Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0652

Data
1993-03-30
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003956
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade interposto com Fundamento na alinea b), do n. 1, do artigo 70, da Lei n. 28/82, tem de ter por objecto normas e não meras decisões judiciais. II - A reclamante, durante o processo, apenas invocou a inconstitucionalidade da decisão constante do acordão da primeira instancia e não de quaisquer normas que ela tivesse aplicado. Ao recorrer para o Tribunal Constitucional, ai, sim, suscitou, so que demasiado tarde, pois, tendo tido oportunidade de levantar tal questão anteriormente, e não o tendo feito ela não pode ter-se por suscitada durante o processo, uma vez que nessa altura ja havia sido proferida a decisão sob recurso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.