Tribunal Constitucional

92/2025

Data
2025-02-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 513 palavras)

ACÓRDÃO Nº 161/2025 Processo n.º 92/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., ora reclamante, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, nos termos da qual foi condenado na pena de sete anos e nove meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Paralelamente, foi julgado procedente o incidente de liquidação das vantagens obtidas com a prática do crime em questão, fixando-as em € 339.092,11. 1.1. Em 24 de outubro de 2024, o TRL julgou improcedente o recurso, confirmando, quanto ao arguido, aqui recorrente, a decisão recorrida. 1.2. Do segmento desta decisão que confirmou a liquidação das vantagens obtidas com a prática do crime, o arguido, então recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 1.3. Em 3 de dezembro de 2024, o TRL rejeitou o recurso com fundamento em irrecorribilidade da decisão confirmatória, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, doravante CPP. 1.4. Inconformado com a rejeição do recurso, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, do CPP. 1.5. Em 14 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, por entender, em suma, que não existe uma norma legal que permita recorrer do acórdão do TRL proferido nos presentes autos. 1.6. Notificado do indeferimento da reclamação, veio o recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo119.º, do CPP. 1.7. Por decisão de 28 de dezembro de 2024, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a referida arguição de nulidade, não tomando conhecimento das inconstitucionalidades deduzidas. 1.8. Em 10 de janeiro de 2025, o arguido, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «A., Recorrente nestes autos, notificado do despacho de 28 de dezembro de 2024, pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade do despacho que indeferiu a reclamação da não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024, vem interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS Com o presente recurso, o Recorrente pretende ver apreciadas questões de constitucionalidade referentes aos seguintes temas: poderes do vice-presidente do Supremo Tribu­nal de Justiça; recorribilidade de acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribu­nal de Justiça; perda alargada de bens no âmbito do processo penal. * * * Nestes autos, o Recorrente foi condenado a perder 339.092,11 € com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O Tribunal de 1.ª instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo". Ou seja, para o Tribunal de 1.ª instância, os pressupostos do artigo 7.º são apenas os seguintes: a) Condenação pela prática de um crime do catálogo (art. 1.º da Lei n.- 5/2002); b) Património do condenado; c) Incongruente com o seu rendimento lícito. Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados, o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa. É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme. Com base neste entendimento, e nos factos provados, que não contemplam qualquer probabilidade de uma anterior atividade criminosa, o Tribunal de 1.ª instância concluiu pelo seguinte: Por todo o exposto, nos termos do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, fixam-se nos seguintes montantes o património incongruente dos arguidos: (…) A.: 339.092,11€. (...) Em consequência, declaram-se perdidas a favor do Estado as mencionadas quan­tias, as quais se mostram garantidas pelos arrestos em vigor no correspondente apenso. Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sus­citando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi con­denado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprova­ção de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, dizendo o seguinte: Conforme tem sido entendido pela Jurisprudência, os pressupostos de que de­pende a declaração de perda alargada de bens a favor do Estado para efeitos de citado diploma são três: a) a condenação por um dos crimes do catálogo [os previstos no artigo 1.º, al. a), da mesma Lei]; b) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos; c) a demonstração de que o património do condenado é desproporcional em re­lação aos seus rendimentos lícitos. Pretende o recorrente, apoiando-se em certa Doutrina, adicionar um quarto pres­suposto: a existência de uma atividade criminosa anterior do condenado, onde se incluam ilícitos do catálogo idênticos ao crime do processo em causa, ou que com ele tenham uma certa conexão. Antes de mais diremos que esta tese não encontra suporte na letra da norma su­pra citada (...). Assim, a norma é clara e não enferma de qualquer tipo de obscuridade que impo­nha um esforço exegético na determinação do seu campo de aplicação. A citada norma, provados que estejam os pressupostos de facto ali definidos, es­tabelece uma verdadeira presunção que, querendo, poderá o agente ilidir nos termos previsto no n.º 3 do artigo 9.º da mesma Lei. Alega depois o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à de­claração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, ou a compro­vação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Esta questão mostra-se já tratada pelo Tribunal Constitucional que, afastando a natureza penal do instituto da perda alargada de bens, entende não padecer aquela Lei, e concretamente as normas invocadas, de qualquer sorte de inconstitucionalidade. Assim, e aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeito o recurso do Recorrente, bem como as arguições de inconstitucionali­dade, aplicando o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro da mesma forma que aquele primeiro Tribunal. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já suscitara perante a 2.ª instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi con­denado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprova­ção de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação. O Recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): • Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 14 de dezembro de 2024. O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha com­petência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tenha indicado a norma ao abrigo da qual estava despachando, o Recorrente arguiu as seguintes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que terá sido considerada naquele despacho: • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Or­ganização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido cri­ada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presi­dente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por viola­ção do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32. º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organiza­ção do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz na­tural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sis­tema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organiza­ção do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Adicionalmente, e porque o Recorrente entendeu que a reclamação deveria ser nova­mente apreciada, desta feita pelo Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamen­tos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso. Note-se que tais fundamentos foram de difícil compreensão, porque o despacho do Se­nhor Vice-Presidente de 14 de dezembro de 2024 se afigurou ao Recorrente algo con­fuso. Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausí­veis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades: • É inconstitucional a norma constante do artigo 400. º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confir­mem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confir­mem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31. º, n.