Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0438

Data
1996-02-14
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC6166
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4º e 10º do Decreto-Lei nº 170/90, de 5 de Junho, relativas à contribuição para o regime geral da Segurança Social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo, a suportar pelas entidades empregadoras.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio da legalidade tributária, garantido no artigo 106, nº2, da Constituição, traduz-se na regra da reserva de lei para a criação e determinação dos elementos essenciais dos impostos, devendo em princípio ser uma lei da Assembleia da República, só podendo tratar-se de decreto-lei quando existir autorização legislativa. II - A norma que estabelece a incidência e a taxa das contribuições devidas para o regime geral da segurança social, dispôe sobre matéria inscrita no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. III - Não se verifica inconstitucionalidade na norma que, a descoberto de autorização legislativa, dispôe sobre elementos essenciais das contribuições para a segurança social, já que a mesma dispunha de tutela de lei anterior.

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