Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26, do Codigo de Processo do Trabalho, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma em causa, nos casos futuros apenas ha que aplicar a declaração de inconstitucionalidade.
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