Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0368

Data
1993-01-27
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC3805
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas de uma decisão judicial.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a que se reportam a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem por requisitos (1) a decisão de um tribunal [da qual se pretende recorrer]; (2) que se tenha suscitado a inconstitucionalidade de uma dada norma jurídica; e (3) que o tribunal "a quo", não obstante uma tal suscitação, tenha aplicado, no juízo decisório, a norma arguida de desconformidade com a Lei Fundamental. II - Ora, a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente reporta-se, não a qualquer norma jurídica - ou a uma sua interpretação - mas sim à própria decisão judicial. III - Nestes termos, e tendo em conta anterior jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual a suscitação da inconstitucionalidade há-de ser dirigida a normas jurídicas e não a outros actos, designadamente decisões judiciais, não se verifica o preenchimento de um dos pressupostos condicionantes do recurso, ou seja, o da suscitação, antes da decisão pretendida impugnar, da inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica.

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