Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0501

Data
1993-03-02
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003851
Decisão
Não conhece de recurso interposto ao abrigo das alineas b) e g) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por não ter havido aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT

Sumário

I - O recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em oposição de julgados, não e um "recurso ordinario" que não tinha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa e a hipotese para que unicamente rege o n. 2 do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, e necessario que essa decisão ja não admita recurso ordinario, seja porque a Lei o não preve, seja porque se esgotara todos os que no caso cabiam. E mais: quando se interpõe recurso ordinario de uma decisão dessas, e esse recurso não e admitido com fundamento em que ela e irrecorrivel, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso ordinario que se quis interpor na respectiva ordem judiciaria. III - O Tribunal Constitucional so pode conhecer do recurso, enquanto fundado na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, se o recorrente houver suscitado perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade de uma determinada norma juridica durante o processo e se o acordão sob recurso a houvesse aplicado. IV - Para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer o recurso enquanto interposto ao abrigo da alinea g), era necessario que houvesse, anteriormente, julgado inconstitucionais as normas que o recorrente diz terem sido aplicadas pela decisão recorrida, e que esta, realmente, as tivesse aplicado.

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