º 1 (direito ao recurso em processo cri­minal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Pro­cesso Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo 0 qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Pro­cesso Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.ºº (direito de propriedade pri­vada). Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, na qual foram clarificadas duas ques­tões: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso. Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência: Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os po­deres próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes com­pete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...). (…) Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judi­ciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originá­ria, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Pre­sidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções adminis­trativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao in­vés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, indepen­dentemente da respetiva natureza jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efe­tivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional atrás indicado. Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte: E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º n.º 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com ante­rioridade - a acórdão do TC que se referiu é do ano de 2023). Esta argumentação causa surpresa. Desde logo, o Senhor Vice-Presidente não tem qualquer base para afirmar que, antes do despacho de dia 14 de dezembro, o Recorrente sabia o que quer que fosse da sua posi­ção... até porque é a sua posição e não a do Colendo Presidente, para quem o Recorrente reclamou, seguindo estritamente a lei processual penal. Por outro lado, é manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 14 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação comple­tamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer da que outra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo. Enfim, fica claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de forma inconstitucional e sur­preendente a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Pe­nal, conjugado com os artigos 671. º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil. Em face do exposto, o Recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: Do despacho de 28 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional le­galmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Pro­cesso Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º ins­tância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13. º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo crimi­nal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Pro­cesso Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.- ins­tância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Cons­tituição. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024 • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi con­denado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constitui­ção; • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprova­ção de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.» 1.9. Por despacho de 14 de janeiro de 2025, proferido pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação: «O reclamante A. notificado no nosso despacho de 28 de dezembro de 2024 que lhe indeferiu a arguição de nulidades e decidiu não tomar conhecimento das inconstitucionalidades deduzidas, veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, tendo em vista à apreciação das seguintes questões: a) Do despacho de 28 de dezembro de 2024 É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio cio juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405. º n. º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32. º, n.º 9 da Constituição. b) Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024 É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671º, n.º 3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º n.º 1 e 12º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7. º, n.º 1 e 12. º, n. º 1 da Lei n. º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62. º (direito de propriedade privada) da Constituição. c) Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024 É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7. º, n.º 1 e 12. º n. º 1 da Lei n. º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição; É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7º, n.º 1 e 12.º, n. º 1 da Lei n. º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32. º n. º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62. º, n. º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição. * Fundamentação: Questões suscitadas em a) - Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63. º, n. º 1 da LOSJ - Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63. º, n. º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405. º, n. º 1, do Código de Processo Penal. 1. Se é certo que o despacho de 28 de dezembro de 2024 de que o reclamante ora pretende recorrer, apreciando e decidindo incidente pós-decisório, fundou-se exclusivamente na norma do artigo 63.º n.º 1, da LOSJ (consta do mesmo despacho que: "a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63. º nº 1 da LOSJ, aplicável ex vi do art. 10º do CPP."), todavia, verifica-se que a invocada desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República não havia sido suscitada anteriormente no processo. E pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023 "é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)"). E verdade que se trata de regra com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo Confirmando assa decisão, no Acórdão n.º 418/2024 reafirma-se que “a jurisprudência constitucional tem entendido que, por via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada...”. No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade das duas normas infraconstitucionais - o art. 63.º n.º 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP - visadas com este seu recurso E o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento de arguição da nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso, que a reclamação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Tanto assim que no ponto 5 do seu requerimento de arguição de nulidade da decisão de indeferimento da reclamação transcreve (do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/2023, de 15 de maio) despacho judicial proferido pelo signatário onde a mesma questão foi suscitada pelo ali recorrente, entendendo-se que a decisão da reclamação tinha sido proferida no âmbito da sua coadjuvação ao Presidente do Tribunal. Assim, o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a inconstitucionalidade das referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva, não constituindo para si qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa), concluindo-se, ao invés, que se tratava de uma decisão que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da prática não apenas do Supremo Tribunal como também das Relações, tratando-se de questão que não é nova e que além do acórdão citado na aludida arguição outros arestos do Tribunal Constitucional também referenciam. Em face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse admitir que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. Tanto basta para se concluir pelo não preenchimento do pressuposto da suscitação atempadamente e de forma adequada, “em intervenção ou peça processualmente admissível” das duas inconstitucionalidades em epígrafe. Razão pela qual se não admite o requerimento de interposição do recurso neste segmento. Questões suscitadas em b) - Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672 º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, nas interpretações, acima assinaladas. 