Tribunal Constitucional

920/2022

Data
2023-02-08
Relator
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 603 palavras)

ACÓRDÃO Nº 34/2023 Processo n.º 920/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e C., foram interpostos os presentes recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de 2022. 2. Pela Decisão Sumária n.º 688/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. Sendo dois os recorrentes, que apresentaram requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade distintos, a sua apreciação deveria ser separada. Contudo, verifica-se que há dimensões de ambos os recursos que justificam tratamento conjunto, por reclamarem valorações e juízos idênticos. 4. Tenha-se presente que ambos os recursos foram interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022, que apreciou os recursos interpostos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021, que, por sua vez, julgou os recursos interpostos do acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, confirmando-o integralmente. Recorde-se também que, na parte relativa aos ora recorrentes, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar os recursos a respeito de todas as questões relacionadas com as condenações criminais impostas a ambos os arguidos e às penas parcelares aplicadas pelo cometimento de cada um dos crimes dados como provados, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, pois tais condenações foram integralmente confirmadas em recurso pelo Tribunal da Relação – verificando-se, assim, dupla conforme –, sendo que nenhuma das condenações parcelares foi sancionada com pena superior a oito anos de prisão. 5. O recorrente A. pretende a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: i. «[A]rtigo 124.º a 127.° e 355.° do Código de Processo Penal, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal da Relação e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.a instância, e confirmada pelo Supremo Tribunal da Justiça, por violação do artigo 9.º, alínea b), conjugado com os artigos 205.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, todos da CRP (…) segundo a qual a livre convicção é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base, segundo regras de experiência comum ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento» e «interpretação segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção»; ii. «.[A]líneas b) e c) do número 1 do artigo 379.° do CPP alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 410.° do CPP, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal recorrido, por violação do artigo 2.º, conjugado com o artigo 20.°, n.° 4, e artigo 205.°, todos da CRP» (…) no sentido em que tendo sido arguida qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras». O recorrente B. pretende a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: i. «[A]rtigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne às normas supra indicadas. Mesmo que se admitisse que os enunciados formulados pelos recorrentes têm conteúdo normativo, sempre seria de concluir que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, qualquer das referidas normas. Assim é porque rejeitou os recursos dos arguidos em questão, na parte em que visavam discutir o apuramento probatório dos factos subjacentes aos crimes pelos quais foram condenados, indicando expressamente que tal rejeição era extensiva a «todas as questões arguidas pelos recorrentes conexas com as, e subjacentes às, mencionadas condenações, concretamente, as do erro de julgamento em matéria de facto, da violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, da interpretação e aplicação inconstitucional do art.º 127º do CPP (…)», dado ter o Supremo Tribunal de Justiça entendido que essas matérias eram irrecorríveis, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal. Tais matérias encontravam-se, pois, já definitivamente julgadas, não beneficiando de terceiro grau de jurisdição. Em consequência, no acórdão recorrido apenas se reapreciou a determinação das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes, a partir das penas parcelares já definitivamente fixadas, na medida em que excediam os oito anos de prisão e, como tal, eram ainda passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Conclui-se, pois, que as normas supra citadas, que constituem objeto dos presentes recursos, não foram aplicadas na decisão recorrida, como rationes decidendi, o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6. O recorrente A. pretende também a apreciação da constitucionalidade de determinada norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, por eventual violação do artigo 32.º da Constituição, argumentando que «quer no seu recurso para a 2.a instância, quer para o Supremo Tribunal, indicou e fundamentou a inconstitucionalidade dos factos dados como provados, por violarem o principio do contraditório e do direito de defesa, consagrados no art.º 32.° da Constituição da Republica Portuguesa». De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ainda que não se chegue a compreender o concreto conteúdo da norma em apreço – remetendo o recorrente para a «interpretação que lhes é dada pelo Tribunal», sem a explicitar – certo é que a norma em causa não foi objeto de suscitação prévia da respetiva constitucionalidade por parte do recorrente em apreço. Percorrida toda a motivação e conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbra que o recorrente citado tenha invocado a inconstitucionalidade de alguma norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nem o recorrente identifica em que passagem de tal peça processual o terá feito. A falta desse pressuposto do recurso obsta a que do mesmo se possa tomar conhecimento, também quanto a esta norma, justificando-se a presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).» 3. Da Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, apresentando os seguintes argumentos: «A., na qualidade de arguido/recorrente, notificado que foi da Douta Decisão sumária no âmbito dos presentes autos, que negou tomar conhecimento do objeto de recurso oportuna e tempestivamente apresentado, de fiscalização concreta da Constitucionalidade nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.° n.° l, alinea b) , e 72.°, n.° 2 da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, por ter legitimidade e estar em tempo e por ser legalmente admissível , pelo que, , conclui pelo preenchimento de todos os requisitos legais que condicionam a sua admissibilidade, vem ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.°A, n.° 3, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento que para o efeito ora se deduz e que dá aqui para todos os legais efeitos como integralmente reproduzido. A - ENQUADRAMENTO INTRODUTÓRIO 1° - Nos exatos termos exarados na douta Decisão- Sumária objeto da presente reclamação, que aqui se alude em apertada síntese, o arguido/recorrente inconformado com a decisão proferida em primeira instância, leia-se, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais, e do decidido em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso para este Colendo Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.° 1 e n.° 2, do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento recursivo formalmente apresentado, 2° Para melhor clareza de raciocínio expositivo de modo a que não sobrevenham dúvidas interpretativas suscetíveis de prejudicaram o referencial significante da pretensão teleológica subjacente à presente reclamação, revela-se de todo aconselhável dedicarmos particular atenção ao disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.°-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que dispõem nos termos seguintes: • "1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento/ no qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie" — (bold e itálico nosso); • "2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade" — (bold e itálico nosso). 3º - Após a transcrição dos normativos, desde logo se deixa claro que não se pretende com tal- atitude impor um determinado sentido hermenêutico em, detrimento de outros possíveis, ao que resulta do conteúdo decisório da douta Decisão Sumária objeto da presente reclamação, mas apenas e só, avaliar da sua conformidade ou desconformidade sufragada pela Decisão Sumária à luz do principio, ou melhor dito, do bloco de constitucionalidade, enquanto fundamento, parâmetro, e limite de qualquer válida e legitima decisão, como melhor deixaremos demonstrado na sequência da presente reclamação, porquanto, 4º - Ao procedermos à leitura do preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 75.°-A, da Lei Orgânica do . Tribunal Constitucional, através da articulação com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° do mesmo diploma legal, com o teor do requerimento de recurso oportuna e tempestivamente apresentado ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do respetivo requerimento recursivo formalmente apresentado, afigura-se não suscitar dificuldades dignas de registo e/ou relevância jurídico-formal deficiente, quando o mesmo seja objeto de uma abordagem analítica e não meramente redutora e simplista, suscetível de colocar em crise a pretensão recursiva da fiscalização concreta da constitucionalidade requerida, nos termos em que a douta Decisão Sumária ora objeto da presente reclamação considerou prevalecer, tendo decidido nos termos em que decidiu, id est, de não tomar conhecimento do objeto do interposto recurso e aqui em referência, por conseguinte, 5o Antecipando as conclusões a que chegaremos após a devida enunciação dos argumentos em que se apoia a douta Decisão Sumária ora reclamada, não podemos deixar de manifestar o nosso fundado desacordo, que será ampla e fundamentadamente demonstrado, em relação aos argumentos invocados na Decisão Sumária, por considerarmos que aqueles não se compaginam com o real objeto do requerimento recursivo em destaque, bem como, com uma correta concretização interpretativa da dimensão normativa dos comandos jurídicos convocados a intervir nos presentes autos, ademais na interpretação manifestamente inconstitucional perfilhada pelo Tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos precisos termos em que tal interpretação inconstitucional foi formal e claramente suscitada, pois só deste modo a Constituição Portuguesa prevalecerá e poderá ser respeitada na sua real essência e efetiva eficácia. B - DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO 6o Da abordagem analítica do teor da douta Decisão Sumária, facilmente se extrai os argumentos em que a mesma se apoia e que sustenta a decisão de recusa de conhecimento do objeto de recurso, que passamos a elencar de modo a propiciar uma melhor clareza expositiva: • a) - "Constitui requisito de recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70.° da LTC a aplicação pelo Tribunal recorrido, como rácio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que concerne ás normas supra indicadas, (bold, itálico e sublinhado nossos); • b) - "Mesmo que se admitisse que os enunciados formulados pelos recorrentes têm conteúdo normativo, sempre seria de concluir que o Supremo Tribunal de justiça não aplicou, como rácio decidendi, qualquer das referidas normas. Assim é porque rejeitou os recursos dos arguidos em questão, na parte em que visavam discutir o apuramento probatório dos factos subjacentes aos crimes pelos quais foram condenados, indicando expressamente que tal rejeição era extensiva a " todas as questões arguidas pelos recorrentes conexas com as, e subjacentes ás, mencionadas condenações , concretamente, as do erro de julgamento em matéria de facto, da violação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, da interpretação e aplicação inconstitucional do art.º 127.° do CPP (...) , dado ter o Supremo Tribunal de Justiça entendido que essas matérias eram irrecorríveis, nos termos dos artigos 432.°, n.° l alínea b) e 400.°, n.