Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0446

Data
1995-07-06
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5672
Decisão
Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 3º, nº 1, alínea b), e nº 2, 6º, nºs 1 e 2, e 10º, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei nº 283/82, de 22 de Julho, que aprovou a orgânica dos centros regionais da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., da Radiodifusão Portuguesa, E.P., por falta de interesse relevante.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O Decreto-Lei nº 283/82 - que veio regular as atribuições, competências e estruturas dos serviços e as funções dos centros regionais da RDP e da RTP - foi mantido em vigor após a aprovação dos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa e da Radiodifusão Portuguesa. Ambas as empresas foram, entretanto, transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos. II - No Acórdão nº 812/93, proferido em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, entendeu o Tribunal Constitucional que vários dos preceitos impugnados nestes autos, em virtude da transformação em sociedade anónima da RDP, se haviam de ter como revogados. III - Não se vê motivo para alterar tal orientação, pelo que não há, desde logo, que apreciar a eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 6º e 10º do diploma impugnado, por falta de interesse, uma vez que as mesmas se encontram já revogadas e se não descortina que uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, pudesse ter, no caso concreto, qualquer consequência jurídica relevante. IV - E o mesmo acontece com as normas do artigo 3.º É que, na mesma lógica, não faria sentido supor que o legislador pretendeu manter em vigor as disposições atinentes às atribuições e competências dos centros regionais, matéria agora respeitante à organização interna de uma sociedade comercial.

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