2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Ora conforme se referiu no despacho de 28 de dezembro de 2024 “a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671. º, n. º 3 e 672.º n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu” . Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva. Questões suscitadas em c) - Inconstitucionalidade da norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, nas interpretações referidas. 3. Não se toma conhecimento desta parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na interpretação efetuada no acórdão do Tribunal da Relação. Com efeito, dispõe õ artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso”. Assim, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional. * Decisão: Pelo exposto decide-se: a)- não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, no respeitante às inconstitucionalidades suscitadas: i. - na alínea a) do requerimento que visava o artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ por si e quando conjugado com a disposto no art.0 405.º n.º 1 do CPP; ii. na alínea b), do requerimento que visava a 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil. * - não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em c), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal da Relação.» 1.10. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes: «A., Recorrente nestes autos, notificado do despacho de 14 de janeiro de 2025 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem RECLAMAR do mesmo nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS I. INTRODUÇÃO O Recorrente foi condenado a perder € 339.092,11 com base no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O Tribunal de 1.º instância considerou, no seu acórdão, que o artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não assenta "[na] probabilidade de uma anterior atividade criminosa (...) mas sim [na] inexplicável desconformidade entre o rendimento lícito que apresenta o arguido e o seu património globalmente considerado, associado à condenação por um dos crimes do catálogo". Deste acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sus­citando as seguintes questões de constitucionalidade (conclusões 26 e 27, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12. º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à pro­babilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. Sobre estas questões se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 24 de outubro de 2024, aderindo aos fundamentos do Tribunal de 1.ª instância, assim rejeitando o recurso do Recorrente. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente interpôs recurso para o Su­premo Tribunal de Justiça, suscitando novamente as inconstitucionalidades que já susci­tara perante a 2.º instância (conclusões 8 e 9, devidamente respaldadas na parte inicial da motivação do recurso): • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12. º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado. • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à pro­babilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto pelo arguido, dizendo que do seu acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em determinada argumentação que depois não foi seguida neste último Tribunal. O Recorrente reclamou para o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que determina o seguinte (destacados nossos): Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o PRESIDENTE do tribunal a que o recurso se dirige. Não foi, porém, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Quem decidiu da reclamação, surpreendendo o Recorrente, foi o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferindo o despacho de 14 de dezembro de 2024. O Recorrente, por considerar que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal não tinha com­petência para proferir o despacho em causa, arguiu a nulidade do mesmo. E, embora o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça NÃO TENHA INDICADO A NORMA AO ABRIGO DA QUAL ESTAVA DESPACHANDO, o Recorrente arguiu as seguin­tes inconstitucionalidades, tentando detetar a norma que teria sido considerada naquele despacho: • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Cons­tituição; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei da Organização do Sis­tema Judiciário, assim como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com 0 disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP; • inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por vio­lação do princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e equitativo, consa­grados nos artigo 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Adicionalmente, E PORQUE O RECORRENTE ENTENDEU QUE A RECLAMAÇÃO DEVERIA SER NOVAMENTE APRECIADA, DESTA FEITA PELO COLENDO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o Recorrente arguiu também algumas inconstitucionalidades pertinentes aos fundamentos pelos quais o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso. Note-se que TAIS FUNDAMENTOS FORAM DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, porque o despa­cho do senhor vice-presidente de 14 de dezembro de 2024 se apresentava bastante confuso. Por ser assim, o Recorrente teve de tentar perceber todos os fundamentos plausíveis do despacho, arguindo as seguintes inconstitucionalidades: • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância determinando a perda alargada de bens em montante su­perior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 é 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º1 (princípio da igualdade), artigo 20. º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efe­tiva), artigo 31.º, n.º1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31. º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). Ora, a arguição de nulidade feita pelo Recorrente foi apreciada pelo próprio Vice-Presidente, por despacho de 28 de dezembro de 2024, NA QUAL FORAM CLARIFICADAS DUAS QUESTÕES: a norma ao abrigo da qual o Senhor Vice-Presidente se considerava competente para decidir; e a norma que levou o Senhor Vice-Presidente a indeferir a reclamação da não admissão do recurso. Disse o Senhor Vice-Presidente sobre a questão da competência: Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice-presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coad­juvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata espe­cificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, "nas suas faltas ou impedimentos" (...). (…) Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite inter­pretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, indepen­dentemente da respetiva natureza jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coad­juvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Verifica-se, assim, que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça aplicou e manteve a aplicação da norma constante do artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido inconstitucional suscitado. Quanto à questão da recorribilidade, o Senhor Vice-Presidente disse o seguinte: E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a Interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que se referiu é do ano de 2023). Esta argumentação CAUSOU ENORME SURPRESA. É manifesto que a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei... O próprio despacho de 14 de dezembro não prima pela clareza argumentativa, trazendo ademais uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo. Enfim, ficou claro que o Senhor Vice-Presidente aplicou de FORMA INCONSTITUCIONAL E SURPREENDENTE a norma constante dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil. Ora, no dia 10 de janeiro de 2025, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça suscitando as seguintes questões de constitucionalidade: Do despacho de 28 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º Ida Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição; • É inconstitucional a norma constante do artigo 63. º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, nº 9 da Constituição. Dos despachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024 • É inconstitucional a norma constante do artigo 400º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7º, n.