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ACÓRDÃO Nº
844/2024
Processo n.º 923/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
recorrente a A. S.A. e recorrida a Autoridade Tributária Aduaneira, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 25 de
setembro de 2024 pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de
Arbitragem Administrativa («CAAD»), que absolveu a aqui recorrida da instância
por ineptidão da petição inicial através da qual a ora recorrente formulou o
pedido de anulação de liquidações relativas a Contribuição de Serviço
Rodoviário («CSR»).
2. Através da Decisão Sumária n.º
629/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no
âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC e incide sobre a decisão proferida em 25 de setembro de 2024 pelo Tribunal
Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa («CAAD»), que
absolveu a aqui recorrida da instância por ineptidão da petição inicial através
da qual a ora recorrente formulou o pedido de anulação de liquidações relativas
a Contribuição de Serviço Rodoviário («CSR»).
A recorrente, em suma, pede ao
Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade: (i) da «norma que
prescreve que “não sendo sujeito passivo dos atos de liquidação de CSR que
pretende impugnar, o repercutido carece de legitimidade processual para o
efeito, uma vez que não é sujeito da relação controvertida (a relação
jurídico-tributária em que tais atos se inserem)” isto é, da norma que reserva
a legitimidade processual e procedimental para impugnar atos tributários
exclusivamente e apenas ao sujeito passivo dos mesmos (sempre e em todas as
circunstâncias), negando legitimidade processual e procedimental para o efeito
ao eventual repercutido com o imposto, norma esta que a decisão arbitral extrai
dos art.ºs 18.º, n.º 4, al. a), 54.º, n.º 2, 65.º e 95.º, n.º 1 da LGT (Lei
Geral Tributária), em conjugação com o art.º 9.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT (Código de
Procedimento e de Processo Tributário), e bem assim dos artigos 10.º, n.º 2,
alínea a) do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), 30.º, n.º 3, do
CPC (Código de Processo Civil), e 15.º, n.º 2, do Código dos Impostos Especiais
de Consumo (CIEC) por remissão do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2007 que
instituiu a CSR (Contribuição de Serviço Rodoviário), por violação do artigo
2.º (Estado de direito), do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4 (direito dos administrados à
impugnação de qualquer ato administrativo, incluindo tributário, “que os
lesem”), todos da Constituição; e (ii) da «norma que prescreve que petição
inicial em sede de pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com
vista à declaração total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é inepta,
com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT da
instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada liquidação
de imposto, incluindo na circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR
cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida
das concretas e identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e
que esta impugna só e apenas nessa medida, norma esta que a decisão arbitral
extrai dos art. 98, n.º 1, al. a) do CPPT, art.º 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. a),
do CPC, dos art.º 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT, do art.º 108.º, n.º 1 do CPPT,
dos art.ºs 78.º, n.º 2, al. e) e 79.º, n.º 3, al. a) do CPTA, e ainda dos
art.ºs 10.º, n.º 2, al c), 13.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2, do RJAT, e do art.º 2.º,
n.º 1, al. a) do RJAT, por violação do artigo 2.º (Estado de direito), do
artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 (princípio da proporcionalidade), do artigo 20.º
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4
(direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo, incluindo
tributário, “que os lesem”), todos da Constituição».
4. No segmento integrado por
esta questão última de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo.
Saber se determinada petição
inicial formulada em sede de pronuncia arbitral deve ser considerada inepta por
falta de indicação do pedido quando não seja identificada uma concreta e
determinada liquidação de imposto na circunstância do caso dos autos de
liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito
passivo B. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de
combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida, é
questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito
infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos demais tribunais.
Na verdade, ao pretender
demonstrar que a petição inicial não é inepta, designadamente sob invocação do
argumento de que não lhe seria exigível identificar o ato de liquidação
impugnado (artigos 44.º a 69.º), a recorrente enuncia uma questão de
inconstitucionalidade que, em substância, não só não é diferente, como não é
sequer diferenciável do problema de direito infraconstitucional apreciado e
decidido pelo Tribunal a quo. Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento,
a interpretação impugnada não integra, deste modo, o conceito funcional de
norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do
recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito
moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da
Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida
apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e
aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
Assim, no que diz respeito à
questão de inconstitucionalidade referida em (ii), o objeto do recurso
interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
5. Tal conclusão, como é bom de
ver, torna inútil a apreciação do objeto do recurso quanto à questão de
inconstitucionalidade referida em (i). Não só porque, como resulta do
dispositivo da decisão arbitral recorrida, a absolvição da recorrida da instância
assentou efetivamente na ineptidão da petição inicial, como ainda pela
circunstância de tal ineptidão consubstanciar um fundamento suficiente e
autónomo para impor, no percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal a
quo, aquela consequência processual. Quer isto significar que a eventual
procedência do recurso de constitucionalidade no que respeita ao problema da
«legitimidade processual e procedimental para impugnar atos tributários» seria
insuscetível de confrontar o Tribunal arbitral com a necessidade de reformar o
sentido do seu julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso no que
respeita ao segmento integrado pela questão de inconstitucionalidade referida
em (i).
Justifica-se, desta forma, a
prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de
admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão a
recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A. S.A., (doravante A.,
recorrente ou reclamante), notificada em 31 de outubro de 2024 (tendo em conta
a dilação legal de 3 dias) da Decisão Sumária n.º 629/2024, de 25 de outubro de
2024, proferida pela Exma. Juíza Consa Relatora Joana Fernandes Costa,
que decidiu não conhecer do objeto do recurso,
e com a mesma não se
conformando,
vem, nos termos do n.º 3 do art.º
78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação para a
conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1o
Afirma o seguinte a Decisão
Sumária em sede de fundamentação (pág. 11, ponto 4.; sublinhados nossos;
comentários nossos entre parêntesis retos e sem itálico):
“4. No segmento integrado por
esta questão última de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo.
Saber se determinada petição inicial formulada em sede de pronuncia arbitral
deve ser considerada inepta por falta de indicação do pedido quando não
seja identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto na
circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi
repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida das concretas e
identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna
só e apenas nessa medida, é questão que se situa no estrito plano da
aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos
demais tribunais [o objeto do recurso tal como configurado por quem de
direito, a recorrente, não é este que nesta decisão de rejeição do recurso se
pressupõe].
Na verdade, ao pretender
demonstrar que a petição inicial não é inepta [o objeto do recurso é
norma aplicada pela decisão arbitrai recorrida, que determinou a ineptidão da
PI, e a demonstração que em alegações a recorrente se propõe desenvolver é
evidentemente sobre a inconstitucionalidade dessa norma, e não sobre se a PI é
ou não inepta], designadamente sob invocação do argumento de que não lhe
seria exigível identificar o ato de liquidação impugnado (artigos 44.º a 69.º)
[o que a recorrente invoca é coisa diferente: que é inconstitucional a
prescrição normativa aplicada pela decisão arbitral recorrida, de exigência de
identificação do específico ato de liquidação de CSR/ISP, na circunstância - ou
tipologia de circunstância - em que ...], a recorrente enuncia uma questão
de inconstitucionalidade que, em substância, não só não é diferente, como não é
sequer diferenciável do problema de direito infraconstitucional apreciado e
decidido pelo Tribunal a quo [a recorrente enuncia no presente
recurso questão de inconstitucionalidade de uma norma, enquanto no Tribunal a
quo se aplicou essa norma com o sentido normativo reputado de inconstitucional
pela recorrente, e só isto liga o presente plano recursivo e o problema
infraconstitucional decidido pelo Tribunal a quo, ligação esta que é aliás
requisito de admissibilidade do presente recurso, que é de fiscalização concreta].
Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a interpretação impugnada
não integra, deste modo, o conceito funcional de norma [simplesmente não é
assim, isto é uma descrição incorreta do objeto do presente recurso: o ato de
julgamento aplicou uma norma, cuja inconstitucionalidade foi antecipada e
atempadamente suscitada, e é só sobre a inconstitucionalidade dessa norma
que versa o presente recurso para o Tribunal Constitucional] à face do
qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a
partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto
a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas
jurídicas [é sobre norma que versa o presente recurso], com exclusão da
atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição
cometida aos outros tribunais [nenhuma substituição do outro tribunal se
requer ao nível da interpretação e aplicação que fez da lei. Estas são tomadas
neste recurso como dados de facto imodificáveis pelo Tribunal a que se recorre.
Apenas se requer pronúncia deste sobre a constitucionalidade da norma aplicada
pelo Tribunal a quo]. Assim, no que diz respeito à questão de
inconstitucionalidade referida em (ii), o objeto do recurso interposto nos
presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, [como
resulta do que se foi observando, a conclusão a que chega esta Decisão Sumária
assenta em pressupostos inidóneos, incorretos: o objeto deste recurso é uma
norma, e não uma decisão judicial, uma norma aplicada por uma decisão judicial,
donde o interesse em agir e a legitimidade processual da recorrente neste
recurso de fiscalização concreta, e o vício apontado é o da
inconstitucionalidade dessa norma, donde a conclusão ter de ser a oposta, de
admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional também quanto à questão
(ii)]”-
2o
As razões de discordância desta
Decisão Sumária encontram-se entremeadas com a transcrição da mesma supra.
3o
Mas agora importa recordar a
questão (ii) de inconstitucionalidade em causa neste recurso (sublinhados
nossos; comentários adicionais nossos entre parêntesis e sem itálico):
"E inconstitucional a
norma que prescreve [inconstitucionalidade de norma, pois, é esse o
objeto do recurso] que “a petição inicial em sede de pedido de
pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à declaração
total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é inepta,
com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT da
instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada
liquidação de imposto, incluindo na circunstância [ou seja, e isso será
desenvolvido e melhor explicado em alegações, a norma é inconstitucional na
medida em que fere de ineptidão a PI que não identifique a concreta
liquidação também na tipologia de situação que a seguir se descreve] do caso
dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante
pelo sujeito passivo C. na medida das concretas e
identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna
só e apenas nessa medida ”, norma esta que a decisão arbitral
extrai dos [mais uma vez, o objeto do recurso é uma norma] art.º
98.º n.º 1, al. a) do CPPT, art.º 186.º, n.º 1, e n.º 2, al.
a), do CPC, dos art.º 10.º, n.º 2, al. b), do
RJAT, do art.º 108.º, n.º 1 do CPPT, dos art.ºs
78.º, n.º 2, al. e) e 79.º, n.º 3, al. a) do CPTA, e ainda dos artºs
10.º, n.º2, al c), 13.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2, do RJAT, e do art.º
2.º, n.º 1, al. a) do RJAT, por violação do artigo 2.º (Estado de direito), do
artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 (princípio da proporcionalidade), do artigo 20.º
(acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4
(direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo,
incluindo tributário, ‘‘que os lesem ”), todos da Constituição.
4o
É, pois, incontornável que o
objeto do recurso é uma norma e como tal idóneo para efeitos do recurso para o
Tribunal Constitucional aqui em causa, previsto na Constituição (sublinhados
nossos):
“Artigo 280.º
(Fiscalização concreta
da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (...)
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
5o
O recurso para fiscalização
concreta é por natureza indissociável de uma concreta decisão judicial, e da
aplicação da norma reputada de inconstitucional no seu todo ou apenas em certa
medida, à situação aí julgada.
6o
Assim sucede justamente no
presente recurso: tem por objeto norma aplicada por uma decisão arbitral,
reputada de inconstitucional pela recorrente em certa medida da mesma, e cuja
inconstitucionalidade foi nessa certa medida atempadamente suscitada pela
recorrente junto do Tribunal a quo.
7º
A terminar.
8o
Muito embora o Tribunal
Constitucional não tenha na atual configuração das suas competências e funções,
discricionariedade para aceitar ou não apreciar os recursos previstos na lei
que lhe sejam presentes, não se quer deixar de acrescentar que muito embora o
que neste recurso se discute pareça questão cinzenta e de pouco interesse
social ou humano comparativamente com outras presentes a este Tribunal, a aparência
engana.
9o
Os Tribunais Arbitrais têm
estendido a passadeira a petrolíferas que reclamam milhões em CSR liquidada em
violação do direito da União Europeia, não obstante ser quase certo (não haver
espaço à partida para dúvida razoável) que essa CSR foi, juntamente com o ISP e
o IVA, repercutido no preço de venda dos combustíveis e, por conseguinte, ser
quase certa (não haver espaço à partida para dúvida razoável) a falta de
interesse em agir, e o enriquecimento sem causa dessas entidades quando os
Tribunais Arbitrais lhes anulam as liquidações de CSR.
10º
E relacionado com isto, mais há
petrolíferas a obstaculizar a obtenção pelos seus clientes de declarações sobre
a repercussão a si, clientes, da CSR julgada ilegal pelo TJUE, emitindo, quando
tal lhes é solicitado, declarações ambíguas e equívocas.
11º
E estes mesmos Tribunais
Arbitrais, com honrosas exceções, têm lançado todo o tipo de obstáculos
processuais, incluindo a extração do sistema jurídico de norma que determina a
ineptidão das PI, aos contribuintes clientes de petrolíferas que, como a B.,
optaram por se manter longe deste contencioso, justamente por reconheceram
expressamente nada terem a reclamar em razão da repercussão integral que
fizeram da CSR,
12º
contribuintes estes que compram
combustíveis para uso próprio (como a ora recorrente) e intentam anulação das
liquidações de CSR na medida apenas da comprovada (por declaração da
petrolífera vendedora) repercussão das mesmas sobre si.
13º
Os únicos com comprovado
suportar do imposto CSR, os únicos com comprovado interesse em agir, os únicos
com comprovada ocorrência de lesão na sua esfera patrimonial adveniente da
ilegalidade da liquidação da CSR,
14º
pois é sobre estes contribuintes
que cai a espada da justiça infraconstitucional, invocando para tanto norma
sobre ineptidão da PI.
15º
Isto não será gravíssimo, em
face de outros problemas da justiça, mas é ainda assim chocante, pelo que não
deve o Tribunal Constitucional rejeitar de ânimo leve este recurso, sob
pretexto que não tem arrimo no que de facto é o objeto deste recurso,
efetivamente uma norma e não uma decisão judicial ou querela sobre
interpretação de uma norma, cujo sentido dado à mesma pelo Tribunal a quo é
neste recurso um dado de facto insindicável e que a recorrente em momento algum
sindica».
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A ora reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD,
pedindo a fiscalização: (i) da «norma que prescreve que “não sendo sujeito
passivo dos atos de liquidação de CSR que pretende impugnar, o repercutido
carece de legitimidade processual para o efeito, uma vez que não é sujeito da
relação controvertida (a relação jurídico-tributária em que tais atos se
inserem)”, isto é, da norma que reserva a legitimidade processual e
procedimental para impugnar atos tributários exclusivamente e apenas ao sujeito
passivo dos mesmos (sempre e em todas as circunstâncias), negando legitimidade
processual e procedimental para o efeito ao eventual repercutido com o
imposto»; e (ii) da «norma que prescreve que petição inicial em sede de pedido
de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à declaração total
ou parcial de ilegalidade de ato tributário é inepta, com a consequente
nulidade de todo o processo e a absolvição da AT da instância, quando não seja
identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto, incluindo na
circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi
repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida das concretas e
identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna
só e apenas nessa medida».
Através da Decisão Sumária n.º
629/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento da
segunda questão de inconstitucionalidade pelo facto de a mesma não revestir
carácter normativo. Consequentemente, considerou-se que o julgamento da
primeira questão de inconstitucionalidade não revestia utilidade, tendo em
conta o carácter alternativo dos fundamentos invocados na decisão recorrida
para absolver a aqui recorrida da instância.
6. A reclamante entende que o objeto
do recurso integrado pela segunda questão de constitucionalidade é idóneo, o
que, a comprovar-se, determinará ainda a utilidade do conhecimento da primeira
questão de inconstitucionalidade, impondo o seu julgamento.
Em síntese, a reclamante considera
que, ao afirmar que é «inconstitucional a norma que prescreve [...] que “a
petição inicial em sede de pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação
judicial) com vista à declaração total ou parcial de ilegalidade de ato
tributário é inepta, com a consequente nulidade de todo o processo e a
absolvição da AT da instância, quando não seja identificada uma concreta e
determinada liquidação de imposto, incluindo na circunstância [...] do caso dos
autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo
sujeito passivo C. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de
combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida», que a
«decisão arbitral extrai dos art.º 98.º n.º 1, al. a) do CPPT, art.º 186.º, n.º
1, e n.º 2, al. a), do CPC, dos art.º 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT, do art.º
108.º, n.º 1 do CPPT, dos art.ºs 78.º, n.º 2, al. e) e 79.º, n.º 3, al. a) do
CPTA, e ainda dos artºs 10.º, n.º2, al c), 13.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2, do RJAT,
e do art.º 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT, por violação do artigo 2.º (Estado de
direito), do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 (princípio da proporcionalidade), do
artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º,
n.º 4 (direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo,
incluindo tributário, ‘‘que os lesem”), todos da Constituição», enunciou uma
questão de inconstitucionalidade normativa e, nessa medida, fixou ao recurso um
objeto idóneo.
Contudo, não tem razão.
7. Como decorre da sentença
recorrida, o Tribunal arbitral começou por fixar o quadro legal aplicável ao
caso sub judice, que considerou compreender o seguinte conjunto de preceitos:
«Artigo 98.º (do Código de Procedimento e de Processo
Tributário)
Nulidades
insanáveis
1 - São nulidades insanáveis em
processo judicial tributário:
a) A ineptidão da petição inicial;
[...]»
«Artigo
186.º (do Código de Processo Civil)
Ineptidão
da petição inicial
1. É nulo
todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se
inepta a petição:
a) Quando
falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
[...]»
«Artigo 108.º (do Código de
Procedimento e de Processo Tributário)
Requisitos da petição inicial
1 - A impugnação será formulada em
petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se
identifiquem o ato impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os
factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.»
«Artigo 10.º (do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária)
Pedido de
constituição de tribunal arbitral
[...]
2 - O
pedido de constituição de tribunal arbitral é feito mediante requerimento
enviado por via eletrónica ao presidente do Centro de Arbitragem Administrativa
do qual deve constar:
[...]
b) A
identificação do ato ou atos tributários objecto do pedido de pronúncia
arbitral;
[...]».
Subsumindo seguidamente os factos
relevantes ao quadro legal acima traçado, o Tribunal recorrido considerou que «a
Requerente não juntou e nem identificou qualquer concreto ato tributário stricto sensu,
qualquer ato tributário de que o Tribunal Arbitral pudesse conhecer» – a
«saber, não juntou e nem identificou concretamente quaisquer liquidações de
CSR (sequer as declarações de introdução no consumo - DICs
processadas/submetidas pelos sujeitos passivos)» –, o que, no entender do
mesmo Tribunal, consubstancia um caso de falta de «identificação dos atos
tributários objeto do Pedido», correspondendo esta, por sua vez, à «falta
de objeto e/ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir», que
determina, por seu turno, a «ineptidão da petição inicial» e a
consequente «nulidade de todo o processo».
Não cabe ao Tribunal Constitucional
apreciar a conformidade constitucional deste juízo, que se situa no estrito
plano da aplicação do direito infraconstitucional ao caso sub judice.
8. Ao incidir sobre a «norma
que prescreve [...] que “a petição inicial em sede de
pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à
declaração total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é
inepta, com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT
da instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada
liquidação de imposto, incluindo na circunstância [...] do caso dos
autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo
sujeito passivo C. na medida das concretas e
identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna
só e apenas nessa medida», a questão de inconstitucionalidade enunciada
pelo reclamante contêm apenas a chamada «norma do caso», não
integrando esta o conceito funcional de norma no sentido que lhe é dado
pela jurisprudência constitucional. Isto é um conceito de norma funcionalmente
apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os seus poderes de
sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo
a sua atividade à fiscalização do «critério heterónomo de decisão» de
que o juiz é mediador, e não também do «juízo que [o juiz] há de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (“José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional
e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho,
vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12). Ou, numa
outra formulação ainda, destinado a garantir que o exercício da jurisdição
constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com
exclusão das puras normas de decisão — isto é, aquelas que, supondo uma
conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma
aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusivamente
derivando, não emergem de enunciados normativos, necessariamente gerais e
abstratos, aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição
segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais
enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a
quo (cf. Acórdão n.º 339/2024).
Na verdade, a «norma que
prescreve [...] que “a petição inicial em sede de
pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à
declaração total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é
inepta, com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT
da instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada
liquidação de imposto, incluindo na circunstância [...] do caso dos
autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo
sujeito passivo C. na medida das concretas e
identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna
só e apenas nessa medida» é uma típica «norma do caso» uma vez
que é produto exclusivo da atividade mediadora cometida aos outros
tribunais. Nessa medida, não pode constituir objeto idóneo de um recurso
de constitucionalidade, tendo em conta que, por
força do caráter estritamente normativo do sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º, n.º 1,
da Constituição, se encontra vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos
atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais,
ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios
constitucionais. Na verdade, caso o Tribunal Constitucional se
pronunciasse sobre o objeto do recurso tal como foi delimitado pela
reclamante, estaria a sindicar o mérito do próprio ato de julgamento
levado a cabo pelo Tribunal Arbitral, intervenção que, como se disse, não tem
lugar no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade como é
aquele que resulta do artigo 280.º da Constituição.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes