Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Objecto de fiscalização da inconstituccionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais. II - Não tendo o recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas imputando ao acórdão recorrido - no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e na respectiva alegação - a violação de determinados preceitos e principios constitucionais, ha que não conhecer do recurso.
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