º 1 e 12º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62º (direito de propriedade privada) da Constituição. • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671º, n.º 3 e 672.º nºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos arti­gos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º nº 1 (principio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de outubro de 2024 • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciária, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, nº 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição; • É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7 º, nº 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.3 5/2002, de lide janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à pro­babilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, nº 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62. º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição. Mais uma vez, o requerimento de interposição de recurso do Recorrente foi apreciado pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu, por despacho de 14 de janeiro de 2025: • não admitir o recurso quanto às inconstitucionalidades arguidas a respeito dos des­pachos de 28 de dezembro de 2024 e de 14 de dezembro de 2024; • não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada a respeito do acórdão do Tribunal da Relação, visto que o seu conhecimento não seria da competência do Presidente do Supremo Tri­bunal de Justiça, devendo o recorrente, se assim entendesse, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao Tribunal de 2.º instância. Na sequência desse despacho de 14 de janeiro de 2025, o Recorrente repetiu a 15 de janeiro de 2025 perante a Relação, conforme determinado pelo Senhor Vice-Presi­dente, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com as questões pertinentes ao acórdão de 24 de outubro de 2024. A presente reclamação diz assim respeito, apenas, ao segmento do despacho de 14 de janeiro de 2025 na parte em que conheceu, rejeitando, o recurso do arguido. II. QUESTÕES SOB RECLAMAÇÃO a) Quanto à competência do Vice-Presidente Conforme explicado acima, o Recorrente foi surpreendido pela decisão da sua reclama­ção proferida pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo, uma vez que a lei processual penal manda que a reclamação seja decidida pelo Presidente. Depois de recebida a decisão do Senhor Vice-Presidente, o Recorrente foi estudar a questão e entendeu que deveria arguir a nulidade de tal decisão, por falta de compe­tência, bem como suscitar algumas inconstitucionalidades com base em interpretações normativas plausíveis - ainda que surpreendentes - feitas pelo Senhor Vice-Presidente. Note-se que em nenhum momento o Senhor Vice-Presidente explicou ou indicou a norma ao abrigo da qual estava decidindo a reclamação. O Senhor Vice-Presidente, em novo despacho, rejeitou a arguição de nulidade, clarifi­cando apenas nesse momento a base legal ao abrigo da qual atuava - o artigo 63.º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário. Ora, nessa base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava o Senhor Vice-Presidente aplicando para decidir algo que, nos termos do processo pe­nal, deveria ser decidido pelo Presidente, veio apresentar o competente recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação: (...) verifica-se que a invocada desconformidade desta norma estatutária com preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República não havia sido susci­tada anteriormente no processo. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. (...) No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que era o momento proces­sualmente adequado para o efeito - a questão de inconstitucionalidade das duas normas infraconstitucionais - o art. 63.º n.º 1 da LOSJ e o art.º 405.º n.º 1 do CPP - visadas com este seu recurso. E o recorrente sabia bem, como documento o seu requerimento de arguição da nulidade da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso, que a recla­mação ia ser decidida - como foi -, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (…). Assim, o recorrente poderia ter suscitado na reclamação a inconstitucionalidade das referidas normas, respetivamente orgânica e adjetiva, não constituindo para si qual­quer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que nem sequer invoca o estar se perante uma decisão surpresa), concluindo-se, ao in­vés, que se tratava de uma decisão que se podia perfeitamente prever ou antecipar, desde logo em face da prática não apenas do Supremo Tribunal como também das Re­lações, tratando-se de questão que não é nova e que além do acórdão citado na aludida arguição outros arestos do Tribunal Constitucional também referenciam. Tanto basta para se concluir pelo não preenchimento do pressuposto da suscitação atempadamente e deforma adequada, "em intervenção ou peça processualmente admissível" das duas inconstitucionalidades em epígrafe. Esta argumentação pasma o Recorrente. Desde logo, o Senhor Vice-Presidente faz afirmações para as quais não tem qualquer fundamento ou prova: então, por arguir a nulidade depois de o Vice-Presidente decidir, pode inferir-se que antes disso o Recorrente já sabia que era o Senhor Vice-Presidente a decidir? Não terá sido essa arguição de nulidade consequência, precisamente, da sur­presa em ver uma decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente, e do estudo da ques­tão? E afirmar que a prática também se verifica nas Relações permite inferir que o Recorrente já sabia que seria o Vice-Presidente do Supremo a decidir? Mas com que base o Senhor Vice-Presidente pode concluir que o Recorrente tem apresentado reclamações de deci­sões, sentenças ou acórdãos de 1.º instância para os Presidentes do Tribunal da Relação, proferindo decisão os senhores Vice-Presidentes destes Tribunais, assim sendo expectável que, no Supremo, tudo se passe da mesma maneira? O que o Senhor Vice-Presidente diz, fundamentalmente, é isto: embora a lei processual penal diga que é o Senhor Presidente do Tribunal que tem de decidir a reclamação, o Recorrente tem de ir estudar previamente as leis de organização do sistema judiciário, perceber que através das mesmas há quem possa entender que, ao abrigo dos poderes de coadjuvação, se permite que os Senhores Vice-Presidentes decidam das reclamações, e suscitar logo na reclamação uma inconstitucionalidade, com base em vários raciocínios hipotéticos, todos por aplicar, confirmar ou estabelecer e dependentes do puro arbítrio dos Magistrados Judiciais em questão, para garantir que o seu direito de recorrer ao Tribunal Constitucional não é postergado... Mas que Justiça é esta, Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional? É manifesto que esta é uma decisão surpresa, e que o Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade no único momento possível - o momento sequente à decisão do Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada, momento no qual o Recor­rente estudou a questão, imprevisível antes, pela meridiana clareza da lei processual penal, que, não se esqueça, é a que está aqui em causa... Na verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio Vice-Pre­sidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025: É verdade que se trata de regra [os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções. Assim, pode acon­tecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo. Muito gostaria de saber o Recorrente em que momento o artigo 63.º, n.º 1 Lei de Or­ganização do Sistema Judiciário foi aplicado antes do despacho de 12 de dezembro de 2024... Enfim, como justamente, mas contraditoriamente com tudo o resto, deixou passar o senhor Vice-presidente no seu despacho de janeiro: Em face do que se está perante caso em que, excecionalmente, se pudesse ad­mitir que o incidente de inconstitucionalidade pudesse ser suscitado pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório. Está-se mesmo perante um caso excecional, pelo que deverá o Tribunal Constitucio­nal admitir o recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões: • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional le­galmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; • É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição. b. Quanto à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Também como explicado acima, o Recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Esse recurso não foi admitido pela Relação, com base na seguinte argumentação: A mais recente jurisprudência, a par da doutrina, tem caminhado no sentido de considerar a perda alargada de bens não como um incidente de natureza eminente­mente civil, como o pedido indemnizatório que pode ser enxertado no processo-crime, mas antes uma verdadeira consequência da condenação criminal. Se assim é, então as normas adjetivas a considerar serão obviamente as do pro­cesso penal, não havendo que operar qualquer remissão para o Código de Processo Ci­vil. Em abono desta tese veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, para uniformização de jurisprudência (publicado no Diário da República n.º 90/2024, de 09/05/2024). Face ao exposto, por a decisão proferida não ser recorrível, não admito os re­cursos dela interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal]. Ora, o Recorrente, confrontado com esta argumentação, reclamou para o PRESIDENTE do Supremo Tribunal de Justiça, e suscitou uma questão de constitucionalidade com base na dita argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa (conclusão 2 do recurso inter­posto do acórdão da Relação e página 4 da reclamação apresentada). Note-se, ainda, que o Recor­rente tinha conhecimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setem­bro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1, no qual o Recorrente se amparou para in­terpor o seu recurso para este Tribunal. Ora, o despacho do Senhor Vice-Presidente que decidiu da reclamação não seguiu a ar­gumentação do Tribunal da Relação, e afastou-se completamente do acórdão do Su­premo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019, processo 159/17.8JAPDL.L1.S1. Aliás, o despacho é absolutamente singular, desde logo pela sua falta de clareza. É mesmo muito difícil compreender o raciocínio do Senhor Vice-Presidente nesse despa­cho. Veja-se, em abono do que se diz, a seguinte frase constante de tal despacho: Mas não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Re­lação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância que, na proce­dência (parcial ou total) de pedido de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Minis­tério Público fixa o valor do património incongruente em € 339.092,11, declarando-o perdido a favor do Estado. Esta frase causa enorme surpresa e disrupção porque é uma frase completamente con­trária ao artigo 399.º do Código de Processo Penal. Ora, perante isso, o Recorrente invocou várias inconstitucionalidades, com base em sen­tidos decisórios plausíveis em face da pouca clareza do decisor, que deveriam ser tidas em conta pelo Senhor Presidente do Supremo, acaso a nulidade por incompetência sus­citada pelo Recorrente tivesse obtido provimento. No despacho que apreciou a nulidade por falta de competência, o Senhor Vice-Presidente esclareceu o raciocínio que havia presidido ao seu primeiro despacho, pelo qual indeferiu a reclamação apresentada pelo Recorrente. Nessa base, o Recorrente, depois de ter percebido efetivamente que norma estava o Senhor Vice-Presidente aplicando para não admitir o recurso interposto, veio apresen­tar o competente recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso foi, porém, rejeitado, com base na seguinte argumentação: Ora conforme se referiu no despacho de 28 de dezembro de 2024 "a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu". Assim, a arguição de inconstitucionalidade das citadas normas foi intempestiva. Esta argumentação pasma o Recorrente. Se o despacho do Senhor Vice-Presidente era tão previsível e cristalino, por que razão não usou o Tribunal da Relação a mesma argumentação e fundamentação? Por outro lado, se como diz o Senhor Vice-Presidente, o sentido do seu despacho «tantas vezes já ocorreu», por que razão não indicou, no mesmo, alguns exemplos dessas «tantas vezes»? E como pode sustentar tudo isto, o Senhor Vice-Presidente, quando o seu despacho de 14 de dezembro é absolutamente singular, não seguindo nem o Tribunal da Relação, nem o acórdão do Supremo citado pelo arguido, e vindo pela primeira vez dizer que não é admissível a tramitação da revista excecional do processo civil (mas onde é que isso sequer foi pedido pelo Recorrente?) no processo penal? Repetindo o que se disse acima, verifica-se que é manifesto que esta é uma decisão surpresa da parte do Senhor Vice-Presidente, e que o Recorrente suscitou as questões de constitucionalidade no único momento possível, e muito esforço intelectual teve de fazer para as suscitar - o momento sequente à decisão do Senhor Vice-Presidente sobre a reclamação apresentada... Na verdade, como se diz na Decisão Sumária n.º 87/2023, citada pelo próprio Vice-Pre­sidente no seu despacho de 14 de janeiro de 2025: E verdade que se trata de regra [os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade] com (contadas) exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo. Muito gostaria de saber o Recorrente em que momento do processo algum sujeito pro­cessual terá dito que a tramitação processual civil da revista excecional não era aplicável ao processo penal... ou sequer que isso tenha sido pedido... Em conclusão, deverá o Tribunal Constitucional admitir o recurso interposto pelo Recorrente e conhecer das seguintes questões: • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo crimi­nal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição. • É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins­tância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Cons­tituição.» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «(…) 7. Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP entende, com a decisão do STJ, que a presente reclamação deve ser indeferida. 8. É sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso). 9. Não nos parece ser o que sucede no caso dos autos. 10. A questão de decisões de reclamações dirigidas ao Presidente do STJ serem tomadas pelo Vice-Presidente do STJ era do conhecimento do recorrente, como resulta do seu requerimento de arguição de nulidade de decisão de indeferimento de arguição de nulidade onde, como refere o Vice-Presidente do STJ, transcreve uma decisão deste magistrado, em que a questão fora colocada e onde o mesmo Vice-Presidente expusera com detalhe os seus fundamentos. 11. Ou seja, a questão era já conhecida, nos seus precisos termos e com a respetiva fundamentação. 12. Aliás, as decisões de reclamações pelo Vice-Presidente do STJ são de tal forma comuns e frequentes que não são imprevisíveis para qualquer advogado estagiário com conhecimentos de nível básico, muito menos para advogados experientes, conhecedores e especialistas em direito penal. Alegar a surpresa dessa decisão carece, a nosso ver, de um mínimo razoável de sustentação. 