Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 805/93, relativa à norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho, que atribui competência para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competência genérica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.