Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0769

Data
1994-01-19
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00004563
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por este não ter sido interposto de decisão judicial que haja aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido arguida durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e a alinea b) do n. 1 do artigo 28 da Constituição, determinam que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, estabelecendo o n. 1 do artigo 71 da mesma Lei, que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. II - Tendo o reclamante suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 9, n. 2 da Lei 87/89, em determinada interpretação, e não tendo a decisão de que pretende recorrer aplicado aquela norma segundo a interpretação alegadamente inconstitucional, o recurso e inadmissivel, por não ter sido interposto de decisão judicial que haja aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora arguida durante o processo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.