Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0721

Data
1995-05-17
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00005473
Decisão
Julga improcedente a questão previa de inadmissibilidade do recurso e não julga inconstitucional o artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85 de 3 de Maio, interpretado no sentido de que, apos a publicação da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns ai referidos são os tribunais de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Quando uma norma legal seja susceptivel de mais do que uma interpretação - uma, compativel com a Constituição; outra, incompativel com ela -, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme a Constituição.

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