Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0414

Data
1992-12-15
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003604
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, da norma do artigo 162 do R.G.E.U., na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, constante do Acordão n. 329/92, no segmento normativo ai referido.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na pendência do presente recurso, foi publicado no Diario da Republica, I Serie-A, n. 264, de 14 de Novembro de 1992, o Acordão n. 329/92 do Tribunal Constitucional, atraves do qual foi declarada a inconstitucionalidadde, com força obrigatoria geral, da norma do artigo n. 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, "apenas no segmento em que estabelece , para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social (artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), parte final, da Constituição. II - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, não e possivel ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão suscitada, tendo de limitar-se a aplicação daquela sua anterior decisão.

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