP,
segundo as quais quaisquer «instruções específicas» só poderão ser
transmitidas aos magistrados, por intermédio do Procurador-Geral da República,
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (neste sentido, v.
o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2014, cit., p. 17297,
e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p. 154).
Acresce que, quando se
trate de determinar em que condições é que o Estado carece da
representação do Ministério Público em juízo, não parecem retirar-se da
Constituição (em especial dos seus artigos 22.º e 268.º) especiais ou decisivos
condicionamentos ao poder de conformação do legislador, gozando este de uma
ampla margem para definir, v.g., as normas que regem os processos em que
o Estado é parte, quando é que o Estado age através de outras pessoas
coletivas públicas (cf. o artigo 267.º da Constituição) e se, ou em que casos,
é o Estado-Administração a deter legitimidade passiva (e não essas entidades ou
outras dotadas de personalidade judiciária). O que explica que, como se viu, a
competência do Ministério para representar o Estado desde há muito — e
incontestadamente — se restrinja a um domínio de matérias fortemente limitado —
id est, às ações que tenham por objeto litígios emergentes de relações
contratuais ou da responsabilidade civil do Estado —, figurando «os
ministérios» e outras pessoas coletivas públicas como parte demandada num vasto
conjunto de ações intentadas contra o Estado (cf. o n.º 2 do artigo 10.º do
CPTA).
Do que fica dito resulta,
em suma, não ser possível extrair da Constituição qualquer argumento que
favoreça o entendimento de que a função cometida ao Ministério Público pelo
inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição integra o monopólio
da representação em juízo do Estado, entendido como Estado-Administração,
na defesa dos seus interesses patrimoniais. Deste modo, ainda que se reconheça
quanto «de estável e sedimentado também há na atribuição da competência para
representar o Estado em juízo» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, op. cit.,
p. 194), não se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o exercício de tal
competência exclusivamente pelo Ministério Público possa ter-se por
incindível da configuração constitucional da missão confiada a esta
magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês Seabra de Carvalho, que «[a]s
competências, constitucionais e legais, enquanto poderes de ação e de
atuação atribuídos ao Ministério Público estarão (…) em princípio
funcionalmente submetidas ao programa finalístico/teleológico da defesa da
legalidade democrática» (cit., p.213).
21. Aqui chegados, é
possível concluir com relativa segurança que a Constituição, apesar de dotar
o Ministério Público da competência necessária para assegurar a representação
em juízo do Estado-Administração e remeter para a lei a determinação dos
interesses ao serviço dos quais tal competência deve ser exercida, não impõe
que essa representação deva ser sempre concretizada, no plano
infraconstitucional, através do instituto da representação legal, pelo
menos com todas as consequências que daí, à partida, derivariam para a
autonomia do ente representado. Em rigor, caso a Constituição impusesse a via
única da representação legal que se caracteriza, como se sabe, pelo
facto de os poderes do representante serem independentes da vontade do
representado, isso significaria que o legislador se encontraria impedido de
atribuir ao Estado-Administração, quando demandado, qualquer prerrogativa de
que pudesse depender não só o início como o fim da sua concreta representação
pelo Ministério Público em juízo. Neste caso, tal representação só poderia
decorrer direta e imperativamente da lei, sem que o Executivo — ou mesmo o
Ministério Público, em caso de conflito de interesses — pudesse obstaculizá-la
ou colocar-lhe termo através da constituição de mandatário.
Atenta a missão
constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior da
administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a defesa da
legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º não impede o legislador de, seja em que termos ou por que via for,
atribuir ao Executivo a faculdade de se defender em juízo pelos meios que tenha
por mais eficazes e conformes à realização dos interesses públicos que integram
as respetivas atribuições, nem, evidentemente, de facultar ao Ministério
Público, em caso de conflito, as necessárias condições para dar primazia à
defesa dos interesses que lhe cabe defender nos termos da lei e da
Constituição, em detrimento da defesa dos interesses patrimoniais do Estado-Administração.
Resta saber se,
tratando-se de atribuir ao Estado a faculdade de decidir acerca da sua defesa
contenciosa, o legislador pode seguir nessa atribuição o mecanismo concretamente
consagrado nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, tal como a decisão
recorrida os interpretou. Ou, pelo contrário, ao converter a representação do
Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa «mera
possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo»,
o legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem
continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima
necessária, a competência para «representar o Estado» que lhe é
cometida pela Constituição.
