Tribunal Constitucional

924/2024

Data
2025-04-11
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 578 palavras)

ACÓRDÃO Nº 304/2025 Processo n.º 924/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. António Lázaro Ferreira, na qualidade de militante do partido político Partido Socialista (doravante designado pela sigla «PS»), propôs contra o citado partido a presente ação de impugnação da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), com fundamento em violação de disposições estatutárias. 2. Alega, em suma, que previamente à realização do ato eleitoral ocorreu a inscrição de um conjunto de novos militantes, os quais passaram a integrar os cadernos eleitorais e que participaram na eleição impugnada, sendo que, pela sua quantidade, podem ter sido determinantes nos resultados do sufrágio. Mais alega que tal inscrição de novos militantes ocorreu em violação dos Estatutos do PS e do respectivo Regulamento de Militância e Participação, gerando a nulidade dos cadernos eleitorais, o que implica a invalidade do ato eleitoral. Alega ainda que apresentou reclamação relativa às inscrições de novos militantes junto da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, a qual deliberou remeter tal questão para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. Por acórdão n.º 111/2024-CNJ, datado de 7 de outubro de 2024, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou negar provimento ao peticionado. Conclui pedindo que seja declarada a nulidade da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de Setembro de 2024; que se determine a remoção nos cadernos eleitorais de todos os militantes eleitores cuja ficha de adesão tenha sido aprovada em reunião do Secretariado Nacional ocorrida nos dias 6, 12 e 14 de dezembro de 2023, assinadas por Daniel Vítor Antão e relativas às aludidas secções; e, por fim, que se determine a repetição do ato eleitoral. 3. Citado, o PS contestou a ação por excepção e por impugnação. Por excepção, com fundamento em caducidade do direito de ação e violação de caso julgado; por impugnação, alegando, em suma, que os atos de inscrição dos novos militantes e que integraram os cadernos eleitorais que serviram de base à eleição impugnada não apenas não padecem de invalidade ou irregularidade, como qualquer vício que pudesse ter ocorrido se sanou, seja por os aludidos cadernos eleitorais não terem sido objeto de tempestiva reclamação, nos termos impostos pelo Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, seja por o recorrente não ter tempestivamente impugnado o ato de inscrição de tais novos militantes. Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente. 4. O requerido respondeu à matéria de exceção, concluindo no sentido da improcedência, quer da exceção de caducidade, quer da excepção de caso julgado. II. Fundamentação A. Questões a decidir 5. Em face do teor do alegado por ambas as partes e das matérias que são de conhecimento oficioso, e afigurando-se que os autos contêm já elementos probatórios suficientes para julgar a causa, as questões a apreciar, segundo uma ordem de razão do plano formal ao material, são as seguintes: a) Admissibilidade do peticionado; b) Exceção de caducidade do direito de ação; c) Exceção de caso julgado; d) Demais pressupostos processuais; e) Invalidade do ato eleitoral: a. Invalidade dos cadernos eleitorais subjacentes à eleição impugnada; b. Invalidade da admissão de militantes com capacidade eleitoral ativa. B. Matéria de facto 6. Factos provados Com relevância para a apreciação das questões enunciadas, julga-se provado o seguinte: 1) O requerente António Lázaro Ferreira é o militante n.º 077654 do Partido Socialista. 2) Com referência às datas abaixo indicadas, foram admitidos como militantes do Partido Socialista, inscritos pela Federação de Coimbra, secções de Condeixa-a-Nova e de Anobra: 3) Por se lhe terem suscitado suspeitas de que as fichas de inscrição dos citados militantes tivessem sido assinadas pelo Vice-Presidente da Federação de Coimbra, sem terem previamente sido validadas pela Secção ou Federação do domicílio dos candidatos a militantes, no dia 3 de abril de 2024 o ora requerente solicitou informação à Federação de Coimbra sobre tal validação. 4) No dia 10 de abril de 2024, solicitou ao mesmo órgão o envio de todas as atas das reuniões do Secretariado da Federação de Coimbra que tivessem validado as fichas de adesão dos candidatos a militantes e que estivessem assinadas por membros da Federação de Coimbra, desde 1 de julho de 2023 e relativas às secções de Anobra e Condeixa-a-Nova. 5) Em 15 de abril de 2024 a Federação de Coimbra do Partido Socialista respondeu, em suma, que não havia tido qualquer intervenção nos processos de adesão de tais militantes e que o secretariado da federação não havia reunido nas datas apostas nas fichas de inscrição, designadamente nos dias 06-12-2023, 12-12-2023, 14-12-2023 e 25-02-2024 e que, por isso, considerava tais admissões nulas. 6) No dia 22 de abril de 2024 o requerente apresentou na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista um requerimento com o seguinte teor: «À: Estimada Camarada Telma Correia, Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. Serve o presente documento para comunicar um conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de militantes na Concelhia de Condeixa a que presido (Anexo 1 - cópias das referidas fichas) praticadas pelo Camarada Daniel Antão (e outros) na qualidade de membro do Secretariado da Federação. Para além de erros e omissões no processo de inscrições, existem dados suficientes para que se suspeite de eventual matéria crime relevante, como falsificação de documento, falsificação de moradas, falsificação de assinaturas e usurpação de funções, entre outros. Naturalmente, perante a gravidade dos factos, não deixarei de os comunicar ao Ministério Público como é minha obrigação e dever. Saliento os esclarecimentos que me foram prestados pelo Secretariado da Federação (Anexo 2 - resposta do Secretariado da Federação) e que transcrevo, em parte, por serem esclarecedores: "Da análise das cópias (e apenas cópias em pdf) a que tivemos acesso, temos forçosamente de concluir que as fichas de inscrições contêm, em geral, várias lacunas, incongruências, falta de elementos, irregularidades e eventualmente ilegalidades. Assim e desde logo: 1. O secretariado da federação não reuniu em qualquer das datas mencionadas nas inscrições, colocadas nas fichas pelo Daniel Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do Secretariado", em espaço próprio " A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO SECRETARIADO"; 2. Reiterando-se, o Secretariado da Federação não reuniu nos dias 06-12-2023, 12-12-2023, 14-12-2023, 25-02-2024. 3. E, menos ainda, não reuniu em data "incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se encontra colocada qualquer data na ficha de inscrição. 4. É, portanto, falso que qualquer dos inscritos tenha sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta da própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido Socialista. 5. Aliás, pelo facto de não ter havido qualquer reunião do secretariado, não é possível responder ao desígnio do camarada e remeter qualquer ata das mesmas. Além do mais, 6. Verificam-se ainda casos em que as fichas de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao secretariado, encontrando-se, total ou parcialmente por preencher/"em branco". Acresce que, 7. Conforme recibo de entrega na Sede Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram entregues "em mão" em Lisboa pela camarada Liliana Pimentel, a qual, como saberão não é membro deste secretariado, nem se encontrava ou encontrou em algum momento, mandatada por este órgão para tal. 8. Desconhecendo-se até ao presente momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições lhe terão sido entregues. 9. Razão pela qual não conseguimos garantir qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições. Refira-se ainda que, 10. Tendo em consideração existirem, relativamente a várias entregas de fichas de inscrição (digamos, blocos de fichas entregues em momentos diferentes na sede nacional), com datas de recibo de entrega com dias e meses diferentes, mas com supostas datas de aprovação iguais (aliás, com data igual, letra igual e assinatura da mesma pessoa em nome da Federação de Coimbra), resulta a natural dúvida quanto aos momentos em que os preenchimentos foram feitos. 11. Podendo estar mesmo em causa a área reservada à Federação ter sido preenchida antes mesmo de todo o demais conteúdo do documento, ou seja, sem sequer poder ter sido feita a verificação dos elementos constantes daquelas. 12. Uma tal suspeita densifica-se quando se percebe que são vários os casos em que as datas de subscrição são posteriores à própria data da suposta aprovação, 13. Ou seja, trata-se do claro caso, de "antes de o ser, já o era" Além do mais, 14. Também não nos é ainda indiferente que são raros (quase inexistentes) os casos em que há proponentes. 15. Facto que se estranha, desde logo, porque se trata de um grande número de fichas de inscrição de um só Concelho, ainda mais, entregues por uma camarada militante naquela Concelhia. Por que razão não terá ela própria sido proponente dos inscritos? Por fim, 16. Embora não se trate de matéria da competência deste órgão ou até da especialidade de qualquer dos elementos que o compõem, não podemos deixar de referir ou omitir que apenas através da observação através dos olhos de um homem médio suscitam-se dúvidas até mesmo quanto à letra e assinatura ou assinaturas de algumas das fichas de inscrição em causa. Devemos ainda informar essa Concelhia que o Daniel Antão não tem, por conta de quaisquer das funções ou cargos que lhe foram atribuídos na Federação, poderes próprios para vincular o Secretariado da Federação, ou seja, todos e cada um dos membros que o compõem. Por outro lado, é também entendimento de muitos dos elementos do Secretariado que, tratando-se de competência própria do órgão - Secretariado da Federação, como se tratará, de acordo com o estatuído no Regulamento de Militância e Participação (mormente no art. 3º), não pode sequer ser delegada, o que foi objeto de amplo e aceso debate, não tendo sido deferida qualquer delegação. Acrescenta-se, que apenas em reunião ocorrida no mês de setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo Secretariado, enquanto órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação, desconhecendo, desde tal data, a entrada de quaisquer outras fichas neste órgão, sejam respeitantes à Concelhia de Condeixa a Nova, ou a qualquer outra. E não deverá ser talvez outro o entendimento daquele dispositivo regulamentar tendo em consideração que se refere expressamente à pronúncia do Secretariado da Federação, ou seja, à pronúncia do órgão. Complementa-se ainda que a delegação de competência ou poderes dos órgãos são as que se encontram expressamente previstas nos Estatutos do Partido, não podendo ser acrescidas de outras. Não nos restam quaisquer dúvidas, portanto, que o subscritor das fichas de inscrição em nome do órgão federativo, o terá efetuado sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da Federação e sem representar qualquer dos membros do órgão, os quais, aliás, para além do próprio e que, até agora saibamos, desconhecíamos por completo, usurpando funções que não lhe competiam. Deveremos ainda mencionar, por questão de lealdade para convosco, mas, sobretudo, para com a realidade dos factos, que o Daniel Antão mantém a sua posição de que se trata apenas de um procedimento ou ato meramente administrativo e que a aceitação é através do GOD ou sede nacional, que o assunto não teria de ser submetido ao Secretariado da Federação, subentendendo-se que nem o teríamos de conhecer.” (Fim de transcrição). Ora: Como bem decorre do artº 3º do Regulamento de Militância e Participação, independentemente de outras formalidades, a “Secção ou a Federação” do domicilio do requerente, após a receção do pedido de inscrição, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar- se sobre o pedido de inscrição, tendo por base além de outros a identificação do requerente (nome, domicilio, etc.), e definitivamente, deve pronunciar-se o Secretariado Nacional. Parece pois dever entender-se que a inscrição de militantes está dependente em primeira linha de uma deliberação (a pronúncia) do Secretariado da Federação ou da Secção e num segundo momento de uma deliberação do Secretariado Nacional. E isto naturalmente para que o Secretariado da Federação ou a Secção, um ou outro órgão, possam averiguar face à sua proximidade do militante melhor conhecer a regularidade, o conhecimento dos elementos regulamentarmente exigidos para a inscrição (nome, domicilio, etc.). Estando inquinado o ato de inscrição de militante por falta da deliberação a que se refere o nº 2 do art. 3º do Regulamento de Militância e Participação, consequentemente estará também inquinada a deliberação do Secretariado Nacional que eventualmente tenha procedido à inscrição do militante na ausência da deliberação da Federação respetiva. Assim, será nulo o ato consequente de ato nulo! Na verdade a pronúncia, seja do Secretariado da Secção ou do Secretariado da Federação, seja do Secretariado Nacional, só o pode ser por uma deliberação pois de órgãos colegiais se tratam. E quer na competência do Presidente da Federação, quer na competência do Secretariado Nacional, presidido ele pelo Secretário-Geral, não encontramos norma regulamentar e obviamente norma estatutária que consigne poderes seja ao Presidente da Federação ou a qualquer dos membros do Secretariado da Federação ainda que com competência delegada ou em sua representação, poderes para só por si e em nome da Federação ou Secção na ausência de deliberação sua, agir em matéria de inscrição de militantes de forma individual. A pronúncia em primeira linha sobre a regularidade procedimental da inscrição de militantes efetivamente me parece ser do órgão "Secretariado da Federação" e portanto objeto de uma deliberação e não tão-só do Presidente da Federação, ainda que fosse ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 38º dos Estatutos "Um membro do Secretariado Federativo pode ser eleito Vice- Presidente, cabendo-lhe exercer as competências que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e impedimentos." O Secretariado Nacional deve pois suspender a inscrição se efetivamente ela tiver já ocorrido, fazendo-a depender de uma deliberação da Federação da residência do militante que pretende filiar-se. Ou não tendo ainda havido pronúncia definitiva do Secretariado Nacional, este deve devolver o respetivo processo à Federação ou Secção para que tome uma deliberação sobre o pedido de inscrição de militante. Solicito assim ao Departamento de Dados, que as fichas em que constam da Secção ou Federação respetiva e que possuam a inscrição sejam analisadas, e de todo o modo ser pedida o teor da respetiva deliberação se é que exista. O que me consta de que não existem pela resposta dada pelo Órgão da Federação de Coimbra, que anexo. Lembro que em casos iguais a Comissão jurisdição Nacional do Partido já despachou por fatos idênticos a suspensão dos militantes inscritos com irregularidades/ilegalidades». 7) O requerimento descrito no ponto anterior não foi objeto de deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. 8) Foram agendadas eleições para os órgãos locais (Comissões Políticas Concelhias e Secções) da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, para o dia 6 de julho de 2024. 9) Às eleições para os órgãos da Concelhia de Condeixa-a-Nova concorreram duas listas, A e B, a primeira encabeçada por Liliana Marques Pimentel, a segunda pelo ora requerente. 10) Não ocorreu a afixação das listagens de militantes nas Secções de Condeixa-a-Nova e Anobra nos 40 dias que antecederam a data das eleições. 11) No dia 26 de junho de 2024, o requerente, na qualidade de Presidente da Comissão Política da Concelhia de Condeixa-a-Nova, recebeu os cadernos eleitorais das secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, nos quais constavam os militantes descritos em 2. 12) No dia 28 de junho de 2024, o ora requerente apresentou, junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, um requerimento com o seguinte teor: António Lázaro Ferreira, casado, contribuinte n° fiscal 190194260, com domicílio profissional em Largo Artur Barreto, 3150-124 Condeixa - a Nova, militante n°77654 do Partido Socialista vem nos termos do disposto no artigo 60° n°3 alínea b) dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 4º, n° 3 alínea b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, apresentar IMPUGNAÇÃO DA APROVAÇÃO DA ADMISSÃO COMO MILITANTES, PELO SECRETARIADO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS MILITANTES EM CUJA FICHA DE ADESÃO CONSTA COMO DATA DE APROVAÇÃO EM REUNIÃO DO SECRETARIADO OS DIAS 06.12.2023, 12.12.2023 E 14.12.2023, ASSINADAS POR DANIEL VÍTOR ANTÃO, RELATIVAS ÀS SEÇÕES DE CONDEIXA E ANOBRA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA DO PARTIDO SOCIALISTA, IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO SECRETARIADO NACIONAL DOS CADERNOS ELEITORAIS PARA AS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA AGENDADAS PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2024 O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1° O Requerente é o militante n° 77654 do Partido Socialista, (doravante PS). 2° Assumindo atualmente as funções de Presidente da Comissão Política de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista. 3° Os partidos políticos são associações civis de direito privado de utilidade pública, tendo uma função político-constitucional, conforme consta do artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica no 2/2003, de 22 de agosto). 4° Por recomendação do Secretariado Nacional do Partido Socialista (doravante PS), as eleições dos órgãos locais, Secções, Concelhias e Estruturas Concelhias das Mulheres Socialistas - Igualdade e Direitos (MS-ID) encontram-se agendadas para os dias 5 e 6 de julho do corrente ano de 2024. 5° No que respeita à Federação Distrital de Coimbra, as eleições para dos órgãos locais, Comissão Política Concelhia e Secções estão agendadas para o próximo dia 6 de julho do corrente ano de 2024, conforme Regulamento Eleitoral. 6° Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1 do supra referido Regulamento Eleitoral “Têm capacidade ativa e passiva os militantes inscritos até seis meses antes do ato eleitoral (06 de janeiro de 2024), que tenham as quotas pagas até, pelo menos, o primeiro semestre de 2024, e que constem dos cadernos eleitorais definitivos”. 7° O Requerente, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia de Condeixa recebeu, via correio eletrónico, datado de 26.06.2024 da Federação de Coimbra os cadernos eleitorais definitivos, conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8° Analisados os referidos cadernos eleitorais definitivos é possível verificar que: a) da secção da Anobra constam 55 militantes, conforme doc. 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) da secção de Condeixa constam 287 militantes, conforme doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9° É possível, ainda verificar que dos referidos cadernos eleitorais constam militantes cuja validade da sua inscrição já havia sido suscitada pelo Requerente, uma vez que o ato de inscrição de alguns desses militantes era nulo por falta da deliberação a que se refere o n° 2 do artigo 3º do Regulamento de Militância e Participação do PS. 10° De acordo com o artigo 4º do Regulamento de Militância e Participação do PS é da competência do Secretariado Nacional a deliberação sobre os pedidos de inscrição de militantes do PS. 11° Cabendo dessa decisão recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 60° dos Estatutos do PS, de acordo com o artigo 3°, n° 6 do aludido Regulamento de Militância e Participação. 12° O Requerente tomou conhecimento que as fichas de inscrição de alguns militantes nas secções de Anobra e Condeixa não passaram pela Secção e que foram assinadas pelo Vice-Presidente da Federação de Coimbra. 13° Ora o artigo 3º do Regulamento de Militância e Participação do PS determina no seu n° 2, para além de outras formalidades que a Secção ou a Federação do domicílio do Requerente, após a receção do pedido de inscrição, devem, no prazo de quinze dias, o órgão, pronunciar- se sobre o pedido de inscrição e definitivamente, deve pronunciar-se o Secretariado Nacional. 14° A pronuncia do órgão no prazo de 15 dias não é passível de delegação de poderes, como resulta à contrário do disposto no artigo 4º, n° 1, parte final do Regulamento de Militância e Participação que só permite essa delegação, nas situações de readmissão de antigos militantes do PS. 15° Além de que, das próprias fichas de adesão a militante do PS consta precisamente um campo adstrito à data da decisão da reunião do Secretariado que se pronuncia sobre o pedido de adesão. 16° Sendo que essa pronuncia da Secção ou da Federação do domicilio do Requerente a militante visa essencialmente avaliar o mesmo no que respeita à sua identificação (nome domicilio, etc). 17° Perante esta situação, e tendo o Requerente entendido que poderia estar em causa uma violação do tal Regulamento, solicitou à Federação de Coimbra (órgão da estrutura distrital e regional do PS) informação sobre a validação de tais inscrições como militantes pela Federação, por correio eletrónico datado de 03.04.2024, conforme doc. 4 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 18° Informação que reforçou por email datado de 10.04.2024 e no qual solicitou, ainda o pedido do envio de "todas as atas das reuniões do Secretariado da Federação Coimbra que dão validade ás assinaturas das fichas de adesão dos militantes do PS assinadas por membros da Federação Coimbra, desde 1 de Julho de 2023 até presente data nas secções de Anobra e Condeixa-a- Nova", conforme doc. 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19° Em resposta a esse pedido, o Requerente recebeu por correio eletrónico da Federação (…) 20° Com a receção desta resposta enviada pela Federação de Coimbra do PS o Requerente tomou conhecimento de vários factos. 21° "nem o Presidente da Federação, nem o Secretariado, tinham qualquer conhecimento relativamente às inscrições de novos militantes que relatavam nos emails referidos. Aliás, nem o Presidente ou o secretariado tinham conhecimento de inscrições, fosse na concelhia de Condeixa ou noutra Concelhia ou Seção do Distrito"; 22° “O secretariado da federação não reuniu em qualquer das datas mencionadas nas inscrições, apostas nas fichas pelo Daniel Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do Secretariado" em espaço próprio "A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO SECRETARIADO"; 23º "O Secretariado da Federação não reuniu nos dias 06-12-2023,12-12-2023,14-12-2023, 25- 02-2024. 24° "E, menos ainda, não reuniu em data "incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se encontra aposta qualquer data na ficha de inscrição... 25° É, falso que qualquer dos inscritos tenha sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta da própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido Socialista. 26º Verificam-se ainda casos em que as fichas de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao secretariado, encontrando-se, total ou parcial mente por preencher/"em branco ". 27° "Conforme recibo de entrega na Sede Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram entregues "em mão" em Lisboa peia camarada Liliana Pimentel, a qual, como saberão não é membro deste secretariado, nem se encontrava ou encontrou em algum momento, mandatada por este órgão para tal" 28° "Desconhecendo-se até ao presente momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições lhe terão sido entregues,..." 29° "A Federação não consegue garantir qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições. 30° "que são raros (quase inexistentes) os casos em que há proponentes", 31° "apenas em reunião ocorrida no mês de setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo Secretariado, enquanto órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação, desconhecendo, desde tal data, a entrada de quaisquer outras fichas neste órgão, sejam respeitantes à Concelhia de Condeixa a Nova, ou a qualquer outra." 32° Destaca-se da referida resposta enviada pela Federação as seguintes declarações: (…) 33° Perante todos estes factos, o Requerente em 22.04.2024 entregou à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do PS um Recurso sobre toda esta situação de acordo com o estatuído no artigo 3º, n° 6 do Regulamento de Militância e participação, conforme doc. 7 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 34° Recurso, do qual ainda não obteve qualquer resposta. 35° Tendo, ainda em 7 de junho de 2024, dado conhecimento de todos estes factos por correio eletrónico ao Secretário Geral do PS e ao Secretariado Nacional do PS, conforme doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (…) 40º As fichas de inscrição dos supra referidos militantes não foram sujeitas a deliberação do Secretariado da Federação, tendo o Secretário Distrital, Daniel Antão, Vice Presidente da Federação de Coimbra, com o desconhecimento do órgão em causa, dado como aprovadas as fichas de adesão dos mesmos. 41º Importa referir que a pronuncia que a Federação deverá fazer nos termos do artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Militância e Participação é considerada uma competência própria do órgão, pelo que não pode sequer ser delegada, conforme supra alegado. 42° Contudo, mesmo que se entendesse que a mesma o poderia ser, tal não se verificou, conforme consta da resposta enviada pela Federação de Coimbra ao Requerente em correio eletrónico datado de 15.04.2024. 43° Pelo que, e tal como consta dessa resposta o Secretário Distrital, Daniel Antão, Vice-Presidente da Federação de Coimbra, atuou sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da Federação, usurpando funções que não lhe competiam. 44° Existe, assim, a preterição de uma formalidade essencial no processo de inscrição dos militantes supra referidos. 45° Sendo que, o cumprimento da exigência formal que foi preterida no processo de inscrição dos militantes em causa tem em vista não apenas os interesses das partes, mas também, os interesses de ordem pública. 46° Não nos podemos esquecer que os partidos políticos “concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política”- artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos 47° E que, de acordo com o disposto no artigo 34° nº 1 alínea b) da Lei dos Partidos Políticos “1- As eleições partidárias devem observar as seguintes regras: b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas”. 48° Igualdade de oportunidades e imparcialidade que se estende, por maioria de razão, à inscrição de militantes, pois são estes que serão eventualmente os candidatos às eleições partidárias. 49° Além de que, as fichas de adesão de tais militantes são documentos nos quais foram apostas declarações falsas quanto ao momento da decisão da sua aprovação pelo Secretariado que na verdade não existiu, pois não existiram reuniões nas datas ali indicadas. 50° Estas ilegalidades, afetam a validade material, afetam o conteúdo essencial do ato de inscrição como militante e como tal a inscrição dos mesmos como militantes do PS é nula e de nenhum efeito. 50º Pelo que, a deliberação do Secretariado Nacional no que se refere à admissão como militantes das pessoas supra referidas é nula e de nenhum efeito, pois tem na formação da sua vontade uma preterição de uma formalidade essencial que afeta o conteúdo material do ato de inscrição como militante. 51° Nulidade essa que opera ipso jure, pode ser invocada por qualquer pessoa interessada e é insanável pelo decurso do tempo (M. Pinto, Teoria Geral, 1967, 358). 52° Desta forma, os militantes supra referidos não poderão fazer parte dos cadernos eleitorais, uma vez que a sua inclusão, tem na sua base um ato nulo. 53° Ora esta situação, tem repercussões diretas nas eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho nas secções de Condeixa e Anobra, como é por demais evidente. 54º As listas candidatas e candidatos que se vão apresentar às eleições serão formadas pelos militantes constantes dos cadernos eleitorais e só os militantes constantes dos cadernos eleitorais poderão votar nessas eleições. 55° Os cadernos eleitorais assumem uma importância primordial no procedimento eleitoral, dado que só os militantes nele inscritos poderão participar no ato eleitoral. 56° Daí a existência de várias regras que delimitam a capacidade eleitoral dos militantes para poderem ser inscritos nos cadernos eleitorais (artigo 2º e 6º do Regulamento Eleitoral). 57° Admitir como militantes do PS pessoas cujo processo de admissão é nulo é estar a violar os princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros, princípios pelos quais os partidos políticos se devem reger nos termos do artigo 51°, n° 5 da CRP. 58° Consequentemente, incluir nos cadernos eleitorais, militantes cujo processo de admissão é nulo é estar, também, a violar os princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros, princípios pelos quais os partidos políticos se devem reger nos termos do artigo 51°, n° 5 da CRP. 59° Caso os cadernos eleitorais não sejam corrigidos, ou seja, caso dos cadernos eleitorais não sejam retirados os militantes supra referidos, as eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho estão feridas de nulidade, pois o ato de inclusão dos militantes supra referidos nos cadernos eleitorais é um ato nulo. 60° Nulidade que, conforme supra alegado, afeta o conteúdo essencial do ato de inscrição como militante e é insanável pelo decurso do tempo. 61° A exigência formal no ato de inscrição dos militantes em causa a que se refere o artigo 3º, n° 2 do Regulamento de Militância e Participação do PS tem em vista, conforme supra alegado não apenas os interesses das partes, mas também e principalmente os interesses de ordem pública, a que se encontram adstritos os partidos políticos, designadamente os constantes do artigo 51°, no 5 da CRP. 62° Nesse sentido o Acórdão do STJ de 16.11.2023 no Proc. 567/20.7T8VFR.P1.SI “Na nulidade, é a própria ordem jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua arguição por qualquer interessado e sem limite de tempo, e determina o seu conhecimento oficioso (art.286º do CC). A decisão judicial que declara a nulidade nada altera no estatuto do negócio: este já era nulo e continua a sê-lo, mas agora esta sua condição torna-se certa (Pedro Pias de Vasconcelos; Oliveira Ascensão). … (...) O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infração de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares." No mesmo sentido escreve Pedro Pais de Vasconcelos in "Teoria Geral do Direito Civil", Almedina 2022, a página 732: "A diferença entre a nulidade e a anulabilidade decorre fundamentalmente da diversidade dos interesses envolvidos numa e noutra. Na nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem pública, enquanto na anulabilidade, estão tipicamente em jogo interesses interprivados. Por isso, na nulidade, é a própria Ordem Jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua arguição por qualquer interessado sem limite de tempo, e determina o seu conhecimento oficioso. … Sendo o negócio nulo, por razões que se prendem com interesses públicos e imperativos que a lei quer primacialmente salvaguardar, e não existindo limite temporais para essa mesma declaração de nulidade, as partes deixam, em consequência, de poder dispor ou influir sobre o conteúdo do negócio que é assim invalidado." 63° A não retirada dos militantes em causa dos cadernos eleitorais das eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho vai falsear o resultado das eleições em causa. 64° Desta forma, a deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista que admitiu como militantes aqueles em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12,2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista é nula e de nenhum efeito. 65° E consequentemente, tal nulidade afeta os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024. 66° Desta forma, se requer a declaração de nulidade da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista que admitiu como militantes aqueles em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista, assim como, da deliberação do Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024. 67° Para que esta impugnação, não perca o seu efeito útil, também desde já se requer a suspensão imediata da realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024 até que, sejam retirados dos cadernos eleitorais supra referidos os militantes cujas inscrições se encontram feridas de nulidade. 13) O requerimento descrito no ponto anterior não foi objeto de deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. 14) As eleições descritas no ponto 8. foram adiadas para o dia 21 de setembro de 2024, data em que tiveram efetivamente lugar. 15) Em 11 de setembro de 2024, foram remetidos novamente os cadernos eleitorais das secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, dos quais constavam os militantes descritos no ponto 2. 16) Na secção de Condeixa-a-Nova, para a Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova, a lista A obteve 125 votos e a lista B obteve 137 votos, tendo havido um voto em branco e um voto nulo. 17) Num universo de 287 militantes inscritos, 264 exerceram o direito de voto. 18) Na secção de Anobra, para a Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova, a lista A obteve 48 votos e a lista B obteve 1 voto, tendo havido um voto nulo. 19) Num universo de 55 militantes inscritos, 50 exerceram o direito de voto. 20) No dia 23 de setembro de 2024, o ora requerente, invocando o disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista (doravante designado por “REI”) apresentou, junto da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, uma reclamação atinente ao processo eleitoral descrito e onde requereu que o ato eleitoral fosse dado sem efeito, com fundamento no facto de nos cadernos eleitorais que lhe serviram de base constarem indevidamente os militantes descritos no ponto 2., que considerava admitidos no partido por ato nulo. 21) Em 27 de setembro de 2024, a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista deliberou não ter competência para apreciar a questão, decidindo remetê-la para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. 22) Por acórdão n.º 11/2024, datado de 7 de outubro de 2024, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista decidiu negar provimento à impugnação deduzida pelo ora requerente, com fundamento, em síntese, no facto de os cadernos eleitorais que subjazeram à eleição de 21 de Setembro de 2024 não terem sido objeto de reclamação no prazo regulamentar, pelo que se tornaram definitivos, não podendo servir de base à invalidação do ato eleitoral. 23) O acórdão n.º 11/2024 foi notificado ao requerente no dia 8 de outubro de 2024, tendo a presente ação dado entrada em juízo no dia 14 de outubro de 2024. 7. Factos não provados Com relevância para os autos, não se provaram os seguintes factos: 1) O requerente teve conhecimento da admissão dos militantes descritos no ponto 2. dos factos provados em 9 de janeiro de 2024. 8. Motivação da matéria de facto Os factos dados como provados resultam quase integralmente de prova documental junta com o requerimento inicial e cuja veracidade não foi contestada pelo partido requerido. Mas vejamos mais em concreto. A qualidade de militante do requerente não foi controvertida, encontrando-se documentada a fls. 26 e em toda a demais documentação junta aos autos. O quadro com os militantes admitidos, constante do ponto 2., resultou do confronto da listagem indicada no ponto 52.º do requerimento inicial com os cadernos eleitorais reproduzidos a fls. 40 a 59 (secção de Condeixa) e 66 a 70v (secção de Anobra), onde consta o nome dos militantes, o número de militante e a data de adesão. A fidedignidade dos documentos não foi impugnada pelo requerido. Os factos descritos nos pontos 3. a 5. resultam da correspondência reproduzida a fls. 124 a 129, que não foi impugnada. O teor e data do requerimento descrito no ponto 6. resulta de fls. 129v a 133, também não impugnado. O facto descrito no ponto 7. decorre do teor da contestação, onde se considera que tal requerimento não configura uma impugnação ou um recurso de um acto do Secretariado Nacional e, como tal, não poderia ser apreciado nessa qualidade (artigos 61.º e 62.º da contestação). O facto descrito no ponto 8. foi expressamente admitido. O facto descrito ponto 9. resulta dos documentos de fls. 71 a 77, não impugnados. O facto descrito ponto 10. deve considerar-se confessado pelo requerido. Com efeito, tendo sido alegado pelo requerente que a afixação nunca chegou a ocorrer, pelo requerido foi dito, no ponto 43.º da contestação, que «a Comissão Nacional de Jurisdição não sabe, nem tem de saber, pois a função não [lhe] está legalmente atribuída, quando é que as concelhias afixam as listas». Sucede que a parte demandada no presente procedimento é o Partido Socialista enquanto tal, não a Comissão Nacional de Jurisdição, que é somente um órgão daquele. Como tal, uma vez que o conhecimento dos procedimentos atinentes aos atos eleitorais internos constitui matéria cujo conhecimento é, inequivocamente, exigível ao Partido, a alegação de desconhecimento equivale a confissão, nos termos do artigo 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. O facto descrito no ponto 11. foi admitido pelo requerido. O teor e data do requerimento descrito no ponto 12. resulta de fls. 156 a 169, também ele não impugnado, sendo que a sua não apreciação, mencionada no ponto 13., foi expressamente admitida pelo requerido no requerimento apresentado em juízo a 25 de novembro de 2024 e que faz fls. 579 a 580v. O facto descrito no ponto 14. encontra-se admitido por acordo, decorrendo ainda das atas do escrutínio de fls. 27 e 64. O facto descrito no ponto 15 foi admitido no artigo 42.º da contestação. Os resultados eleitorais e demais dados descritos nos pontos 16. a 19. dos factos provados constam das actas eleitorais de fls. 27 e 64, não constituindo matéria de facto controvertida. Toda a factualidade descrita nos pontos 20. A 22. encontra-se provada documentalmente (fls. 320 a 368), não constituindo matéria de facto controvertida. Os factos descritos em 23 decorrem de fls. 1 e 101v. O facto dado como não provado, alegado pelo requerido na contestação, decorre de não ter sido apresentado qualquer documento que o comprove, sendo certo que, nos termos alegados, trata-se de facto incorporado em documento, pelo que a respectiva prova não dispensaria a sua apresentação. Assim, tratando-se de facto alegado como extintivo ou impeditivo do direito invocado pelo requerente, o ónus da prova cabia ao requerido, o qual não o satisfez. C. Questões prévias 9. Admissibilidade do peticionado Importa começar por apreciar a admissibilidade do peticionado pelo requerente. O requerente formula um triplo pedido: (i) que seja declarada a nulidade da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024; (ii) que seja determinada a remoção nos cadernos eleitorais de todos os militantes eleitores cuja ficha de adesão tenha sido aprovada em reunião do Secretariado ocorrida nos dias 6, 12 e 14 de dezembro de 2023, assinadas por Daniel Vítor Antão e relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista; e (iii) que se determine a repetição do ato eleitoral. Somente o primeiro pedido é compatível com a forma de tutela acionada pelo requerente. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Por sua vez, a Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante designada somente pela sigla «LPP») prevê que «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3). No que concerne às ações de impugnação de eleições, o mecanismo judicial aí referido é o definido no artigo 103.º-C da LTC, autorizando qualquer «militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida» a impugnar o ato eleitoral exclusivamente com fundamento na violação «da Constituição, da lei e dos estatutos». O segundo pedido não constitui uma pretensão autonomizável no âmbito da previsão legal do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. A inquinação dos cadernos eleitorais por vícios decorrentes da violação de normas constitucionais, da lei ordinária ou dos estatutos partidários pode ter por consequência a invalidação de eleições internas. Mas, nesse caso, a invalidação do ato eleitoral consome o efeito aqui pretendido, pois os cadernos eleitorais são elaborados para cada ato eleitoral concreto, não subsistindo como ato autónomo para além dele. O terceiro pedido também não pode ser considerado. Caso a presente ação venha a ser julgada procedente, o Tribunal Constitucional invalidará o acto eleitoral impugnado. Mas nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. As consequências jurídicas que daí possam advir, designadamente a necessidade ou não de repetir tal ato, em que datas e sob que formas, constitui matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada. Tenha-se presente que «a taxatividade dos meios de impugnação» que decorre dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC «significa também que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018). Em face do exposto, resta apreciar o primeiro pedido. 10. Caducidade do direito de ação Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos deve ser proposta por meio de apresentação da respetiva petição no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral. No caso vertente, a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista – órgão interno que, de acordo com o artigo 60.º, n.º 3, alínea a), dos estatutos do PS, e o artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista (doravante designado pela sigla «REI»), delibera, em última instância, sobre a validade ou regularidade do ato eleitoral – proferiu o acórdão n.º 11/2024-CNJ, datado de 7 de outubro de 2024, por via do qual apreciou o pedido de impugnação do ato eleitoral interno aqui em discussão, indeferindo-o. Tal acórdão foi notificado ao autor no dia 8 de outubro de 2024. Correndo os prazos continuamente, o prazo a que alude o artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, iniciou-se em 9 de outubro, tendo tido o seu dies ad quem a 13 de outubro. Tratando-se de domingo, transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, 14 de outubro de 2024. Alega o PS que a ação deu entrada em 15 de outubro de 2024, o que significa que foi proposta extemporaneamente. Ouvido sobre a questão, alegou o requerente que a ação deu entrada no dia 14 de outubro de 2024. Importa apreciar. Como resulta dos factos provados, a presente ação foi inicialmente apresentada em juízo por correio electrónico expedido no dia 14 de outubro de 2024, tendo nesse dia dado entrada e sido registada sob o n.º 6578, da 5.ª espécie. O que ocorreu no dia 15 foi a entrega dos originais e duplicados legais em papel, tendo porventura sido um desses exemplares que foi remetido ao requerido PS no ato de citação, assim levando-o a crer que a data de apresentação da petição fora o dia 15. Em face do exposto, improcede a exceção de caducidade do direito de ação. 11. Exceção de preterição de caso julgado 11.1. Na contestação, o PS alega que o recorrente repete uma causa já decidida contra si por sentença transitada em julgado, pelo que se deve considerar verificada a exceção de caso julgado, nos termos dos artigos 580.º, 581.º e 577.º, alínea i), todos do Código de Processo Civil. Em concreto, identifica a causa que considera estar a ser repetida como a ação que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, sob o processo n.º 677/2024, proposta pelo aqui requerente contra o aqui requerido, e que deu origem ao Acórdão n.º 575/2024, de 6 de agosto de 2024. Considera que ambas as ações têm o mesmo objeto – a apreciação da alegada irregularidade da inscrição de militantes na Federação de Coimbra, secções de Anobra e Condeixa –, ainda que agora sob a aparência de um pedido de impugnação das eleições dos órgãos locais do PS relativos a tais secções. Conclui que, mesmo não se verificando uma identidade absoluta entre ambos os pedidos, o que se decidiu no processo n.º 677/2024 quanto à inscrição dos citados militantes esgota e integra a presente impugnação, pelo que o seguimento da ação é suscetível de colocar o Tribunal perante a opção de se repetir ou se contradizer quanto a tal questão, o que é recondutível a uma situação de caso julgado. Ouvido sobre a questão, alegou o requerente, em suma, que não se mostram reunidos os pressupostos da exceção de caso julgado, desde logo a identidade dos pedidos, e que o requerido age de má fé, na medida em que sabe que no processo n.º 677/2024 o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o mérito da causa, tendo indeferido a providência cautelar por razões formais. 11.2. Segundo o artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º». Em regra, a força obrigatória que emerge do caso julgado material – vertente que aqui importa considerar – opera por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da exceção de caso julgado, nos termos regulados nos artigos 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material previamente definida por sentença transitada em julgado; e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a respeitar o que aí ficou definido quanto a determinada relação ou situação jurídica material, em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas em processos distintos. Assim, ao passo que a exceção de caso julgado funciona como uma exceção dilatória, de natureza puramente adjetiva, impedindo o tribunal de apreciar o mérito de uma questão já anteriormente decidida entre as partes e conduzindo à absolvição da instância, a autoridade de caso julgado tem uma dimensão material, condicionando o sentido e conteúdo de uma decisão de mérito futura. 11.3. Apreciemos se se verifica a exceção de caso julgado. Como resulta do artigo 580.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior já tenha sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Nos termos do artigo 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, repete-se a causa quando exista uma tripla identidade entre ambas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; segundo o enunciado legal dos n.ºs 2 a 4, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico − no caso de ações de anulação, trata-se do facto concreto ou da nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido. Vejamos se se verifica a tripla identidade entre a presente ação e aquela que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional sob o n.º 677/2024, dando origem ao Acórdão n.º 575/2024 e que, acrescente-se com fundamento em conhecimento oficioso, foi objeto de recurso para o Plenário, tendo corrido então termos sob o número de processo 817/2024 e sido decidida definitivamente pelo Acórdão n.º 653/2024, de 1 de outubro de 2024, transitado em julgado a 17-10-2024, que confirmou o precedente aresto. Existe identidade de partes, na medida em que ambas as causas têm como sujeito ativo António Lázaro Ferreira e como sujeito passivo o Partido Socialista. Contudo, os pedidos formulados em ambas as causas, avaliados segundo os efeitos jurídicos pretendidos alcançar, são distintos: ao passo que na presente impugnação o pedido principal consiste na declaração de nulidade da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa, ocorrida em 21 de Setembro de 2024, já no processo n.º 677/2024 o pedido foi formulado nos seguintes termos: «deve a presente providência cautelar ser deferida e em consequência ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista. Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas seções serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024». Assim, nessa primeira causa, enquadrável nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, o aqui requerente pretendia obter, como efeito preliminar à futura instauração de ação de impugnação de deliberação dos órgãos partidários com fundamento em grave violação das regras relativas ao funcionamento democrático do partido, nos termos do artigo 103.º-D, n º 2 da LTC, a suspensão de eficácia de um ato deliberativo de um órgão partidário, concretamente de uma deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista, tomada em reuniões datadas de 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023, e pela qual se teria aprovado a admissão de militantes pelas secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra – precisamente dos militantes que aqui estão também em causa –, bem como a suspensão de eficácia dos cadernos eleitorais e da própria realização de eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra, secções de Anobra e Condeixa. Já na presente impugnação o que está em causa não é a suspensão de eficácia de um ato deliberativo de um órgão partidário, mas a impugnação da própria eleição. Ora, independentemente de o pedido aqui formulado ser suportado por uma causa de pedir que coincide, ao menos parcialmente, com aquela que foi alegada na precedente causa, a verdade é que o efeito jurídico que ora se pretende alcançar é bastante distinto. O efeito jurídico emergente da primeira ação traduzir-se-ia na exclusão da qualidade de militantes dos candidatos admitidos e descritos no artigo 52.º da petição inicial, obstando a que lhes fosse reconhecida legitimidade eleitoral activa e que pudessem exercer qualquer direito ou faculdade que tivesse a qualidade de militante do PS como condição, mas não impedia que qualquer ato eleitoral interno tivesse lugar; já o efeito jurídico emergente da presente ação consiste em inutilizar um concreto ato eleitoral já ocorrido, impedindo que produza quaisquer efeitos, mas sem que tal decisão implique a afetação da qualidade de militantes dos candidatos admitidos e descritos no ponto 2. dos factos provados. E tanto assim é que a própria LTC reserva espécies processuais distintas para ambos: a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos segue a forma prevista no artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC, podendo ser precedida do procedimento cautelar previsto no artigo 103.º-E do mesmo diploma; já a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos segue a forma prevista no artigo 103.º-C da LTC. Tal é suficiente para impedir a verificação da exceção de caso julgado. 11.4. Como vimos acima, a autoridade de caso julgado não constitui uma exceção dilatória, incidente sobre a relação jurídica processual. Ao invés, trata-se de uma vinculação de âmbito material e que se traduz na obrigatoriedade de, numa causa subsequente, se respeitar o que tiver sido decidido numa prévia sentença transitada em julgado quanto a determinada relação ou situação jurídica e que constitua pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que naquela seja necessário definir, mormente quando entre os respectivos objetos processuais intercedam relações de prejudicialidade, de concurso, ou qualquer outra forma de dependência. Nessa medida, a autoridade de caso julgado não pressupõe a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir nas duas causas, antes depende da diferença nesses elementos, isto é, supõe que a causa não se repete. Contudo, daí não se segue que ela possa valer sem atender aos elementos referidos no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que são eles que recortam os limites do caso julgado. Em suma, aquilo que se impõe em causas subsequentes, por via da autoridade de caso julgado, é somente aquilo que se contenha dentro dos limites que formaram caso julgado material na causa primitiva, isto é, na extensão do caso julgado dessa causa primitiva. Tal extensão abrange a parte dispositiva da decisão, ou seja, os efeitos jurídicos que são decretados ou negados pelo Tribunal. E em que termos se impõe esse caso julgado? De um ponto de vista de extensão objectiva – e deixando de lado a complexa questão da sua extensão subjectiva a uma parte que seja terceiro face à causa primitiva, situação que aqui não se coloca –, impõe-se na medida em que entre os objectos das duas causas interceda uma relação de sobreposição parcial ou de conexão, tal que a desconsideração, na decisão ulterior, do caso julgado material formado na causa primitiva, conduziria ao decretamento de efeitos jurídicos mutuamente excludentes ou, ao menos, inconciliáveis. Nessa medida, a autoridade de caso julgado opera em termos semelhantes aos de um facto constitutivo ou de uma excepção peremptória, consoante imponha uma procedência ou uma improcedência da segunda causa. Revertendo ao caso concreto, o que se verifica é que, pelo Acórdão n.º 575/2024, confirmado pelo Acórdão n.º 653/2024, foi indeferida a medida cautelar requerida, consistente na suspensão da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista, pela qual se teria aprovado a admissão «dos militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista», com fundamento no facto de não se ter dado como provada a existência dessa deliberação. Porém, importa recordar que os Acórdãos n.os 575/2024 e 653/2024 foram proferidos no âmbito do procedimento cautelar previsto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, isto é, através de um meio de tutela jurisdicional que apenas opera a composição provisória da lide. Tendo o procedimento em causa sido indeferido e não havendo informação de ter sido proposta e decidida qualquer ação definitiva, que tenha apreciado, de forma final, a validade ou eficácia da deliberação aqui em discussão, quaisquer feitos de caso julgado que se pretendam fundar nos Acórdãos n.os 575/2024 e 653/2024, ainda que sob a forma de autoridade de caso julgado, ficam inevitavelmente prejudicados, em virtude do disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Assim, improcede a presente questão prévia. 12. Demais pressupostos processuais O requerente tem legitimidade para a presente ação de impugnação, na medida em que é militante do Partido Socialista e tinha a qualidade de candidato na eleição impugnada, como exigido pelo artigo 103.º-C, n.os 1 e 2, ab initio, da LTC. Verifica-se ainda que se mostram esgotados os meios impugnatórios internos, tal como exigido pelos artigos 34.º, n.º 3 da LPP e 103.º-C, n.º 3, da LTC, uma vez que a Comissão de Jurisdição Nacional do Partido Socialista, órgão que, nos termos dos artigos 43.º, alínea i) e 60.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista (doravante designados apenas pela sigla «EPS»), exerce o poder jurisdicional máximo e definitivo no plano intrapartidário, deliberou no sentido de negar provimento à impugnação do citado ato eleitoral, formulada pelo requerente e apresentada junto da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do REI. De notar que, não obstante o artigo 13.º, n.os 3 e 4, do REI, cometer a competência inicial para apreciar e julgar reclamações por irregularidades em processos e atos eleitorais à Comissão Federativa de Jurisdição da área da eleição, decisão essa passível de recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, no caso vertente a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista declinou a sua competência, considerando que a mesma pertencia directamente à Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, alínea b), dos EPS, e remetendo a impugnação a tal órgão, o qual aceitou a respetiva competência, pelo que a sua decisão é definitiva. Nessa medida, considera-se satisfeito o pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos. Finalmente, cabe dizer que a presente impugnação não é inútil, na medida em que a eventual procedência do fundamento invocado – o de que no ato eleitoral foram admitidos a exercer o direito de voto militantes aos quais não deveria ter sido reconhecida tal qualidade – é suscetível de influir no resultado eleitoral. Com efeito, dados os resultados eleitorais apurados e a relação numérica entre o colégio eleitoral que foi efetivamente admitido a exercer o direito de voto nas secções aqui em discussão e o colégio eleitoral que teria sido admitido a exercer o direito de voto, uma vez dele excluídos os militantes descritos no ponto 2. dos factos provados, a susceptibilidade de influência no resultado eleitoral torna-se evidente, em especial porque, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, dos EPS, as Comissões Políticas Concelhias são eleitas através do sistema de representação proporcional. Assim, nada obsta à apreciação do mérito da causa. C. Do mérito da causa 13. Enquadramento geral Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Neste quadro, dispõe o artigo 34.º, n.º 2, da LPP, que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio do respetivo partido político por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato e que da decisão definitiva tomada por essa instância jurisdicional interna cabe recurso para o Tribunal Constitucional. Tal impugnação judicial está prevista, do ponto de vista adjetivo, no artigo 103.º-C da LTC, cujo n.º 1 dispõe que «[a]s acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida», acrescentando o n.º 2 que «[o] impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas», exigindo-se ainda, segundo o n.º 3 − e em coerência com o n.º 3 do artigo 34.º da LPP −, o esgotamento prévio dos meios impugnatórios intrapartidários que no caso caibam. Daqui decorre que, estando em causa a impugnação judicial de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, os fundamentos invocáveis consistem somente em ilegalidade ou em violação de norma estatutária, cabendo ao impugnante explicitar os fundamentos de facto e de direito que os consubstanciem. Como o Tribunal Constitucional tem salientado de forma consistente, a sua intervenção no contencioso eleitoral partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023 – concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos: «O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição». O princípio em questão e o regime de intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012. De qualquer forma – como se salientou muito recentemente no Acórdão n.º 155/2025 –, sempre se dirá que as limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, não devem ser tratadas de modo invariante, antes se justificando que sejam calibradas em razão da matéria a que respeitam. Quanto mais o ato impugnado releve do livre exercício da atividade política, menor será a intensidade de escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia partidária e a correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem os artigos 46.º e 51.º da Constituição. São paradigmáticos, a este respeito, os atos descritos nos artigos 103.º-C, n.º 1, e 103.º-D, n.º 1, in fine, e n.º 2, da LTC, pela dimensão primacialmente institucional de que se revestem, em contraste com as decisões punitivas tomadas no âmbito disciplinar, que se situarão tendencialmente no polo contrário, uma vez que visam regular a relação entre o partido e os militantes, podendo implicar a exclusão destes. Firmados estes critérios gerais, cumpre apreciar os fundamentos da impugnação. 14. Invalidade do ato eleitoral Com o presente procedimento visa o requerente impugnar a validade de um ato eleitoral interno do Partido Socialista: a eleição dos titulares dos órgãos da Concelhia de Condeixa-a-Nova, secções de Anobra e de Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024. O fundamento alegado pelo requerente para impugnar a dita eleição assenta num vício dos cadernos eleitorais que lhe serviram de base, especificamente por incluírem mais eleitores do que aqueles que, segundo os EPS, deveriam ser admitidos a poder votar. Não se trata, pois, da alegação da violação de qualquer vício do ato eleitoral em si mesmo considerado, seja do conjunto dos procedimentos em que ele se desdobra, seja do cumprimento das regras atinentes ao apuramento e determinação dos seus resultados, mas de um vício na composição do colégio eleitoral, isto é, do conjunto de indivíduos a quem é reconhecida capacidade eleitoral ativa ou direito de sufrágio. Importa determinar se um tal vício, a existir, é impugnável no âmbito da espécie processual prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, ou se deve ser considerado um ato autónomo, mormente para efeitos do apuramento da respetiva validade ou regularidade. Nos Acórdãos n.os 466/2010 e 2/2011, em termos que se continuam a subscrever, entendeu-se que da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC pode extrair-se um modelo de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, sintetizável nas seguintes três proposições: (i) o objeto da ação de impugnação é a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como resulta definitivamente da deliberação do órgão jurisdicional do partido político relativa ao apuramento dos resultados do ato eleitoral; (ii) as deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais, não são impugnáveis até ao momento referido no ponto anterior, sob pena de o Tribunal Constitucional vir a proferir decisões que se viriam a revelar inúteis; (iii) no final do processo eleitoral, ou seja, realizadas as eleições, apurados os votos e definido o resultado pelo órgão jurisdicional do partido, é possível impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar. Esta leitura do artigo 103.º-C, n.os 1 e 3, da LTC, como consagrando um modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários, justifica-se em razão do referido princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos, a qual seria comprometida caso se admitisse a possibilidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a «intervenções sucessivas e múltiplas, quando, na realidade, apenas o acto definitivo poderá ter as consequências jurídicas legalmente previstas, isto é, a designação dos titulares dos órgãos do partido» (Acórdão n.º 466/2010, § 7). Assim, uma vez que a composição dos cadernos eleitorais constitui um ato preparatório do ato eleitoral, a sua validade ou regularidade é impugnável como pressuposto da validade do respectivo ato eleitoral. 15. Invalidade dos cadernos eleitorais subjacentes à eleição impugnada 15.1. Nos termos do artigo 3.º dos REI, «têm capacidade eleitoral os militantes inscritos até seis meses antes da data do ato eleitoral e com as quotas em dia nos termos do artigo 7º do Regulamento das Quotas, até 15 dias antes do dia da eleição, e como tal constem nos cadernos eleitorais definitivos». Especificamente para o caso da eleição aqui em discussão, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, dos EPS que a Comissão Política Concelhia é eleita pelos «militantes inscritos nas secções». No caso vertente, tratando-se da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova, são duas as secções a considerar: a secção de Condeixa-a-Nova e a secção de Anobra. Já no que concerne à forma de composição dos cadernos eleitorais, importa convocar as regras constantes do REI. Assim, tendo em vista a citada regra atinente à capacidade eleitoral activa, dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) desse Regulamento, que, até 40 dias antes da data das eleições, o Secretariado Nacional do Partido Socialista envia às estruturas locais que procedam a atos eleitorais a listagem dos militantes e uma relação das suas quotizações. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Secretariado de cada Secção ou Concelhia deve promover «a afixação da listagem de militantes na sede logo após a receção, com menção da data em que aconteceu». No prazo de 15 dias a contar da receção da lista de militantes – que funciona, nestes termos, como caderno eleitoral provisório – podem ser apresentadas reclamações contra o mesmo, seja por omissão de militantes, seja presença indevida de militantes. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, tais reclamações devem ser apresentadas junto do Secretariado Nacional, o qual decidirá em três dias e procederá às retificações que julgar procedentes. Resolvidas essas questões, impõe o n.º 6 do artigo 5.º que, até 10 dias antes do ato eleitoral, o Secretariado Nacional envia ao órgão deliberativo da estrutura respectiva o caderno eleitoral definitivo, o qual estará afixado para consulta e publicidade até ao início do ato eleitoral. Ora, o vício que o recorrente imputa aos cadernos eleitorais não diz respeito à violação dos procedimentos atinentes à sua composição, tal como acabados de descrever. Ainda que os factos dados como provados não permitam assegurar, de forma inequívoca, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 5.º do REI, não é esse o fundamento da nulidade que lhes assaca. O que está em causa, no seu juízo, é o facto de neles terem sido incluídos militantes cujo processo de admissão é nulo, designadamente por preterição de formalidades essenciais ocorridas no respectivo processo de admissão. Significa isto que a invalidade imputada aos cadernos eleitorais é meramente derivada ou consequencial, pois depende exclusivamente de um outro vício, ocorrido num processo independente e autónomo da composição e formação daqueles, qual seja, o processo de admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados. Com efeito, a argumentação do recorrente implica admitir que, se os mencionados militantes tiverem sido validamente inscritos, a sua inclusão nos cadernos eleitorais definitivos é estatutariamente conforme, pelo que nada obstaria a que integrassem, de pleno direito e sem quaisquer limitações, o colégio eleitoral respeitante à eleição da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova. Significa isto que as razões invocadas pelo recorrente são redutíveis à própria aquisição da qualidade de militantes dos ditos indivíduos e não à falha de algum dos demais pressupostos da capacidade eleitoral ativa previstos no artigo 3.º dos REI – o mesmo é dizer, que tenham essa qualidade de militante há mais de seis meses na data do sufrágio e que tenham «as quotas em dia nos termos do artigo 7º do Regulamento das Quotas, até 15 dias antes do dia da eleição». Em suma, para se poder concluir que os cadernos eleitorais incluíam a presença indevida de eleitores, é necessário previamente concluir que esses eleitores, na realidade, só na aparência tinham a qualidade de militantes do Partido Socialista. Nesse sentido, a validade e eficácia da admissão desses militantes constitui uma questão prejudicial à questão da validade dos cadernos eleitorais. 15.2. Sem prejuízo do que se dirá infra sobre a cognoscibilidade dessa questão prejudicial, importa ainda atentar na linha de defesa desenvolvida pelo Partido Socialista na sua contestação. Sem discutir a substância da regularidade da admissão dos citados militantes, o partido requerido alega que a validade dos cadernos eleitorais se consolidou por falta de impugnação tempestiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do REI. Em concreto, alega que o documento que o requerente alega constituir tal impugnação – o documento n.º 22 junto com a petição inicial, de 28-06-2024, a fls. 156 e seguintes – na verdade não o é, mas apenas uma participação sobre admissões irregulares. Como tal, vigorando, em matéria eleitoral interna, um princípio de consolidação dos atos em cascata, a consolidação dos cadernos eleitorais provisórios em definitivos obsta a que essa matéria possa ser posteriormente escrutinada. Mais alega que o requerente tinha conhecimento da admissão de tais militantes pelo menos desde 9 de janeiro de 2024, não a tendo impugnado, e que, mesmo admitindo-se que a apresentação do requerimento de 22 de abril de 2024 constitui um recurso de uma qualquer decisão, sempre o prazo de impugnação das admissões dos militantes se encontrava esgotado, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante designado somente pela sigla «RPD»). Importa apreciar. Conforme se viu acima, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do REI, designada a data de uma determinada eleição interna, até 40 dias antes dessa data o Secretariado Nacional do Partido Socialista envia às estruturas locais a listagem dos militantes, a qual deve ser afixada em ato imediato. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, tais listagens, que funcionam como cadernos eleitorais provisórios, podem ser objeto de reclamação, a ser apresentada no prazo máximo de quinze dias junto do Secretariado Nacional do Partido Socialista, o qual as decidirá no prazo máximo de três dias e procederá às retificações que julgar procedentes. Resolvidas essas questões, impõe o n.º 6 do artigo 5.º que até 10 dias antes do ato eleitoral, o Secretariado Nacional envia ao órgão deliberativo da estrutura respetiva o caderno eleitoral definitivo, o qual estará afixado para consulta e publicidade até ao início do ato eleitoral. Provou-se que não ocorreu a afixação das listagens de militantes, nos termos impostos pelo artigo 5.º, n.º 2, do REI, e que, no dia 26 de junho de 2024, o requerente, na qualidade de Presidente da Comissão Política da Concelhia de Condeixa-a-Nova, recebeu os cadernos eleitorais das secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, sendo que, em 28 de junho de 2024, apresentou, junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, o requerimento extratado no ponto 12. dos factos provados, o qual não chegou a ser objeto de deliberação por parte de tal órgão. Uma vez que as eleições, inicialmente designadas para o dia 6 de julho de 2024, foram adiadas para 21 de setembro de 2024, em 11 de setembro de 2024 foram remetidos novamente os cadernos eleitorais das secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, nos quais constavam os militantes aqui em causa. Duas conclusões se podem extrair destes factos. A primeira é a de que parte substancial do procedimento de aprovação dos cadernos eleitorais, tal como regulado no artigo 5.º do REI, não foi observado. A segunda é a de que, ainda assim, o requerente – que, note-se, era à data Presidente da Comissão Política da Concelhia de Condeixa-a-Nova − apresentou junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 28 de junho de 2024, o requerimento já identificado. Que consequências extrair daí? Em princípio, a violação do procedimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do REI, obsta a que se possa ter por precludida a faculdade de impugnar os cadernos eleitorais provisórios – correspondentes, como se viu, à listagem de militantes a enviar pelo Secretariado Nacional até 40 dias antes do sufrágio. Com efeito, se a conversão desses cadernos eleitorais provisórios em definitivos dependia da sua não impugnação bem sucedida no prazo de 15 dias a contar da sua remessa e afixação, e se os mesmos nunca chegaram a ser remetidos e afixados, tal conversão por ausência de impugnação não se pode ter por consumada, pelos menos como pressuposto da sua sindicabilidade judicial, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Além disso, não se pode ignorar que foram enviados cadernos eleitorais que chegaram à posse do requerente com dez dias de antecedência sobre a data das eleições e que este contra eles reagiu por via do requerimento de 28 de junho de 2024, apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, o qual nunca teve decisão desse órgão, ainda que a data inicial das eleições tenha sido adiada (desconhecendo-se a autoria e a fundamentação de tal decisão). Tendo em conta que o ato visado pelo requerimento de 28 de junho de 2024 é um ato do Secretariado Nacional, isto é, um órgão nacional do Partido Socialista e no qual se invoca expressamente a nulidade dos cadernos eleitorais, cuja elaboração cabe a tal entidade, afigura-se que a sua apreciação cabia à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista. Assim, não tem razão o requerido quando alega, no artigo 36.º da contestação, que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista nunca recebeu «qualquer recurso ou impugnação da inscrição nos cadernos eleitorais dos militantes identificados nos artigos 52.º da P.I.» e que o requerimento apresentado em 28 de junho de 2024 não tem tal natureza, por nele se manifestarem dúvidas sobre o ato a impugnar, isto é, sobre se a inscrição dos novos militantes se havia ou não concretizado. Não é isso que se extrai do requerimento em causa – pede-se aí expressamente a «declaração de nulidade (…) da deliberação do Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024» –, sendo que não há quaisquer dúvidas sobre o facto de tais indivíduos terem sido inscritos como militantes do Partido Socialista, mas apenas sobre a forma como o foram. Mas, para o que importa considerar neste âmbito, é inequívoco que, por via do presente mecanismo processual, o requerente impugnou os cadernos eleitorais que serviram de base à eleição contestada, pela única forma que lhe era possível, uma vez que o mecanismo previsto no artigo 5.º, n.º 4, do REI, havia sido inviabilizado por preterição das formalidades regulamentares. Também não tem razão o Partido Socialista quando alega que o requerente teve conhecimento dos cadernos eleitorais provisórios logo em 9 de janeiro de 2024, através do movimento de entrada de militantes. Com efeito, não só não se provou o facto em que repousa esta segunda afirmação, como essa alegada listagem não corresponde aos cadernos eleitorais provisórios, cujo conceito já se teve oportunidade de fixar. A questão de saber em que data o requerente tomou conhecimento da admissão dos novos militantes e de eventuais irregularidades no respectivo procedimento é matéria que releva para a questão da validade dessa admissão, não – pelo menos de forma direta – para a aferição da regularidade dos cadernos eleitorais. Em suma, improcede a linha argumentativa desenvolvida pelo Partido Socialista, segundo a qual o requerente deixou precludir a possibilidade de impugnar a validade dos cadernos eleitorais, designadamente mediante o esgotamento dos meios impugnatórios internos, pelo que aqueles se tornaram definitivos. 16. Invalidade da admissão de militantes com capacidade eleitoral activa na eleição impugnada Como se viu, a invalidade imputada aos cadernos eleitorais é redutível à invalidade imputada à admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados, tal que se esta não se verificar, a primeira também não se verifica. Segundo o requerente, a invalidade da admissão dos ditos militantes decorre da preterição das formalidades previstas no artigo 3.º do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista (doravante designado apenas pela sigla «RMP»), designadamente da intervenção prevista no n.º 2 desse artigo, segundo o qual, após o recebimento do pedido de inscrição de um novo militante, a Sede Nacional deve enviá-lo para a Secção de Residência do candidato, após o que a Secção ou a Federação respectiva se deve pronunciar em 15 dias sobre tal pedido de inscrição, com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido Socialista. Alega o requerente que não só essa intervenção da Federação não existiu, como nas fichas de candidatura foram inseridas referências a deliberações de tal estrutura local que não existiram, tendo antes sido assinadas pelo então Vice-Presidente da Federação de Coimbra à revelia do órgão competente. 16.1. A primeira questão a que importa responder é se esta matéria pode ser objeto de apreciação na ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como prevista no n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC. A resposta é negativa. Como se viu acima, a presente ação constitui a forma de tutela jurisdicional adequada a impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar. Contudo, se se reconheceu que, no âmbito das segundas, se poderia incluir a deliberação sobre a composição dos cadernos eleitorais que fixa o universo de eleitores a quem é reconhecido direito de voto numa determinada eleição – precisamente porque se trata de um ato puramente ancilar do ato eleitoral propriamente dito e que se esgota nessa finalidade, não produzindo quaisquer outros efeitos – já o mesmo não se pode afirmar do ato de admissão de um militante do Partido Socialista. Ainda que exista uma conexão entre essa admissão e o ato eleitoral – a admissão como militante do Partido Socialista é uma condição necessária, mas insuficiente, para que o admitido venha a ter capacidade eleitoral activa e, nessa medida, a poder ter participação em atos eleitorais internos –, certo é que a admissão de um militante, constituindo o ato pelo qual se estabelece a relação de filiação partidária a que alude o artigo 20.º da LPP e da qual emerge o conjunto de direitos e deveres que intercedem entre partido e seu filiado, tem completa autonomia face aos atos eleitorais internos, produzindo um conjunto de efeitos que são independentes de cada ato eleitoral interno, que persistem para além destes e que até os podem preceder por um lapso temporal muito alargado. Aliás, se é perfeitamente concebível a impugnação de um ato de admissão de um militante – mormente com fundamento na violação das mesmas disposições estatutárias que o recorrente invoca na presente ação –, abstraindo por inteiro da repercussão que a sua procedência tenha sobre quaisquer atos eleitorais (e basta pensar em admissões de militantes ocorridas vários anos antes da convocação do ato eleitoral que se venha posteriormente a impugnar), isso prova que tal ato não pode ser considerado ou, por qualquer forma, funcionalmente integrado no procedimento eleitoral. E, não o sendo, não pode ser impugnado no âmbito da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos previstos no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Significa isto que a impugnação da admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados teria de ser obtida em procedimento próprio e autónomo do presente, apenas podendo ser feito valer na presente ação como fundamento de invalidação dos cadernos eleitorais por essa via, isto é, mediante prova de que o órgão próprio do partido havia invalidado tais admissões ou, em caso de controvérsia judicial, mediante prova de que tal efeito havia sido decretado judicialmente ou estava pendente de apreciação nessa sede, caso em que se poderia admitir a suspensão da instância da impugnação eleitoral, por pendência de causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou a apensação de ambas as ações, se verificados os pressupostos do artigo 267.º do mesmo diploma. Não tendo o requerente provado que alguma destas situações se verificava, não pode discutir tal questão na presente ação. 16.2. Mas ainda que, por hipótese, se admitisse, nesta espécie processual, a possibilidade de apreciar incidentalmente a validade da admissão de militantes com capacidade eleitoral ativa na eleição impugnada a título de questão prejudicial respeitante à causa de pedir, em moldes análogos aos do artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tal que a respetiva decisão constituísse apenas caso julgado formal e não material, ainda assim, sublinhe-se, o desfecho seria o mesmo. No já citado Acórdão n.º 653/2024 fez-se uma síntese do procedimento regulamentar de admissão de novos militantes no Partido Socialista, em termos que importa aqui recuperar: «9.1. (…) [O] problema que se põe é o de saber se, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista, existe uma deliberação tácita de aprovação daqueles militantes pelo Secretariado Nacional. É este o teor daquela disposição: «Artigo 3.º (Da Tramitação da Inscrição) 1. A estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo de 5 dias para a Sede Nacional que enviará no prazo máximo de dez dias desde que devidamente formulado, para a Secção de Residência, a Secção Setorial ou Temática e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente. 2. Após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do PS. 3. A rejeição do pedido terá de ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao Requerente para que ele possa pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias. 4. Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, o Secretariado Nacional dispõe de um prazo de dez dias para a pronúncia definitiva sobre os pedidos de inscrição rejeitados. 5. Caso seja indeferida a rejeição do pedido de inscrição, considera-se como data de aquisição de qualidade de militante, para todos os efeitos estatuários, a data da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo. 6. Da decisão do Secretariado Nacional caberá sempre recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição nos termos do disposto do artigo 60º dos Estatutos e verificados os requisitos previstos no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido. 7. Se decorrer o prazo previsto no número 2 do presente artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido Socialista e com efeitos de filiação a partir dessa data. 8. Com a aceitação da inscrição o militante deverá proceder ao pagamento anual de quotas a partir do mês subsequente à data de entrada. 9. De todas as comunicações e respostas, deve ser dado conhecimento à Sede Nacional». A tramitação da inscrição como militante compreende, assim, vários momentos: a estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo no prazo de cinco dias para a sede nacional, que o remeterá no prazo máximo de 10 dias para a Secção de residência, a Secção sectorial ou temática e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente (n.º 1); após a receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas devem, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido (n.º 2); se decorrer o prazo previsto no n.º 2 sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido com efeitos de filiação a partir dessa data (n.º 7). (…) Nos termos das normas do artigo 3.º, não se prevê qualquer deliberação, expressa ou tácita, do Secretariado Nacional do Partido Socialista para aprovação da admissão de novos militantes. Como se viu, toda a tramitação ali prevista tem lugar junto de órgãos da Secção ou da Federação, não se prevendo qualquer deliberação tácita de admissão pelo Secretariado Nacional. A competência do Secretariado Nacional existe apenas, nos termos do artigo 4.º, para a readmissão de antigos militantes ou para ex-militantes de outros partidos. Ora, o recorrente não invocou estar em causa a tramitação do artigo 4.º (antigos militantes ou ex-militantes de outros partidos) mas, diferentemente, a admissão de novos militantes nos termos do artigo 3.º. Trata-se, pois, de procedimento totalmente alheio à competência do Secretariado Nacional». A regulamentação acima transcrita e analisada não é inteiramente clara, na medida em que não esclarece, para todos os casos, qual é o órgão partidário competente para a decisão final de admissão dos candidatos a militantes, seja essa admissão expressa ou tácita. Em geral, o ato tácito é o que resulta da atribuição de significado ao silêncio do órgão competente para decidir determinada questão, podendo ser-lhe atribuído um sentido de deferimento ou de indeferimento. Nessa medida, distingue-se de um ato expresso pela explicitação do seu conteúdo, mas não pela sua autoria, que é sempre atribuída ao órgão que seria competente para a decisão expressa. No caso vertente, prevê-se a intervenção expressa do Secretariado Nacional nos casos em que, ouvida a Secção ou a Federação, esta se pronuncie em sentido negativo à admissão do candidato, o que equivale à rejeição do pedido, como se extrai do n.º 7. Nessa hipótese, o candidato é notificado para que se possa pronunciar, cabendo então a «pronúncia definitiva» ao Secretariado Nacional, nos termos do n.º 4; a admissão do militante é, pois, nesse contexto, um ato deste órgão. Mas naqueloutros casos em que, ouvida nos termos do n.º 2, a Secção ou a Federação, não rejeite expressamente o pedido, duas hipóteses se colocam: ou se pronuncia expressamente em sentido positivo à admissão do candidato, ou deixa transcorrer o prazo previsto nesse preceito, sem nada dizer. Em ambos os casos o resultado é idêntico: a admissão do candidato como militante do Partido Socialista. No segundo caso isso decorre expressamente do n.º 7 do artigo 3.º do RMP; no primeiro caso, tal solução infere-se por argumento de maioria de razão: se a ausência de rejeição expressa equivale a admissão, então a concordância expressa também equivalerá. Nesta hipótese, qualquer que seja a sua modalidade – expressa ou tácita – afigura-se que o ato de admissão do militante é um ato da Secção ou da Federação, consoante aquele a quem caiba pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do RMP, o que, aliás, se mostra a interpretação mais coerente com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, dos EPS, nos termos do qual «[p]ara efeitos de recenseamento interno, os militantes são sempre inscritos nas secções de residência ou, não existindo, nas Concelhias correspondentes ao recenseamento eleitoral, exceto nas situações de exercício de cargo político ou de locais de trabalho e de estudo diferente daquela localização, devidamente comprovados». Seja como for, ainda que se concluísse que, também neste grupo de casos em que não ocorre rejeição da candidatura pela estrutura local, o ato de admissão é ainda imputável ao Secretariado Nacional, o resultado seria o mesmo. Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do RPD, «[a]s deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do Partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação ou daquela em que da mesma tomou conhecimento o impugnante, mas nunca depois de decorridos 30 dias da data da deliberação». Como se verifica pelo quadro constante do ponto 2. dos factos provados, toda as admissões dos militantes aqui em discussão foram realizadas em dezembro de 2023. Ainda que se admita que só em 15 de abril de 2024 − por via da resposta remetida pela Federação de Coimbra do Partido Socialista e na qual se dava conta de que o secretariado da Federação não havia reunido nas datas que haviam sido feitas constar nas fichas de inscrição e que, por isso, nas mesmas havia sido feita constar uma pronúncia das estruturas locais que nunca havia sido tomada − é que o ora requerente tomou conhecimento fundado das razões para impugnar tais atos de admissão, sempre o prazo máximo de impugnação estaria ultrapassado. Acresce que, mesmo admitindo que o requerimento descrito no ponto 6. dos factos provados, dirigido à Comissão de Jurisdição Nacional, constituísse uma impugnação das referidas admissões, certo é que, na ausência de deliberação desse órgão dentro do prazo regulamentar estipulado para o efeito, o ora recorrente nada fez, designadamente não impugnando judicialmente o(s) ato(s) de admissão de tais militantes. Note-se, a este propósito, que o processo que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, sob o n.º 677/2024, dando origem ao Acórdão n.º 575/2024 e, posteriormente, ao Acórdão n.º 653/2024, constituiu apenas um procedimento cautelar instaurado nos termos do artigo 103.º-E da LTC − e que, como se mencionou acima, não chegou a ter decisão de mérito. Por maioria de razão, também o requerimento descrito no ponto 12. dos factos provados, apresentado em 28 de junho de 2024 na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, não constitui uma impugnação tempestiva dos ditos atos de admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados. Em suma, precludiu-se a possibilidade de, pelas vias ordinárias, se obter a invalidação dos atos de admissão dos militantes descritos no ponto 2. dos factos provados e, dado que a essa invalidação se reconduzia o único fundamento alegado para sustentar a invalidade dos cadernos eleitorais, forçoso é concluir-se que o requerente não provou os fundamentos da sua pretensão, que assim terá de soçobrar. Conclui-se, assim, pela improcedência da presente ação. 17. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objectiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: (a) Não tomar conhecimento dos pedidos descritos nos pontos ii. e iii. do ponto 9. do presente Acórdão. (b) Julgar improcedente a impugnação da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024. Sem custas. Lisboa, 11 de abril de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros José João Abrantes e Maria Benedita Urbano, que participam na sessão por meios telemáticos. Gonçalo Almeida Ribeiro