Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Num recurso inteiramente identico ao presente, em que igualmente haviam sido desaplicadas pelo Supremo Tribunal Administrativo as normas desaplicadas no presente acordão recorrido, o plenario do Tribunal Constitucional, no Acordão 226/95, veio a julgar procedentes os recursos oportunamente interpostos, revogando o acordão recorrido, por julgar que as normas desaplicadas não estavam afectadas de inconstitucionaldiade. II - Importa, por isso, dar aqui por reproduzida a tese que ai fez vencimento - não obstante o ora relator ter ficado vencido no mesmo acordão - remetendo integralmente para a fundamentação dele constante, de forma a conceder provimento aos presentes recursos.
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