Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A definição do elenco das materias (ou seja, a normação que envolve a criação, modificação ou extinção da competencia material) que hão-de ser conjugadas aos tribunais de competencia especializada - ao fim e ao resto a distribuição das materias pelas varias especies de tribunais - seguramente que se inclui no ambito da locução "competencia dos tribunais" referida na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, exigindo, pois, que toda a cabida regulamentação seja objecto de diploma emanado pelo Parlamento (ou pelo Governo por ele autorizado), e isto independentemente da questão de saber qual a dimensão que tal ambito comporte. II - Por outras palavras, não se podera pretender, uma vez definida a competencia ratione materiae de um tribunal de competencia especializada ( o que so se alcançara mediante diploma emitido ao abrigo do artigo 168 da Constituição), alterar, com base em, de per si legitimos, juizos de existencia ou não existencia de condições concretas para o exercicio da plenitude das suas atribuições, a propria distribuição horizontal das materias que a lei entendeu ser de fazer entre as diversas especies de tribunais.
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