Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0507

Data
1993-01-27
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC3806
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São pressupostos do recurso de constitucionalidade fundada na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: (1) a decisão de um tribunal; (2) a aplicação, nessa decisão, de uma (ou várias) norma(s); (3) a suscitação prévia, no processo e pelo próprio recorrente, da inconstitucionalidade da (ou das) norma(s) que na decisão foi (ou foram) aplicada(s); (4) que da decisão aplicativa já não caiba recurso ordinário - seja por a lei o não prever, seja por já se terem esgotado os que, no caso cabiam. II - Ora, da exposição fáctica do caso inequivocamente resulta que o ora recorrente nunca nos autos, e designadamente antes da prolação do acórdão que pretende ver censurado por intermédio do presente recurso, assacou a qualquer norma uma desconformidade com as disposições ou princípios constantes da Lei Fundamental. III - É certo que na parte final do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente questionou a interpretação de umas normas, simplesmente, não é relevante suscitar-se a questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que tal questão tem de ser levantada em momento tal que permita ainda o tribunal recorrido dela conhecer. IV - Pelo que conclui-se não se verificar um dos condicionantes do recurso de constitucionalidade, não se devendo tomar conhecimento do presente recurso.

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