Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como deflui da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e, também, da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, um tal recurso, tem como pressuposto, desde logo, a aplicação, na decisão recorrida, de norma cuja desconformidade com a Lei Fundamental tenha sido suscitada durante o processo. II - Ora, não suscita qualquer dúvida que a decisão judicial de que o reclamante pretendeu recorrer para este Tribunal não aplicou qualquer dos normativos, cuja conformidade constitucional o reclamante afirma ter arguido, com suporte do juízo decisório nele ínsito.
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