Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0452

Data
1993-03-17
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003845
Decisão
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, sobre remição de colonia, em razão da inutilidade do mesmo pedido.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A norma constante do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, reproduz integralmente a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada com força obrigatoria geral, pelo que e manifesta a intenção revogatoria do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, intenção essa que resulta da circunstancia de a nova lei regular toda a materia da lei anterior, no que toca a definição dos criterios de fixação da indemnização aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos. II - O principio do pedido vigora tambem nos processos de fiscalização abstracta, estando excluido que o objecto do processo possa vir a abranger uma nova norma que se limite a reproduzir o texto da norma revogada. III - A circunstancia de a norma impugnada estar revogada não implica, por si so, falta de interesse juridico no conhecimento da questão da sua eventual inconstitucionalidade e respectiva declaração com força obrigatoria geral. IV - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional exige que, nos casos de apreciação da inconstitucionalidade de normas revogadas em processos de fiscalização sucessiva, se verifique um interesse com conteudo pratico apreciavel que permita justificar o accionamento de um mecanismo de indole generica e abstracta como e a declaração, com força obrigatoria geral, de inconstitucionalidade, o que não se verifica neste caso.

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