Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0589

Data
1995-09-28
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005723
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do n. 6 do artigo 16 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro, e do artigo 24 do Decreto-Lei n. 51/86, de 14 de Março, na medida em que estabelecem que as decisões das comissões arbitrais terão validade apos homologação por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Num recurso inteiramente identico ao presente, em que igualmente haviam sido desaplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as normas desaplicadas no presente acordão recorrido, o plenario do Tribunal Constitucional, no Acordão 226/95, veio a julgar procedentes os recursos oportunamente interpostos, revogando o acordão recorrido, por julgar que as normas desaplicadas não estavam afectadas de inconstitucionaldiade. II - Importa, por isso, dar aqui por reproduzida a tese que ai fez vencimento - não obstante o ora relator ter ficado vencido no mesmo acordão - remetendo integralmente para a fundamentação dele constante, de forma a conceder provimento aos presentes recursos.

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