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ACÓRDÃO
Nº 304/2025
Processo n.º 924/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. António
Lázaro Ferreira,
na qualidade de militante do partido político Partido
Socialista (doravante designado pela sigla «PS»), propôs contra o citado
partido a presente ação de impugnação da eleição dos titulares dos órgãos
locais da Federação de Coimbra, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida
em 21 de setembro de 2024,
nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), com fundamento em
violação de disposições estatutárias.
2. Alega,
em suma, que previamente à realização do ato eleitoral ocorreu a inscrição de
um conjunto de novos militantes, os quais passaram a integrar os cadernos
eleitorais e que participaram na eleição impugnada, sendo que, pela sua
quantidade, podem ter sido determinantes nos resultados do sufrágio. Mais alega
que tal inscrição de novos militantes ocorreu em violação dos Estatutos do PS e
do respectivo Regulamento de Militância e Participação, gerando a nulidade dos
cadernos eleitorais, o que implica a invalidade do ato eleitoral.
Alega ainda que apresentou reclamação relativa às inscrições de novos militantes junto da Comissão Federativa
de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, a qual
deliberou remeter tal questão para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista. Por acórdão n.º 111/2024-CNJ, datado de 7 de outubro de 2024, a
Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou negar
provimento ao peticionado.
Conclui pedindo que seja
declarada a nulidade da eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de
Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em
21 de Setembro de 2024; que se determine a remoção nos cadernos eleitorais de
todos os militantes eleitores cuja ficha de adesão tenha sido aprovada em
reunião do Secretariado Nacional ocorrida nos dias 6, 12 e 14 de dezembro de
2023, assinadas por Daniel Vítor Antão e relativas às aludidas secções; e, por
fim, que se determine a repetição do ato eleitoral.
3. Citado, o PS contestou a
ação por excepção e por impugnação. Por excepção, com fundamento em caducidade
do direito de ação e violação de caso julgado; por impugnação, alegando, em
suma, que os atos de inscrição dos novos militantes e que integraram os cadernos
eleitorais que serviram de base à eleição impugnada não apenas não padecem de invalidade
ou irregularidade, como qualquer vício que pudesse ter ocorrido se sanou, seja por
os aludidos cadernos eleitorais não terem sido objeto de tempestiva reclamação,
nos termos impostos pelo Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de
Candidatos a Cargos de Representação Política do PS, seja por o recorrente não
ter tempestivamente impugnado o ato de inscrição de tais novos militantes.
Conclui pedindo que a
ação seja julgada improcedente.
4. O requerido respondeu à
matéria de exceção, concluindo no sentido da improcedência, quer da exceção de
caducidade, quer da excepção de caso julgado.
II.
Fundamentação
A. Questões
a decidir
5. Em face do teor do
alegado por ambas as partes e das matérias que são de conhecimento oficioso, e
afigurando-se que os autos contêm já elementos probatórios suficientes para
julgar a causa, as questões
a apreciar, segundo uma ordem de razão do plano formal ao material, são as seguintes:
a)
Admissibilidade
do peticionado;
b)
Exceção
de caducidade do direito de ação;
c)
Exceção
de caso julgado;
d)
Demais
pressupostos processuais;
e)
Invalidade
do ato eleitoral:
a.
Invalidade
dos cadernos eleitorais subjacentes à eleição impugnada;
b.
Invalidade
da admissão de militantes com capacidade eleitoral ativa.
B. Matéria
de facto
6.
Factos provados
Com relevância para a
apreciação das questões enunciadas, julga-se provado o seguinte:
1) O requerente António Lázaro Ferreira é o
militante n.º 077654 do Partido Socialista.
2) Com
referência às datas abaixo indicadas, foram admitidos como militantes do
Partido Socialista, inscritos pela Federação de Coimbra, secções de Condeixa-a-Nova
e de Anobra:
3) Por
se lhe terem suscitado suspeitas de que as fichas de inscrição dos citados
militantes tivessem sido assinadas pelo Vice-Presidente da Federação de
Coimbra, sem terem previamente sido validadas pela Secção ou Federação do
domicílio dos candidatos a militantes, no dia 3 de abril de 2024 o ora
requerente solicitou informação à Federação de Coimbra sobre tal validação.
4) No
dia 10 de abril de 2024, solicitou ao mesmo órgão o envio de todas as atas das
reuniões do Secretariado da Federação de Coimbra que tivessem validado as
fichas de adesão dos candidatos a militantes e que estivessem assinadas por
membros da Federação de Coimbra, desde 1 de julho de 2023 e relativas às
secções de Anobra e Condeixa-a-Nova.
5) Em
15 de abril de 2024 a Federação de Coimbra do Partido Socialista respondeu, em
suma, que não havia tido qualquer intervenção nos processos de adesão de tais
militantes e que o secretariado da federação não havia reunido nas datas
apostas nas fichas de inscrição, designadamente nos dias 06-12-2023,
12-12-2023, 14-12-2023 e 25-02-2024 e que, por isso, considerava tais admissões
nulas.
6) No
dia 22 de abril de 2024 o requerente apresentou na Comissão Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista um requerimento com o seguinte teor:
«À:
Estimada Camarada Telma Correia,
Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
Serve o presente documento para comunicar
um conjunto de inscrições irregulares e, eventualmente, ilegais de militantes
na Concelhia de Condeixa a que presido (Anexo 1 - cópias das referidas fichas)
praticadas pelo Camarada Daniel Antão (e outros) na qualidade de membro do
Secretariado da Federação.
Para além de erros e omissões no processo
de inscrições, existem dados suficientes para que se suspeite de eventual
matéria crime relevante, como falsificação de documento, falsificação de
moradas, falsificação de assinaturas e usurpação de funções, entre outros.
Naturalmente, perante a gravidade dos
factos, não deixarei de os comunicar ao Ministério Público como é minha
obrigação e dever.
Saliento os esclarecimentos que me foram
prestados pelo Secretariado da Federação (Anexo 2 - resposta do Secretariado da
Federação) e que transcrevo, em parte, por serem esclarecedores:
"Da análise das cópias (e apenas
cópias em pdf) a que tivemos acesso, temos forçosamente de concluir que as
fichas de inscrições contêm, em geral, várias lacunas, incongruências, falta de
elementos, irregularidades e eventualmente ilegalidades.
Assim e desde logo:
1. O secretariado da federação não reuniu
em qualquer das datas mencionadas nas inscrições, colocadas nas fichas pelo
Daniel Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do
Secretariado", em espaço próprio " A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO
SECRETARIADO";
2. Reiterando-se, o Secretariado da
Federação não reuniu nos dias 06-12-2023, 12-12-2023, 14-12-2023, 25-02-2024.
3. E, menos ainda, não reuniu em data
"incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se
encontra colocada qualquer data na ficha de inscrição.
4. É, portanto, falso que qualquer dos
inscritos tenha sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta
da própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido
Socialista.
5. Aliás, pelo facto de não ter havido
qualquer reunião do secretariado, não é possível responder ao desígnio do
camarada e remeter qualquer ata das mesmas.
Além do mais,
6. Verificam-se ainda casos em que as
fichas de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao
secretariado, encontrando-se, total ou parcialmente por preencher/"em
branco".
Acresce que,
7. Conforme recibo de entrega na Sede
Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram
entregues "em mão" em Lisboa pela camarada Liliana Pimentel, a qual,
como saberão não é membro deste secretariado, nem se encontrava ou encontrou em
algum momento, mandatada por este órgão para tal.
8. Desconhecendo-se até ao presente
momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições
lhe terão sido entregues.
9. Razão pela qual não conseguimos
garantir qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições.
Refira-se ainda que,
10. Tendo em consideração existirem,
relativamente a várias entregas de fichas de inscrição (digamos, blocos de
fichas entregues em momentos diferentes na sede nacional), com datas de recibo
de entrega com dias e meses diferentes, mas com supostas datas de aprovação
iguais (aliás, com data igual, letra igual e assinatura da mesma pessoa em nome
da Federação de Coimbra), resulta a natural dúvida quanto aos momentos em que
os preenchimentos foram feitos.
11. Podendo estar mesmo em causa a área
reservada à Federação ter sido preenchida antes mesmo de todo o demais conteúdo
do documento, ou seja, sem sequer poder ter sido feita a verificação dos
elementos constantes daquelas.
12. Uma tal suspeita densifica-se quando
se percebe que são vários os casos em que as datas de subscrição são
posteriores à própria data da suposta aprovação,
13. Ou seja, trata-se do claro caso, de
"antes de o ser, já o era"
Além do mais,
14. Também não nos é ainda indiferente que
são raros (quase inexistentes) os casos em que há proponentes.
15. Facto que se estranha, desde logo,
porque se trata de um grande número de fichas de inscrição de um só Concelho,
ainda mais, entregues por uma camarada militante naquela Concelhia. Por que
razão não terá ela própria sido proponente dos inscritos?
Por fim,
16. Embora não se trate de matéria da
competência deste órgão ou até da especialidade de qualquer dos elementos que o
compõem, não podemos deixar de referir ou omitir que apenas através da observação
através dos olhos de um homem médio suscitam-se dúvidas até mesmo quanto à
letra e assinatura ou assinaturas de algumas das fichas de inscrição em causa.
Devemos ainda informar essa Concelhia que
o Daniel Antão não tem, por conta de quaisquer das funções ou cargos que lhe
foram atribuídos na Federação, poderes próprios para vincular o Secretariado da
Federação, ou seja, todos e cada um dos membros que o compõem.
Por outro lado, é também entendimento de
muitos dos elementos do Secretariado que, tratando-se de competência própria do
órgão - Secretariado da Federação, como se tratará, de acordo com o estatuído
no Regulamento de Militância e Participação (mormente no art. 3º), não pode
sequer ser delegada, o que foi objeto de amplo e aceso debate, não tendo sido
deferida qualquer delegação.
Acrescenta-se, que apenas em reunião
ocorrida no mês de setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo
Secretariado, enquanto órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação,
desconhecendo, desde tal data, a entrada de quaisquer outras fichas neste
órgão, sejam respeitantes à Concelhia de Condeixa a Nova, ou a qualquer outra.
E não deverá ser talvez outro o
entendimento daquele dispositivo regulamentar tendo em consideração que se
refere expressamente à pronúncia do Secretariado da Federação, ou seja, à
pronúncia do órgão.
Complementa-se ainda que a delegação de
competência ou poderes dos órgãos são as que se encontram expressamente
previstas nos Estatutos do Partido, não podendo ser acrescidas de outras.
Não nos restam quaisquer dúvidas,
portanto, que o subscritor das fichas de inscrição em nome do órgão federativo,
o terá efetuado sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da
Federação e sem representar qualquer dos membros do órgão, os quais, aliás,
para além do próprio e que, até agora saibamos, desconhecíamos por completo,
usurpando funções que não lhe competiam.
Deveremos ainda mencionar, por questão de
lealdade para convosco, mas, sobretudo, para com a realidade dos factos, que o
Daniel Antão mantém a sua posição de que se trata apenas de um procedimento ou
ato meramente administrativo e que a aceitação é através do GOD ou sede
nacional, que o assunto não teria de ser submetido ao Secretariado da
Federação, subentendendo-se que nem o teríamos de conhecer.”
(Fim de transcrição).
Ora:
Como bem decorre do artº 3º do Regulamento
de Militância e Participação, independentemente de outras formalidades, a
“Secção ou a Federação” do domicilio do requerente, após a receção do pedido de
inscrição, devem, no prazo de quinze dias, pronunciar- se sobre o pedido de
inscrição, tendo por base além de outros a identificação do requerente (nome,
domicilio, etc.), e definitivamente, deve pronunciar-se o Secretariado
Nacional.
Parece pois dever entender-se que a
inscrição de militantes está dependente em primeira linha de uma deliberação (a
pronúncia) do Secretariado da Federação ou da Secção e num segundo momento de
uma deliberação do Secretariado Nacional.
E isto naturalmente para que o
Secretariado da Federação ou a Secção, um ou outro órgão, possam averiguar face
à sua proximidade do militante melhor conhecer a regularidade, o conhecimento
dos elementos regulamentarmente exigidos para a inscrição (nome, domicilio,
etc.).
Estando inquinado o ato de inscrição de
militante por falta da deliberação a que se refere o nº 2 do art. 3º do
Regulamento de Militância e Participação, consequentemente estará também
inquinada a deliberação do Secretariado Nacional que eventualmente tenha
procedido à inscrição do militante na ausência da deliberação da Federação
respetiva.
Assim, será nulo o ato consequente de ato
nulo!
Na verdade a pronúncia, seja do
Secretariado da Secção ou do Secretariado da Federação, seja do Secretariado
Nacional, só o pode ser por uma deliberação pois de órgãos colegiais se tratam.
E quer na competência do Presidente da
Federação, quer na competência do Secretariado Nacional, presidido ele pelo
Secretário-Geral, não encontramos norma regulamentar e obviamente norma
estatutária que consigne poderes seja ao Presidente da Federação ou a qualquer
dos membros do Secretariado da Federação ainda que com competência delegada ou
em sua representação, poderes para só por si e em nome da Federação ou Secção
na ausência de deliberação sua, agir em matéria de inscrição de militantes de
forma individual.
A pronúncia em primeira linha sobre a
regularidade procedimental da inscrição de militantes efetivamente me parece
ser do órgão "Secretariado da Federação" e portanto objeto de uma
deliberação e não tão-só do Presidente da Federação, ainda que fosse ao abrigo
do disposto no nº 4 do artº 38º dos Estatutos "Um membro do Secretariado
Federativo pode ser eleito Vice- Presidente, cabendo-lhe exercer as
competências que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas
e impedimentos."
O Secretariado Nacional deve pois
suspender a inscrição se efetivamente ela tiver já ocorrido, fazendo-a depender
de uma deliberação da Federação da residência do militante que pretende
filiar-se.
Ou não tendo ainda havido pronúncia
definitiva do Secretariado Nacional, este deve devolver o respetivo processo à
Federação ou Secção para que tome uma deliberação sobre o pedido de inscrição
de militante.
Solicito assim ao Departamento de Dados,
que as fichas em que constam da Secção ou Federação respetiva e que possuam a
inscrição sejam analisadas, e de todo o modo ser pedida o teor da respetiva
deliberação se é que exista. O que me consta de que não existem pela resposta
dada pelo Órgão da Federação de Coimbra, que anexo.
Lembro que em casos iguais a Comissão
jurisdição Nacional do Partido já despachou por fatos idênticos a suspensão dos
militantes inscritos com irregularidades/ilegalidades».
7) O
requerimento descrito no ponto anterior não foi objeto de deliberação da Comissão
Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
8) Foram agendadas eleições para os órgãos locais (Comissões Políticas
Concelhias e Secções) da Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista,
para o dia 6 de julho de 2024.
9) Às
eleições para os órgãos da Concelhia de Condeixa-a-Nova concorreram duas listas,
A e B, a primeira encabeçada por Liliana Marques Pimentel, a segunda pelo ora
requerente.
10) Não
ocorreu a afixação das listagens de militantes nas Secções de Condeixa-a-Nova e
Anobra nos 40 dias que antecederam a data das eleições.
11) No
dia 26 de junho de 2024, o requerente, na qualidade de Presidente da Comissão
Política da Concelhia de Condeixa-a-Nova, recebeu os cadernos eleitorais das
secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, nos quais constavam os militantes
descritos em 2.
12) No
dia 28 de junho de 2024, o ora requerente apresentou, junto da Comissão Nacional
de Jurisdição do Partido Socialista, um requerimento com o seguinte teor:
António Lázaro Ferreira, casado, contribuinte n° fiscal
190194260, com domicílio profissional em Largo Artur Barreto, 3150-124 Condeixa
- a Nova, militante n°77654 do Partido Socialista vem nos termos do disposto no
artigo 60° n°3 alínea b) dos Estatutos do Partido Socialista e artigo 4º, n° 3
alínea b) do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, apresentar
IMPUGNAÇÃO DA APROVAÇÃO DA ADMISSÃO COMO
MILITANTES, PELO SECRETARIADO NACIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS MILITANTES EM
CUJA FICHA DE ADESÃO CONSTA COMO DATA DE APROVAÇÃO EM REUNIÃO DO SECRETARIADO
OS DIAS 06.12.2023, 12.12.2023 E 14.12.2023, ASSINADAS POR DANIEL VÍTOR ANTÃO,
RELATIVAS ÀS SEÇÕES DE CONDEIXA E ANOBRA DA FEDERAÇÃO DE COIMBRA DO PARTIDO
SOCIALISTA, IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO SECRETARIADO NACIONAL DOS CADERNOS
ELEITORAIS PARA AS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA
FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO
IMEDIATA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO PARTIDO SOCIALISTA DA
FEDERAÇÃO DE COIMBRA SECÇÕES DE ANOBRA E CONDEIXA AGENDADAS PARA O DIA 06 DE
JULHO DE 2024
O que faz nos termos e pelos fundamentos
seguintes:
1°
O Requerente é o militante n° 77654 do
Partido Socialista, (doravante PS).
2°
Assumindo atualmente as funções de
Presidente da Comissão Política de Condeixa-a-Nova do Partido Socialista.
3°
Os partidos políticos são associações
civis de direito privado de utilidade pública, tendo uma função
político-constitucional, conforme consta do artigo 1º da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica no 2/2003, de 22 de agosto).
4°
Por recomendação do Secretariado Nacional
do Partido Socialista (doravante PS), as eleições dos órgãos locais, Secções,
Concelhias e Estruturas Concelhias das Mulheres Socialistas - Igualdade e
Direitos (MS-ID) encontram-se agendadas para os dias 5 e 6 de julho do corrente
ano de 2024.
5°
No que respeita à Federação Distrital de
Coimbra, as eleições para dos órgãos locais, Comissão Política Concelhia e
Secções estão agendadas para o próximo dia 6 de julho do corrente ano de 2024,
conforme Regulamento Eleitoral.
6°
Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 1
do supra referido Regulamento Eleitoral “Têm capacidade ativa e passiva os
militantes inscritos até seis meses antes do ato eleitoral (06 de janeiro de
2024), que tenham as quotas pagas até, pelo menos, o primeiro semestre de 2024,
e que constem dos cadernos eleitorais definitivos”.
7°
O Requerente, na qualidade de Presidente
da Comissão Política Concelhia de Condeixa recebeu, via correio eletrónico,
datado de 26.06.2024 da Federação de Coimbra os cadernos eleitorais
definitivos, conforme doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
8°
Analisados os referidos cadernos
eleitorais definitivos é possível verificar que:
a) da secção da Anobra constam 55
militantes, conforme doc. 2 que ora se junta e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais;
b) da secção de Condeixa constam 287
militantes, conforme doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente
reproduzido para todos os efeitos legais.
9°
É possível, ainda verificar que dos
referidos cadernos eleitorais constam militantes cuja validade da sua inscrição
já havia sido suscitada pelo Requerente, uma vez que o ato de inscrição de
alguns desses militantes era nulo por falta da deliberação a que se refere o n°
2 do artigo 3º do Regulamento de Militância e Participação do PS.
10°
De acordo com o artigo 4º do Regulamento
de Militância e Participação do PS é da competência do Secretariado Nacional a
deliberação sobre os pedidos de inscrição de militantes do PS.
11°
Cabendo dessa decisão recurso para a
Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 60° dos Estatutos do PS,
de acordo com o artigo 3°, n° 6 do aludido Regulamento de Militância e
Participação.
12°
O Requerente tomou conhecimento que as
fichas de inscrição de alguns militantes nas secções de Anobra e Condeixa não
passaram pela Secção e que foram assinadas pelo Vice-Presidente da Federação de
Coimbra.
13°
Ora o artigo 3º do Regulamento de
Militância e Participação do PS determina no seu n° 2, para além de outras
formalidades que a Secção ou a Federação do domicílio do Requerente, após a
receção do pedido de inscrição, devem, no prazo de quinze dias, o órgão,
pronunciar- se sobre o pedido de inscrição e definitivamente, deve
pronunciar-se o Secretariado Nacional.
14°
A pronuncia do órgão no prazo de 15 dias
não é passível de delegação de poderes, como resulta à contrário do disposto no
artigo 4º, n° 1, parte final do Regulamento de Militância e Participação que só
permite essa delegação, nas situações de readmissão de antigos militantes do
PS.
15°
Além de que, das próprias fichas de adesão
a militante do PS consta precisamente um campo adstrito à data da decisão da
reunião do Secretariado que se pronuncia sobre o pedido de adesão.
16°
Sendo que essa pronuncia da Secção ou da
Federação do domicilio do Requerente a militante visa essencialmente avaliar o
mesmo no que respeita à sua identificação (nome domicilio, etc).
17°
Perante esta situação, e tendo o
Requerente entendido que poderia estar em causa uma violação do tal
Regulamento, solicitou à Federação de Coimbra (órgão da estrutura distrital e
regional do PS) informação sobre a validação de tais inscrições como militantes
pela Federação, por correio eletrónico datado de 03.04.2024, conforme doc. 4
que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos
legais.
18°
Informação que reforçou por email datado
de 10.04.2024 e no qual solicitou, ainda o pedido do envio de "todas as
atas das reuniões do Secretariado da Federação Coimbra que dão validade ás
assinaturas das fichas de adesão dos militantes do PS assinadas por membros da
Federação Coimbra, desde 1 de Julho de 2023 até presente data nas secções de
Anobra e Condeixa-a- Nova", conforme doc. 5 que ora se junta e se dá por
integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19°
Em resposta a esse pedido, o Requerente
recebeu por correio eletrónico da Federação
(…)
20°
Com a receção desta resposta enviada pela
Federação de Coimbra do PS o Requerente tomou conhecimento de vários factos.
21°
"nem o Presidente da Federação, nem o
Secretariado, tinham qualquer conhecimento relativamente às inscrições de novos
militantes que relatavam nos emails referidos. Aliás, nem o Presidente ou o
secretariado tinham conhecimento de inscrições, fosse na concelhia de Condeixa
ou noutra Concelhia ou Seção do Distrito";
22°
“O secretariado da federação não reuniu em
qualquer das datas mencionadas nas inscrições, apostas nas fichas pelo Daniel
Antão no espaço reservado a "Decisão da reunião do Secretariado" em
espaço próprio "A PREENCHER EXCLUSIVAMENTE PELO SECRETARIADO";
23º
"O Secretariado da Federação não
reuniu nos dias 06-12-2023,12-12-2023,14-12-2023, 25- 02-2024.
24°
"E, menos ainda, não reuniu em data
"incerta", quando se detetam que em vários casos nem sequer se
encontra aposta qualquer data na ficha de inscrição...
25°
É, falso que qualquer dos inscritos tenha
sido "aprovado" no órgão federativo, conforme consta da
própria expressão do formulário de inscrição de militante do Partido
Socialista.
26º
Verificam-se ainda casos em que as fichas
de inscrição nem sequer têm preenchida a parte reservada ao secretariado,
encontrando-se, total ou parcial mente por preencher/"em branco ".
27°
"Conforme recibo de entrega na Sede
Nacional é possível perceber que as ditas inscrições (todas elas) foram
entregues "em mão" em Lisboa peia camarada Liliana Pimentel, a qual,
como saberão não é membro deste secretariado, nem se encontrava ou encontrou em
algum momento, mandatada por este órgão para tal"
28°
"Desconhecendo-se até ao presente
momento, o quando, como, de que forma, em que data e porque razão as inscrições
lhe terão sido entregues,..."
29°
"A Federação não consegue garantir
qualquer veracidade dos dados ou elementos constantes das inscrições.
30°
"que são raros (quase inexistentes)
os casos em que há proponentes",
31°
"apenas em reunião ocorrida no mês de
setembro 2023, foram aprovadas fichas de inscrição pelo Secretariado, enquanto
órgão, em que os presentes procederam à sua aprovação, desconhecendo, desde tal
data, a entrada de quaisquer outras fichas neste órgão, sejam respeitantes à
Concelhia de Condeixa a Nova, ou a qualquer outra."
32°
Destaca-se da referida resposta enviada
pela Federação as seguintes declarações:
(…)
33°
Perante todos estes factos, o Requerente
em 22.04.2024 entregou à Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição do PS um
Recurso sobre toda esta situação de acordo com o estatuído no artigo 3º, n° 6
do Regulamento de Militância e participação, conforme doc. 7 que ora se junta e
se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
34°
Recurso, do qual ainda não obteve qualquer
resposta.
35°
Tendo, ainda em 7 de junho de 2024, dado
conhecimento de todos estes factos por correio eletrónico ao Secretário Geral
do PS e ao Secretariado Nacional do PS, conforme doc. 8 que ora se junta e se
dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
(…)
40º
As fichas de inscrição dos supra referidos
militantes não foram sujeitas a deliberação do Secretariado da Federação, tendo
o Secretário Distrital, Daniel Antão, Vice Presidente da Federação de Coimbra,
com o desconhecimento do órgão em causa, dado como aprovadas as fichas de
adesão dos mesmos.
41º
Importa referir que a pronuncia que a
Federação deverá fazer nos termos do artigo 3º, nº 2 do Regulamento de
Militância e Participação é considerada uma competência própria do órgão, pelo
que não pode sequer ser delegada, conforme supra alegado.
42°
Contudo, mesmo que se entendesse que a
mesma o poderia ser, tal não se verificou, conforme consta da resposta enviada
pela Federação de Coimbra ao Requerente em correio eletrónico datado de
15.04.2024.
43°
Pelo que, e tal como consta dessa resposta
o Secretário Distrital, Daniel Antão, Vice-Presidente da Federação de Coimbra,
atuou sem quaisquer poderes de representação do Secretariado da Federação,
usurpando funções que não lhe competiam.
44°
Existe, assim, a preterição de uma
formalidade essencial no processo de inscrição dos militantes supra referidos.
45°
Sendo que, o cumprimento da exigência
formal que foi preterida no processo de inscrição dos militantes em causa tem
em vista não apenas os interesses das partes, mas também, os interesses de
ordem pública.
46°
Não nos podemos esquecer que os partidos
políticos “concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos
princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia
política”- artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos
47°
E que, de acordo com o disposto no artigo
34° nº 1 alínea b) da Lei dos Partidos Políticos “1- As eleições partidárias
devem observar as seguintes regras: b) Igualdade de oportunidades e
imparcialidade no tratamento de candidaturas”.
48°
Igualdade de oportunidades e
imparcialidade que se estende, por maioria de razão, à inscrição de militantes,
pois são estes que serão eventualmente os candidatos às eleições partidárias.
49°
Além de que, as fichas de adesão de tais
militantes são documentos nos quais foram apostas declarações falsas quanto ao
momento da decisão da sua aprovação pelo Secretariado que na verdade não
existiu, pois não existiram reuniões nas datas ali indicadas.
50°
Estas ilegalidades, afetam a validade
material, afetam o conteúdo essencial do ato de inscrição como militante e como
tal a inscrição dos mesmos como militantes do PS é nula e de nenhum efeito.
50º
Pelo que, a deliberação do Secretariado
Nacional no que se refere à admissão como militantes das pessoas supra
referidas é nula e de nenhum efeito, pois tem na formação da sua vontade uma
preterição de uma formalidade essencial que afeta o conteúdo material do ato de
inscrição como militante.
51°
Nulidade essa que opera ipso jure,
pode ser invocada por qualquer pessoa interessada e é insanável pelo decurso do
tempo (M. Pinto, Teoria Geral, 1967, 358).
52°
Desta forma, os militantes supra referidos
não poderão fazer parte dos cadernos eleitorais, uma vez que a sua inclusão,
tem na sua base um ato nulo.
53°
Ora esta situação, tem repercussões
diretas nas eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho nas secções
de Condeixa e Anobra, como é por demais evidente.
54º
As listas candidatas e candidatos que se
vão apresentar às eleições serão formadas pelos militantes constantes dos
cadernos eleitorais e só os militantes constantes dos cadernos eleitorais
poderão votar nessas eleições.
55°
Os cadernos eleitorais assumem uma
importância primordial no procedimento eleitoral, dado que só os militantes
nele inscritos poderão participar no ato eleitoral.
56°
Daí a existência de várias regras que
delimitam a capacidade eleitoral dos militantes para poderem ser inscritos nos
cadernos eleitorais (artigo 2º e 6º do Regulamento Eleitoral).
57°
Admitir como militantes do PS pessoas cujo
processo de admissão é nulo é estar a violar os princípios da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros,
princípios pelos quais os partidos políticos se devem reger nos termos do artigo
51°, n° 5 da CRP.
58°
Consequentemente, incluir nos cadernos
eleitorais, militantes cujo processo de admissão é nulo é estar, também, a
violar os princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e
da participação de todos os seus membros, princípios pelos quais os partidos
políticos se devem reger nos termos do artigo 51°, n° 5 da CRP.
59°
Caso os cadernos eleitorais não sejam
corrigidos, ou seja, caso dos cadernos eleitorais não sejam retirados os
militantes supra referidos, as eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês
de julho estão feridas de nulidade, pois o ato de inclusão dos militantes supra
referidos nos cadernos eleitorais é um ato nulo.
60°
Nulidade que, conforme supra alegado,
afeta o conteúdo essencial do ato de inscrição como militante e é insanável
pelo decurso do tempo.
61°
A exigência formal no ato de inscrição dos
militantes em causa a que se refere o artigo 3º, n° 2 do Regulamento de
Militância e Participação do PS tem em vista, conforme supra alegado não apenas
os interesses das partes, mas também e principalmente os interesses de ordem
pública, a que se encontram adstritos os partidos políticos, designadamente os
constantes do artigo 51°, no 5 da CRP.
62°
Nesse sentido o Acórdão do STJ de
16.11.2023 no Proc. 567/20.7T8VFR.P1.SI “Na nulidade, é a própria ordem
jurídica que não tolera o vício e que não permite que o negócio chegue a ter
eficácia, não aceita que o vício seja sanado, permite a sua arguição por
qualquer interessado e sem limite de tempo, e determina o seu conhecimento
oficioso (art.286º do CC). A decisão judicial que declara a nulidade nada
altera no estatuto do negócio: este já era nulo e continua a sê-lo, mas agora
esta sua condição torna-se certa (Pedro Pias de Vasconcelos; Oliveira
Ascensão).
…
(...) O regime e os efeitos mais severos
da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse
público predominante. As anulabilidades fundam-se na infração de requisitos
dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares."
No mesmo sentido escreve Pedro Pais de
Vasconcelos in "Teoria Geral do Direito Civil", Almedina 2022, a
página 732:
"A diferença entre a nulidade e a
anulabilidade decorre fundamentalmente da diversidade dos interesses envolvidos
numa e noutra. Na nulidade estão tipicamente em jogo interesses de ordem
pública, enquanto na anulabilidade, estão tipicamente em jogo interesses
interprivados. Por isso, na nulidade, é a própria Ordem Jurídica que não tolera
o vício e que não permite que o negócio chegue a ter eficácia, não aceita que o
vício seja sanado, permite a sua arguição por qualquer interessado sem limite
de tempo, e determina o seu conhecimento oficioso.
…
Sendo o negócio nulo, por razões que se
prendem com interesses públicos e imperativos que a lei quer primacialmente
salvaguardar, e não existindo limite temporais para essa mesma declaração de
nulidade, as partes deixam, em consequência, de poder dispor ou influir sobre o
conteúdo do negócio que é assim invalidado."
63°
A não retirada dos militantes em causa dos
cadernos eleitorais das eleições agendadas para o dia 6 do próximo mês de julho
vai falsear o resultado das eleições em causa.
64°
Desta forma, a deliberação do Secretariado
Nacional do Partido Socialista que admitiu como militantes aqueles em cuja
ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os
dias 06.12,2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão,
relativas às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido
Socialista é nula e de nenhum efeito.
65°
E consequentemente, tal nulidade afeta os
cadernos eleitorais para a eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da
Federação de Coimbra Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de
julho de 2024.
66°
Desta forma, se requer a declaração de
nulidade da deliberação do Secretariado Nacional do Partido Socialista que
admitiu como militantes aqueles em cuja ficha de adesão consta como data de
aprovação em reunião do Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023
assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas às seções de Condeixa e Anobra da
Federação de Coimbra do Partido Socialista, assim como, da deliberação do
Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a eleição
dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de
Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024.
67°
Para que esta impugnação, não perca o seu
efeito útil, também desde já se requer a suspensão imediata da realização das
eleições dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra
Secções de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024 até que,
sejam retirados dos cadernos eleitorais supra referidos os militantes cujas
inscrições se encontram feridas de nulidade.
13) O
requerimento descrito no ponto anterior não foi objeto de deliberação da Comissão
Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
14) As
eleições descritas no ponto 8. foram adiadas para o dia 21 de setembro de 2024,
data em que tiveram efetivamente lugar.
15) Em 11
de setembro de 2024, foram remetidos novamente os cadernos eleitorais das
secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, dos quais constavam os militantes
descritos no ponto 2.
16) Na
secção de Condeixa-a-Nova, para a Comissão Política Concelhia de
Condeixa-a-Nova, a lista A obteve 125 votos e a lista B obteve 137 votos, tendo
havido um voto em branco e um voto nulo.
17) Num
universo de 287 militantes inscritos, 264 exerceram o direito de voto.
18) Na
secção de Anobra, para a Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova, a
lista A obteve 48 votos e a lista B obteve 1 voto, tendo havido um voto nulo.
19) Num
universo de 55 militantes inscritos, 50 exerceram o direito de voto.
20) No
dia 23 de setembro de 2024, o ora requerente, invocando o disposto no artigo 13.º,
n.os 1 e 2, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de
Candidatos a Cargos de Representação Política do Partido Socialista (doravante
designado por “REI”) apresentou, junto da Comissão Federativa de Jurisdição da
Federação Distrital de Coimbra do Partido Socialista, uma reclamação atinente
ao processo eleitoral descrito e onde requereu que o ato eleitoral fosse dado
sem efeito, com fundamento no facto de nos cadernos eleitorais que lhe serviram
de base constarem indevidamente os militantes descritos no ponto 2., que
considerava admitidos no partido por ato nulo.
21) Em
27 de setembro de 2024, a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação
Distrital de Coimbra do Partido Socialista deliberou não ter competência para
apreciar a questão, decidindo remetê-la para a Comissão Nacional de Jurisdição
do Partido Socialista.
22) Por
acórdão n.º 11/2024, datado de 7 de outubro de 2024, a Comissão Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista decidiu negar provimento à impugnação deduzida
pelo ora requerente, com fundamento, em síntese, no facto de os cadernos
eleitorais que subjazeram à eleição de 21 de Setembro de 2024 não terem sido
objeto de reclamação no prazo regulamentar, pelo que se tornaram definitivos, não
podendo servir de base à invalidação do ato eleitoral.
23) O acórdão
n.º 11/2024 foi notificado ao requerente no dia 8 de outubro de 2024, tendo a
presente ação dado entrada em juízo no dia 14 de outubro de 2024.
7.
Factos não provados
Com relevância para os
autos, não se provaram os seguintes factos:
1)
O
requerente teve conhecimento da admissão dos militantes descritos no ponto 2. dos
factos provados em 9 de janeiro de 2024.
8. Motivação da matéria de
facto
Os factos dados como
provados resultam quase integralmente de prova documental junta com o
requerimento inicial e cuja veracidade não foi contestada pelo partido requerido.
Mas vejamos mais em
concreto.
A qualidade de militante
do requerente não foi controvertida, encontrando-se documentada a fls. 26 e em
toda a demais documentação junta aos autos.
O quadro com os
militantes admitidos, constante do ponto 2., resultou do confronto da listagem
indicada no ponto 52.º do requerimento inicial com os cadernos eleitorais
reproduzidos a fls. 40 a 59 (secção de Condeixa) e 66 a 70v (secção de Anobra),
onde consta o nome dos militantes, o número de militante e a data de adesão. A
fidedignidade dos documentos não foi impugnada pelo requerido.
Os factos descritos nos
pontos 3. a 5. resultam da correspondência reproduzida a fls. 124 a 129, que
não foi impugnada.
O teor e data do
requerimento descrito no ponto 6. resulta de fls. 129v a 133, também não
impugnado.
O facto descrito no ponto
7. decorre do teor da contestação, onde se considera que tal requerimento não
configura uma impugnação ou um recurso de um acto do Secretariado Nacional e,
como tal, não poderia ser apreciado nessa qualidade (artigos 61.º e 62.º da
contestação).
O facto descrito no ponto
8. foi expressamente admitido.
O facto descrito ponto 9.
resulta dos documentos de fls. 71 a 77, não impugnados.
O facto descrito ponto 10.
deve considerar-se confessado pelo requerido. Com efeito, tendo sido alegado
pelo requerente que a afixação nunca chegou a ocorrer, pelo requerido foi dito,
no ponto 43.º da contestação, que «a Comissão Nacional de Jurisdição não
sabe, nem tem de saber, pois a função não [lhe] está legalmente
atribuída, quando é que as concelhias afixam as listas». Sucede que a parte
demandada no presente procedimento é o Partido Socialista enquanto tal, não a
Comissão Nacional de Jurisdição, que é somente um órgão daquele. Como tal, uma
vez que o conhecimento dos procedimentos atinentes aos atos eleitorais internos
constitui matéria cujo conhecimento é, inequivocamente, exigível ao Partido, a
alegação de desconhecimento equivale a confissão, nos termos do artigo 574.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
O facto descrito no ponto
11. foi admitido pelo requerido.
O teor e data do
requerimento descrito no ponto 12. resulta de fls. 156 a 169, também ele não
impugnado, sendo que a sua não apreciação, mencionada no ponto 13., foi
expressamente admitida pelo requerido no requerimento apresentado em juízo a 25
de novembro de 2024 e que faz fls. 579 a 580v.
O facto descrito no ponto
14. encontra-se admitido por acordo, decorrendo ainda das atas do escrutínio de
fls. 27 e 64.
O facto descrito no ponto
15 foi admitido no artigo 42.º da contestação.
Os resultados eleitorais
e demais dados descritos nos pontos 16. a 19. dos factos provados constam das
actas eleitorais de fls. 27 e 64, não constituindo matéria de facto
controvertida.
Toda a factualidade
descrita nos pontos 20. A 22. encontra-se provada documentalmente (fls. 320 a
368), não constituindo matéria de facto controvertida.
Os factos descritos em 23
decorrem de fls. 1 e 101v.
O facto dado como não provado,
alegado pelo requerido na contestação, decorre de não ter sido apresentado
qualquer documento que o comprove, sendo certo que, nos termos alegados,
trata-se de facto incorporado em documento, pelo que a respectiva prova não
dispensaria a sua apresentação. Assim, tratando-se de facto alegado como extintivo
ou impeditivo do direito invocado pelo requerente, o ónus da prova cabia ao
requerido, o qual não o satisfez.
C. Questões prévias
9. Admissibilidade do
peticionado
Importa começar por
apreciar a admissibilidade do peticionado pelo requerente.
O requerente formula um
triplo pedido: (i) que seja declarada a nulidade da eleição dos titulares dos órgãos
locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de Anobra e
Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024; (ii) que seja
determinada a remoção nos cadernos eleitorais de todos os militantes eleitores
cuja ficha de adesão tenha sido aprovada em reunião do Secretariado ocorrida
nos dias 6, 12 e 14 de dezembro de 2023, assinadas por Daniel Vítor Antão e
relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido
Socialista; e (iii) que se determine a repetição do ato eleitoral.
Somente o primeiro pedido
é compatível com a forma de tutela acionada pelo requerente.
Nos termos do
artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao
Tribunal Constitucional julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que,
nos termos da lei, sejam recorríveis. Por sua vez, a Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão dada, por último,
pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante designada somente pela sigla «LPP») prevê
que «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão
de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2),
cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3). No que concerne às ações de
impugnação de eleições, o mecanismo
judicial aí referido é o definido no artigo 103.º-C da LTC, autorizando
qualquer «militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou,
quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes
cuja inscrição seja omitida» a impugnar o ato eleitoral exclusivamente com
fundamento na violação «da Constituição, da lei e dos
estatutos».
O segundo pedido não constitui uma pretensão autonomizável no âmbito da previsão
legal do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. A inquinação dos cadernos eleitorais
por vícios decorrentes da violação de normas constitucionais, da lei ordinária
ou dos estatutos partidários pode ter por consequência a invalidação de
eleições internas. Mas, nesse caso, a invalidação do ato eleitoral consome o
efeito aqui pretendido, pois os cadernos eleitorais são elaborados para cada
ato eleitoral concreto, não subsistindo como ato autónomo para além dele. O
terceiro pedido também não pode ser considerado. Caso a presente ação venha a
ser julgada procedente, o Tribunal Constitucional invalidará o acto eleitoral
impugnado. Mas nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória.
As consequências jurídicas que daí possam advir, designadamente a necessidade
ou não de repetir tal ato, em que datas e sob que formas, constitui matéria
deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais
regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo
âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada.
Tenha-se presente que «a taxatividade dos meios de impugnação»
que decorre dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC «significa também que as
ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do
contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados»
(Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de
controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos
políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso
partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018).
Em face do exposto, resta apreciar o primeiro pedido.
10. Caducidade do direito
de ação
Nos termos do artigo
103.º-C, n.º 4, da LTC, a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos
de partidos políticos deve ser proposta por meio de apresentação da respetiva
petição no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto
eleitoral.
No caso vertente, a Comissão
Nacional de Jurisdição do Partido Socialista – órgão interno que, de acordo com
o artigo 60.º, n.º 3, alínea a), dos estatutos do PS, e o artigo 13.º,
n.º 4, do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos
de Representação Política do Partido Socialista (doravante designado pela sigla
«REI»), delibera, em última instância, sobre a validade ou regularidade do ato
eleitoral – proferiu o acórdão n.º 11/2024-CNJ, datado de 7 de outubro de 2024,
por via do qual apreciou o pedido de impugnação do ato eleitoral interno aqui
em discussão, indeferindo-o. Tal acórdão foi notificado ao autor no dia 8 de outubro
de 2024.
Correndo
os prazos continuamente, o prazo a que alude o artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, iniciou-se
em 9 de outubro, tendo tido o seu dies ad quem a 13 de outubro. Tratando-se
de domingo, transferiu-se para o dia útil imediatamente seguinte, ou seja, 14
de outubro de 2024.
Alega
o PS que a ação deu entrada em 15 de outubro de 2024, o que significa que foi
proposta extemporaneamente.
Ouvido sobre a questão,
alegou o requerente que a ação deu entrada no dia 14 de outubro de 2024.
Importa apreciar.
Como resulta dos factos
provados, a presente ação foi inicialmente apresentada em juízo por correio
electrónico expedido no dia 14 de outubro de 2024, tendo nesse dia dado entrada
e sido registada sob o n.º 6578, da 5.ª espécie. O que ocorreu no dia 15 foi a
entrega dos originais e duplicados legais em papel, tendo porventura sido um
desses exemplares que foi remetido ao requerido PS no ato de citação, assim
levando-o a crer que a data de apresentação da petição fora o dia 15.
Em face do exposto,
improcede a exceção de caducidade do direito de ação.
11. Exceção de preterição
de caso julgado
11.1. Na
contestação, o PS alega que o recorrente repete uma causa já decidida contra si
por sentença transitada em julgado, pelo que se deve considerar verificada a
exceção de caso julgado, nos termos dos artigos 580.º, 581.º e 577.º, alínea i),
todos do Código de Processo Civil. Em concreto, identifica a causa que
considera estar a ser repetida como a ação que correu termos na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional, sob o processo n.º 677/2024, proposta pelo aqui
requerente contra o aqui requerido, e que deu origem ao Acórdão n.º 575/2024,
de 6 de agosto de 2024. Considera que ambas as ações têm o mesmo objeto – a
apreciação da alegada irregularidade da inscrição de militantes na Federação de
Coimbra, secções de Anobra e Condeixa –, ainda que agora sob a aparência de um
pedido de impugnação das eleições dos órgãos locais do PS relativos a tais secções.
Conclui que, mesmo não se verificando uma identidade absoluta entre ambos os
pedidos, o que se decidiu no processo n.º 677/2024 quanto à inscrição dos
citados militantes esgota e integra a presente impugnação, pelo que o
seguimento da ação é suscetível de colocar o Tribunal perante a opção de se
repetir ou se contradizer quanto a tal questão, o que é recondutível a uma
situação de caso julgado.
Ouvido sobre a questão,
alegou o requerente, em suma, que não se mostram reunidos os pressupostos da
exceção de caso julgado, desde logo a identidade dos pedidos, e que o requerido
age de má fé, na medida em que sabe que no processo n.º 677/2024 o Tribunal
Constitucional não se pronunciou sobre o mérito da causa, tendo indeferido a
providência cautelar por razões formais.
11.2. Segundo o artigo 619.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho
saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material
controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos
limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos
artigos 696.º a 702.º».
Em regra, a força
obrigatória que emerge do caso julgado material – vertente que aqui importa
considerar – opera por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por
via da exceção de caso julgado, nos termos regulados nos artigos 577.º,
alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo
Civil, no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica
material previamente definida por sentença transitada em julgado; e pode
impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado,
vinculando o tribunal e as partes a respeitar o que aí ficou definido quanto a
determinada relação ou situação jurídica material, em quaisquer outras decisões
que venham a ser proferidas em processos distintos.
Assim, ao passo que a
exceção de caso julgado funciona como uma exceção dilatória, de natureza
puramente adjetiva, impedindo o tribunal de apreciar o mérito de uma questão já
anteriormente decidida entre as partes e conduzindo à absolvição da instância,
a autoridade de caso julgado tem uma dimensão material, condicionando o
sentido e conteúdo de uma decisão de mérito futura.
11.3. Apreciemos se se
verifica a exceção de caso julgado.
Como resulta do artigo 580.º, n.os 1 e 2, do Código de
Processo Civil, a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa,
quando a anterior já tenha sido decidida por sentença que não admita recurso
ordinário, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de
contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Nos termos do artigo 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
repete-se a causa quando exista uma tripla identidade entre ambas quanto
aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; segundo o enunciado legal dos n.ºs
2 a 4, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o
ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando
numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade
de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do
mesmo efeito jurídico − no caso de ações de anulação, trata-se do facto
concreto ou da nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico
pretendido.
Vejamos se se verifica a tripla identidade entre a presente ação e
aquela que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional sob o n.º
677/2024, dando origem ao Acórdão n.º 575/2024 e que, acrescente-se com
fundamento em conhecimento oficioso, foi objeto de recurso para o Plenário, tendo
corrido então termos sob o número de processo 817/2024 e sido decidida
definitivamente pelo Acórdão n.º 653/2024, de 1 de outubro de 2024, transitado
em julgado a 17-10-2024, que confirmou o precedente aresto.
Existe identidade de partes, na medida em que ambas as causas têm
como sujeito ativo António
Lázaro Ferreira e como sujeito passivo o Partido Socialista.
Contudo, os pedidos
formulados em ambas as causas, avaliados segundo os efeitos jurídicos
pretendidos alcançar, são distintos: ao passo que na presente impugnação o
pedido principal consiste na declaração de nulidade da eleição dos titulares
dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido Socialista, secções de
Anobra e Condeixa, ocorrida em 21 de Setembro de 2024, já no processo n.º
677/2024 o pedido foi formulado nos seguintes termos: «deve a presente providência cautelar ser deferida e em
consequência ser suspensa a aprovação da admissão como militantes, pelo
Secretariado Nacional do Partido Socialista dos militantes em cuja ficha de
adesão consta como data de aprovação em reunião do Secretariado os dias
06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel Vítor Antão, relativas
às seções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra do Partido Socialista.
Consequentemente, deverão os cadernos eleitorais referentes a essas seções
serem suspensos, assim, como ser suspensa a realização das eleições dos órgãos
locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções de Anobra e
Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024».
Assim, nessa primeira
causa, enquadrável nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, o aqui
requerente pretendia obter, como efeito preliminar à futura instauração de ação
de impugnação de deliberação dos
órgãos partidários com fundamento em grave violação das regras relativas ao
funcionamento democrático do partido, nos termos do artigo 103.º-D, n º 2 da
LTC, a suspensão de eficácia de um ato deliberativo de um órgão partidário,
concretamente de uma deliberação do Secretariado
Nacional do Partido Socialista, tomada em reuniões datadas de 06.12.2023,
12.12.2023 e 14.12.2023, e pela qual se teria aprovado a admissão de militantes
pelas secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra – precisamente dos
militantes que aqui estão também em causa –, bem como a suspensão de eficácia
dos cadernos eleitorais e da própria realização de eleições dos órgãos locais
do Partido Socialista da Federação de Coimbra, secções de Anobra e Condeixa. Já
na presente impugnação o que está em causa não é a suspensão de eficácia de um
ato deliberativo de um órgão partidário, mas a impugnação da própria eleição. Ora,
independentemente de o pedido aqui formulado ser suportado por uma causa de
pedir que coincide, ao menos parcialmente, com aquela que foi alegada na
precedente causa, a verdade é que o efeito jurídico que ora se pretende
alcançar é bastante distinto. O efeito jurídico emergente da primeira ação
traduzir-se-ia na exclusão da qualidade de militantes dos candidatos admitidos
e descritos no artigo 52.º da petição inicial, obstando a que lhes fosse
reconhecida legitimidade eleitoral activa e que pudessem exercer qualquer
direito ou faculdade que tivesse a qualidade de militante do PS como condição,
mas não impedia que qualquer ato eleitoral interno tivesse lugar; já o efeito
jurídico emergente da presente ação consiste em inutilizar um concreto ato
eleitoral já ocorrido, impedindo que produza quaisquer efeitos, mas sem que tal
decisão implique a afetação da qualidade de militantes dos candidatos admitidos
e descritos no ponto 2. dos factos provados.
E tanto
assim é que a própria LTC reserva espécies processuais distintas para ambos: a
ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos segue
a forma prevista no artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC, podendo ser
precedida do procedimento cautelar previsto no artigo 103.º-E do mesmo diploma;
já a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
segue a forma prevista no artigo 103.º-C da LTC.
Tal é
suficiente para impedir a verificação da exceção de caso julgado.
11.4. Como vimos
acima, a autoridade de caso julgado não constitui uma exceção dilatória,
incidente sobre a relação jurídica processual. Ao invés, trata-se de uma vinculação
de âmbito material e que se traduz na obrigatoriedade de, numa causa
subsequente, se respeitar o que tiver sido decidido numa prévia sentença
transitada em julgado quanto a determinada relação ou situação jurídica e que
constitua pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica
que naquela seja necessário definir, mormente quando entre os respectivos
objetos processuais intercedam relações de prejudicialidade, de concurso, ou
qualquer outra forma de dependência.
Nessa medida,
a autoridade de caso julgado não pressupõe a tripla identidade de sujeitos,
pedido e causa de pedir nas duas causas, antes depende da diferença nesses
elementos, isto é, supõe que a causa não se repete. Contudo, daí não se
segue que ela possa valer sem atender aos elementos referidos no artigo 619.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez que são eles que recortam os
limites do caso julgado. Em suma, aquilo que se impõe em causas subsequentes,
por via da autoridade de caso julgado, é somente aquilo que se contenha dentro
dos limites que formaram caso julgado material na causa primitiva, isto é, na extensão
do caso julgado dessa causa primitiva. Tal extensão abrange a parte dispositiva
da decisão, ou seja, os efeitos jurídicos que são decretados ou negados pelo
Tribunal.
E em que termos
se impõe esse caso julgado? De um ponto de vista de extensão objectiva –
e deixando de lado a complexa questão da sua extensão subjectiva a uma parte
que seja terceiro face à causa primitiva, situação que aqui não se coloca –, impõe-se
na medida em que entre os objectos das duas causas interceda uma relação de
sobreposição parcial ou de conexão, tal que a desconsideração, na decisão
ulterior, do caso julgado material formado na causa primitiva, conduziria ao
decretamento de efeitos jurídicos mutuamente excludentes ou, ao menos, inconciliáveis.
Nessa medida, a autoridade de caso julgado opera em termos semelhantes aos de
um facto constitutivo ou de uma excepção peremptória, consoante imponha uma
procedência ou uma improcedência da segunda causa.
Revertendo ao
caso concreto, o que se verifica é que, pelo Acórdão n.º 575/2024, confirmado
pelo Acórdão n.º 653/2024, foi indeferida a medida cautelar requerida,
consistente na suspensão da deliberação do Secretariado
Nacional do Partido Socialista, pela qual se teria aprovado a admissão «dos
militantes em cuja ficha de adesão consta como data de aprovação em reunião do
Secretariado os dias 06.12.2023, 12.12.2023 e 14.12.2023 assinadas por Daniel
Vítor Antão, relativas às secções de Condeixa e Anobra da Federação de Coimbra
do Partido Socialista», com fundamento no facto de não se ter dado como
provada a existência dessa deliberação.
Porém, importa recordar que os Acórdãos n.os 575/2024 e
653/2024 foram proferidos no âmbito do procedimento cautelar previsto no artigo
103.º-E, n.º 1, da LTC, isto é, através de um meio de tutela jurisdicional que
apenas opera a composição provisória da lide. Tendo o procedimento em causa
sido indeferido e não havendo informação de ter sido proposta e decidida
qualquer ação definitiva, que tenha apreciado, de forma final, a validade ou
eficácia da deliberação aqui em discussão, quaisquer feitos de caso julgado que
se pretendam fundar nos Acórdãos n.os 575/2024 e 653/2024, ainda que
sob a forma de autoridade de caso julgado, ficam inevitavelmente prejudicados, em
virtude do disposto no artigo 373.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC.
Assim, improcede a presente questão prévia.
12. Demais
pressupostos processuais
O requerente tem
legitimidade para a presente ação de impugnação, na medida em que é militante
do Partido Socialista e tinha a qualidade de candidato na eleição impugnada,
como exigido pelo artigo 103.º-C, n.os 1 e 2, ab initio, da
LTC.
Verifica-se ainda que se
mostram esgotados os meios impugnatórios internos, tal como exigido pelos
artigos 34.º, n.º 3 da LPP e 103.º-C, n.º 3, da LTC, uma vez que a Comissão de
Jurisdição Nacional do Partido Socialista, órgão que, nos termos dos artigos
43.º, alínea i) e 60.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista
(doravante designados apenas pela sigla «EPS»), exerce o poder jurisdicional
máximo e definitivo no plano intrapartidário, deliberou no sentido de negar
provimento à impugnação do citado ato eleitoral, formulada pelo requerente e
apresentada junto da Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital
de Coimbra do Partido Socialista, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do REI.
De notar que, não
obstante o artigo 13.º, n.os 3 e 4, do REI, cometer a competência
inicial para apreciar e julgar reclamações por irregularidades em processos e
atos eleitorais à Comissão Federativa de Jurisdição da área da eleição, decisão
essa passível de recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, no caso
vertente a Comissão Federativa de Jurisdição da Federação Distrital de Coimbra
do Partido Socialista declinou a sua competência, considerando que a mesma pertencia
directamente à Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos do artigo 60.º, n.º
3, alínea b), dos EPS, e remetendo a impugnação a tal órgão, o qual
aceitou a respetiva competência, pelo que a sua decisão é definitiva.
Nessa medida, considera-se satisfeito o pressuposto do esgotamento prévio dos
meios impugnatórios internos.
Finalmente, cabe dizer
que a presente impugnação não é inútil, na medida em que a eventual
procedência do fundamento invocado – o de que no ato eleitoral foram admitidos
a exercer o direito de voto militantes aos quais não deveria ter sido
reconhecida tal qualidade – é suscetível de influir no resultado eleitoral. Com
efeito, dados os resultados eleitorais apurados e a relação numérica entre o colégio
eleitoral que foi efetivamente admitido a exercer o direito de voto nas
secções aqui em discussão e o colégio eleitoral que teria sido admitido
a exercer o direito de voto, uma vez dele excluídos os militantes descritos no
ponto 2. dos factos provados, a susceptibilidade de influência no resultado
eleitoral torna-se evidente, em especial porque, nos termos do artigo 24.º, n.º
2, dos EPS, as Comissões Políticas Concelhias são eleitas através do sistema de
representação proporcional.
Assim, nada obsta à
apreciação do mérito da causa.
C. Do
mérito da causa
13. Enquadramento geral
Nos termos do artigo
223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao
Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis.
Neste quadro, dispõe o
artigo 34.º, n.º 2, da LPP, que os atos de procedimento eleitoral são
impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio do respetivo partido político
por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato e que da decisão definitiva
tomada por essa instância jurisdicional interna cabe recurso para o Tribunal
Constitucional. Tal
impugnação judicial está prevista, do ponto de vista adjetivo, no artigo
103.º-C da LTC, cujo n.º 1 dispõe que «[a]s acções de impugnação de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por
qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou,
quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes
cuja inscrição seja omitida», acrescentando o n.º 2 que «[o] impugnante
deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e
deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando,
designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que
considere violadas»,
exigindo-se ainda, segundo o n.º 3 − e em coerência com o n.º 3 do artigo
34.º da LPP −, o esgotamento prévio dos meios impugnatórios
intrapartidários que no caso caibam.
Daqui decorre que,
estando em causa a impugnação judicial de eleições de titulares de órgãos de
partidos políticos, os fundamentos invocáveis consistem somente em ilegalidade ou
em violação de norma estatutária, cabendo ao impugnante explicitar
os fundamentos de facto e de direito que os consubstanciem.
Como o Tribunal
Constitucional tem salientado de forma consistente, a sua intervenção no
contencioso eleitoral partidário está subordinada a um princípio da
intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão
n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023
– concretizou-se
tal enunciado nos seguintes termos:
«O princípio de autocontenção da intervenção
fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária
concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que,
conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos
gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida
às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos
políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe
de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da
organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros
(cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou
assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos
partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito
pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
O princípio em questão e
o regime de
intervenção parcimoniosa que consagra refletem, no fundo, «a
concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a
esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos
princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012.
De qualquer forma – como
se salientou muito recentemente no Acórdão n.º 155/2025 –, sempre se dirá que
as limitações à intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional na vida
interna dos partidos políticos, tal como previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E
da LTC, não devem ser tratadas de modo invariante, antes se justificando que
sejam calibradas em razão da matéria a que respeitam. Quanto mais o ato
impugnado releve do livre exercício da atividade política, menor será a
intensidade de escrutínio judicial, assim se salvaguardando a autonomia
partidária e a correspondente liberdade de auto-organização, a que se referem
os artigos 46.º e 51.º da Constituição. São paradigmáticos, a este respeito, os
atos descritos nos artigos 103.º-C, n.º 1, e 103.º-D, n.º 1, in fine, e
n.º 2, da LTC, pela dimensão primacialmente institucional de que se revestem,
em contraste com as decisões punitivas tomadas no âmbito disciplinar, que se
situarão tendencialmente no polo contrário, uma vez que visam regular a relação
entre o partido e os militantes, podendo implicar a exclusão destes.
Firmados estes critérios
gerais, cumpre apreciar os fundamentos da impugnação.
14. Invalidade do ato
eleitoral
Com o presente
procedimento visa o requerente impugnar a validade de um ato eleitoral interno
do Partido Socialista: a eleição dos titulares dos órgãos da Concelhia de Condeixa-a-Nova,
secções de Anobra e de Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de 2024.
O fundamento alegado pelo
requerente para impugnar a dita eleição assenta num vício dos cadernos
eleitorais que lhe serviram de base, especificamente por incluírem mais eleitores
do que aqueles que, segundo os EPS, deveriam ser admitidos a poder votar.
Não se trata, pois, da
alegação da violação de qualquer vício do ato eleitoral em si mesmo
considerado, seja do conjunto dos procedimentos em que ele se desdobra, seja do
cumprimento das regras atinentes ao apuramento e determinação dos seus resultados,
mas de um vício na composição do colégio eleitoral, isto é, do conjunto de
indivíduos a quem é reconhecida capacidade eleitoral ativa ou direito de
sufrágio.
Importa determinar se um tal
vício, a existir, é impugnável no âmbito da espécie processual prevista no
artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, ou se deve ser considerado um ato autónomo,
mormente para efeitos do apuramento da respetiva validade ou regularidade.
Nos Acórdãos n.os
466/2010 e 2/2011, em termos que se continuam a subscrever, entendeu-se que da
conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC pode extrair-se
um modelo de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos
partidos relativas a eleições dos seus titulares, sintetizável nas seguintes
três proposições: (i) o objeto da ação de impugnação é a eleição
de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como resulta definitivamente
da deliberação do órgão jurisdicional do partido político relativa ao
apuramento dos resultados do ato eleitoral; (ii) as deliberações
preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido relativas, por
exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais, não são impugnáveis até ao
momento referido no ponto anterior, sob pena de o Tribunal Constitucional vir a
proferir decisões que se viriam a revelar inúteis; (iii) no final do
processo eleitoral, ou seja, realizadas as eleições, apurados os votos e
definido o resultado pelo órgão jurisdicional do partido, é possível impugnar
tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as
deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar.
Esta leitura do artigo
103.º-C, n.os 1 e 3, da LTC, como consagrando um modelo de impugnação
unitária dos atos eleitorais partidários, justifica-se em razão do referido
princípio da intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos,
a qual seria comprometida caso se admitisse a possibilidade de o Tribunal
Constitucional ser chamado a «intervenções sucessivas e múltiplas, quando,
na realidade, apenas o acto definitivo poderá ter as consequências jurídicas
legalmente previstas, isto é, a designação dos titulares dos órgãos do partido»
(Acórdão n.º 466/2010, § 7).
Assim, uma vez que a
composição dos cadernos eleitorais constitui um ato preparatório do ato
eleitoral, a sua validade ou regularidade é impugnável como pressuposto da validade
do respectivo ato eleitoral.
15. Invalidade dos cadernos
eleitorais subjacentes à eleição impugnada
15.1. Nos termos do artigo 3.º
dos REI, «têm capacidade eleitoral os militantes inscritos até seis meses
antes da data do ato eleitoral e com as quotas em dia nos termos do artigo 7º
do Regulamento das Quotas, até 15 dias antes do dia da eleição, e como tal
constem nos cadernos eleitorais definitivos».
Especificamente para o
caso da eleição aqui em discussão, dispõe o artigo 24.º, n.º 1, dos EPS que a
Comissão Política Concelhia é eleita pelos «militantes inscritos nas secções».
No caso vertente, tratando-se da Comissão Política Concelhia de
Condeixa-a-Nova, são duas as secções a considerar: a secção de Condeixa-a-Nova
e a secção de Anobra.
Já no que concerne à
forma de composição dos cadernos eleitorais, importa convocar as regras
constantes do REI. Assim, tendo em vista a citada regra atinente à capacidade
eleitoral activa, dispõe o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b)
desse Regulamento, que, até 40 dias antes da data das eleições, o Secretariado
Nacional do Partido Socialista envia às estruturas locais que procedam a atos
eleitorais a listagem dos militantes e uma relação das suas quotizações. Nos
termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Secretariado de cada Secção ou Concelhia
deve promover «a afixação da listagem de militantes na sede logo após a receção,
com menção da data em que aconteceu». No prazo de 15 dias a contar da
receção da lista de militantes – que funciona, nestes termos, como caderno
eleitoral provisório – podem ser apresentadas reclamações contra o mesmo,
seja por omissão de militantes, seja presença indevida de militantes. Nos
termos do n.º 4 do artigo 5.º, tais reclamações devem ser apresentadas junto do
Secretariado Nacional, o qual decidirá em três dias e procederá às retificações
que julgar procedentes. Resolvidas essas questões, impõe o n.º 6 do artigo 5.º
que, até 10 dias antes do ato eleitoral, o Secretariado Nacional envia ao órgão
deliberativo da estrutura respectiva o caderno eleitoral definitivo, o qual
estará afixado para consulta e publicidade até ao início do ato eleitoral.
Ora, o vício que o
recorrente imputa aos cadernos eleitorais não diz respeito à violação dos
procedimentos atinentes à sua composição, tal como acabados de descrever. Ainda
que os factos dados como provados não permitam assegurar, de forma inequívoca,
o cumprimento das formalidades previstas no artigo 5.º do REI, não é esse o
fundamento da nulidade que lhes assaca. O que está em causa, no seu juízo, é o
facto de neles terem sido incluídos militantes cujo processo de admissão é
nulo, designadamente por preterição de formalidades essenciais ocorridas no
respectivo processo de admissão.
Significa isto que a
invalidade imputada aos cadernos eleitorais é meramente derivada ou
consequencial, pois depende exclusivamente de um outro vício, ocorrido num
processo independente e autónomo da composição e formação daqueles, qual seja,
o processo de admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados.
Com efeito, a argumentação do recorrente implica admitir que, se os mencionados
militantes tiverem sido validamente inscritos, a sua inclusão nos cadernos
eleitorais definitivos é estatutariamente conforme, pelo que nada obstaria a
que integrassem, de pleno direito e sem quaisquer limitações, o colégio
eleitoral respeitante à eleição da Comissão Política Concelhia de
Condeixa-a-Nova. Significa isto que as razões invocadas pelo recorrente são
redutíveis à própria aquisição da qualidade de militantes dos ditos
indivíduos e não à falha de algum dos demais pressupostos da capacidade
eleitoral ativa previstos no artigo 3.º dos REI – o mesmo é dizer, que tenham
essa qualidade de militante há mais de seis meses na data do sufrágio e que
tenham «as quotas em dia nos termos do artigo 7º do Regulamento das Quotas,
até 15 dias antes do dia da eleição».
Em suma, para se poder
concluir que os cadernos eleitorais incluíam a presença indevida de eleitores,
é necessário previamente concluir que esses eleitores, na realidade, só na
aparência tinham a qualidade de militantes do Partido Socialista. Nesse
sentido, a validade e eficácia da admissão desses militantes constitui uma questão
prejudicial à questão da validade dos cadernos eleitorais.
15.2. Sem prejuízo do que se
dirá infra sobre a cognoscibilidade dessa questão prejudicial, importa
ainda atentar na linha de defesa desenvolvida pelo Partido Socialista na sua
contestação.
Sem discutir a substância
da regularidade da admissão dos citados militantes, o partido requerido alega
que a validade dos cadernos eleitorais se consolidou por falta de impugnação
tempestiva, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do REI. Em concreto, alega que o
documento que o requerente alega constituir tal impugnação – o documento n.º 22
junto com a petição inicial, de 28-06-2024, a fls. 156 e seguintes – na verdade
não o é, mas apenas uma participação sobre admissões irregulares. Como tal,
vigorando, em matéria eleitoral interna, um princípio de consolidação dos atos
em cascata, a consolidação dos cadernos eleitorais provisórios em definitivos
obsta a que essa matéria possa ser posteriormente escrutinada.
Mais alega que o
requerente tinha conhecimento da admissão de tais militantes pelo menos desde 9
de janeiro de 2024, não a tendo impugnado, e que, mesmo admitindo-se que a
apresentação do requerimento de 22 de abril de 2024 constitui um recurso de uma
qualquer decisão, sempre o prazo de impugnação das admissões dos militantes se
encontrava esgotado, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Regulamento
Processual e Disciplinar do Partido Socialista (doravante designado somente pela
sigla «RPD»).
Importa apreciar.
Conforme se viu acima,
nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do REI, designada a data de
uma determinada eleição interna, até 40 dias antes dessa data o Secretariado
Nacional do Partido Socialista envia às estruturas locais a listagem dos
militantes, a qual deve ser afixada em ato imediato. Nos termos do n.º 4 do
mesmo artigo, tais listagens, que funcionam como cadernos eleitorais provisórios,
podem ser objeto de reclamação, a ser apresentada no prazo máximo de quinze
dias junto do Secretariado Nacional do Partido Socialista, o qual as decidirá
no prazo máximo de três dias e procederá às retificações que julgar
procedentes. Resolvidas essas questões, impõe o n.º 6 do artigo 5.º que até 10
dias antes do ato eleitoral, o Secretariado Nacional envia ao órgão
deliberativo da estrutura respetiva o caderno eleitoral definitivo, o qual
estará afixado para consulta e publicidade até ao início do ato eleitoral.
Provou-se que não ocorreu
a afixação das listagens de militantes, nos termos impostos pelo artigo 5.º,
n.º 2, do REI, e que, no dia 26 de junho de
2024, o requerente, na qualidade de Presidente da Comissão Política da
Concelhia de Condeixa-a-Nova, recebeu os cadernos eleitorais das secções de
Anobra e Condeixa-a-Nova, sendo que, em 28 de junho de 2024, apresentou, junto
da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, o requerimento extratado
no ponto 12. dos factos provados, o qual não chegou a ser objeto de deliberação
por parte de tal órgão.
Uma
vez que as eleições, inicialmente designadas para o dia 6 de julho de 2024, foram adiadas para 21 de setembro de
2024, em 11 de setembro de 2024 foram remetidos novamente os cadernos
eleitorais das secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, nos quais constavam os
militantes aqui em causa.
Duas
conclusões se podem extrair destes factos.
A
primeira é a de que parte substancial do procedimento de aprovação dos cadernos
eleitorais, tal como regulado no artigo 5.º do REI, não foi observado.
A
segunda é a de que, ainda assim, o requerente – que, note-se, era à data
Presidente da Comissão Política da Concelhia de Condeixa-a-Nova − apresentou
junto da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 28 de junho
de 2024, o requerimento já identificado.
Que
consequências extrair daí?
Em
princípio, a violação do procedimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 1,
alínea a) e n.º 2, do REI, obsta a que se possa ter por precludida a
faculdade de impugnar os cadernos eleitorais provisórios – correspondentes,
como se viu, à listagem de militantes a enviar pelo Secretariado Nacional até
40 dias antes do sufrágio. Com efeito, se a conversão desses cadernos
eleitorais provisórios em definitivos dependia da sua não impugnação bem
sucedida no prazo de 15 dias a contar da sua remessa e afixação, e se os mesmos
nunca chegaram a ser remetidos e afixados, tal conversão por ausência de
impugnação não se pode ter por consumada, pelos menos como pressuposto da sua
sindicabilidade judicial, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC.
Além
disso, não se pode ignorar que foram enviados cadernos eleitorais que chegaram
à posse do requerente com dez dias de antecedência sobre a data das eleições e
que este contra eles reagiu por via do requerimento de 28 de junho de 2024,
apresentado à Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, o qual
nunca teve decisão desse órgão, ainda que a data inicial das eleições tenha
sido adiada (desconhecendo-se a autoria e a fundamentação de tal decisão).
Tendo em conta que o ato visado pelo requerimento de 28 de junho de 2024 é um
ato do Secretariado Nacional, isto é, um órgão nacional do Partido Socialista e
no qual se invoca expressamente a nulidade dos cadernos eleitorais, cuja
elaboração cabe a tal entidade, afigura-se que a sua apreciação cabia à
Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista.
Assim,
não tem razão o requerido quando alega, no artigo 36.º da contestação, que a
Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista nunca recebeu «qualquer
recurso ou impugnação da inscrição nos cadernos eleitorais dos militantes
identificados nos artigos 52.º da P.I.» e que o requerimento apresentado em
28 de junho de 2024 não tem tal natureza, por nele se manifestarem dúvidas
sobre o ato a impugnar, isto é, sobre se a inscrição dos novos militantes se
havia ou não concretizado. Não é isso que se extrai do requerimento em causa –
pede-se aí expressamente a «declaração de nulidade (…) da deliberação
do Secretariado Nacional do PS que definiu os cadernos eleitorais para a
eleição dos órgãos locais do Partido Socialista da Federação de Coimbra Secções
de Anobra e Condeixa agendadas para o dia 06 de julho de 2024» –, sendo que
não há quaisquer dúvidas sobre o facto de tais indivíduos terem sido inscritos
como militantes do Partido Socialista, mas apenas sobre a forma como o foram.
Mas, para o que importa considerar neste âmbito, é inequívoco que, por via do
presente mecanismo processual, o requerente impugnou os cadernos eleitorais que
serviram de base à eleição contestada, pela única forma que lhe era possível, uma
vez que o mecanismo previsto no artigo 5.º, n.º 4, do REI, havia sido inviabilizado
por preterição das formalidades regulamentares.
Também
não tem razão o Partido Socialista quando alega que o requerente teve
conhecimento dos cadernos eleitorais provisórios logo em 9 de janeiro de 2024,
através do movimento de entrada de militantes. Com efeito, não só não se provou
o facto em que repousa esta segunda afirmação, como essa alegada listagem não
corresponde aos cadernos eleitorais provisórios, cujo conceito já se teve
oportunidade de fixar. A questão de saber em que data o requerente tomou
conhecimento da admissão dos novos militantes e de eventuais irregularidades no
respectivo procedimento é matéria que releva para a questão da validade dessa
admissão, não – pelo menos de forma direta – para a aferição da regularidade
dos cadernos eleitorais.
Em
suma, improcede a linha argumentativa desenvolvida pelo Partido Socialista,
segundo a qual o requerente deixou precludir a possibilidade de impugnar a
validade dos cadernos eleitorais, designadamente mediante o esgotamento dos
meios impugnatórios internos, pelo que aqueles se tornaram definitivos.
16.
Invalidade
da admissão de militantes com capacidade eleitoral activa na eleição impugnada
Como
se viu, a invalidade imputada
aos cadernos eleitorais é redutível à invalidade imputada à admissão dos
militantes referidos no ponto 2. dos factos provados, tal que se esta não se
verificar, a primeira também não se verifica.
Segundo o requerente, a
invalidade da admissão dos ditos militantes decorre da preterição das
formalidades previstas no artigo 3.º do Regulamento
de Militância e Participação do Partido Socialista (doravante designado apenas
pela sigla «RMP»), designadamente da intervenção prevista no n.º 2 desse
artigo, segundo o qual, após o recebimento do pedido de inscrição de um novo
militante, a Sede Nacional deve enviá-lo para a Secção de Residência do
candidato, após o que a Secção ou a Federação respectiva se deve pronunciar em
15 dias sobre tal pedido de inscrição, com base nos requisitos de admissão e da
identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido
Socialista. Alega o requerente que não só essa intervenção da Federação não
existiu, como nas fichas de candidatura foram inseridas referências a
deliberações de tal estrutura local que não existiram, tendo antes sido
assinadas pelo então Vice-Presidente da Federação de Coimbra à revelia do órgão
competente.
16.1. A
primeira questão a que importa responder é se esta matéria pode ser objeto de
apreciação na ação de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como
prevista no n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC.
A resposta é negativa.
Como
se viu acima, a presente ação constitui a forma de tutela jurisdicional
adequada a impugnar tanto
a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as
deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar.
Contudo, se se reconheceu
que, no âmbito das segundas, se poderia incluir a deliberação sobre a
composição dos cadernos eleitorais que fixa o universo de eleitores a quem é
reconhecido direito de voto numa determinada eleição – precisamente porque se
trata de um ato puramente ancilar do ato eleitoral propriamente dito e que se
esgota nessa finalidade, não produzindo quaisquer outros efeitos – já o mesmo
não se pode afirmar do ato de admissão de um militante do Partido Socialista.
Ainda que exista uma conexão entre essa admissão e o ato eleitoral – a admissão
como militante do Partido Socialista é uma condição necessária, mas
insuficiente, para que o admitido venha a ter capacidade eleitoral activa e,
nessa medida, a poder ter participação em atos eleitorais internos –, certo é
que a admissão de um militante, constituindo o ato pelo qual se estabelece a
relação de filiação partidária a que alude o artigo 20.º da LPP e da qual
emerge o conjunto de direitos e deveres que intercedem entre partido e seu
filiado, tem completa autonomia face aos atos eleitorais internos, produzindo
um conjunto de efeitos que são independentes de cada ato eleitoral interno, que
persistem para além destes e que até os podem preceder por um lapso temporal
muito alargado.
Aliás, se é perfeitamente
concebível a impugnação de um ato de admissão de um militante – mormente com
fundamento na violação das mesmas disposições estatutárias que o recorrente
invoca na presente ação –, abstraindo por inteiro da repercussão que a sua
procedência tenha sobre quaisquer atos eleitorais (e basta pensar em admissões
de militantes ocorridas vários anos antes da convocação do ato eleitoral que se
venha posteriormente a impugnar), isso prova que tal ato não pode ser
considerado ou, por qualquer forma, funcionalmente integrado no procedimento
eleitoral. E, não o sendo, não pode ser impugnado no âmbito da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos
de partidos políticos, nos termos previstos no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC.
Significa isto que a
impugnação da admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos provados
teria de ser obtida em procedimento próprio e autónomo do presente, apenas
podendo ser feito valer na presente ação como fundamento de invalidação dos
cadernos eleitorais por essa via, isto é, mediante prova de que o órgão próprio
do partido havia invalidado tais admissões ou, em caso de controvérsia
judicial, mediante prova de que tal efeito havia sido decretado judicialmente ou
estava pendente de apreciação nessa sede, caso em que se poderia admitir a
suspensão da instância da impugnação eleitoral, por pendência de causa
prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou
a apensação de ambas as ações, se verificados os pressupostos do artigo 267.º
do mesmo diploma.
Não tendo o requerente
provado que alguma destas situações se verificava, não pode discutir tal
questão na presente ação.
16.2. Mas ainda que, por
hipótese, se admitisse, nesta espécie processual, a possibilidade de apreciar incidentalmente
a validade da admissão de militantes com capacidade eleitoral ativa na eleição
impugnada a título de questão prejudicial respeitante à causa de pedir,
em moldes análogos aos do artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tal
que a respetiva decisão constituísse apenas caso julgado formal e não material,
ainda assim, sublinhe-se, o desfecho seria o mesmo.
No já citado Acórdão n.º
653/2024 fez-se uma síntese do procedimento regulamentar de admissão de novos
militantes no Partido Socialista, em termos que importa aqui recuperar:
«9.1.
(…) [O] problema que se põe é o de saber se, nos termos do artigo 3.º
do Regulamento de Militância e Participação do Partido Socialista, existe
uma deliberação tácita de aprovação daqueles militantes pelo Secretariado
Nacional.
É este
o teor daquela disposição:
«Artigo 3.º
(Da Tramitação da Inscrição)
1. A
estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo
de 5 dias para a Sede Nacional que enviará no prazo máximo de dez dias desde
que devidamente formulado, para a Secção de Residência, a Secção Setorial ou
Temática e a Federação correspondentes ao domicílio do requerente.
2. Após a
receção do pedido de inscrição, a Secção ou a Federação respetivas, devem, no
prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos
requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de
Princípios do PS.
3. A rejeição
do pedido terá de ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao
Requerente para que ele possa pronunciar-se, querendo, no prazo de cinco dias.
4. Decorridos
os prazos previstos nos números anteriores, o Secretariado Nacional dispõe de
um prazo de dez dias para a pronúncia definitiva sobre os pedidos de inscrição
rejeitados.
5. Caso seja
indeferida a rejeição do pedido de inscrição, considera-se como data de
aquisição de qualidade de militante, para todos os efeitos estatuários, a data
da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
6. Da decisão
do Secretariado Nacional caberá sempre recurso para a Comissão Nacional de
Jurisdição nos termos do disposto do artigo 60º dos Estatutos e verificados os
requisitos previstos no Regulamento Processual e Disciplinar do Partido.
7. Se
decorrer o prazo previsto no número 2 do presente artigo sem qualquer rejeição,
o requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido
Socialista e com efeitos de filiação a partir dessa data.
8. Com a
aceitação da inscrição o militante deverá proceder ao pagamento anual de quotas
a partir do mês subsequente à data de entrada.
9. De todas
as comunicações e respostas, deve ser dado conhecimento à Sede Nacional».
A
tramitação da inscrição como militante compreende, assim, vários momentos: a
estrutura do Partido que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo no prazo
de cinco dias para a sede nacional, que o remeterá no prazo máximo de 10 dias
para a Secção de residência, a Secção sectorial ou temática e a Federação
correspondentes ao domicílio do requerente (n.º 1); após a receção do pedido de
inscrição, a Secção ou a Federação respetivas devem, no prazo de 15 dias,
pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e
da identificação do requerente com a Declaração de Princípios do Partido (n.º
2); se decorrer o prazo previsto no n.º 2 sem qualquer rejeição, o requerente
considera-se tacitamente admitido como militante do Partido com efeitos de
filiação a partir dessa data (n.º 7).
(…)
Nos
termos das normas do artigo 3.º, não se prevê qualquer deliberação, expressa ou
tácita, do Secretariado Nacional do Partido Socialista para aprovação da
admissão de novos militantes. Como se viu, toda a tramitação ali prevista tem
lugar junto de órgãos da Secção ou da Federação,
não se prevendo qualquer deliberação tácita de admissão pelo Secretariado
Nacional.
A
competência do Secretariado Nacional existe apenas, nos termos do artigo 4.º,
para a readmissão de antigos militantes ou para ex-militantes de outros
partidos. Ora, o recorrente não invocou estar em causa a tramitação do artigo
4.º (antigos militantes ou ex-militantes de outros partidos) mas,
diferentemente, a admissão de novos militantes nos termos do artigo
3.º. Trata-se, pois, de procedimento totalmente alheio à competência
do Secretariado Nacional».
A regulamentação acima
transcrita e analisada não é inteiramente clara, na medida em que não
esclarece, para todos os casos, qual é o órgão partidário competente para a
decisão final de admissão dos candidatos a militantes, seja essa admissão
expressa ou tácita.
Em geral, o ato tácito é
o que resulta da atribuição de significado ao silêncio do órgão competente para
decidir determinada questão, podendo ser-lhe atribuído um sentido de
deferimento ou de indeferimento. Nessa medida, distingue-se de um ato expresso pela
explicitação do seu conteúdo, mas não pela sua autoria, que é sempre atribuída
ao órgão que seria competente para a decisão expressa.
No caso vertente,
prevê-se a intervenção expressa do Secretariado Nacional nos casos em que,
ouvida a Secção ou a Federação, esta se pronuncie em sentido negativo à
admissão do candidato, o que equivale à rejeição do pedido, como se
extrai do n.º 7. Nessa hipótese, o candidato é notificado para que se possa
pronunciar, cabendo então a «pronúncia definitiva» ao Secretariado
Nacional, nos termos do n.º 4; a admissão do militante é, pois, nesse contexto,
um ato deste órgão.
Mas naqueloutros casos em
que, ouvida nos termos do n.º 2, a Secção ou a Federação, não rejeite
expressamente o pedido, duas hipóteses se colocam: ou se pronuncia
expressamente em sentido positivo à admissão do candidato, ou deixa transcorrer
o prazo previsto nesse preceito, sem nada dizer. Em ambos os casos o resultado
é idêntico: a admissão do candidato como militante do Partido Socialista. No
segundo caso isso decorre expressamente do n.º 7 do artigo 3.º do RMP; no
primeiro caso, tal solução infere-se por argumento de maioria de razão: se a
ausência de rejeição expressa equivale a admissão, então a concordância
expressa também equivalerá.
Nesta hipótese, qualquer
que seja a sua modalidade – expressa ou tácita – afigura-se que o ato de
admissão do militante é um ato da Secção ou da Federação, consoante aquele a
quem caiba pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do RMP, o que,
aliás, se mostra a interpretação mais coerente com o disposto no artigo 7.º,
n.º 2, dos EPS, nos termos do qual «[p]ara efeitos de recenseamento interno,
os militantes são sempre inscritos nas secções de residência ou, não existindo,
nas Concelhias correspondentes ao recenseamento eleitoral, exceto nas situações
de exercício de cargo político ou de locais de trabalho e de estudo diferente
daquela localização, devidamente comprovados».
Seja como for, ainda que
se concluísse que, também neste grupo de casos em que não ocorre rejeição da
candidatura pela estrutura local, o ato de admissão é ainda imputável ao
Secretariado Nacional, o resultado seria o mesmo.
Nos termos do artigo
52.º, n.º 1, do RPD, «[a]s deliberações e decisões tomadas pelos órgãos do
Partido podem ser impugnadas com fundamento em ilegalidade ou violação das
normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no
prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação ou daquela em que da
mesma tomou conhecimento o impugnante, mas nunca depois de decorridos 30 dias
da data da deliberação».
Como se verifica pelo
quadro constante do ponto 2. dos factos provados, toda as admissões dos
militantes aqui em discussão foram realizadas em dezembro de 2023.
Ainda que se admita que
só em 15 de abril de 2024 − por via da resposta remetida pela Federação
de Coimbra do Partido Socialista e na qual se dava conta de que o secretariado
da Federação não havia reunido nas datas que haviam sido feitas constar nas
fichas de inscrição e que, por isso, nas mesmas havia sido feita constar uma
pronúncia das estruturas locais que nunca havia sido tomada − é que o ora
requerente tomou conhecimento fundado das razões para impugnar tais atos de
admissão, sempre o prazo máximo de impugnação estaria ultrapassado.
Acresce que, mesmo
admitindo que o requerimento descrito no ponto 6. dos factos provados, dirigido
à Comissão de Jurisdição Nacional, constituísse uma impugnação das referidas
admissões, certo é que, na ausência de deliberação desse órgão dentro do prazo
regulamentar estipulado para o efeito, o ora recorrente nada fez, designadamente
não impugnando judicialmente o(s) ato(s) de admissão de tais militantes.
Note-se, a este propósito, que o processo que correu termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, sob o
n.º 677/2024, dando origem ao Acórdão n.º 575/2024 e, posteriormente, ao
Acórdão n.º 653/2024, constituiu apenas um procedimento cautelar instaurado nos
termos do artigo 103.º-E da LTC − e que, como se mencionou acima, não chegou
a ter decisão de mérito.
Por maioria de razão, também o requerimento descrito no ponto 12. dos
factos provados, apresentado em 28 de junho de 2024 na Comissão Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista, não constitui uma impugnação tempestiva
dos ditos atos de admissão dos militantes referidos no ponto 2. dos factos
provados.
Em suma, precludiu-se a possibilidade de, pelas vias ordinárias, se
obter a invalidação dos atos de admissão dos militantes descritos no ponto 2.
dos factos provados e, dado que a essa invalidação se reconduzia o único
fundamento alegado para sustentar a invalidade dos cadernos eleitorais, forçoso
é concluir-se que o requerente não provou os fundamentos da sua pretensão, que
assim terá de soçobrar.
Conclui-se, assim, pela improcedência da presente ação.
17. Não há lugar ao
pagamento de custas, dada a isenção objectiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2,
do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
(a) Não tomar conhecimento
dos pedidos descritos nos pontos ii. e iii. do ponto 9. do
presente Acórdão.
(b) Julgar improcedente a
impugnação da
eleição dos titulares dos órgãos locais da Federação de Coimbra do Partido
Socialista, secções de Anobra e Condeixa-a-Nova, ocorrida em 21 de setembro de
2024.
Sem custas.
Lisboa, 11
de abril de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira
Atesto os
votos de conformidade dos Senhores Conselheiros José João Abrantes e Maria
Benedita Urbano, que participam na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo
Almeida Ribeiro