Tribunal Constitucional (até 1998)
I - É inadmissível recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de decisão que indeferiu arguição de nulidades, por omissão de pronúncia, contra anterior despacho que fizera aplicação da norma do artigo 371º do Código de Processo Penal de 1992, norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, tanto mais que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, mas antes a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. II - Mesmo que se entendesse que o nº 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil, ao falar em «requerimento de rectificação», abrange, para além dos casos de rectificação de erros materiais, a rectificação de vícios formais-substanciais comportadores de arguição de nulidades, só seria de considerar o segundo despacho como parte integrante do primeiro nas hipóteses em que aquele deferisse o requerimento suscitador da rectificação, o que, não ocorreu. III - Acresce que a inconstitucionalidade do artigo 371º do Código de Processo Penal de 1929 não foi suscitada antes da prolação do primeiro despacho, como o exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82.
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