Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0398

Data
1993-01-26
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003794
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo questão de constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de caracter normativo, com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmo considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade so podem ter por objecto normas e não decisões dos tribunais. II - Jurisprudencia uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional vem entendendo que o recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige que tal inconstitucionalidade haja sido suscitada de modo perceptivel e directo antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, so assim não sendo em muito raras e particulares situações em que o recorrente não haja tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade. III - Por outro lado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada havera de servir de fundamento a decisão recorrida, nela aplicada merce do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.

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