22. Tão segura como a
afirmação de que a Constituição não impõe o monopólio da representação do
Estado-Administração pelo Ministério Público, nem que esta se efetive sempre e
só com todas as limitações inerentes a uma representação legal em
sentido próprio, é a ideia de que, ao incumbir expressamente o Ministério
Público de «representar o Estado», a Constituição também não coloca na
livre disponibilidade do legislador ordinário a decisão sobre o se dessa
representação, designadamente em termos que compreendam a possibilidade de este
a cometer por inteiro ao Estado-Administração, enquanto ente
representado.
Com efeito, não é
possível atribuir ao inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º o sentido de
salvaguardar a opção por um modelo de pura representação voluntária.
Este determinaria que o Ministério Público não tivesse, nem em princípio,
nem por regra, intervenção principal nos processos em que é demandado o
Estado e estão em causa interesses cuja defesa lhe é atribuída por lei, o que
esvaziando de conteúdo útil, ou desmentindo até, a atribuição àquela
magistratura da competência para «representar o Estado» que, como atrás
se viu (v., supra, o n.º 15), a Constituição enuncia a título
distinto e autónomo de todas as demais atribuições referidas no n.º 1 do artigo
219.º.
Ora, é precisamente neste
aspeto que a opção legislativa em apreciação se distancia da solução constante
da lei processual civil — cuja constitucionalidade, diga-se, nunca foi posta em
causa —, com a qual passou a admitir-se a previsão em lei especial dos
casos em que o Estado pode optar pelo patrocínio por mandatário judicial
próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que
este esteja constituído (artigo 24.º do Código de Processo Civil). E se
distancia também, em menor, mas igualmente relevante medida, da proposta
constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, acima mencionado (v., supra,
o n.º 12), que conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais
ou de responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo
patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando
a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele fosse
constituído. Ao contrário desta, a norma sindicada não impõe a intervenção do
Ministério Público ab initio no processo, admitindo que a escolha
entre a representação pelo Ministério Público e o patrocínio por advogado nos
processos em que o Estado seja demandado possa ser realizada pelo Executivo já
não apenas por decisão ex post, como ali se previa, mas através de uma
opção ex ante, viabilizada e operacionalizada através do direcionamento
da citação para o Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a
sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva
intervenção em juízo. Deste modo, não só a subsistência, mas a própria efetivação
da intervenção principal do Ministério Público passa a ficar na inteira
dependência da vontade do Estado-Administração, que acaba por ser desta forma
equiparado às entidades com o poder de suscitar a intervenção principal
do Ministério Público, como, v.g., os institutos públicos (cf. o n.º 4
do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º
3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual). Neste cenário, não é possível
concluir que, em matéria de contencioso administrativo, o direito
infraconstitucional se encontra modelado em termos que permitam (ou continuem a
permitir) reconhecer nele que, em regra, «[a]o
Ministério Público compete representar o Estado».
Na verdade, como supra
se demonstrou, as normas processuais e estatutárias relevantes não deixaram
de prever que o Estado tem legitimidade passiva nos processos que tenham por
objeto relações contratuais e de responsabilidade (cf. o artigo 10.º, n.º 2, do
CPTA) e que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos em que
representa o Estado (v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do
EMP), nem reduziram o núcleo de interesses do Estado-Administração que incumbe
àquela magistratura defender, mantendo-se expressamente prevista a respetiva
competência para a «representação do Estado em juízo, na defesa dos seus
interesses patrimoniais» (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a
alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º do EMP). Ora, por muitas e relevantes
dificuldades hermenêuticas que o inciso inicial do artigo 219.º, n.º 1, da
Constituição suscite, é certo que aí não prevê que o Estado pode ser representado
pelo Ministério Público na defesa dos interesses que a lei determinar — se o
demandado é o Estado, e se em causa estão interesses que incumbe ao Ministério
Público defender, este deve ser chamado a ter intervenção principal nos
processos em que age em sua representação, nos termos legalmente prescritos. O
mesmo é dizer que, se a Constituição não impõe um modelo de representação
legal em sentido próprio, também não viabiliza um modelo em que a
intervenção principal do Ministério Público fique na inteira dependência do
Estado-Administração, enquanto entidade representada. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais certo positivamente se
extrai do inciso primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do
legislador a conformar a ordem jurídica em termos que discernir que «[a]o
Ministério Público compete representar o Estado». O que, por sua vez, no
mínimo obriga a que aquela intervenção haja de decorrer da lei e cessar
nos precisos termos em que a lei o permita, assim ademais se garantindo
que a defesa em juízo dos interesses do Estado não fique exposta ao risco
de não beneficiar da tutela qualificada que é assegurada pela intervenção desta
magistratura.
Deste modo, nada impede
que o legislador permita que a intervenção principal do Ministério Público
cesse em certos casos, sobretudo quando se considere que estão em causa
interesses públicos do Estado de natureza específica, que podem ser por essa
razão mais adequada e eficazmente acautelados em juízo se a sua representação processual
for confiada a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do disposto no
n.º 1 do artigo 219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, é que
tal ocorra nos termos e casos especialmente previstos por lei (tal como
prescreve o artigo 24.º do Código de Processo Civil, e agora o n.º 2 do artigo
9.º do EMP) ou através de decisão fundamentada no caso concreto (v., supra,
o n.º 12). Se assim não for — isto é, se a representação do Estado pelo
Ministério Público constituir sempre e só uma mera possibilidade, que se
efetivará ou não consoante a decisão que aquele livremente tomar —, a
competência atribuída àquela magistratura pelo inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição deixará de ser certa para passar a ser contingente,
aleatória e
acidental: o Ministério Público representará o Estado em juízo, na
defesa dos seus interesses patrimoniais, se e apenas se
for essa a escolha do Executivo.
Ora, a norma que integra
o objeto do presente recurso, ao estabelecer que a representação do Estado pelo Ministério
Público constitui uma mera possibilidade, sendo a citação
dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, atribui
inequivocamente ao Governo do poder de, através de uma decisão discricionária —
que se exprime através do envio da citação ao magistrado do Ministério Público
competente —, optar ou não optar pela representação processual do
Ministério Público. E fá-lo sem assegurar que este tenha intervenção principal
nos processos em que estão em causa interesses que lhe cumpre defender, sem
subordinar a decisão de constituir mandatário próprio à observância de
quaisquer pressupostos, por mínimos que sejam, e sem estabelecer especiais
exigências de fundamentação. Assim, concedeu ao Executivo uma ampla margem para
determinar, segundo critérios de oportunidade e conveniência, se a intervenção
principal do Ministério Público, nas ações em que o Estado é parte e em que
está em causa a defesa dos seus interesses patrimoniais, sequer ocorre. Ainda
que esta opção se mostre racionalmente explicável do ponto de vista da gestão
dos instrumentos, meios e prazos de defesa no processo (v. supra
o n.º 12), é manifesto que a norma não exprime qualquer ponderação de que possa
inferir-se que foi intenção do legislador permitir, apenas em casos justificados,
que fosse retirada ao Ministério Público a incumbência que a
Constituição e o próprio EMP lhe atribuem. Pelo contrário, o que nela vai
pressuposto é que o Ministério Público deixa de ser, em regra, competente para
representar o Estado em juízo, função cuja probabilidade de vir a desempenhar
passa a ser igual àquela que assiste a qualquer profissional do foro habilitado
a exercer o patrocínio judiciário.
Por estas razões, não há
como não concluir que a norma sindicada coloca o ordenamento jurídico num ponto
inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, o que por si só
fundamenta que seja negado provimento ao recurso.»
Não havendo
particularidades que alterem os eixos fundamentais do problema nem razões para
divergir da conclusão alcançada no Acórdão acima transcrito, impõe-se aqui
reiterar essa conclusão, julgando inconstitucional, por violação do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, segundo a qual, nos tribunais
administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam
demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério
Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
III
– Decisão
Por tudo o exposto,
decide-se:
a) Julgar inconstitucional,
por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da
interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a
qual, nos tribunais administrativos, quando seja
demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos Ministérios, a
representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços
competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo; e, em
consequência,
b) Conceder provimento ao
recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o
presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 16
de março de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos
Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana
Fernandes Costa
Lino
Rodrigues Ribeiro