Aplica a declaração de inconsitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 805/93, relativa a norma constante do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que da nova redacção ao artigo 6 do Codigo de Processo de Trabalho, relativa as deprecadas dos tribunais de trabalho.
Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso submetido a julgamento.
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