Julga improcedente a questão previa de inadmissibilidade do recurso e não julga inconstitucional o artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85 de 3 de Maio, interpretado no sentido de que, apos a publicação da Lei n. 82/77, de
6 de Dezembro, quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns ai referidos são os tribunais de trabalho.
Quando uma norma legal seja susceptivel de mais do que uma interpretação - uma, compativel com a Constituição; outra, incompativel com ela -, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme a Constituição.
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