° 1 alínea f) , ambos do Código Processo Penal. Tais matérias encontravam-se, pois já definitivamente julgadas, não beneficiando de terceiro grau de jurisdição. (bold, itálico e sublinhado nossos); • c) - "Em consequência, no acórdão recorrido apenas se reapreciou a determinação das penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes, a parir das penas parcelares já definitivamente fixadas, na medida que excediam os oito anos de prisão e, como tal eram ainda passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Conclui-se, pois, que as normas supra citadas, que constituem objeto dos presentes recursos, não foram aplicadas na decisão recorrida, como rationes decidendi, o que justifica a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78° A, n°1, da LTC. (bold, itálico e sublinhado nossos) • D) - "O recorrente A. pretende também a apreciação da constitucionalidade de determinada norma reportada no artigo 400.°, n.° 1, alínea f) , do Código Processo Penal, por eventual violação do artigo 32.° da Constituição, argumentando que " quer o recurso para a 2.ª instancia, quer para o Supremo Tribunal, indicou e fundamentou a inconstitucionalidade dos factos dados como provados, por violarem o principio do contraditório e do direito de defesa, consagrados no art.º 32.º da Constituição da Republica Portuguesa" • E)- "Certo é que a norma em causa não foi objeto de suscitação prévia da respetiva constitucionalidade por parte do recorrente em apreço, (....) (bold, itálico e sublinhado nossos). 7°- Após termos efetuado supra a transcrição do argumentativo em que se sustenta a decisão de recusa de conhecimento do objeto de recurso em referência, desde logo, salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, forçoso se torna manifestar expressamente o total desacordo com o teor e sentido daquela e, concomitantemente, com a conclusão final que a douta decisão sumária extrai pela negativa, e a discordância aqui invocada não se mostra somente divergente em virtude da eventual dualidade de perceções da realidade jusprocessual e juridico-constitucional, mas antes encontra amparo naquela interpretação concretizadora nos comandos constitucionais convocados e expressamente referidos no requerimento de recurso nos termos em que foi apresentado, tendo como orientação o disposto no 18.°, n.°, 1, 32.° e 204.°, todos da CRP, fazendo apelo a uma interpretação, em face das concretas circunstâncias do caso em apreço e dos valores jus fundamentais envolvidos, por conseguinte, 8° -Destarte, no tocante à requerida fiscalização da constitucionalidade das interpretações normativas sufragadas nas decisões no âmbito dos respetivos recursos - interlocutório e condenatório - que fundamentaram a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, as inconstitucionalidades suscitadas quer perante o Tribunal de primeira instância, quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta evidente, preciso e inequívoco das respetivas peças processuais, reporta-se à interpretação normativa dos preceitos substantivos e adjetivos de Direito Penal, levada a cabo pelas preditas instâncias jurisdicionais. 9º- interpretação normativa manifestamente desconforme com os comandos constitucionais elencados naquelas e no requerimento recursivo apresentado perante este Tribunal Constitucional, com a plena observância das exigências juridico-formais inscritas no artigo 75.°-A, n.°s 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, radicando neste delimitado âmbito a inexistência da alegada ausência de relevância normativa que a douta Decisão Sumária imputa. 10º- conferindo prevalência às questões formais em detrimento das questões de fundo, esvaziando deste modo, o pleno exercício do direito fundamental de defesa pela via recursiva por parte de todos aqueles que se sintam ofendidos nos seus direitos fundamentais por decisões judiciais proferidas pelos Tribunais comuns nas suas diversas instâncias, em particular, em áreas tão sensíveis como ocorre no quadro do Direito Penal e o Direito Processual Penal, constituindo a Lei Fundamental o fundamento, parâmetro e limite da intervenção destes ramos de Direito, 11º - Com efeito, não se vislumbra, ainda que com elevado esforço cognitivo e preceptivo em termos semântico- lexicais, que o requerimento de recurso oportunamente apresentado perante este Tribunal Constitucional, padeça de uma qualquer deficiência suscetível de obstaculizar o conhecimento do objeto do mesmo nos termos alegados na douta Decisão Sumária, 12º - Uma vez mais salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, que a interpretação perfilhada e vertida na douta Decisão Sumária a respeito do preceituado no artigo 78.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, apresenta-se de modo injustificada e intoleravelmente restritiva e em patente violação ao disposto nos artigos 18.°, n.°, 1, 32.°, n.°s 1 e n.° 8, 204.°, todos da CRP, justamente por colocar em , evidência uma interpretação normativa desconforme com a letra e o espirito destes mesmos preceitos constitucionais, nos termos anteriormente aludidos, 13º - O artigo 18.°, n.° 1, da CRP, dispõe que "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas", assim encontram-se adstritos ao escrupuloso cumprimento dos comandos constitucionais, nomeadamente, aqueles que tipificam o leque de direitos, liberdades e garantias, no quadro das modernas teorias dos deveres estaduais de proteção, particularmente quando esteja em causa interpretações normativas de preceitos infraconstitucionais, desconformes com os princípios estruturantes do Estado de Direito e Democrático, constitucionalmente consagrados. 14º- Como resulta patente ocorrer no caso em apreço, princípios constitucionais também eles referenciados especificadamente no requerimento recursivo oportuna e tempestivamente apresentado, os quais não podem ser degradados na sua validade legitimante por uma redutora e simplista explanação do conceito legal de objeto de recurso inscrito no artigo 78.°-A, n.° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pois assim a ser entendido, este preceito infraconstitucional de âmbito meramente adjetivo ou jusprocessual, assumiria uma relevância normativa superlativa em relação aquela que resulta subjacente à Lei Fundamental, hipótese absolutamente inadmissível por razões dogmáticas relativas à hierarquia das leis e à superioridade normativa da Constituição da República, como é sabido e incontestável. 15º- De resto, admitindo sem conceder, que o requerimento de recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional evidenciasse algum deficit de fundamentação, possibilidade que se coloca em termos meramente hipotéticos, não se descortina a existência de razões juridicamente justificadas para ter sido afastada a aplicação do disposto no artigo 75.°-A, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, para se negar a possibilidade legalmente admissível de ser determinado o convite da recorrente em proceder ao devido aperfeiçoamento do respetivo requerimento recursivo, além de que, sempre se dirá ainda que o respetivo objeto do recurso em destaque, melhor delimitado e devidamente fundamentado em todas as suas peculiaridades, resultará em sede de alegações a apresentar nos termos do preceituado no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional,, uma vez que apenas nesta sede poderão ser escalpelizados todos os aspetos relevantes com as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada.» «B., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária N.° 920/22, vem, tempestiva e respeitosamente, dela propor Reclamação para a Conferência, nos termos e com os fundamentos que se seguem. Porquanto. […] Portanto, 2 - - A Decisão Sumária agora em crise, com Todo o Respeito, prefere não apreciar o requerimento de interposição de recurso em si e a idoneidade do objeto subjacente, pelo que, ficamos sem a necessária a sindicância da constitucionalidade de normas - seja do artigo 412.°, n 0 3 e 4 do Código de Processo Penal, seja dos artigos 125.°, 126.° e 127.°, do artigo 410.°, n.° 2, ou ainda do artigo 374.°, n.° 2, todos do mesmo diploma -, e, bem assim, da interpretação e aplicação dessas normas no caso vertente. 3 - Atenta a Decisão Sumária em crise, resta-nos questionar em que termos é possível o recurso para o Tribunal Constitucional, por um cidadão que vê a sua liberdade colocada em causa por uma interpretação dúbia das suas garantias constitucionais por uma decisão judicial? De facto, 4 - Se atendermos somente os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, não duvidamos que o recorrente coloca em causa a decisão judicial por várias questões de interpretação normativa que violam as garantias constitucionais previstas no art.º 32.° da CRP. Isto é, 5 - Não se levanta qualquer questão de aplicação de norma inconstitucional na decisão judicial em crise, mas de interpretação normativa que violam as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa, mormente, as constantes no aludido art.º 32.º. Mas, 6 - Perante os pressupostos formais, onde fica o direito constitucional de recurso por parte do condenado, incorporado no direito do mesmo a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas garantias de defesa (vide art.º 32.°, n.° 1, da CRP)? 7 - O legislador, prevendo e consignado a tutela jurisdicional efetiva, pretendeu, acima de tudo, que o direito de recurso pudesse ser um meio ordinário (e extraordinário em certos casos e mediante certos requisitos) de reapreciação de uma decisão judicial, cujo fundamento essencial reside na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal. 8 - In casu, o direito efetivo ao recurso constitucional destina-se a corrigir uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP. 9 - Inviabilizar a possibilidade de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efetiva. 10 - Em termos de motivação pela condenação no NUIPC 212/13.7GEALM, o Tribunal de Primeira Instância condenou o recorrente B., segurando-se nos pilares fundados na livre apreciação da prova, sendo certo que a livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana - i.e., emerge diretamente dos artigos 1.° e 2.° da Constituição da República Portuguesa -, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objetiva e comunicacional. 11 - De facto, o Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, «para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência». 12 - De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, «a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador "objetivável e motivável", conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de promover a sua aceitabilidade». 13 - A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e diretrizes objetivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos. 14 - A decisão recorrida coloca claramente o acento decisivo, quanto à questão da autoria do crime no NUIPC 212/13.7GEALM, nas declarações do ofendido, que serviram para fundamentar as convicções do Tribunal a quo, mas, do ponto de vista do recorrente, a resolução criminosa ali subjacente não aparece corroborada de forma lógica e motivável em nenhum elemento de prova, apreciados à luz das regras da normalidade e da experiência comum e do princípio da livre apreciação de prova. 15 - Pelo que, o recorrente insistiu na essencialidade do reexame da matéria de facto respeitante ao NUIPC supra descrito e, 16 - Perante de reexame da factualidade apurada, o recorrente tinha a expectativa de demonstrar as V. Exas. a flagrante violação dos princípios do in dúbio pro reo e, bem assim, da livre apreciação da prova, ambos com proteção constitucional no sistema jurídico-penal português. 17- O princípio in dúbio pro reo, é um dos princípios basilares e estruturantes do nosso sistema jurídico-penal, é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência. 18 - Em Julgamento, a acusação deve apresentar de uma forma concreta e precisa, os fundamentos que criem no espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor "irrefutável", o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova e tipo de prova que foi produzida. 19 - Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o recorrente que o princípio da presunção da inocência do arguido e o seu corolário in dúbio pro reo demandavam uma decisão que obstasse à condenação do mesmo no NUIPC 212/13.7GEALM. 20 - Não havendo, pois, prova direta sobre os factos descritos na douta acusação pública, impunha-se a avaliação dos elementos de prova indiciária existentes à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência. Por seu turno, 21- O art.º 127.º, do CPP, dispõe que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». 22 - E a propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida». E acrescenta que ta! discricionariedade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma Uberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada «verdade material», de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». ( ) E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, Iº Volume, pág. 203/205. 23 - Nestes termos, a livre apreciação da prova comporta duas vertentes: A) Por um lado, o juiz decide segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer; B) Por outro lado, essa convicção deve ser objetivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos. 24 - O princípio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais pré-determinantes do valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal, recondutível a critérios objetivos, suscetíveis de motivação e controlo. 25 - As regras da experiência são juízos hipotéticos de conteúdo genérico assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, mas para lá dos quais têm validade. 26 - A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica. 27 - Contudo, é certo que a livre apreciação de provas (princípio que enforma o processo penal, salvaguardadas as exceções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas. 28 - Do que se trata é de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objetivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objetivável e motivável. Isto posto: 29 - Face às declarações prestadas pelo recorrente em sede de audiência de julgamento, a ausência de qualquer prova testemunhal credível no sentido do vertido na acusação pública, a valoração deturpada do depoimento do ofendido no NUIPC 212/13.7GEALM, é convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art.º 127.° do CPP, isto é, que apreciou mal a prova. 30 - O Tribunal recorrido formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material. Ora 31 - Diferentemente da axiologia probatória que enforma o processo civil - onde predomina o princípio do dispositivo que se repercute e desenvolve sob diferentes ónus de prova -, já no processo penal é ao Tribunal que compete o dever de prosseguir a descoberta da verdade. 32 - Sói dizer-se, com inteira propriedade, que em processo penal não há um ónus da prova, mas parece que o Tribunal de Primeira Instância inverteu os papéis de cada um dos contendores processuais, transbordando aquele princípio da prova e esmagando o recorrente com o ónus de provar cabalmente a sua inocência. - No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit, «A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento». Porque «em processo penal está em causa, não a 'verdade format', mas a 'verdade material', que há-se ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída Influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo 'absoluta' ou 'ontológica', há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que, por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o tribunal não tenha de limitara sua convicção por sobre os meios de prova apresentados pelos interessados». 33 - No ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, Ob. Cit, «A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui (dizer, no processo penal) exclusivamente às partes, mas em último termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento». Porque «em processo penal está em causa, não a 'verdade formal', mas a 'verdade material', que há-se ser tomada em duplo sentido: no sentido de uma verdade subtraída Influência que, através do seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre ela; mas também no sentido de uma verdade que, não sendo 'absoluta' ou 'ontológica', há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática», bem se compreende que, por via do referido dever de investigação judicial autónoma da verdade, «o tribunal não tenha de limitara sua convicção por sobre os meios de prova apresentados pelos interessados». Dito isto, 34 - A Condenação no âmbito do NUIPC 212/13.7GEALM manifesta, no nosso modesto ponto de vista, um raciocino que, arrepia caminho para uma tendência preconceituosa para com o Recorrente que, por ser (ainda) agente da PSP "comeu" exemplarmente pela tabela grande. […] 53 - Todavia, a prova produzida em julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjeturas na factualidade provada do acórdão da 1.a Instância. 54 - A prova produzida em julgamento e incorporada nos autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados alguns destes factos pelo recorrente B., entenda-se, a factualidade descrita no pontos dos factos dados por provados e supra elencados. 55 - É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em julgamento, e dos próprios meios de prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 56 - Ademais, a prova que se produziu em julgamento e toda aquela que se encontra junta aos autos permite - flagrantemente - atestar que o recorrente B., nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não agrediu ou roubou o ofendido D.. 57 - Acontece que a prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar a convicção de que tal terá sucedido, exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em julgamento, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado estes factos como não provados. 58 - Para uma justa e correta reapreciação probatória, desta matéria, impõe- se convocar perante V. Exas., Colendos Juízes, alguns segmentos probatórios concretos, produzidos em julgamento e juntos aos autos, como sejam: i) As declarações do recorrente B. (Consignadas em ata no dia 08 de Maio de 2019 compreendido nos minutos 00:00:00 a 01:55:00 e nos minutos 00 03:21 a 01:19:17 e de 00:00:00 a 00:51:52; ii) O depoimento do ofendido D. (Consignado em ata no dia 11 de julho de 2019 no período compreendido entre as 10:39:56 e as 11:22:48); iii) O depoimento da testemunha E. (entre as 11:22:49 e as 11:37:16); iv) Toda a documentação e relatórios constantes do Apenso 4 e XI. 59 - Dessas declarações, depoimentos e documentação não resulta, diretamente ou indiretamente, responsabilidade jurídico-penal em relação ao episódio descritos entre os factos dados por assentes sob os N.°s 255 a 267 da Decisão Condenatória. 60 - De facto, do acervo probatório atrás descrito resulta apenas que o ofendido D. foi detido no circunstancialismo de tempo e lugar melhor descrita da factualidade supra identificada, em virtude de se encontrar num estado bastante alterado a assediar senhoras que se encontravam na paragem do autocarro e estar a danificar a própria paragem do autocarro; 61 - Não resulta igualmente provado que o ofendido, naquele circunstancialismo, tenha sido agredido nem pelo recorrente B. nem pelo co-arguido F. nem que o telemóvel do ofendido lhe tenha sido retirado por qualquer ato violento e/ou ilícito. 62 - Efetivamente, escrutinados todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento constata-se que, com exceção do prestado pelo ofendido D., nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com os crimes de roubo qualificado ou sequestro agravado, resulta demonstrado ter sido praticado pelo recorrente. 63 - Dos relatórios de exame pericial e demais documentação indicada no teor do acórdão recorrido, da mesma forma que resulta da prova testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que o recorrente praticou qualquer um destes factos em que foi condenado. 64 - Com efeito, o Tribunal a quo suportou a prática destes factos pelo recorrente, única e exclusivamente pelo depoimento do ofendido D. (que naquele circunstancialismo se encontrava embriagado conforme resulta provado em 1.a Instância), sem qualquer corroboração pela demais prova carreada quanto a este episódio. 65 - Aliás, a demais prova contraria a versão apresentada pelo ofendido e, não obstante, o Tribunal da 1.a Instância, além do mais, deu sinais de ter efetuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de decisão, isto é, a acusação, o que para lá de ilegal é refratário da prova produzida. 66 - O julgador ainda que - por força das limitações decorrentes da produção de prova em sede de Julgamento e dos demais limites legais em termos probatórios plasmados no Código de Processo Penal - não possa utilizar tudo o que está entranhado nos autos, não pode, contudo, ser insensível aos elementos e informações aí constantes que lhe permitam descortinar a verdade material e fazer Justiça. 67 - Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente o depoimento da supramencionada testemunha e toda a referida documentação, bem assim, como a demais prova produzida em julgamento, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como não provada. O que não ocorreu. 68 - Por isso, consideramos que a Decisão Condenatória deu por provado, elencando desse modo nos lá mencionados itens da factualidade provada, matéria sem qualquer fundamento ou suporte probatório que o ateste. 69 - Diga-se, sem pejo algum, que nenhuma prova a respeito da matéria colocada em crise, conforme o fizemos supra, foi produzida em audiência de julgamento ou se encontra junta aos autos que permita sequer conjeturar acerca da prática desses factos pelo recorrente. 70 - Com efeito, subsumindo essas factualidades na dimensão protetora dos Princípios da Presunção da Inocência e do In Dúbio Pro Reo constata-se que o Tribunal a quo violou, de forma crassa, estes Princípios. 71 - Certo é que, como afirma Cristina Líbano Monteiro em "Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo", o Principio In Dúbio Pro Reo "pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor". 72 - A este respeito e tal como decorre do elenco dos factos considerados provados que o Recorrente coloca em crise não se detetam um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos Crimes de Roubo Qualificado ou Sequestro Agravado pelos quais acabou nesta parte condenado no Acórdão Recorrido prolatado pelo Tribunal da 1.a Instância. 73 - Aliás, como se referiu, da própria fundamentação do Acórdão Condenatório retira-se uma manifesta insuficiência da Prova para a Decisão a que o Tribunal a quo logrou chegar quanto à prática destes Ilícitos, o que faz com que esta não assente sequer nos factos provados. 74 - E seja antes consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada. 75 - Deste modo, o Tribunal da Decisão Condenatória decidiu tendo por base factos, que para além de não provados, alguns deles nem sequer foram alegados, o que, por si só, prejudica o próprio silogismo judiciário. 76- O que, para além disso, faz com que seja patente a Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no Acórdão Condenatório. 77 - Em consequência, e de forma inegável, está-se perante uma manifesta violação do Principio do In Dúbio Pro Reo que, como refere a mencionada Autora, na esteira do qual o Juiz deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida", pelo que "quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório". 78. Na verdade, o Tribunal da 1.a Instância ao prolatar o Acórdão Recorrido, nos termos em que o fez, agrediu duplamente o Principio do In Dúbio Pro Reo, porquanto, refere-o a mesma Autora, a boa Doutrina e melhor Jurisprudência que "O universo fáctico - de acordo com o pro reo - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza." 79 - Ademais, decorre de toda a Prova junta aos Autos e produzida em Julgamento - ficando desse modo cabalmente provado - que o Recorrente não praticou os Crimes de Roubo Qualificado e Sequestro Agravado em que foi condenado no âmbito NUIPC supra referido, como foi criada uma claríssima dúvida, mais que razoável, quanto aos factos subjacentes à prática desses Ilícitos pelos quais foi pronunciado para Julgamento e quanto à culpa deste, o que fez com que, neste particular, o Tribunal a quo tivesse violado o Principio da Presunção da Inocência, porque, da Prova produzida em Julgamento, bem assim, como da que se encontra entranhada nos Autos decorre que nesta parte a absolvição do Recorrente teria sido a única atitude séria, justa e legítima a adotar. 80 - Ao não fazê-lo, o Tribunal a quo violou, também, o N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, 81 - Face às declarações prestadas pelo recorrente e, bem assim, pelo co- arguido F., a ausência de qualquer prova testemunhal no sentido do vertido na acusação pública, as várias contradições entre os testemunhos de acusação (mormente entre o do ofendido e o da testemunha), a valoração deturpada do depoimento do ofendido, é convencimento do recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do princípio consignado no art.º 127.º do CPP, isto é, que apreciou mal a prova. 82 - O Tribunal da 1.a Instância formou a sua convicção com base em presunções que violam o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, princípio este que não pode ser discricionário, pois tem limites que não podem ser tacitamente ultrapassados, constituindo apenas uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material. 83 - Ora, decorre do teor do Acórdão Recorrido que o Tribunal da 1.a Instância, no âmbito do Processo N.° 212/13.7GEALM, condenou o Recorrente pela prática de Um Crime de Roubo Qualificado e Sequestro Agravado por, no seu entendimento, estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos desses Tipos criminais. 84 - Todavia, tal como decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo Recorrente, e para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V. Exas, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos. 85 - Na verdade, aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente não agrediu o ofendido D. não subtraiu o seu telemóvel, pelo menos, de forma consciente; 86 - Efetivamente, não resulta da Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente tenha agredido, roubado ou sequestrado o ofendido D.. 87 - Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Roubo Qualificado e Sequestro Agravado no âmbito do NUIPC supra referido, viola o Princípio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.° 2 do Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.° 1 do Artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dúbio Pro Reo. 88 - Acresce que decorre do Acórdão Condenatório que o Tribunal de 1.a Instância, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.° do Código de Processo Penal. 89 - Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Condenatório, veja-se terceiro parágrafo da pág. 137, quando menciona "A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma." e, 3.° parágrafo da pág. 224, quando refere "Relativamente aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade,..." 90 - Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta. 91 - Como V. Exas. muito melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 92 - O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos na factualidade escrutinada no NUIPC 212/13.7GEALM, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes". 93 - Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal da 1.a Instância por afronta direta ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 94 - É certo que a decisão judicial em matéria penal pode fundar-se em prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção e que essa prova pode ser compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dúbio pro reo. 95 - Como dissemos, o princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.° 2, do artigo 32.°, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». 96 - Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado com o princípio in dúbio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.°, n.° 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dúbio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cii, págs. 443-446): «O princípio in dúbio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza. A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido - caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dúbio pro reo - mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dúbio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência. O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dúbio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dúbio pro reo». Ora, 97 - No domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador está impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer (apenas) a presunções judiciais que não sejam, toda elas, «graves, precisas e concordantes". Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impõe-se, do ponto de vista do Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dúbio pro reo, terá de ser valorada em favor do arguido. Ora, 98 - Na prova por utilização de presunção judicial, como acabou por acontecer no NUIPC supra identificado, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, devem intervir juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que devem permitir fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Ora, in casu, essa dúvida razoável não foi ultrapassada por nenhum desses juízos de avaliação, bastando-se a decisão condenatório com o depoimento de uma testemunha embriagada (conforme resulta demonstrado na matéria de facto dada por provada). 99 - O que sucede é que a presunção de inocência é apenas superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Arguido. 100 - Contudo, no caso vertente, por tudo o que dissemos neste segmento, reiteramos que houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência para a Condenação agora em crise, Pelo que, 101 - Em suma e no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.° do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão condenatória, mormente, quanto ao NUIPC 212/13.7GEALM, é inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, 102 - Em prol da verdade material, consideramos que é dever do Tribunal Constitucional reconsiderar a Decisão Sumária que julgou não tomar conhecimento do objeto do recurso.» 4. O Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento das reclamações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Recorde-se que ambos os recursos foram interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022, que apreciou os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de junho de 2021, que, por sua vez, julgou os recursos interpostos do acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, confirmando-o integralmente. 6. O recorrente A. pretendia a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas: i. «[A]rtigo 124.º a 127.° e 355.° do Código de Processo Penal, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal da Relação e que acolhe a interpretação realizada pelo Tribunal de 1.a instância, e confirmada pelo Supremo Tribunal da Justiça, por violação do artigo 9.º, alínea b), conjugado com os artigos 205.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, todos da CRP (…) segundo a qual a livre convicção é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base, segundo regras de experiência comum ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento» e «interpretação segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção»; ii. «.[A]líneas b) e c) do número 1 do artigo 379.° do CPP alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 410.° do CPP, na interpretação que dele é feita pelo Venerando Tribunal recorrido, por violação do artigo 2.º, conjugado com o artigo 20.°, n.° 4, e artigo 205.°, todos da CRP» (…) no sentido em que tendo sido arguida qualquer uma destas nulidades/ilegalidades, ao Tribunal incumbe o dever de individualmente apreciar e fundamentar a sua decisão e explicitar o processo lógico ou racional que esteve subjacente à sua Decisão, não podendo apenas inferir sobre umas de forma genérica e infundada e omitir pronúncia sobre outras». Por sua vez, o recorrente B. pretendia a apreciação da constitucionalidade da seguinte norma: i. «[A]rtigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova direta, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indireta». Foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma reportada a tais preceitos legais e, no que concerne à segunda norma enunciada pelo recorrente A., por a mesma não ter sido objeto de suscitação prévia da respetiva inconstitucionalidade, segundo o imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 7. Na reclamação apresentada, o recorrente A., depois de tecer considerações sobre a necessidade de prevalência da substância sobre a forma, de declarar o seu desacordo relativamente à decisão reclamada e de reafirmar que «as inconstitucionalidades suscitadas quer perante o Tribunal de primeira instância, quer perante o Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta evidente, preciso e inequívoco das respetivas peças processuais, reporta-se à interpretação normativa dos preceitos substantivos e adjetivos de Direito Penal, levada a cabo pelas preditas instâncias jurisdicionais» e que as decisão destas são «manifestamente desconforme com os comandos constitucionais elencados naquelas e no requerimento recursivo apresentado perante este Tribunal Constitucional», conclui que na Decisão Sumária foi conferida «prevalência às questões formais em detrimento das questões de fundo», em violação «ao disposto nos artigos 18.°, n.°, 1, 32.°, n.°s 1 e n.° 8, 204.°, todos da CRP, justamente por colocar em , evidência uma interpretação normativa desconforme com a letra e o espirito destes mesmos preceitos constitucionais, nos termos anteriormente aludidos». Mais alega que, caso se tivesse entendido padecer o seu requerimento de interposição de recurso de alguma deficiência, sempre deveria ter sido convidado a saná-la, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Como é bom de ver, nada na reclamação se prende com o fundamento da decisão reclamada: a circunstância de as normas questionadas pelos arguidos no plano da constitucionalidade não terem sido aplicadas no acórdão recorrido, como rationes decidendi, por dizerem respeito a matéria excluída dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a falta de suscitação prévia da inconstitucionalidade da segunda norma sindicada. O direito ao recurso não é o direito a que os recursos sejam apreciados em quaisquer circunstâncias, independentemente da observância dos requisitos processuais fixados na lei – requisitos estes que acautelam valores de grande relevância na administração da justiça, como a utilidade das decisões, a celeridade da justiça e a competência dos tribunais. A alegada violação dos artigos 18.º, n.º 1, 32.º e 204.º, todos da Constituição, não tem, por isso, a menor razão de ser. O mesmo se diga da noção de que deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, pois a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso vertente verificou-se a omissão de pressupostos, por natureza insanáveis, de admissibilidade do recurso – a não aplicação da norma sindicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida e a falta de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade da segunda norma. Improcede a reclamação. 8. Na reclamação apresentada, o recorrente B. argumenta, em suma, que os pressupostos formais que obstaram ao conhecimento do mérito do recurso anulam o direito de um condenado «a ter uma tutela efetiva, no âmbito das suas garantias de defesa» e que o sentido deste princípio constitucional «reside na necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça meramente formal». No que concerne ao «direito efetivo ao recurso constitucional», considera que o mesmo se destina a «corrigir uma decisão judicial que se mostra flagrantemente injusta em virtude, mormente, da manifesta violação das garantias de defesa do condenado constantes no art.º 32.º da CRP» e que, por isso, [i]nviabilizar a possibilidade de reapreciação dessa decisão que coloca em causa as garantias constitucionais do condenado, significa coartar o significado de pleno direito constitucional ao recurso por parte do condenado que resulta da tutela jurisdicional efectiva». No mais, argumenta no sentido de que a condenação penal por si sofrida viola o princípio do in dubio pro reo e padece de falta de fundamentação. Valem aqui as considerações anteriores sobre o sentido dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, a que vale a pena acrescentar o seguinte: tal recurso destina-se a exclusivamente a sindicar normas, pois, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. Improcede a reclamação. 9. Por decaírem nas presentes reclamações, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada reclamante III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento dos objetos dos recursos. b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta por cada um. Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
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