Julga inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos ns. 1 e 2 do artigo 268 da Constituição, a norma do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados.