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ACÓRDÃO
Nº 182/2023
Processo n.º 921/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão
Sumária n.º 4/2023 deste
Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade
interpostos,
separadamente, pelos recorrentes A., B. e C.,
com base
no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC).
A Decisão
Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente A., tal como
apresentado no seu
requerimento de
interposição
de recurso
de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de
fiscalização nesta
sede por
não integrar
um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a
melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com
isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância da própria decisão recorrida.
Quanto à pretensão das
três questões de constitucionalidade delimitadas pelo recorrente B., entendeu-se
que a primeira questão nunca poderia ser aceite porque o recurso não fora admitido
(nem sequer apreciado) pelo tribunal competente para o efeito; por outro lado,
adicionalmente, ela enfermaria, se fosse possível dela conhecer, do vício de
falta de normatividade, visto que o recorrente intenta sindicar o próprio
mérito da decisão atacada.
A segunda questão do recorrente
B.
não foi conhecida porque contém um erro estrutural incorrigível acerca do
funcionamento processual da fiscalização de constitucionalidade, ao confundir
normas-fiscalizadas e normas-fiscalizadoras. Além disso, a Decisão Sumária reclamada
julgou que o seu intuito era, também, questionar a decisão recorrida em si mesma, o que não se admite
nesta sede.
Por último, a terceira
questão falhou no cumprimento do requisito de admissibilidade processual
atinente à ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, o recurso do recorrente
B.
não foi conhecido na totalidade.
Por sua vez, o recorrente
C.
viu inadmitido o seu requerimento de recurso porque não se tratou de decisão
surpresa por parte do Tribunal a quo e, consequentemente, não se
verificou a suscitação prévia e em termos processualmente adequados da questão
de constitucionalidade relevante.
2. Desta
decisão, todos
os três
recorrentes apresentaram, separadamente, reclamação
para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
2.1. O recorrente-reclamante
A. fez constar, em síntese,
que:
«Pretende o Recorrente ver apreciada a
violação dos artigos 40°, 50°, 71° e 77° do Código Penal com a interpretação e
aplicação efetuada pela Relação e agora validada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, em violação do principio da igualdade perante a lei, consagrada do
artigo 13o da CRP, ao julgar de forma desigual os arguidos, nomeadamente no que
concerne às penas aplicadas e os critérios legais a aplicar.
[…]
Ora, comparando as penas
aplicadas aos demais arguidos, designadamente o arguido D., que viu ser mantida a pena única de 5
anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente
desigual.
19. Aquele arguido apresentava uma moldura que
variava entre 3 anos e 8 meses (pena parcelar mais elevada) e 17 anos e sete
meses (a soma de todas as penas concretas), superior à moldura do arguido A.,
20. Tendo o tribunal de primeira instância
também fixado uma pena única de 5 anos, o que representaria um acréscimo de 1
ano e 4 meses relativamente ao mínimo da moldura abstrata do cúmulo (acréscimo,
aliás, inferior ao do arguido A.).
21. Porém, e apesar das agravantes
mencionadas no acórdão, as quais são mais gravosas do que as do aqui
recorrente, designadamente a sua posição privilegiada junto dos arguidos
preponderantes, os quais se constituíram os principais beneficiários dos
"extremamente significativos" proventos e a consequente posição
económica que daí adveio, referente a intervenientes que já beneficiavam de
condições económicas favoráveis.
22. Referindo-se, inclusive, no acórdão ao
aproveitamento da sua posição de "credores" relativamente, e de forma
específica, a A. o que denota os seus sentimentos quanto ao cometimento do
crime.
23. Todavia o tribunal superior entendeu
aceitável, em face da sua juventude, conceder a D. um "prémio" que deverá
aproveitar, assumindo-se num juízo de prognose altamente favorável que a
simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição, conforme estabelece o n.° 1 do artigo
50.° do Código Penal.
24. Sendo que, em relação ao aqui
recorrente e às circunstâncias a ter em conta a seu favor, esse juízo de
prognose para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa
violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.º 13° CRP.
25. Não se censura, de todo, a pena
aplicada ao arguido D., sendo que o arguido A. apenas defende que deverá ser
tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas circunstâncias.
26. Entre as quais, e sem prescindir das
demais, a sua posição precária de devedor, relativamente a este arguido em
particular e a seu pai, que o colocou numa posição de subordinação em face aos
seus intentos.
27. Também aqui a perceção comunitária
quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica
e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.
28. Na individualização da pena o juiz
deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual
exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
29. No plano constitucional, ao lado do
princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da
proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser especialmente
considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que devem ser
respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada à culpa,
que constitui um limite inultrapassável.
30. Certo é que as interpretações
normativas dos preceitos supracitados produzidas no Acórdão ora recorrido,
violam manifestamente o disposto no artigo 13o da CRP.
[…]
XV. Em relação ao aqui recorrente e às
circunstâncias a ter em conta a seu favor, o juízo de prognose previsto no art.º
50.° do CP para além de parco foi sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa
violação anómala do princípio da igualdade perante a lei - art.° 13° CRP.
XVI. Não se censura, de todo, a
pena aplicada aos demais arguidos, sendo que o reclamante apenas defende que
deverá ser tratado com igual grau de complacência na apreciação das suas
circunstâncias.
XVII. Também aqui a perceção comunitária
quanto à aplicação das penas em face, e de acordo, com a intervenção específica
e condutas de cada arguido nos factos, deve ser tida em consideração.
XVIII. Na individualização da pena o juiz
deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual
exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias.
XIX. No plano constitucional, ao lado do
princípio da igualdade, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da
proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça e devem ser
especialmente considerados os princípios da legalidade e da culpa, uma vez que
devem ser respeitados os critérios e valores legais e a pena deve ser ajustada
à culpa, que constitui um limite inultrapassável.
XX. Certo é que as interpretações
normativas dos preceitos supracitados produzidas no Acórdão ora recorrido,
violam manifestamente o disposto no artigo 13° da CRP.
XXL Não se trata, obviamente, de lima
igualdade absoluta, argumento com o qual o STI se escuda a apreciar
concretamente a questão suscitada, mas sim igual grau de complacência na
apreciação das suas circunstâncias, designadamente as que depõem favoravelmente
aos arguidos.»
Com isso, o reclamante A. vem pedir a
revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu
requerimento de interposição de recurso.
2.2. Por sua vez, o
recorrente-reclamante B. veio dizer, no que interessa para o presente:
«Quanto à primeira questão colocada, os acórdãos proferidos violaram o
disposto no artigo 32.° n.° 1
e 5 da Constituição da República Portuguesa, ao julgar a admissibilidade e
valorar como meio de prova os depoimentos dos coarguidos, prestados em sede de
inquérito, ainda que perante Magistrado, na parte em que acusa o Recorrente,
sem que estes tivessem a possibilidade de proceder a contra interrogatório,
em sede de inquérito, por não ter intervindo na diligência e, em sede de
audiência de julgamento, por o delator ter, expressamente, declarado que se
remetia ao silêncio. (Destacado).
[…]
Vejamos agora a segunda
questão: verifica-se um erro de
compreensão por parte do Tribunal Constitucional, que não procurou, formular
uma fundamentação normativa transparente e clara.
Ora,
os Tribunais recorridos, efetivamente, ficaram com dúvidas quanto à prova que
enunciaram nos acórdãos, pelo que, necessitaram de recorrer aos depoimentos dos
coarguidos para dar como provado todos os factos elencados no acórdão. O
Supremo Tribunal de Justiça, ao socorrer-se de ilações baseadas em presunções,
não fez mais do que procurar contornar o princípio in dúbio pro
reu, que aqui se considera violado.
[…]
Não
conseguindo, no entanto, esconder a não aplicação deste princípio
constitucional e a consequente violação do art. 32° da CRP.
Permitindo-se o tribunal fazer "exercícios de adivinhação", cujo
conteúdo foi sempre desfavorável ao arguido. Assistindo-se, inclusive, a uma
inversão do princípio da inocência onde se exigiu que fosse o arguido a provar
a sua inocência.
Posto
isto, entendemos que, a segunda questão deve ser apreciada pelo Tribunal
Constitucional.
Por fim, quanto à terceira
questão, pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 104.° n.° 2 al. a) e n.° 3 do RGIT, com a
interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão prolatada, na
medida em que esta decide considerar uma vantagem
patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem
patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo 104.° n.° 2
da Constituição da República Portuguesa.
[…]
7. O
Recorrente entendeu que tal decisão é inconstitucional, tendo, por isso,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
8. O
Recorrente sempre reagiu e reclamou das ilegalidades cometidas por aqueles
Tribunais, porém, nunca tendo sido tomado em consideração.
9. Os
Tribunais recorridos violaram, entre outros: o artigo 32.° n.° 2 da CRP e os
artigos 97.° n.° 5, 340.°, 355, 374 n.° 2 todos do Código de Processo Penal,
por não atenderem à questão suscitada nos recursos interposto pelo Recorrente.
10. A
parte (primeira questão) do recurso é admissível.
[…]
23. A
segunda questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
24. O
recorrente não confunde os níveis de norma-fiscalizada e norma-fiscalizadora.
25. Quanto
à terceira questão, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo
104.° n.° 2 al. a) e n.° 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi
efetuada na douta decisão prolatada, na medida em que esta decide considerar
uma vantagem patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual
vantagem patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo
104.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Tais interpretações e
decisões tomada em conformidade com o anteriormente descrito é são inconstitucionais por violar
os normativos da Constituição da República Portuguesa, pelo que se pretende
seja por esse Lúcido Tribunal.
[…]
27. O
recorrente não falha em nenhum dos requisitos.»
Deste modo, B., reclamante,
requer a revogação
da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento
de interposição de recurso.
2.3. Do seu turno, o
recorrente-reclamante C., neste impulso processual, veio argumentar que:
«Sem prejuízo
de não ter sido, tempestivamente, manifestada a inconstitucionalidade em sede
própria, designadamente, no requerimento de recurso interposto junto do STJ, a
10.03.2022.
4º Contudo,
não foi visto como expectável a interpretação, no douto aresto do STJ, do
artigo 400 n.° 1, al. f) do CPP, motivo pelo qual, no interposto recurso, não
foi possível prever a agora aludida inconstitucionalidade, trazida perante este
Lúcido Tribunal.
5° Assim,
não obstante o entendimento habitual da jurisprudência quanto à questão do
momento do levantamento da inconstitucionalidade, entende o Recorrente que,
pelo interposto recurso é indicado fundamento atendível que justifique o
incumprimento do ónus constitucional que impõe seja suscitada tempestivamente
a questão de inconstitucionalidade.»
Assim, o reclamante C. vem, também,
pedir que a Decisão Sumária em crise seja revogada e que o seu requerimento de
interposição seja admitido para o recurso de constitucionalidade seguir os seus
termos.
3. Regularmente
notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu,
essencialmente, que:
«Pela Decisão sumária n.º
4/2023 foi decidido não tomar conhecimento do objeto de nenhum dos recursos
interpostos pelos arguidos, porquanto:
A) Relativamente ao arguido A., foi entendido que a colocação da questão
da violação do princípio da igualdade pela decisão recorrida não revela
suficiente carácter normativo, não
encerrando, «(...) como é exigível, um determinado critério normativo autónomo,
devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações»;
B) Relativamente ao arguido B., o mesmo enunciara três questões de
constitucionalidade: uma, dirigida à apreciação/valoração da matéria de facto,
segmento relativamente ao qual o STJ logo decidira não ter competência, sendo
em tal parte, irrecorrível, decisão com a qual o arguido se conformou; por
outro lado, ainda que pretendesse recorrer do acórdão do TRP, não poderia
aceitar-se um recurso que, por erro do recorrente, não foi admitido (nem sequer
apreciado) pelo tribunal competente para o efeito, porque dirigido a tribunal
distinto do recorrido. Porém, ainda que se pudesse admitir o recurso sobre tal
questão, a mesma não encerra um carácter normativo idóneo a que dele se tomasse
conhecimento; quanto a uma segunda questão – que consistiria na violação do
princípio in dubio pro reo –, visto que todas as instâncias manifestaram
dúvidas quanto à prova, a mesma não apresenta, igualmente, carácter normativo;
quanto à terceira questão, que se reconduziria à apreciação do preceituado no
artigo 104.º n.ºs 2, alínea a), e 3 do RGIT, a mesma não foi mobilizada como ratio
decidendi do decisum a quo, pelo que careceria de utilidade qualquer
pronúncia do Tribunal Constitucional, em virtude de nenhum impacto poder ter
sobre a decisão sob escrutínio;
C)Relativamente ao arguido C. – que arguiu a inconstitucionalidade da “da
alínea f), do n.º 1 do artigo 400º, com a interpretação que foi aplicada na
decisão recorrida, i.e.
de que ao
abrigo desta norma o STJ não está obrigado a analisar a nulidade suscitada no
recurso”,
explicndo no respetivo requerimento de interposição do recurso, que a “questão
da inconstitucionalidade não podia ter sido suscitada em momento anterior,
porquanto apenas se verificou na decisão ora proferida pelo STJ”, admitindo
que tal questão não
foi suscitada tempestivamente, de maneira expressa e adequada, em incumprimento
do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC – a mesma não é, de forma alguma
anómala e surpreendente, sendo jurisprudência constante e reiterada, tendo tido
oportunidade de a suscitar na motivação de recurso interposto para o STJ em
10-03-2022, pelo que ocorre violação do ónus de suscitação prévia.
5.º Os arguidos vêm reclamar para a conferência, de tal decisão
sumária, a fls. 19 228 a 19 238 (o A.), fls. 19 213 a 19 227 (o B.) e
a fls. 19 239 a 19 241 (o C.), reproduzindo nas suas reclamações o
essencial da argumentação com que fundamentaram os seus requerimentos de
recurso.
6.º O reclamante A. manifesta, na sua reclamação,
discordância com o excessivo formalismo da decisão reclamada, e «Pretende o
recorrente ver apreciada a violação dos artigos 40°, 50°, 71° e 77° do Código
Penal com a interpretação e aplicação efetuada pela Relação e agora validada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, em violação do principio da igualdade perante
a lei, consagrada do artigo 13° da CRP, ao julgar de forma desigual os
arguidos, nomeadamente no que concerne às penas aplicadas e os critérios legais
a aplicar», reiterando que a “discriminação negativa” em que se traduziu a
elevação, em sede de recurso na Relação, da sua pena, relativamente às de outro
arguido – cujo limite máximo da moldura penal abstrata era superior à da sua –
deveria ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, censurando-se a
operação prático-aplicativa do Tribunal superior.
7.º Por seu turno, o reclamante B. discorda da decisão sob escrutínio,
voltando a salientar a nulidade da produção de elementos de prova – sobretudo
no tocante às declarações dos coarguidos –, que não pôde contrariar, tendo sido
valoradas contra si nas decisões, insistindo na sua exclusão das decisões
proferidas; persiste, igualmente, na invocação da validade da segunda questão
colocada, reagindo contra a aceitação de presunções, em detrimento do princípio
in dubio pro reo, nas decisões proferidas contra si; por último,
reitera querer ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 104.º, n.º 2,
al. a) e n.º 3 do RGIT, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na
douta decisão prolatada, na medida em que esta decide considerar uma vantagem
patrimonial ao aqui Recorrente que não se coaduna a eventual vantagem
patrimonial real, violando constitucionalmente estatuído no artigo 104.º n.º 2
da Constituição da República Portuguesa».
8.º Por fim, o reclamante C.
reitera pretender ver apreciada a inconstitucionalidade da
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com a interpretação que foi aplicada
na decisão recorrida (do STJ) – de que, ao abrigo dessa norma o STJ não está
obrigado a analisar a nulidade suscitada no recurso –, dizendo que tal
inconstitucionalidade não poderia ter sido suscitada em momento anterior, por
não ser previsível e só se ter verificado a questão da aplicabilidade de tal
norma, na decisão do STJ, da qual recorreu.
9.º Pronunciando-nos sobre a pretensão dos
reclamantes, as mesmas não podem em nosso entender, ser procedentes.
10.º Cremos ser inteiramente convincente a
fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob escrutínio, pelo que
se sufraga a mesma em todo o seu alcance.
11.º Conforme se refere na decisão
sob escrutínio, falece aos recursos de constitucionalidade interpostos pelos
arguidos a suficiente densidade normativa para poderem ser apreciados, a
observância do ónus de suscitação prévia, bem como a utilidade, conforme é meridianamente
esclarecido na decisão sumária ora reclamada.
12.º Em rigor, tudo o que os
arguidos ora invocam está já efetivamente respondido na decisão sumária, não se
nos afigurando procedente ou necessário uma reiteração de tal fundamentação,
para a qual se remete.
[…]
18.º Não se crê, enfim, que os
argumentos contidos nas reclamações a que se responde sejam aptos a colocar em
causa a Decisão sumária sob escrutínio, relativamente a nenhum dos
requerimentos de recurso dos arguidos,
19.º Com a qual se concorda, nenhum reparo
merecendo, devendo a mesma manter-se e serem indeferidas as reclamações.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentos
a) Quanto à reclamação apresentada
pelo recorrente
A.
4. Compulsada a reclamação apresentada pelo recorrente A., conclui-se
que este não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 4/2023, que se pronunciou pela inadmissibilidade
da questão invocada por este recorrente, com base na falta de normatividade do
seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito
infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal
recorrido, quanto à forma de determinação da medida concreta da pena, tendo em
conta as circunstâncias específicas e a sua situação individual no caso
concreto.
Ora, na reclamação ora
apresentada o recorrente-reclamante não ultrapassa tais vícios.
Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a sua estratégia
argumentativa não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados
pela Decisão Sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu
juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa
veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de
admissibilidade do recurso mencionados.
Na verdade, nada se
aduziu de novo, reiterando-se a errada formulação do requerimento de
interposição. Reafirma-se que comparação fática e de balanceamento de
agravantes para determinação da moldura em face de outros arguidos (maxime
pontos 18, 21, 28 e XV da reclamação; «comparando as penas aplicadas aos demais
arguidos, designadamente o arguido D., que viu ser mantida a pena única de 5
anos a que foi condenado, a apreciação do tribunal superior foi claramente
desigual»;
«exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias»;
«o juízo de prognose previsto no art.º 50.° do CP para além de parco foi
sempre desfavorável ao aqui recorrente, numa violação anómala do princípio da
igualdade») é manifestamente incapaz de erigir uma verdadeira questão de
constitucionalidade de natureza normativa.
Assim, o recorrente-reclamante
A. não logra infirmar a
conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 4/2023, na parte que lhe diz
respeito.
b) Quanto à reclamação apresentada
pelo recorrente
B.
5. Relativamente ao
recorrente-reclamante B., temos que as três questões de constitucionalidades por
si identificadas permanecem eivadas com os vícios corretamente assinalados na
Decisão Sumária n.º 4/2023.
Vejamos, mais uma vez.
A primeira questão,
tal como sustentado na reclamação, refere que os recorridos «acórdãos proferidos violaram» a Constituição. Antes de mais, não se
superam, porquanto tal é, de facto, inexequível, os problemas de ratio
decidendi e de incompetência do tribunal ao qual foi dirigido o recurso a
quo. Tanto bastaria para confirmar a Decisão Sumária em crise.
Adicionalmente, o reclamante reputa uma suposta inconstitucionalidade
diretamente à(s) decisão(ões) recorrida(s), isto é, diz que elas próprias
feriram a CRP. Desse modo, o recorrente volta-se contra a tomada de decisão em si mesmo
considerada e, por conseguinte, não delimita um determinado critério normativo
autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade.
É, pois, seguro reiterar
que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido
para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não
tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o
incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade
normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de
constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente
recurso.
Mantém-se verificada a
ausência de
dimensão normativa
e que, portanto, não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida esta
primeira questão.
6. A reclamação, no que
respeita à sua segunda questão, não traduz qualquer argumento suficiente
para uma reapreciação da inadmissibilidade que foi atestada. O reclamante
afirma, laconicamente, que «a segunda questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional» e que «não confunde os níveis de
norma-fiscalizada e norma-fiscalizadora».
Destarte, o recorrente
continua sem apresentar uma dimensão normativa que possa ser objeto de
julgamento de constitucionalidade. Não chega, assim, sequer perto de reverter o
juízo de ausência de normatividade da questão em apreço.
Com isso, revela-se
irrepreensível, tal como determinado pela Decisão Sumária, que a segunda
questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente B. não possa ser
conhecida.
7. Finalmente, sobre a terceira
questão, o recorrente traz novamente à baila a norma constante do artigo
104.°, n.° 2 alínea a), e n.° 3 do RGIT, aparentemente ignorando todo o teor
substancial da Decisão ora reclamada, na qual se firmou que as
disposições do referido dispositivo não foram usadas para solucionar o litígio.
Repete-se, naturalmente,
a constatação de absoluta carência de relação entre tal dimensão normativa e a ratio
decidendi
da decisão recorrida,
bem como a ausência de efeito útil sobre a decisão recorrida de um julgamento de
inconstitucionalidade que tenha por objeto a norma do artigo 104.°, n.° 2, alínea
a), e n.° 3 do RGIT nestes autos.
Assim, reitera-se o teor da
Decisão Sumária n.º 4/2023, na parte que se projeta sobre o recorrente B..
c) Quanto à reclamação apresentada
pelo recorrente
C.
8. Com a sua reclamação,
o recorrente C.
limita-se a insistir na tese de decisão surpresa que foi já descartada pela Decisão
Sumária reclamada.
Ora, não se encontra
nenhuma anomalia na interpretação feita da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
do CPP nos autos; na realidade, tal norma é alvo de inúmera produção
jurisprudencial nos tribunais nacionais, sendo, por isso, perfeitamente
antecipável o sentido de não admissibilidade recurso apresentado ao STJ, em 10
de março de 2022. O requisito de suscitação prévia e adequada não se compadece
com construções de surpresa subjetiva, conforme explicou, pormenorizadamente, a
Decisão Sumária atacada. Para haver real surpresa, a decisão recorrida teria
que acolher um entendimento absolutamente imprevisível e esdrúxulo, de um ponto
de vista objetivo.
Nesta conformidade, a Decisão
Sumária n.º 4/2023 mostra-se irretocável, devendo ser mantido o não
conhecimento do recurso interposto pelo recorrente C..
Consequentemente, a Decisão
Sumária proferida merece a nossa total concordância, mostrando-se indefetível a
sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância de
nenhum dos três reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos
apontados, dos respetivos recursos de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Indeferir a
reclamação apresentada
pelo recorrente A. e, em
consequência, confirmar,
nesta parte,
a Decisão Sumária n.º 4/2023;
b) Indeferir a
reclamação apresentada
pelo recorrente B. e, em
consequência, confirmar,
nesta parte,
a Decisão Sumária n.º 4/2023;
c) Indeferir a
reclamação apresentada
pelo recorrente C. e, em
consequência, confirmar,
nesta parte,
a Decisão Sumária n.º 4/2023;
Custas pelos reclamantes, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta,
devidas
por cada um,
ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam
beneficiar.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos
- Pedro Machete