13. Era por isso exigível que o recorrente tivesse conhecimento da questão – como efetivamente tinha - e, aliás, da (elevada) probabilidade de a questão se colocar, e a considerasse na sua reclamação, caso pretendesse sindicar a interpretação subjacente. 14. Mais ainda: a interpretação seguida pela decisão em crise (quanto à competência do Vice-Presidente do STJ para decidir requerimentos dirigidos ao respetivo presidente) resulta do artº 63º n. 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, da sua interpretação mais imediata, consentânea, aliás, com prática secular dos tribunais. Considerar que uma decisão com essas características é uma decisão de todo imprevisível e inesperada parece-nos também insustentável. 15. De igual modo, no que respeita às duas seguintes questões de inconstitucionalidade (relativas à invocada inconstitucionalidade do artº 400º n. 1 e 2 do CPP), a inconstitucionalidade da interpretação feita pela decisão em crise não foi, efetivamente, colocada no momento adequado – na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ, ao abrigo do artº 405º do CPP. O agora recorrente colocou-a, apenas, em requerimento posterior a essa reclamação, onde também arguiu nulidades. 16. A decisão sobre essas duas questões de inconstitucionalidade (artº 400º n. 1 e 2 do CPP) também não pode ser considerada surpreendente – com as características que nos pontos anteriores se referiram, i. e., uma interpretação normativa ou concreta aplicação de todo imprevisível e inesperada – não só porque é a que resulta imediatamente da própria disposição legal, ou seja, a que mais se aproxima da sua letra, como porque é a interpretação generalizadamente reconhecida pelos tribunais. 17. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada e prévia das questões e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido. 18. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade (supra 1.9.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. 5. O aqui reclamante enunciou, no requerimento de interposição do recurso, as seguintes questões de constitucionalidade (supra 1.8.): a) «É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;» b) «É inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição.» c) «É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância determinando a perda alargada de bens em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13. º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.» d) «É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando exista fundamento para revista excecional, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada) da Constituição.» e) «É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a prova, ainda que indiciaria, de atividade criminosa anterior ao crime pelo qual o arguido foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição;» f) «É inconstitucional a norma extraída separada ou conjugadamente dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido segundo o qual não é necessário à declaração de perda de vantagens de atividade criminosa a comprovação de circunstâncias que dão preponderância à probabilidade de o condenado ter tido uma atividade criminosa anterior ao crime pelo qual foi condenado, por violação dos artigos 32.º, n.º 2, que consagra o princípio da presunção de inocência, e 62.º, n.º 1 que consagra o direito à propriedade, ambos da Constituição.» Conforme foi esclarecido nesse momento processual, as questões de constitucionalidade transcritas em a) e b) reportam-se à decisão do STJ de 28 de dezembro de 2024 (supra 1.7.); as questões de constitucionalidade transcritas em c) e d) reportam-se às decisões do STJ de 14 de dezembro de 2024 e de 28 de dezembro de 2024 (supra 1.5. e 1.7.); e as questões de constitucionalidade transcritas em e) e f) reportam ao acórdão do TRL de 24 de outubro de 2024 (supra 1.1.). 6. Tendo presente a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, cumpre relembrar que a decisão reclamada (supra 1.9.) apenas apreciou a respetiva admissibilidade relativamente às questões transcritas em a) a d), supra, por entender que a primeira apreciação sobre admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente às questões e) a f) caberia ao TRL, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º, da LTC. Este entendimento foi acatado pelo reclamante que, em consequência, limitou o objeto da reclamação à decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade relativamente às questões de constitucionalidade transcritas em a) a d), supra. Feito este esclarecimento, cumpre ainda relembrar que, para que a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). 7. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a não admissão do recurso quanto às questões de constitucionalidade transcritas em a) a d), supra, sustentou-se no incumprimento do ónus da respetiva suscitação prévia adequada, perante as instâncias. Concretamente, o STJ aferiu o cumprimento ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sob o pressuposto de que o momento processualmente adequado para suscitar tanto as questões de constitucionalidade previstas em a) e b), como as questões de constitucionalidade previstas em c) e d) corresponderia à reclamação da decisão de não admissão do recurso para o STJ proferida pelo TRL (a reclamação prevista no artigo 405.º, n.º 1, do CPP). Verificando que tal não foi feito, concluiu pelo incumprimento do ónus em apreço, o que conduziria à ilegitimidade do recorrente para requerer a apreciação da constitucionalidade daquelas questões. Conforme se detalhará, as diferentes matérias que subjazem os dois grupos de questões de constitucionalidade conduzirão a um entendimento, em parte, distinto daquele que foi adotado pelo STJ quanto ao momento processualmente adequado para a respetiva suscitação, com impacto direto na avaliação do cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Vejamos melhor em que termos. 8. As questões de constitucionalidade transcritas no item 5. supra, em c) e d), reportaram-se à decisão proferida pelo STJ em 14 de dezembro de 2024 (supra 1.4.), que corresponde ao momento processual em que o STJ – o tribunal recorrido – foi chamado a reapreciar a matéria da recorribilidade da decisão do TRL, em virtude do uso do meio impugnatório previsto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP. É, pois, incontroverso que o momento processual adequado para suscitar as questões de constitucionalidade relativas a essa pronúncia corresponde, precisamente, ao instrumento processual que a provocou, ou seja, à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Pelo exposto, atentemos nos termos em que o aqui reclamante suscitou as duas questões de constitucionalidade na aludida reclamação: «É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada). É inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1(princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 [sic] (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).» Conforme se conclui da análise comparativa entre este excerto e as transcrições feitas no item 5. supra, em c) e d), não existe identidade entre a base legal cuja fiscalização se suscitou perante as instâncias e a que constitui objeto do presente recurso. Na verdade, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante suscitou a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c), e) ou f), do CPP, ao passo que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pede o controlo de constitucionalidade dos artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, em conjugação com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. Por conseguinte, também não coincidem os enunciados apresentados sob os respetivos arcos normativos nos dois momentos processuais em confronto. Como se sabe, a suscitação, perante as