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ACÓRDÃO
Nº 34/2023
Processo n.º 920/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Justiça, em que são recorrentes A.
e B. e recorridos o Ministério Público e C., foram interpostos os presentes
recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de
2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 688/2022,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«3. Sendo dois os recorrentes, que apresentaram requerimentos de
interposição de recurso de constitucionalidade distintos, a sua apreciação
deveria ser separada. Contudo, verifica-se que há dimensões de ambos os
recursos que justificam tratamento conjunto, por reclamarem valorações e juízos
idênticos.
4. Tenha-se presente que ambos os recursos foram interpostos do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022, que apreciou os
recursos interpostos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de
junho de 2021, que, por sua vez, julgou os recursos interpostos do acórdão
condenatório proferido pela 1.ª instância, confirmando-o integralmente.
Recorde-se também que, na parte relativa
aos ora recorrentes, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar os recursos
a respeito de todas as questões relacionadas com as condenações criminais
impostas a ambos os arguidos e às penas parcelares aplicadas pelo cometimento
de cada um dos crimes dados como provados, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo
Penal, pois tais condenações foram integralmente confirmadas em recurso pelo
Tribunal da Relação – verificando-se, assim, dupla conforme –, sendo que
nenhuma das condenações parcelares foi sancionada com pena superior a oito anos
de prisão.
5. O recorrente A. pretende a apreciação da constitucionalidade
das seguintes normas:
i.
«[A]rtigo 124.º a
127.° e 355.° do Código de Processo Penal, na interpretação que dele é feita
pelo Venerando Tribunal da Relação e que acolhe a interpretação realizada pelo
Tribunal de 1.a instância, e confirmada pelo Supremo Tribunal da Justiça, por
violação do artigo 9.º, alínea b), conjugado com os artigos 205.°, n.° 1, e
32.°, n.° 1, todos da CRP (…) segundo a qual a livre convicção é
suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base, segundo regras
de experiência comum ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento» e «interpretação
segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes,
permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira
ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada
pelas regras de experiência, certos factos são a consequência de outros, no
valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre
dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse
valor está o rigor da presunção»;
ii.
«.[A]líneas b)
e c) do número 1 do artigo 379.° do CPP alíneas a), b) e c) do número 2 do
artigo 410.° do CPP, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal
recorrido, por violação do artigo 2.º, conjugado com o artigo 20.°, n.° 4, e
artigo 205.°, todos da CRP» (…) no sentido em que tendo sido arguida
qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de
individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo
lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas
inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre
outras».
O recorrente B. pretende a apreciação da
constitucionalidade da seguinte norma:
i.
«[A]rtigo 127.° do
Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão
Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem
prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de
experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção
natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal
a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da
Prova Indireta».
Constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da
norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente,
é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne às
normas supra indicadas.
Mesmo que se admitisse que os enunciados
formulados pelos recorrentes têm conteúdo normativo, sempre seria de concluir
que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi,
qualquer das referidas normas. Assim é porque rejeitou os recursos dos arguidos
em questão, na parte em que visavam discutir o apuramento probatório dos factos
subjacentes aos crimes pelos quais foram condenados, indicando expressamente
que tal rejeição era extensiva a «todas as questões arguidas pelos
recorrentes conexas com as, e subjacentes às, mencionadas condenações,
concretamente, as do erro de julgamento em matéria de facto, da violação dos
princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, da
interpretação e aplicação inconstitucional do art.º 127º do CPP (…)», dado
ter o Supremo Tribunal de Justiça entendido que essas matérias eram
irrecorríveis, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º,
n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. Tais matérias
encontravam-se, pois, já definitivamente julgadas, não beneficiando de terceiro
grau de jurisdição.
Em consequência, no acórdão recorrido
apenas se reapreciou a determinação das penas únicas aplicadas a cada um dos
recorrentes, a partir das penas parcelares já definitivamente fixadas, na
medida em que excediam os oito anos de prisão e, como tal, eram ainda passíveis
de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Conclui-se, pois, que as normas supra
citadas, que constituem objeto dos presentes recursos, não foram aplicadas na
decisão recorrida, como rationes decidendi, o que justifica a presente
decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
6. O recorrente A. pretende também a apreciação da
constitucionalidade de determinada norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, por eventual violação do artigo
32.º da Constituição, argumentando que «quer no seu recurso para a 2.a
instância, quer para o Supremo Tribunal, indicou e fundamentou a
inconstitucionalidade dos factos dados como provados, por violarem o principio
do contraditório e do direito de defesa, consagrados no art.º 32.° da
Constituição da Republica Portuguesa».
De acordo com a alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ainda que não se chegue a compreender o
concreto conteúdo da norma em apreço – remetendo o recorrente para a «interpretação
que lhes é dada pelo Tribunal», sem a explicitar – certo é que a norma em
causa não foi objeto de suscitação prévia da respetiva constitucionalidade por
parte do recorrente em apreço. Percorrida toda a motivação e conclusões do
recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbra que o
recorrente citado tenha invocado a inconstitucionalidade de alguma norma
extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal,
nem o recorrente identifica em que passagem de tal peça processual o terá
feito.
A falta desse pressuposto do recurso obsta
a que do mesmo se possa tomar conhecimento, também quanto a esta norma,
justificando-se a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da Decisão Sumária vêm agora os
recorrentes reclamar para a conferência, apresentando os seguintes argumentos:
«A., na qualidade de arguido/recorrente, notificado
que foi da Douta Decisão sumária no âmbito dos presentes autos, que negou tomar
conhecimento do objeto de recurso oportuna e tempestivamente apresentado, de
fiscalização concreta da Constitucionalidade nos termos e ao abrigo do disposto
nos artigos 70.° n.° l, alinea b) , e 72.°, n.° 2 da Lei orgânica do Tribunal
Constitucional, por ter legitimidade e estar em tempo e por ser legalmente
admissível , pelo que, , conclui pelo preenchimento de todos os requisitos
legais que condicionam a sua admissibilidade, vem ao abrigo e nos termos do
disposto no artigo 78.°A, n.° 3, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional,
apresentar
Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos constantes do
requerimento que para o efeito ora se deduz e que dá aqui para todos os legais
efeitos como integralmente reproduzido.
A - ENQUADRAMENTO INTRODUTÓRIO
1° - Nos exatos termos exarados
na douta Decisão- Sumária objeto da presente reclamação, que aqui se alude em
apertada síntese, o arguido/recorrente inconformado com a decisão proferida em
primeira instância, leia-se, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste -
Cascais, e do decidido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e
Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para este Colendo Tribunal
Constitucional ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.° 1 e n.° 2, do
artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os fundamentos
constantes do respetivo requerimento recursivo formalmente apresentado,
2° Para melhor clareza de
raciocínio expositivo de modo a que não sobrevenham dúvidas interpretativas
suscetíveis de prejudicaram o referencial significante da pretensão teleológica
subjacente à presente reclamação, revela-se de todo aconselhável dedicarmos
particular atenção ao disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.°-A, da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional, que dispõem nos termos seguintes:
• "1 - O recurso para o
Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento/ no
qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo
70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto
e a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" — (bold e itálico nosso);
• "2 - Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a
indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera
violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade" — (bold e itálico nosso).
3º - Após a transcrição dos
normativos, desde logo se deixa claro que não se pretende com tal- atitude
impor um determinado sentido hermenêutico em, detrimento de outros possíveis,
ao que resulta do conteúdo decisório da douta Decisão Sumária objeto da presente
reclamação, mas apenas e só, avaliar da sua conformidade ou desconformidade
sufragada pela Decisão Sumária à luz do principio, ou melhor dito, do bloco de
constitucionalidade, enquanto fundamento, parâmetro, e limite de qualquer
válida e legitima decisão, como melhor deixaremos demonstrado na sequência da
presente reclamação, porquanto,
4º - Ao procedermos à leitura do
preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.°-A, da Lei Orgânica do . Tribunal
Constitucional, através da articulação com o disposto na alínea b) do n.° 1 do
artigo 70.° do mesmo diploma legal, com o teor do requerimento de recurso
oportuna e tempestivamente apresentado ao abrigo do preceituado na alínea b) do
n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento
recursivo formalmente apresentado, afigura-se não suscitar dificuldades dignas
de registo e/ou relevância jurídico-formal deficiente, quando o mesmo seja
objeto de uma abordagem analítica e não meramente redutora e simplista,
suscetível de colocar em crise a pretensão recursiva da fiscalização concreta
da constitucionalidade requerida, nos termos em que a douta Decisão Sumária ora
objeto da presente reclamação considerou prevalecer, tendo decidido nos termos
em que decidiu, id est, de não tomar conhecimento do objeto do interposto
recurso e aqui em referência, por conseguinte,
5o Antecipando as conclusões a que chegaremos após
a devida enunciação dos argumentos em que se apoia a douta Decisão Sumária ora
reclamada, não podemos deixar de manifestar o nosso fundado desacordo, que será
ampla e fundamentadamente demonstrado, em relação aos argumentos invocados na
Decisão Sumária, por considerarmos que aqueles não se compaginam com o real
objeto do requerimento recursivo em destaque, bem como, com uma correta
concretização interpretativa da dimensão normativa dos comandos jurídicos convocados
a intervir nos presentes autos, ademais na interpretação manifestamente
inconstitucional perfilhada pelo Tribunal de primeira instância e confirmada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos
precisos termos em que tal interpretação inconstitucional foi formal e
claramente suscitada, pois só deste modo a Constituição Portuguesa prevalecerá
e poderá ser
respeitada na sua real essência e efetiva eficácia.
B - DOS
FUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
6o Da abordagem analítica do
teor da douta Decisão Sumária, facilmente se extrai os argumentos em que a
mesma se apoia e que sustenta a decisão de recusa de conhecimento do objeto de
recurso, que passamos a elencar de modo a propiciar uma melhor clareza
expositiva:
•
a) - "Constitui requisito
de recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70.° da LTC a aplicação
pelo Tribunal recorrido, como rácio decidendi, da norma cuja
constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é
manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne ás normas
supra indicadas, (bold, itálico e sublinhado nossos);
•
b) - "Mesmo que se admitisse
que os enunciados formulados pelos recorrentes têm conteúdo normativo, sempre
seria de concluir que o Supremo Tribunal de justiça não aplicou, como rácio
decidendi, qualquer das referidas normas. Assim é porque rejeitou os recursos
dos arguidos em questão, na parte em que visavam discutir o apuramento
probatório dos factos subjacentes aos crimes pelos quais foram condenados,
indicando expressamente que tal rejeição era extensiva a " todas as
questões arguidas pelos recorrentes conexas com as, e subjacentes
ás, mencionadas condenações , concretamente, as do erro de julgamento em
matéria de facto, da violação dos princípios da presunção de inocência e do in
dúbio pro reo, da interpretação e aplicação inconstitucional do art.º
127.° do CPP (...) , dado ter o Supremo Tribunal de Justiça entendido que essas
matérias eram irrecorríveis, nos termos dos artigos 432.°, n.° l alínea b) e
400.°, n.° 1 alínea f) , ambos do Código Processo Penal. Tais matérias
encontravam-se, pois já definitivamente julgadas, não beneficiando de terceiro
grau de jurisdição. (bold, itálico e sublinhado nossos);
•
c) - "Em consequência, no
acórdão recorrido apenas se reapreciou a determinação das penas únicas
aplicadas a cada um dos recorrentes, a parir das penas parcelares já
definitivamente fixadas, na medida que excediam os oito anos de prisão e, como
tal eram ainda passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui-se, pois, que as normas supra citadas, que constituem objeto dos
presentes recursos, não foram aplicadas na decisão recorrida, como rationes
decidendi, o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78°
A, n°1, da LTC. (bold, itálico e sublinhado nossos)
•
D) - "O recorrente A.
pretende também a apreciação da constitucionalidade de determinada norma
reportada no artigo 400.°, n.° 1, alínea f) , do Código Processo Penal, por
eventual violação do artigo 32.° da Constituição, argumentando que " quer
o recurso para a 2.ª instancia, quer para o Supremo Tribunal, indicou e
fundamentou a inconstitucionalidade dos factos dados como provados, por
violarem o principio do contraditório e do direito de defesa,
consagrados no art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa"
• E)-
"Certo
é que a norma em causa não foi objeto de suscitação prévia da respetiva
constitucionalidade por parte
do recorrente em apreço, (....) (bold, itálico e sublinhado
nossos).
7°- Após termos efetuado supra a
transcrição do argumentativo em que se sustenta a decisão de recusa de
conhecimento do objeto de recurso em referência, desde logo, salvo o devido
respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, forçoso se torna manifestar expressamente
o total desacordo com o teor e sentido daquela e, concomitantemente, com a
conclusão final que a douta decisão sumária extrai pela negativa, e a
discordância aqui invocada não se mostra somente divergente em virtude da
eventual dualidade de perceções da realidade jusprocessual e
juridico-constitucional, mas antes encontra amparo naquela interpretação
concretizadora nos comandos constitucionais convocados e expressamente
referidos no requerimento de recurso nos termos em que foi apresentado, tendo
como orientação o disposto no 18.°, n.°, 1, 32.° e 204.°, todos da CRP, fazendo
apelo a uma interpretação, em face das concretas circunstâncias do caso em
apreço e dos valores jus fundamentais envolvidos, por conseguinte,
8° -Destarte, no tocante à
requerida fiscalização da constitucionalidade das interpretações normativas
sufragadas nas decisões no âmbito dos respetivos recursos - interlocutório e
condenatório - que fundamentaram a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional
ao abrigo e nos termos do disposto
no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, as
inconstitucionalidades suscitadas quer perante o Tribunal de primeira
instância, quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de
Justiça, conforme resulta evidente, preciso e inequívoco das respetivas peças
processuais, reporta-se à interpretação normativa dos preceitos substantivos e
adjetivos de Direito Penal, levada a cabo pelas preditas instâncias
jurisdicionais.
9º- interpretação normativa
manifestamente desconforme com os comandos constitucionais elencados naquelas e
no requerimento recursivo apresentado perante este Tribunal Constitucional, com
a plena observância das exigências juridico-formais inscritas no artigo 75.°-A,
n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, radicando neste delimitado
âmbito a inexistência da alegada ausência de relevância normativa que a douta
Decisão Sumária imputa.
10º- conferindo prevalência às
questões formais em detrimento das questões de fundo, esvaziando deste modo, o
pleno exercício do direito fundamental de defesa pela via recursiva por parte
de todos aqueles que se sintam ofendidos nos seus direitos fundamentais por
decisões judiciais proferidas pelos Tribunais comuns nas suas diversas
instâncias, em particular, em áreas tão sensíveis como ocorre no quadro do
Direito Penal e o Direito Processual Penal, constituindo a Lei Fundamental o
fundamento, parâmetro e limite da intervenção destes ramos de Direito,
11º - Com efeito, não se
vislumbra, ainda que com elevado esforço cognitivo e preceptivo em termos
semântico- lexicais, que o requerimento de recurso oportunamente apresentado perante este
Tribunal Constitucional, padeça de uma qualquer deficiência suscetível de
obstaculizar o conhecimento do objeto do mesmo nos termos alegados na douta
Decisão Sumária,
12º - Uma vez mais salvo o devido
respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, que a interpretação perfilhada
e vertida na douta Decisão Sumária a respeito do preceituado no artigo 78.°-A,
n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, apresenta-se de modo injustificada e
intoleravelmente restritiva e em patente violação ao disposto nos artigos 18.°,
n.°, 1, 32.°, n.°s 1 e n.° 8, 204.°, todos da CRP, justamente por colocar em ,
evidência uma interpretação normativa desconforme com a letra e o espirito
destes mesmos preceitos constitucionais, nos termos anteriormente aludidos,
13º - O artigo 18.°, n.° 1, da
CRP, dispõe que "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", assim encontram-se adstritos
ao escrupuloso cumprimento dos comandos constitucionais, nomeadamente, aqueles
que tipificam o leque de direitos, liberdades e garantias, no quadro das
modernas teorias dos deveres estaduais de proteção, particularmente quando
esteja em causa interpretações normativas de preceitos infraconstitucionais,
desconformes com os princípios estruturantes do Estado de Direito e
Democrático, constitucionalmente consagrados.
14º- Como resulta patente ocorrer
no caso em apreço, princípios constitucionais também eles referenciados
especificadamente no requerimento recursivo oportuna e tempestivamente
apresentado, os quais não podem ser degradados na sua validade legitimante por
uma redutora e simplista explanação do conceito legal de objeto de recurso
inscrito no artigo 78.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pois assim
a ser entendido, este preceito infraconstitucional de âmbito meramente adjetivo
ou jusprocessual, assumiria uma relevância normativa superlativa em relação
aquela que resulta subjacente à Lei Fundamental, hipótese absolutamente
inadmissível por razões dogmáticas relativas à hierarquia das leis e à
superioridade normativa da Constituição da República, como é sabido e
incontestável.
15º- De resto, admitindo sem
conceder, que o requerimento de recurso apresentado perante este Tribunal
Constitucional evidenciasse algum deficit de fundamentação, possibilidade que
se coloca em termos meramente hipotéticos, não se descortina a existência de
razões juridicamente justificadas para ter sido afastada a aplicação do
disposto no artigo 75.°-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja,
para se negar a possibilidade legalmente admissível de ser determinado o
convite da recorrente em proceder ao devido aperfeiçoamento do respetivo
requerimento recursivo, além de que, sempre se dirá ainda que o respetivo
objeto do recurso em destaque, melhor delimitado e devidamente fundamentado em
todas as suas peculiaridades, resultará em sede de alegações a apresentar nos
termos do preceituado no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional,, uma
vez que apenas nesta sede poderão ser escalpelizados todos os aspetos
relevantes com as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada.»
«B., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido
notificado da douta Decisão Sumária N.° 920/22, vem, tempestiva e
respeitosamente, dela propor Reclamação para a Conferência, nos termos e com os
fundamentos que se seguem.
Porquanto.
[…]
Portanto,
2 - - A Decisão Sumária agora
em crise, com Todo o Respeito, prefere não apreciar o requerimento de
interposição de recurso em si e a idoneidade do objeto subjacente, pelo que,
ficamos sem a necessária a sindicância da constitucionalidade de normas - seja
do artigo 412.°, n 0 3 e 4 do Código de Processo Penal, seja dos
artigos 125.°, 126.° e 127.°, do artigo 410.°, n.° 2, ou ainda do artigo 374.°,
n.° 2, todos do mesmo diploma -, e, bem assim, da interpretação e aplicação
dessas normas no caso vertente.
3 - Atenta a Decisão Sumária em
crise, resta-nos questionar em que termos é possível o recurso para o Tribunal
Constitucional, por um cidadão que vê a sua liberdade colocada em causa por uma
interpretação dúbia das suas garantias constitucionais por uma decisão
judicial?
De facto,
4 - Se atendermos somente os
pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de constitucionalidade,
não duvidamos que o recorrente coloca em causa a decisão judicial por várias
questões de interpretação normativa que violam as garantias constitucionais
previstas no art.º 32.° da CRP.
Isto é,
5 - Não se levanta qualquer
questão de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise,
mas de interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na
Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º
32.º.
Mas,
6 - Perante os pressupostos
formais, onde fica o direito constitucional de recurso por parte do condenado,
incorporado no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas
garantias de defesa (vide art.º 32.°, n.° 1, da CRP)?
7 - O legislador, prevendo e
consignado a tutela jurisdicional efetiva, pretendeu, acima de tudo, que o
direito de recurso pudesse ser um meio ordinário (e extraordinário em certos
casos e mediante certos requisitos) de reapreciação de uma decisão judicial,
cujo fundamento essencial reside na necessidade de se evitar uma sentença
injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à
justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal.
8 - In casu, o direito efetivo
ao recurso constitucional destina-se a corrigir uma decisão judicial que se
mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das
garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP.
9 - Inviabilizar a possibilidade
de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais
do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional
ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efetiva.
10 - Em termos de motivação pela
condenação no NUIPC 212/13.7GEALM, o Tribunal de Primeira Instância condenou o
recorrente B., segurando-se nos pilares fundados na livre apreciação da prova,
sendo certo que a livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente
se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da
Pessoa Humana - i.e., emerge diretamente dos artigos 1.° e 2.° da Constituição
da República Portuguesa -, traduzindo-se na possibilidade de formar uma
convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional,
assente em regras de lógica e experiência, objetiva e comunicacional.
11 - De facto, o Supremo
Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo
a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não
provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em
razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato
racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado
sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova
apresentados na audiência».
12 - De acordo com o
entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a
valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma
apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos
meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é
admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador
"objetivável e motivável", conjugando-se com o dever de fundamentar
os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade».
13 - A avaliação em consciência a
que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e
insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação
lógica da prova, com guias e diretrizes objetivas, que leve a uma
consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo
probatório constante dos autos.
14 - A decisão recorrida coloca
claramente o acento decisivo, quanto à questão da autoria do crime no NUIPC
212/13.7GEALM, nas declarações do ofendido, que serviram para fundamentar as
convicções do Tribunal a quo, mas, do ponto de vista do recorrente, a resolução
criminosa ali subjacente não aparece corroborada de forma lógica e
motivável em nenhum elemento de prova, apreciados à luz das regras da
normalidade e da experiência comum e do princípio da livre apreciação de prova.
15 - Pelo que, o recorrente insistiu
na essencialidade do reexame da matéria de facto respeitante ao NUIPC supra
descrito e,
16 - Perante de reexame da
factualidade apurada, o recorrente tinha a expectativa de demonstrar as V.
Exas. a flagrante violação dos princípios do in dúbio pro reo e, bem assim, da
livre apreciação da prova, ambos com proteção constitucional no sistema
jurídico-penal português.
17- O princípio in dúbio pro
reo, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema
jurídico-penal, é uma decorrência do princípio da presunção de inocência,
enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação
carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do
ónus da prova da sua inocência.
18 - Em Julgamento, a acusação deve
apresentar de uma forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no
espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor
"irrefutável", o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova e
tipo de prova que foi produzida.
19 - Salvo o devido respeito por
melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência
do arguido e o seu corolário in dúbio pro reo demandavam uma decisão que
obstasse à condenação do mesmo no NUIPC 212/13.7GEALM.
20 - Não havendo, pois, prova direta
sobre os factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a avaliação dos
elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos
ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência.
Por seu turno,
21- O art.º 127.º, do CPP, dispõe
que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo
as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
22 - E a propósito desse
princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias que «o
princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável
e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que
ta! discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação
da prova é, no fundo, uma Uberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir
a chamada «verdade material», de tal sorte que a apreciação há-de ser, em
concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível
de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do
juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e
portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão
absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura
convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é uma verdade
prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a
sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento
da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até
porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente
cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a
credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente
emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e
motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». ( )
E conclui: «Uma tal
convicção existirá quando e só quando... o tribunal tenha logrado convencer-se
da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o
tribunal... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser
dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» -
Direito Proc. Penal, Iº Volume, pág. 203/205.
23 - Nestes termos, a livre
apreciação da prova comporta duas vertentes:
A) Por um lado, o juiz decide
segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no
processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação,
quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer;
B) Por outro lado, essa
convicção deve ser objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de
experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos.
24 - O princípio da livre apreciação
da prova significa, quer a ausência de critérios legais pré-determinantes do
valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em
audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal,
recondutível a critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controlo.
25 - As regras da experiência são
juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum,
independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais
têm validade.
26 - A livre convicção é um meio
de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à
razão e à lógica.
27 - Contudo, é certo que a livre
apreciação de provas (princípio que enforma o processo penal, salvaguardadas as
exceções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas.
28 - Do que se trata é de uma
apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de
acordo com critérios lógicos e objetivos, dessa forma determinando uma
convicção racional, objetivável e motivável.
Isto posto:
29 - Face às declarações
prestadas pelo recorrente em sede de audiência de julgamento, a ausência de
qualquer prova testemunhal credível no sentido do vertido na acusação pública,
a valoração deturpada do depoimento do ofendido no NUIPC 212/13.7GEALM, é
convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do
princípio consignado no art.º 127.° do CPP, isto é, que apreciou mal a prova.
30 - O Tribunal recorrido formou
a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre
apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não
pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente
ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o
dever de perseguir a verdade material.
Ora
31 - Diferentemente da axiologia
probatória que enforma o processo civil - onde predomina o princípio do
dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova -, já no
processo penal é ao Tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da
verdade.
32 - Sói dizer-se, com inteira
propriedade, que em processo penal não há um ónus da prova, mas parece que o
Tribunal de Primeira Instância inverteu os papéis de cada um dos contendores
processuais, transbordando aquele princípio da prova e esmagando o recorrente
com o ónus de provar cabalmente a sua inocência. - No ensinamento do Prof.
Figueiredo Dias, Ob. Cit, «A adução e esclarecimento do material de facto
não pertence aqui (dizer, no processo penal) exclusivamente às partes, mas em
último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer
oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o
facto submetido a julgamento».
Porque «em processo penal
está em causa, não a 'verdade format', mas a 'verdade material', que há-se ser
tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída Influência que,
através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer
sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo 'absoluta' ou 'ontológica',
há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que,
por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o
tribunal não tenha de limitara sua convicção por sobre os meios de prova
apresentados pelos interessados».
33 - No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit,
«A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no
processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre
ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das
contribuições das partes - o facto submetido a julgamento».
Porque «em processo penal
está em causa, não a 'verdade formal', mas a 'verdade material', que há-se ser tomada em duplo sentido:
no sentido de uma verdade subtraída Influência que, através do seu
comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas
também no sentido de uma verdade que, não sendo 'absoluta' ou 'ontológica',
há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que,
por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o
tribunal não tenha de limitara sua convicção por sobre os meios de prova
apresentados pelos interessados».
Dito isto,
34 - A Condenação no âmbito do
NUIPC 212/13.7GEALM manifesta, no nosso modesto ponto de vista, um raciocino
que, arrepia caminho para uma tendência preconceituosa para com o Recorrente
que, por ser (ainda) agente da PSP "comeu" exemplarmente pela tabela
grande.
[…]
53 - Todavia, a prova produzida
em julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda,
autoriza que se possam verter tais conjeturas na factualidade provada do
acórdão da 1.a Instância.
54 - A prova produzida em
julgamento e incorporada nos autos, na sua máxima avaliação, não permite
considerar como praticados alguns destes factos pelo recorrente B., entenda-se,
a factualidade descrita no pontos dos factos dados por provados e supra
elencados.
55 - É isto que resulta, com
facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em julgamento, e dos
próprios meios de prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação.
56 - Ademais, a prova que se
produziu em julgamento e toda aquela que se encontra junta aos autos permite - flagrantemente
- atestar que o recorrente B., nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali
descritas, não agrediu ou roubou o ofendido D..
57 - Acontece que a prova que
foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar a convicção de que tal terá
sucedido, exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação
probatória de tudo o que se produziu em julgamento, neste particular, exigia
que o Tribunal a quo tivesse dado estes factos como não provados.
58 - Para uma justa e correta
reapreciação probatória, desta matéria, impõe- se convocar perante V. Exas.,
Colendos Juízes, alguns segmentos probatórios concretos, produzidos em
julgamento e juntos aos autos, como sejam:
i) As
declarações do recorrente B. (Consignadas em ata no dia 08 de Maio de 2019
compreendido nos minutos 00:00:00 a 01:55:00 e nos minutos 00 03:21 a 01:19:17
e de 00:00:00 a 00:51:52;
ii) O
depoimento do ofendido D. (Consignado em ata no dia 11 de julho de 2019 no
período compreendido entre as 10:39:56 e as 11:22:48);
iii) O
depoimento da testemunha E. (entre as 11:22:49 e as 11:37:16);
iv) Toda a
documentação e relatórios constantes do Apenso 4 e XI.
59 - Dessas declarações,
depoimentos e documentação não resulta, diretamente ou indiretamente,
responsabilidade jurídico-penal em relação ao episódio descritos entre os
factos dados por assentes sob os N.°s 255 a 267 da Decisão Condenatória.
60 - De facto, do acervo
probatório atrás descrito resulta apenas que o ofendido D. foi detido no
circunstancialismo de tempo e lugar melhor descrita da factualidade supra
identificada, em virtude de se encontrar num estado bastante alterado a
assediar senhoras que se encontravam na paragem do autocarro e estar a
danificar a própria paragem do autocarro;
61 - Não resulta igualmente
provado que o ofendido, naquele circunstancialismo, tenha sido agredido nem
pelo recorrente B. nem pelo co-arguido F. nem que o telemóvel do ofendido lhe
tenha sido retirado por qualquer ato violento e/ou ilícito.
62 - Efetivamente, escrutinados
todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento constata-se que, com
exceção do prestado pelo ofendido D., nenhum facto com ressonância criminal,
relacionado com os crimes de roubo qualificado ou sequestro agravado, resulta
demonstrado ter sido praticado pelo recorrente.
63 - Dos relatórios de exame
pericial e demais documentação indicada no teor do acórdão recorrido, da mesma
forma que resulta da prova testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que
o recorrente praticou qualquer um destes factos em que foi condenado.
64 - Com efeito, o Tribunal a quo
suportou a prática destes factos pelo recorrente, única e exclusivamente
pelo depoimento do ofendido D. (que naquele circunstancialismo se encontrava embriagado
conforme resulta provado em 1.a Instância), sem qualquer
corroboração pela demais prova carreada quanto a este episódio.
65 - Aliás, a demais prova
contraria a versão apresentada pelo ofendido e, não obstante, o Tribunal
da 1.a Instância, além do mais, deu sinais de ter efetuado uma
apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu
fazer vingar em sede de decisão, isto é, a acusação, o que para lá de ilegal é
refratário da prova produzida.
66 - O julgador ainda que - por
força das limitações decorrentes da produção de prova em sede de Julgamento e
dos demais limites legais em termos probatórios plasmados no Código de Processo
Penal - não possa utilizar tudo o que está entranhado nos autos, não pode,
contudo, ser insensível aos elementos e informações aí constantes que lhe
permitam descortinar a verdade material e fazer Justiça.
67 - Por conseguinte, os
segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente o depoimento da
supramencionada testemunha e toda a referida documentação, bem assim, como a
demais prova produzida em julgamento, impunham que a matéria vazada nos
referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e
inevitavelmente, dada como não provada. O que não ocorreu.
68 - Por isso, consideramos que a
Decisão Condenatória deu por provado, elencando desse modo nos lá mencionados
itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte
probatório que o ateste.
69 - Diga-se, sem pejo algum,
que nenhuma prova a respeito da matéria colocada em crise, conforme o fizemos
supra, foi produzida em audiência de julgamento ou se encontra junta aos autos
que permita sequer conjeturar acerca da prática desses factos pelo recorrente.
70 - Com efeito, subsumindo essas
factualidades na dimensão protetora dos Princípios da Presunção da Inocência e
do In Dúbio Pro Reo constata-se que o Tribunal a quo violou, de forma crassa,
estes Princípios.
71 - Certo é que, como afirma
Cristina Líbano Monteiro em "Perigosidade de inimputáveis e in
dúbio pro reo", o Principio In Dúbio Pro Reo
"pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente
dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da
negligência do seu autor".
72 - A este respeito e tal como
decorre do elenco dos factos considerados provados que o Recorrente coloca em
crise não se detetam um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos
objetivos e subjetivos dos Crimes de Roubo Qualificado ou Sequestro Agravado
pelos quais acabou nesta parte condenado no Acórdão Recorrido prolatado pelo
Tribunal da 1.a Instância.
73 - Aliás, como se referiu, da
própria fundamentação do Acórdão Condenatório retira-se uma manifesta insuficiência
da Prova para a Decisão a que o Tribunal a quo logrou chegar quanto à prática
destes Ilícitos, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados.
74 - E seja antes consequência de
uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à
factualidade, verdadeiramente, apurada.
75 - Deste modo, o Tribunal da
Decisão Condenatória decidiu tendo por base factos, que para além de não
provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o
próprio silogismo judiciário.
76- O que, para além disso, faz
com que seja patente a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
no Acórdão Condenatório.
77 - Em consequência, e de forma
inegável, está-se perante uma manifesta violação do Principio do In Dúbio
Pro Reo que, como refere a mencionada Autora, na esteira do qual o Juiz
deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afetada pela
dúvida", pelo que "quanto aos factos duvidosos, o
princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério
decisório".
78. Na verdade, o Tribunal da 1.a
Instância ao prolatar o Acórdão Recorrido, nos termos em que o fez, agrediu
duplamente o Principio do In Dúbio Pro Reo, porquanto, refere-o a mesma Autora,
a boa Doutrina e melhor Jurisprudência que "O universo fáctico - de
acordo com o pro reo - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão
tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao
arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros
devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a
prova dos segundos se exige certeza."
79 - Ademais, decorre de toda a
Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento - ficando desse modo cabalmente
provado - que o Recorrente não praticou os Crimes de Roubo Qualificado e
Sequestro Agravado em que foi condenado no âmbito NUIPC supra referido, como
foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos
subjacentes à prática desses Ilícitos pelos quais foi pronunciado para
Julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o
Tribunal a quo tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque,
da Prova produzida em Julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada
nos Autos decorre que nesta parte a absolvição do Recorrente teria sido a única
atitude séria, justa e legítima a adotar.
80 - Ao não fazê-lo, o Tribunal
a quo violou, também, o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa.
Assim sendo,
81 - Face às declarações
prestadas pelo recorrente e, bem assim, pelo co- arguido F., a ausência de
qualquer prova testemunhal no sentido do vertido na acusação pública, as várias
contradições entre os testemunhos de acusação (mormente entre o do ofendido e o
da testemunha), a valoração deturpada do depoimento do ofendido, é
convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação
do princípio consignado no art.º 127.º do CPP, isto é, que apreciou mal a
prova.
82 - O Tribunal da 1.a
Instância formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio
da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este
que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente
ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o
dever de perseguir a verdade material.
83 - Ora, decorre do teor do
Acórdão Recorrido que o Tribunal da 1.a Instância, no âmbito do
Processo N.° 212/13.7GEALM, condenou o Recorrente pela prática de Um Crime de
Roubo Qualificado e Sequestro Agravado por, no seu entendimento, estarem
preenchidos os elementos objetivos e subjetivos desses Tipos criminais.
84 - Todavia, tal como decorre
da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo Recorrente, e
para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V. Exas, inexiste Prova
suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer
um desses factos.
85 - Na verdade, aquilo que
resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de
toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente não agrediu o
ofendido D. não subtraiu o seu telemóvel, pelo menos, de forma consciente;
86 - Efetivamente, não resulta da
Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o
Recorrente tenha agredido, roubado ou sequestrado o ofendido D..
87 - Por conseguinte, a
condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Roubo Qualificado e
Sequestro Agravado no âmbito do NUIPC supra referido, viola o Princípio da
Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da
Republica Portuguesa, N.° 2 do Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e N.° 1 do Artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo.
88 - Acresce que decorre do
Acórdão Condenatório que o Tribunal de 1.a Instância, na apreciação da
Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação
da Prova plasmado no Artigo 127.° do Código de Processo Penal.
89 - Aliás, afirma-o, ainda
que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão
Condenatório, veja-se terceiro parágrafo da pág. 137, quando menciona
"A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade
da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou
obter sobre a mesma." e, 3.° parágrafo da pág. 224, quando refere
"Relativamente aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos
arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por
inferência e com apoio nas regras da normalidade,..."
90 - Contudo, é inconstitucional
a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com
que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do
julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e
sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por
dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando,
consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da
Normalidade na utilização da Prova Indireta.
91 - Como V. Exas. muito melhor
sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República
Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.° do Código de Processo Penal,
segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes,
permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira
ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada
pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque
accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade
do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o
fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da
presunção.
92 - O Acórdão Recorrido
afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por
quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos
factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão
materialmente inconstitucional do Artigo 127.° do Código de Processo Penal,
sobretudo, como nestes Autos na factualidade escrutinada no NUIPC
212/13.7GEALM, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do
Julgador é suficiente para - sem prova direta, sem indicação de factos base e
sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso
específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e
concordantes".
93 - Por conseguinte, é
Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na
dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal da
1.a Instância por afronta direta ao que se encontra
Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da
República Portuguesa.
94 - É certo que a decisão
judicial em matéria penal pode fundar-se em prova de um facto em resultado do
funcionamento de uma presunção e que essa prova pode ser compatível, em processo
penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dúbio pro reo.
95 - Como dissemos, o
princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento
no artigo 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.° da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.° 2, do
artigo 32.°, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se
presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo
ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
96 - Da consagração
constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo
penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa
do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento
para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por
sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é
identificado com o princípio in dúbio pro reo, o qual se traduz numa imposição
dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito
dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido
deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non
liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina
acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio
in dúbio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e
consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.°, n.° 2, da
CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX,
Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele
tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dúbio pro reo, como
explica Helena Magalhães Bolina (cii, págs. 443-446):
«O princípio in dúbio pro reo
só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de
facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa
atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida,
impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a
culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.
A dúvida é, assim, por
imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida
que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de
direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova
foi resolvida favoravelmente ao arguido - caso em que se está perante a
verificação do respeito do princípio in dúbio pro reo - mas também se, em face
da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o
juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se
avalia é, não já o in dúbio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da
presunção de inocência.
O princípio da presunção de
inocência distingue-se, assim, do princípio in dúbio pro reo, não só pela sua
relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu
reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas
também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas
circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação
do princípio in dúbio pro reo».
Ora,
97 - No domínio do processo
penal, na insuficiência de prova direta, o julgador está impedido, por força do
princípio da presunção da inocência, de recorrer (apenas) a presunções
judiciais que não sejam, toda elas, «graves, precisas e concordantes". Ou
seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impõe-se, do ponto de vista
do Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento
da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por
força do princípio in dúbio pro reo, terá de ser valorada em favor do arguido.
Ora,
98 - Na prova por utilização de
presunção judicial, como acabou por acontecer no NUIPC supra identificado, na
passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, devem intervir juízos
de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que devem permitir
fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto,
que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda
a probabilidade próxima
da certeza, ou para além de
toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Ora, in casu, essa dúvida
razoável não foi ultrapassada por nenhum desses juízos de avaliação,
bastando-se a decisão condenatório com o depoimento de uma testemunha embriagada
(conforme resulta demonstrado na matéria de facto dada por provada).
99 - O que sucede é que a
presunção de inocência é apenas superada por uma presunção de sinal oposto
prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida
a favor do Arguido.
100 - Contudo, no caso vertente,
por tudo o que dissemos neste segmento, reiteramos que houve lugar à utilização
de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência para a Condenação
agora em crise,
Pelo que,
101 - Em suma e no entender do
Recorrente, a norma do artigo 127.° do Código de Processo Penal, na
interpretação que lhe foi dada pela decisão condenatória, mormente, quanto ao
NUIPC 212/13.7GEALM, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado
de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos
tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo,
102 - Em prol da verdade material,
consideramos que é dever do Tribunal Constitucional reconsiderar a Decisão
Sumária que julgou não tomar conhecimento do objeto do recurso.»
4. O Ministério Público
respondeu pugnando pelo indeferimento das reclamações.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Nos presentes autos foi
proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos.
Os
recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC.
Recorde-se
que ambos os recursos foram interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 14 de julho de 2022, que apreciou os recursos interpostos do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021, que, por sua vez,
julgou os recursos interpostos do acórdão condenatório proferido pela 1.ª
instância, confirmando-o integralmente.
6. O recorrente A. pretendia a apreciação da
constitucionalidade das seguintes normas:
i.
«[A]rtigo
124.º a 127.° e 355.° do Código de Processo Penal, na interpretação que dele é
feita pelo Venerando Tribunal da Relação e que acolhe a interpretação realizada
pelo Tribunal de 1.a instância, e confirmada pelo Supremo Tribunal da Justiça,
por violação do artigo 9.º, alínea b), conjugado com os artigos 205.°, n.° 1, e
32.°, n.° 1, todos da CRP (…) segundo a qual a livre convicção é
suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base, segundo regras
de experiência comum ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou
presunção natural a prova de factos em julgamento» e «interpretação
segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes,
permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira
ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada
pelas regras de experiência, certos factos são a consequência de outros, no
valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois
acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor
está o rigor da presunção»;
ii.
«.[A]líneas
b) e c) do número 1 do artigo 379.° do CPP alíneas a), b) e c) do número 2 do
artigo 410.° do CPP, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal
recorrido, por violação do artigo 2.º, conjugado com o artigo 20.°, n.° 4, e
artigo 205.°, todos da CRP» (…) no sentido em que tendo sido arguida
qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente
apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional
que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de
forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras».
Por sua vez, o recorrente B. pretendia a apreciação da
constitucionalidade da seguinte norma:
i.
«[A]rtigo
127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada
no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente
para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras
de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção
natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal
a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da
Prova Indireta».
Foi
proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos, por não se verificar
o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, de norma reportada a tais preceitos legais e, no que
concerne à segunda norma enunciada pelo recorrente A., por a mesma não ter sido
objeto de suscitação prévia da respetiva inconstitucionalidade, segundo o
imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
7. Na reclamação apresentada, o recorrente A., depois de tecer considerações
sobre a necessidade de prevalência da substância sobre a forma, de declarar o
seu desacordo relativamente à decisão reclamada e de reafirmar que «as
inconstitucionalidades suscitadas quer perante o Tribunal de primeira
instância, quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de
Justiça, conforme resulta evidente, preciso e inequívoco das respetivas peças
processuais, reporta-se à interpretação normativa dos preceitos substantivos e
adjetivos de Direito Penal, levada a cabo pelas preditas instâncias
jurisdicionais» e que as decisão destas são «manifestamente desconforme
com os comandos constitucionais elencados naquelas e no requerimento recursivo
apresentado perante este Tribunal Constitucional», conclui que na Decisão
Sumária foi conferida «prevalência às questões formais em detrimento das questões de
fundo»,
em violação «ao disposto nos artigos 18.°, n.°, 1, 32.°, n.°s 1 e n.° 8, 204.°,
todos da CRP, justamente por colocar em , evidência uma interpretação normativa
desconforme com a letra e o espirito destes mesmos preceitos constitucionais,
nos termos anteriormente aludidos». Mais alega que, caso se tivesse
entendido padecer o seu requerimento de interposição de recurso de alguma
deficiência, sempre deveria ter sido convidado a saná-la, nos termos do artigo
75.º-A, n.º 5, da LTC.
Como é bom de ver, nada na reclamação se prende com o fundamento
da decisão reclamada: a circunstância de as normas questionadas pelos arguidos
no plano da constitucionalidade não terem sido aplicadas no acórdão recorrido,
como rationes decidendi, por dizerem respeito a matéria excluída dos
poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a falta de
suscitação prévia da inconstitucionalidade da segunda norma sindicada. O direito
ao recurso não é o direito a que os recursos sejam apreciados em quaisquer
circunstâncias, independentemente da observância dos requisitos processuais fixados
na lei – requisitos estes que acautelam valores de grande relevância na
administração da justiça, como a utilidade das decisões, a celeridade da
justiça e a competência dos tribunais. A alegada violação dos artigos 18.º, n.º
1, 32.º e 204.º, todos da Constituição, não tem, por isso, a menor razão de ser.
O mesmo se diga da noção de que deveria ter sido formulado convite
ao aperfeiçoamento, pois a decisão reclamada não teve como fundamento a não
satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O
convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a
omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento,
não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso vertente verificou-se a
omissão de pressupostos, por natureza insanáveis, de admissibilidade do recurso
– a não aplicação da norma sindicada, como ratio decidendi, na decisão
recorrida e a falta de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade da
segunda norma.
Improcede a reclamação.
8. Na reclamação apresentada, o recorrente B. argumenta, em suma,
que os pressupostos formais que obstaram ao conhecimento do mérito do recurso
anulam o direito de um condenado «a ter uma tutela efetiva, no âmbito das
suas garantias de defesa» e que o sentido deste princípio constitucional «reside
na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um
erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma
justiça meramente formal». No que concerne ao «direito efetivo ao
recurso constitucional», considera que o mesmo se destina a «corrigir
uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente,
da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes no art.º
32.º da CRP» e que, por isso, [i]nviabilizar a possibilidade de
reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais do
condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional ao
recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efectiva».
No mais, argumenta no sentido de que a condenação penal por si sofrida viola o
princípio do in dubio pro reo e padece de falta de fundamentação.
Valem aqui as considerações anteriores sobre o sentido dos
pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, a que vale a pena
acrescentar o seguinte: tal recurso destina-se a exclusivamente a sindicar
normas, pois, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português
de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a
jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz
dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa
democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus
sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos
próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
Improcede
a reclamação.
9. Por decaírem nas presentes reclamações,
são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo
84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 unidades de conta por cada reclamante
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir
as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos
dos recursos.
b) Condenar
os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta por cada um.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers