Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade de uma determinada norma so e suscitada durante o processo, quando ela e proposta a decisão do tribunal "a quo" em tempo de este a poder decidir e, bem assim, em termos de ele ficar ciente de que tem de decidi-la; II - Ressalvam-se, no entanto, as situações excepcionais, anomalas, em que não tenha havido oportunidade processual para, antes de proferida a decisão, os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade; III - Mesmo admitindo, por hipotese, que aos recorrentes se deparou uma interpretação de norma pela decisão recorrida que, por irrazoavel, imprevisivel ou insolita não lhes era legitimo prever, logo na primeira oportunidade processual deveria ter sido colocada a questão de constitucionalidade.
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