instâncias, da concreta questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal é um pressuposto essencial do sistema português da fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual atribui a essas instâncias a primeira palavra sobre a conformidade constitucional. Não tendo sido cumprido o ónus em apreço no momento processual adequado para promover a pronúncia das instâncias sobre as questões, há que concluir pela sua ilegitimidade para interpor, quanto às mesmas, recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Ciente do que se acaba de expor, na reclamação sob apreciação, o reclamante alega que a decisão do STJ de 14 de dezembro (supra 1.5.) constitui uma decisão surpresa, entendimento que, a ser acolhido, conduziria à desoneração da suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Para fundamentar a referida desoneração, alega, em suma, que «a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei...», que «o despacho de 14 de dezembro não prima pela clareza argumentativa» e que «traz uma fundamentação completamente diferente quer daquela indicada pelo Tribunal da Relação, quer daqueloutra que o Recorrente indicou no seu recurso para o Supremo.» Como veremos, não lhe assiste razão. Antes do mais, cumpre confirmar que a jurisprudência constitucional e a doutrina têm vindo a identificar casos em que o juízo de prognose subjacente ao ónus consagrado no n.º 2, do artigo 72.º, da LTC, não é exigível, nomeadamente quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, conforme invocado pelo reclamante. Sucede que, como se adiantou supra. Não é esse o caso dos autos. Na verdade, na decisão de 14 de dezembro de 2024 (supra 1.5.), o entendimento segundo o qual o recurso sobre a perda alargada de bens não encontra consagração na lei processual penal não parece estar em discordância com quaisquer dos preceitos legais integrantes do regime jurídico da recorribilidade das decisões de 2.ª instância nessa sede. De resto, o reclamante não concretiza o argumento «a posição jurídica do Senhor Vice-Presidente quanto à rejeição do recurso não resulta evidente da lei...». Sobre a alegada falta de clareza da fundamentação, cabe-nos discordar, uma vez que é perfeitamente entendível o percurso lógico percorrido pelo STJ, que, começando pelo regime jurídico da recorribilidade das decisões de 2.ª instância em processo penal, concluiu que não existe qualquer norma que permita tal recurso. Posteriormente, testando a hipótese da aplicação do regime jurídico da recorribilidade das decisões de 2.ª instância previsto para o processo civil – pela questionável natureza do segmento recorrido em causa –, concluiu em sentido negativo. Em suma, nada se observa na decisão recorrida que justifique o afastamento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que o seu incumprimento conduz à ilegitimidade do, então, recorrente para interpor recurso de constitucionalidade quanto às questões de constitucionalidade transcritas em c) e d), supra. 10. Relativamente às questões de constitucionalidade transcritas em a) e b), supra 5., cumpre começar por esclarecer que, contrariamente ao entendimento vertido na decisão reclamada, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP não é o momento processual adequado para suscitar a constitucionalidade de normas relativas ao âmbito de competências do Vice-Presidente do STJ, concretamente sobre os poderes de coadjuvação previstos no identificado artigo 63.º, n.º 1, da LOSJ. Por imperativo lógico, a competência para proferir determinadas decisões judicias só pode ser questionada no âmbito de um incidente pós-decisório que tenha por objeto, precisamente, a discussão sobre a competência de quem proferiu a decisão sobre a qual incide. In casu, apresentada reclamação que, nos termos da lei, se destina ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, apenas quando confrontado com a decisão desta reclamação ter sido proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente, do STJ, teve o reclamante a oportunidade processual de discutir o âmbito das suas atribuições e competências jurisdicionais. Foi, pelo menos, nesse incidente processual que, paralelamente à discussão sobre a (in)competência do Vice-Presidente do STJ para apreciar e decidir as reclamações previstas no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, que se imporia ao reclamante suscitar a inconstitucionalidade das respetivas normas e foi exatamente este o procedimento adotado. Pelo exposto, a suscitação das duas questões de constitucionalidade transcritas em alíneas a) e b) supra, foi feita em concordância com a norma do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 10.1. Todavia, a conclusão a que se chegou no ponto 10. que antecede, não implica, só por si, no caso em apreço, a procedência da reclamação, já que há outros pressupostos de que depende a admissão dos recursos de constitucionalidade, conforme foi explicitado (supra 4.), que importa ainda analisar. Um destes pressupostos impõe que a norma cuja apreciação se vem requerer tenha sido aplicada na decisão recorrida (artigo 79.º-C, da LTC). Assim sendo, e relembrando, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional (supra 1.8.), o recorrente pediu a fiscalização de duas dimensões normativas do artigo 63.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): a primeira (alínea a), supra) segundo a qual «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ» e, a segunda, em conjugação com o artigo 405.º, do CPP (alínea b), supra), segundo as quais «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso». Sucede que, compulsada a decisão recorrida, imediatamente se constata que apenas a segunda das interpretações normativas formuladas pelo então recorrente (alínea b), supra) foi aplicada como ratio decidendi da decisão do STJ de 28 de dezembro de 2025 (supra 1.7). Atente-se, pois, no teor dessa decisão: «(…) 1. Conhecendo bem o reclamante a nossa posição sobre a questão que suscita relativamente à competência para apreciar e decidir as reclamações previstas no art. 405.º do CPP, pouco mais resta dizer que, reafirmando-a, saberá também que a sua argumentação é infundada. Não havendo, assim, necessidade de repetir tudo o que já foi dito e que se encontra devidamente fundamentado na decisão que o reclamante transcreveu e que se mantém. Realça-se que não existindo norma do Código de Processo Penal que disponha sobre a competência funcional do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ou dos Vice- presidentes das Relações), haverá que aplicar o que a tal respeito está estabelecido na LOSJ, conforme determina o art. 10.º daquele diploma adjetivo. E esta lei não podia ser mais explícita. No artigo 63.º n.º 1, regendo sobre os poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, estatui que lhes compete coadjuvar o Presidente. Coadjuvar, realça-se, em todos as suas funções sejam jurisdicionais, administrativas e de representação. Para que dúvidas não pudessem restar, o legislador, na norma seguinte, o artigo 64º, trata especificada e autonomamente do regime da substituição do Presidente, “nas suas faltas impedimentos”. Sendo certo que os impedimentos regulados no processo penal reportam-se a situações de ordem pessoal (relação do juiz com os sujeitos ou intervenientes processuais) ou funcional (relação anterior do juiz com o processo). Quanto às faltas a lei é clara e expressa: a substituição é em todas as funções, exercendo então o Vice-presidente, no lugar e com os poderes-deveres do Presidente que, precisamente, substitui (alias, se assim não fosse, não haveria substituição, era mais que suficiente a delegação). Reforçando a expressa vontade de não deixar confundir as três figuras jurídicas em causa, o legislador, na norma imediatamente anterior, o artigo 62.º n.ºs 3 e 4, trata, igualmente com especificação e autonomia, da delegação de competências do Presidente nos vice-presidentes. Com o respeito merecido e devido por diferente leitura não é lícito que o interprete queira confundir o que o legislador, presumidamente razoável e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9.º cio Cód. Civil -, tratou de forma tão clara, diferenciando, incontestável e inequivocamente, os três institutos jurídicos que nenhum jurista minimamente formado se atreverá a dizer que são uma só e a mesma coisa. Outro tanto se diga quanto à pretendida abrogação do instituto da substituição ou da exclusão do seu âmbito das competências processuais penais do Presidente. Resulta, assim, incontestável que os Vice-Presidentes têm competência material, por lei clara e expressa e, consequentemente podem e devem exercer nos processos judiciais as competências funcionais jurisdicionais decorrentes da coadjuvação, dirimindo os conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é, pois, própria e originária, não lhes advindo nem por substituição nem por delegação das competências do Presidente. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça por ser a este que o recurso em causa vem dirigido (na expressão do art. 405.º do CPP). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas. Como não permite interpretar que as competências jurisdicionais dos vice-presidentes se cingem às que a lei permite delegar-lhe em matéria cível. De outro modo, a coadjuvação seria um conceito completamente vazio e, consequentemente, inútil. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for, como efetivamente foi, determinado - cfr. Provimento n.º 23/24, de 12 de junho). Assim e de conformidade com o exposto impõe-se indeferir a arguição de nulidade por infundada. 2. O reclamante deduz a inconstitucionalidades do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, bem como a inconstitucionalidade dos artigos 62.º, n.ºs 3 e 4, 63.º, n.º 1 e 64.º, n.º 1, da LOS.I, igualmente, por violação do princípio do juiz natural. Conforme vem de se afirmar, a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas é tão-somente a do artigo 63.º n.º 1 da LOSJ, aplicável ex vi do art. 10.º do CPP. E a norma do citado artigo 63.º n.º 1, não viola o artigo 32.º n.º 9 da Constituição da República, que consagra o princípio do juiz legal, usualmente dito juiz natural, que estatuindo que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.” Com efeito, como o reclamante facilmente compreenderá, se a competência material não fosse do tribunal, mas sim ad nominem, isto é, se a competência funcional se fixasse no juiz, no magistrado que exerce funções no tribunal competente quando o processo foi aí distribuído, então, acompanhá-lo-ia, independentemente da sua posterior colocação ou situação. Pelo que, pelo menos enquanto não perdesse a qualidade de juiz em efetividade de funções, levaria com ele, necessariamente, o processo, sendo o único que o poderia despachar até ao final da correspondente fase. Não é assim, a competência é atribuída ao tribunal, na expressão da lei, ao “presidente do tribunal ao qual o recurso se dirige”. O juiz natural, legalmente predeterminado é o magistrado judicial que nesse tribunal exerce ou venha a exercer, legitimamente, como juiz presidente seja em efetividade seja em substituição seja em coadjuvação. Do que vem de dizer-se resulta, para o que aqui releva, que a competência para apreciar e decidir a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art.º 405º do CPP é atribuída a quem, no momento da decisão, como Presidente do tribunal imediatamente superior ao reclamado ou ao Vice-presidente que, legalmente (nos termos da lei) coadjuve o Presidente, tal como sucede quando o deva substituir nas suas faltas ou impedimentos, situações em que fica investido das competências para exercer todas e cada uma das atribuições do Presidente, sejam elas de que natureza forem. Incluindo, evidentemente, as competências específicas conferidas pelo CPP ao Presidente do tribunal imediatamente superior ao recorrido. 3. Quanto ao ponto iv do requerimento sob o título: “Do proferimento de uma nova decisão sobre a reclamação do arguido” em que o requerente se limita a discordar da decisão que indeferiu a reclamação, bem como a suscitar inconstitucionalidades, não é este o momento processual para a sua suscitação. Com efeito, a decisão que indeferiu a reclamação sobre a não admissão do recurso apenas admite, nos termos dos artigos 379.º e 380.º do CPP, arguição de nulidade, retificação de erros materiais ou aclaração, únicos meios legalmente previstos para aperfeiçoamento da decisão, o que não é manifestamente, o caso. No demais, ou seja, quanto à reapreciação do mérito da reclamação, o poder jurisdicional do tribunal esgotou-se com a prolação da decisão que a indeferiu. E quanto à dedução das inconstitucionalidades por as considerar surpresa do artigo 400.º, n.º l, conjugado com o disposto no artigo 432.º, n.º 1 do CPP, bem como do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC, não pode o requerimento apresentado ser considerado uma mera extensão da reclamação, pelo que a sua arguição foi intempestiva. A norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no ponto 5 da decisão que indeferiu a reclamação. E a dedução da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, conjugado com os artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.ºs 1, alíneas a) b) e c) do CPC apenas neste incidente pós-decisório é tardia, não apresentando, por outro lado, qualquer surpresa, dada a lei ser expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que das mesmas se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu (e o reclamante evidencia ter conhecido com anterioridade - a acórdão do TC que se referiu é do ano de 2023). E a norma conjugada do artigo 400.º, n.º 1 com o artigo 432.º, n.º 1 do CPP, nem sequer foi aplicada como se referiu no ponto da decisão que indeferiu a reclamação Pelo que, não se enquadrando esse segmento do requerimento em nenhuma daquelas situações encontra-se esgotado poder jurisdicional do signatário, nada mais se podendo decidir a tal respeito.» Tendo presente que a pronúncia sobre a competência do Vice-Presidente do STJ se cingiu à apreciação e decisão da reclamação apresentada perante o STJ ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, conforme resulta da tramitação processual relatada supra, é manifesto que o STJ não adotou, a título de ratio decidendi, o entendimento segundo o qual «o poder de coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ» (sublinhados acrescentados). Neste contexto, as referências à competência do Vice-Presidente do STJ que extravasam o objeto do requerimento de arguição de nulidade terão de ser entendidas como obiter dicta. Constituindo, a correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e objeto do recurso um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, por este fundamento não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade transcrita em a), 5. supra. Pelo exposto, a reclamação procederá apenas quanto ao pedido de fiscalização supra relatado sob a alínea b), item 5. supra, improcedendo quanto ao mais. Consequentemente, conclui-se pelo deferimento parcial da presente reclamação. III – Decisão 11. Em face do exposto, decide-se: ¾ Revogar parcialmente a decisão reclamada e determinar-se seja proferido novo despacho que admita o recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo por objeto a fiscalização do disposto no artigo 63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso», com fundamento na violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), que fixe o seu efeito e que estabeleça o respetivo regime de subida (artigo 76.º da LTC); ¾ No mais, confirma-se a decisão reclamada, mantendo-se a decisão de não-admissão. 12. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro